| Autor |
Pedro de Almeida Brito
Advogado: Cristopher Capper Mariano De Almeida Advogado: Sanderson Silva Mariano de Almeida |
| Réu |
Ocimar Souza da Silva
Advogado: Romano Fernandes Gouvea Advogado: Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias |
| Testemunha | J. B. P. |
| Testemunha | J. C. T. do C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/09/2024 |
Recebidos os autos
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| 11/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 11/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/09/2024 |
Recebidos os autos
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| 11/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 10/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0187230-39 - Custas Finais: Ocimar Souza da Silva |
| 09/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2024 Data da Disponibilização: 23/07/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 7.584 Página: 75/79 |
| 22/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 22/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 22/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) |
| 22/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2024 10:07:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. MOTIVO. FALTA. ATESTADO MÉDICO GENÉRICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à possibilidade de adiamento da audiência, o art. 362, do Código de Processo Civil, estipula que: "...Quando a parte se ausenta justificadamente, a audiência será adiada. Sem motivo justo, a audiência é realizada normalmente. Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir". 2. O atestado médico genérico - que não especifica o CID - não caracteriza justo motivo para adiamento da audiência, apenas indicando necessidade de afastamento da parte quanto à atividade laboral, situação que não conduz automaticamente à presunção de que não possa comparecer à audiência. 3. No caso concreto, sem postulação de depoimento pessoal das partes, tratando o ato agendado para o dia 21.06.23, em verdade, de continuidade de audiência iniciada em 07.06.23, adiada unicamente para tentativa de acordo entre as partes, assim, conforme a segunda parte do art. 362, CPC: "...Não tendo sido pedido o seu depoimento pessoal, a única consequência é a frustração da autocomposição, que até poderia ocorrer se a parte se fizer representar por preposto com poderes para transigir" e, no caso, sequer presente o causídico da parte. 4. No ordenamento jurídico pátrio, somente decretada a nulidade no curso do processo caso culminando em prejuízo à parte, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e, no caso concreto, inexiste prejuízo quanto à oitiva das testemunhas em decorrência do indeferimento do adiamento da audiência porque, em verdade, de toda forma não seriam ouvidas, observada a decisão anterior, que indeferiu a oitiva, e, da referida decisão inexistiu recurso oportuno, portanto, configurada preclusão lógica. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709148-55.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70067881-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/08/2023 16:06 |
| 28/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2023 Data da Disponibilização: 28/07/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 7.350 Página: 77/81 |
| 27/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ), Romano Fernandes Gouvea (OAB ), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896AC /) |
| 27/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70059481-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/07/2023 10:07 |
| 04/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0212/2023 Data da Disponibilização: 04/07/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 7.332 Página: 57/62 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que seja expedido mandado proibitório em desfavor do Réu, para que se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do Autor, sob pena de incidir em multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada vez que praticar novos atos de turbação, sem prejuízo da utilização da força policial para fazer cumprir a presente determinação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) considerando o baixo valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do réu para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, na forma da Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604AC /), Romano Fernandes Gouvea (OAB 4512AC /), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896AC /) |
| 30/06/2023 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que seja expedido mandado proibitório em desfavor do Réu, para que se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do Autor, sob pena de incidir em multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada vez que praticar novos atos de turbação, sem prejuízo da utilização da força policial para fazer cumprir a presente determinação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) considerando o baixo valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do réu para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, na forma da Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 21/06/2023 |
Mero expediente
Ato contínuo, a MM. Juíza DELIBEROU: A parte demandada apresentou atestado médico, nesta data, alegando a impossibilidade de comparecer a esta audiência (pp. 145/146). Não obstante, verifico que além de o atestado não trazer o CID, nenhuma das partes postulou o depoimento da outra, muito menos este juízo deliberou sobre a oitiva das partes. Portanto, a impossibilidade de comparecimento da parte demandada, não impede a realização da audiência, já que não seria ouvida. Por outro lado, ainda que a parte não pudesse comparecer, cabia ao patrono da parte se fazer presente ao ato, não apresentado qualquer justificativa do seu impedimento. Além disso, a tentativa de contato com o mesmo, através do Chefe de Gabinete, restou frustrada, posto que o telefone encontra-se na caixa de mensagem, razão por que dou continuidade a audiência. Considerando que as testemunhas da parte demandada não seriam ouvidas, diante que do que ficou deliberado na audiência anterior e quanto a testemunha do autor, este desistiu do seu depoimento, dou por encerrada a audiência, concedo a palavra ao patrono do autor para as suas razões finais orais e determino a conclusão do feito para sentença. (gravadas no SAJ). |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047523-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2023 08:54 |
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047379-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 17:19 |
| 08/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/06/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 21/06/2023 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/06/2023 |
Mero expediente
Deliberação: Defiro o requerido pelas partes e, suspendendo a presente audiência, concedo-lhes o prazo de 15(quinze) dias, para que tragam para os autos acordo para homologação deste juízo. Em não vindo para os autos referido acordo, fica desde já assinalado o dia 21 do mês em curso às 10h00min, para ter continuidade a presente audiência, saindo as partes e advogados, devidamente intimados. Considerando, a mídia CD/ROM, apresentada pela parte demandada nesta data, concedo á parte autora prazo para se manifestar até o dia da audiência. Quanto ao pedido da oitiva das testemunha da parte demandada, arroladas extemporaneamente, a parte autora manifestou-se não concordando com o depoimento das mesmas, manifestação que foi acolhida pelo juízo, indeferindo o depoimento das referidas testemunhas. |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043041-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/06/2023 08:15 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042531-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/06/2023 17:02 |
| 01/06/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/06/2023 |
Juntada de mandado
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| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0157/2023 Data da Disponibilização: 24/05/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 7.306 Página: 34/35 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandado por intimadas, por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/06/2023, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Outrossim, consigno que é ônus dos advogados das partes intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Rio Branco (AC), 22 de maio de 2023. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604AC /) |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/020852-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2023 |
| 22/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 22/05/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/06/2023, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco-AC, 22 de maio de 2023. |
| 22/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandado por intimadas, por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/06/2023, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Outrossim, consigno que é ônus dos advogados das partes intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Rio Branco (AC), 22 de maio de 2023. |
| 22/05/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 07/06/2023 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 53/60 |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Trata-se de "ação de interdito proibitório ajuizada por Pedro de Almeida Brito em face de Doda (Ocimar Souza da Silva), por esbulho praticado por este. Em sede de contestação (pp. 79/81), a parte requerida postulou a assistência judiciária gratuita e aduziu que falta interesse processual ao demandante uma vez que fundamentou seu pedido apenas alegando que é proprietário do bem imóvel objeto da lide, sendo que na presente ação se deve discutir acerca da posse e não sobre a propriedade do bem. Requereu, por fim (p. 80), a designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica às pp. 98/106, repisando os argumentos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (pp. 107/110), tendo o autor postulado a produção de prova oral, arrolando testemunha (p. 111). Por sua vez, a parte demandada permaneceu inerte (p. 112). DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte requerida, considerando o documento de pp. 88/89 e a qualificação do réu como diarista (p. 87) o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No que tange à preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que o autor está a fundamentar sua pretensão apenas alegando ser proprietário do bem imóvel objeto da lide, tenho que a referida preliminar não merece guarida, haja vista que o demandante expõe claramente, tanto na inicial (p. 02), quanto em réplica (p. 100), que é 'possuidor e proprietário' e que o requerido está fixando piquetes e fazendo picadas na mata adentrando no imóvel do demandante. Significa dizer que, na visão do demandante, o mesmo está com receio de que seu imóvel continue sendo invadido, ameaçando sua posse sobre o bem, o que caracteriza fundamento bastante para o ajuizamento da ação de caráter possessório. Dito isto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. No que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação, INDEFIRO o pedido, uma vez que tal medida iria apenas atrasar a marcha atual do processo, ferindo o princípio da celeridade processual, considerando que a parte requerente não fez menção a qualquer possibilidade de acordo em réplica, importando frisar ainda que as partes poderão tentar conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo, trazendo para os autos acordo para fins de homologação. Além disso, como é dever do Juízo tentar a autocomposição ao longo de toda a marcha processual (art. 139, V, do CPC), quando da abertura da audiência de instrução e julgamento, estará assim procedendo. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, defiro o pedido de prova oral pleiteada em contestação (p. 81) e em petição de p. 111 tocante ao depoimento das testemunhas. Quanto aos pontos controvertidos, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas, não obstante outros possam ser sugeridas pelas partes, por seus patronos, quando do início da audiência: 1. A ameaça da posse da parte autora no tocante ao imóvel objeto da lide. 2. Se o requerente vem exercendo a posse sobre o bem. 3. Se o demandado vem fixando piquetes e picadas na mata adentrando no imóvel discutido nos autos. Considerando a Portaria Conjunta nº 71/2022 do nosso Tribunal, que determinou a retomada dos trabalhos de forma 100% presencial, bem como a decisão do Plenário do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, que deliberou que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer na forma presencial. Não obstante o demandado tenha silenciado quando intimado para especificar provas, verifico que, na contestação (p. 81), pugnou pela produção de prova testemunhal, aduzindo que apresentava o rol abaixo, o que não o fez, determino sua intimação para apresentação do rol das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias (já que não apresentou quando deveria), devendo as testemunhas serem intimadas pessoalmente para comparecerem à audiência por se tratar de Defensoria Pública, na esteira do art. 455, §4º, IV, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte autora intimar a testemunha por ele arrolado do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 16/03/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de "ação de interdito proibitório ajuizada por Pedro de Almeida Brito em face de Doda (Ocimar Souza da Silva), por esbulho praticado por este. Em sede de contestação (pp. 79/81), a parte requerida postulou a assistência judiciária gratuita e aduziu que falta interesse processual ao demandante uma vez que fundamentou seu pedido apenas alegando que é proprietário do bem imóvel objeto da lide, sendo que na presente ação se deve discutir acerca da posse e não sobre a propriedade do bem. Requereu, por fim (p. 80), a designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica às pp. 98/106, repisando os argumentos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (pp. 107/110), tendo o autor postulado a produção de prova oral, arrolando testemunha (p. 111). Por sua vez, a parte demandada permaneceu inerte (p. 112). DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte requerida, considerando o documento de pp. 88/89 e a qualificação do réu como diarista (p. 87) o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No que tange à preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que o autor está a fundamentar sua pretensão apenas alegando ser proprietário do bem imóvel objeto da lide, tenho que a referida preliminar não merece guarida, haja vista que o demandante expõe claramente, tanto na inicial (p. 02), quanto em réplica (p. 100), que é 'possuidor e proprietário' e que o requerido está fixando piquetes e fazendo picadas na mata adentrando no imóvel do demandante. Significa dizer que, na visão do demandante, o mesmo está com receio de que seu imóvel continue sendo invadido, ameaçando sua posse sobre o bem, o que caracteriza fundamento bastante para o ajuizamento da ação de caráter possessório. Dito isto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. No que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação, INDEFIRO o pedido, uma vez que tal medida iria apenas atrasar a marcha atual do processo, ferindo o princípio da celeridade processual, considerando que a parte requerente não fez menção a qualquer possibilidade de acordo em réplica, importando frisar ainda que as partes poderão tentar conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo, trazendo para os autos acordo para fins de homologação. Além disso, como é dever do Juízo tentar a autocomposição ao longo de toda a marcha processual (art. 139, V, do CPC), quando da abertura da audiência de instrução e julgamento, estará assim procedendo. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, defiro o pedido de prova oral pleiteada em contestação (p. 81) e em petição de p. 111 tocante ao depoimento das testemunhas. Quanto aos pontos controvertidos, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas, não obstante outros possam ser sugeridas pelas partes, por seus patronos, quando do início da audiência: 1. A ameaça da posse da parte autora no tocante ao imóvel objeto da lide. 2. Se o requerente vem exercendo a posse sobre o bem. 3. Se o demandado vem fixando piquetes e picadas na mata adentrando no imóvel discutido nos autos. Considerando a Portaria Conjunta nº 71/2022 do nosso Tribunal, que determinou a retomada dos trabalhos de forma 100% presencial, bem como a decisão do Plenário do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, que deliberou que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer na forma presencial. Não obstante o demandado tenha silenciado quando intimado para especificar provas, verifico que, na contestação (p. 81), pugnou pela produção de prova testemunhal, aduzindo que apresentava o rol abaixo, o que não o fez, determino sua intimação para apresentação do rol das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias (já que não apresentou quando deveria), devendo as testemunhas serem intimadas pessoalmente para comparecerem à audiência por se tratar de Defensoria Pública, na esteira do art. 455, §4º, IV, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte autora intimar a testemunha por ele arrolado do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088041-2 Tipo da Petição: Informações Data: 06/12/2022 14:07 |
| 27/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2044/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 47/50 |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2044/2022 Teor do ato: Despacho Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito. Não havendo requerimento de provas, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 11/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito. Não havendo requerimento de provas, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70065498-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/09/2022 19:14 |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0208/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 53/60 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 79/93), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 79/93), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 28/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70052689-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2022 19:54 |
| 08/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/019644-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 24/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034005-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/05/2022 10:24 |
| 18/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144309-75 - Custas Intermediárias |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 65/67 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Rio Branco-AC, 13 de maio de 2022. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Rio Branco-AC, 13 de maio de 2022. |
| 25/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142796-22 - Recursos |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021697-0 Tipo da Petição: Informações Data: 07/04/2022 19:00 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021696-2 Tipo da Petição: Informações Data: 07/04/2022 18:59 |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 29/38 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Pedro de Almeida Brito opôs embargos de declaração (pp. 40/43) aduzindo, em síntese, que a decisão de pp. 35/37 apresenta omissão, ao argumento de que não foi analisado o Boletim de Ocorrência e o Memorial Descritivo juntados aos autos, constando que o embargante é proprietário do imóvel, pleiteando o acolhimento dos embargos para que seja concedida a liminar para determinar que a parte embargada se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor. É o breve relatório, passo à fundamentação. De início, deixo de dar vista a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos apresentados por entender não configurar, na espécie, a situação prevista no art. 1023, §2.º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das situações elencadas no art. 1022 do CPC, razão por que o julgamento dos arrazoados não acarretará efeito modificativo da decisão e, por conseguinte, não trará prejuízo a parte adversa, a qual sequer foi citada. Pois bem. Os embargos opostos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão/sentença. No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro, analisando a decisão recorrida, vícios do art. 1.022 do CPC, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada. Ao contrário, resta claro que o inconformismo da parte embargante é com a forma como este Juízo decidiu. Com efeito, dos fundamentos do arrazoado resta nítida a pretensão da parte Embargante em rediscutir a matéria, o que não pode ser enfrentada via embargos de declaração. No caso dos autos, verifico que na decisão de pp. 35/37 toda a documentação juntada pela parte autora na inicial foi analisada e que, mesmo assim, não ficou demonstrada a posse do demandante. Ainda que não se tenha utilizado na decisão os termos Boletim de Ocorrência e Memorial Descrito o conjunto probatório juntado com a inicial não foi suficiente para demonstrar a posse. Não é demais lembrar que o Boletim de Ocorrência se constitui em ato unilateral. Além disso, o que se discute nos autos é a posse e não a propriedade. Por oportuno destaco o seguinte trecho da decisão de pp. 35/37: Assim, não vislumbro que a parte autora se desincumbiu de demonstrar, já de início, a sua posse sobre o imóvel. Diante da falta de elementos necessários ao convencimento deste juízo, acerca do exercício da posse pela parte autora, bem como acerca da data e da ocorrência do esbulho, INDEFIRO o pedido liminar(...). Se a parte Embargante considera que o Juízo se equivocou e há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição). Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo. Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora. E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise. O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca. Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento. Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO 1. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC. 2. Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo a decisão nos termos como lançada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e cumpram-se os comandos da decisão de pp. 35/37. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 13/03/2022 |
Outras Decisões
Pedro de Almeida Brito opôs embargos de declaração (pp. 40/43) aduzindo, em síntese, que a decisão de pp. 35/37 apresenta omissão, ao argumento de que não foi analisado o Boletim de Ocorrência e o Memorial Descritivo juntados aos autos, constando que o embargante é proprietário do imóvel, pleiteando o acolhimento dos embargos para que seja concedida a liminar para determinar que a parte embargada se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor. É o breve relatório, passo à fundamentação. De início, deixo de dar vista a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos apresentados por entender não configurar, na espécie, a situação prevista no art. 1023, §2.º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das situações elencadas no art. 1022 do CPC, razão por que o julgamento dos arrazoados não acarretará efeito modificativo da decisão e, por conseguinte, não trará prejuízo a parte adversa, a qual sequer foi citada. Pois bem. Os embargos opostos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão/sentença. No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro, analisando a decisão recorrida, vícios do art. 1.022 do CPC, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada. Ao contrário, resta claro que o inconformismo da parte embargante é com a forma como este Juízo decidiu. Com efeito, dos fundamentos do arrazoado resta nítida a pretensão da parte Embargante em rediscutir a matéria, o que não pode ser enfrentada via embargos de declaração. No caso dos autos, verifico que na decisão de pp. 35/37 toda a documentação juntada pela parte autora na inicial foi analisada e que, mesmo assim, não ficou demonstrada a posse do demandante. Ainda que não se tenha utilizado na decisão os termos Boletim de Ocorrência e Memorial Descrito o conjunto probatório juntado com a inicial não foi suficiente para demonstrar a posse. Não é demais lembrar que o Boletim de Ocorrência se constitui em ato unilateral. Além disso, o que se discute nos autos é a posse e não a propriedade. Por oportuno destaco o seguinte trecho da decisão de pp. 35/37: Assim, não vislumbro que a parte autora se desincumbiu de demonstrar, já de início, a sua posse sobre o imóvel. Diante da falta de elementos necessários ao convencimento deste juízo, acerca do exercício da posse pela parte autora, bem como acerca da data e da ocorrência do esbulho, INDEFIRO o pedido liminar(...). Se a parte Embargante considera que o Juízo se equivocou e há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição). Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo. Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora. E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise. O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca. Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento. Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO 1. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC. 2. Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar qualquer situação elencada no art. 1.022 do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo a decisão nos termos como lançada. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e cumpram-se os comandos da decisão de pp. 35/37. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078155-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2021 15:21 |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 40/44 |
| 17/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Pedro de Almeida Brito propôs ação de interdito proibitório em face de Doda, argumentando que no dia 28/05/2021 tomou conhecimento de que uma pessoa conhecida como Doda estaria fixando piquetes e fazendo picadas na mata para demarcação de área em torno da propriedade do mesmo e que as mencionadas picadas adentraram o imóvel do demandante. Em sede de liminar, pugnou que fosse determinado que o réu deixe de turbar ou esbulhar a posse do autor, postulando, também, a prioridade na tramitação do feito por ser o requerente idoso. Em despacho de p. 28 foi determinada a intimação da parte autora para informar os endereços eletrônicos das partes, indicar endereço pormenorizado do demandado e juntar documento de identificação pessoal. Às pp. 30/34, o demandante indicou contato telefônico da esposa do réu, a qual, segundo o autor, possui WhatsApp, dizendo que o réu não possui endereço eletrônico assim como o demandante. É o que importa relatar, nesta fase. Decido. Inicialmente, verifico que o autor não juntou documento de identificação pessoal, embora intimado para tanto. No tocante à falta de informações acerca de endereços eletrônicos, tal vício por si só não tem o condão de extinguir o feito. Além disso, verifico que o autor informou o contato telefônico da esposa do requerido, a qual tem aplicativo WhatsApp, podendo auxiliar nas diligência para encontrar o réu. Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial. CASO seja juntado o referido documento, e uma vez constando no mesmo indicação de que o autor tem 60 (sessenta) anos ou mais de idade FICA DEFERIDO o pedido de prioridade na tramitação, devendo a Secretaria proceder com observação junto ao SAJ em relação a tal ponto. Não obstante a determinação de complemento da inicial, mas primando pela celeridade processual, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Pois bem. Para a concessão da liminar em ações possessórias, devem estar demonstrados os requisitos elencados no art. 561, I a IV, do CPC, além da probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional de mérito, o que se aplica ao interdito proibitório por força do art. 568, do CPC. É de se destacar que a data da agressão à posse é circunstância temporal relevante para aferir se é caso de posse velha (agressão há mais de um ano e um dia) ou nova (menos de um ano e um dia) e, por consequência, se estabelecer o procedimento a ser adotado, se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 568 do CPC). Na espécie, considerando que a parte autora afirma que a ameaça de turbação se deu em 28/05/2021 e a ação foi ajuizada em 06/07/2021, tem-se que a posse é nova, visto que a agressão foi há menos de um ano e um dia. Tratando-se de ação possessória de força nova, deve o pedido liminar ser apreciado de acordo com os requisitos do arts. 561 e 562 do CPC. Ressalte-se que com as alterações introduzidas pela nova legislação, em sendo posse nova, não há mais a necessidade de demonstrar o perigo da demora, sendo tal requisito exigido somente quando se tratar de posse velha com pedido de tutela de urgência (cautelar ou antecipada, conforme o caso). Superada a questão e delimitada a providência adequada ao presente caso, convém analisar a existência dos pressupostos autorizadores da liminar. No que diz respeito aos requisitos do art. 561 do CPC entende Daniel Amorim de Assumpção Neves que: "Para parcela da doutrina, trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento. Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados ainda que mediante uma cognição sumária se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC." (Novo Código de Processo Civil Comentado Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016, pág. 989). Dessa forma, considerando os requisitos do mencionado art. 561, por ora, não me convenço da existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, por entender que a documentação que instrui a petição inicial (pp. 12/26) não é suficiente para comprovar a ameaça de turbação/esbulho supostamente praticada pelo réu. É certo que a parte autora juntou aos autos contrato de compra e venda (pp. 16/19) a fim de comprovar sua propriedade. Não obstante a propriedade de imóvel se faça prova por Escritura Pública, mas, como é cediço, principalmente nesta região, é bem comum as pessoas realizarem transações imobiliárias apenas com contrato de compra e venda, sem qualquer registro em cartório. No entanto, o fato de a parte autora trazer aos autos o contrato de compra e venda em que, a priori, demonstre ser a proprietária do lote, isto, por si só, não é prova da demonstração de que exerce a posse do imóvel. Ademais, nas fotografias de pp. 22/23, não constam a data em que as mesmas foram tiradas. Portanto, não é possível se averiguar, através das aludidas fotografias, a data da suposta turbação/esbulho. Assim, não vislumbro que a parte autora se desincumbiu de demonstrar, já de início, a sua posse sobre o imóvel. Diante da falta de elementos necessários ao convencimento deste juízo, acerca do exercício da posse pela parte autora, bem como acerca da data e da ocorrência do esbulho, INDEFIRO o pedido liminar, não obstante possa reaprecia-lo acaso novas provas venham para os autos. Juntados os documentos de identificação do autor, cite-se o demandado para, querendo, responder aos termos da ação, no prazo e sob as penas da lei. Faça-se consignar no mandado que, dado o caráter provisório da decisão, não deve o demandado praticar qualquer ato que altere a atual situação em que se encontra a área supostamente turbada/esbulhada, muito menos vender a terceiros, sob pena de configurar má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 12/11/2021 |
Tutela Provisória
Pedro de Almeida Brito propôs ação de interdito proibitório em face de Doda, argumentando que no dia 28/05/2021 tomou conhecimento de que uma pessoa conhecida como Doda estaria fixando piquetes e fazendo picadas na mata para demarcação de área em torno da propriedade do mesmo e que as mencionadas picadas adentraram o imóvel do demandante. Em sede de liminar, pugnou que fosse determinado que o réu deixe de turbar ou esbulhar a posse do autor, postulando, também, a prioridade na tramitação do feito por ser o requerente idoso. Em despacho de p. 28 foi determinada a intimação da parte autora para informar os endereços eletrônicos das partes, indicar endereço pormenorizado do demandado e juntar documento de identificação pessoal. Às pp. 30/34, o demandante indicou contato telefônico da esposa do réu, a qual, segundo o autor, possui WhatsApp, dizendo que o réu não possui endereço eletrônico assim como o demandante. É o que importa relatar, nesta fase. Decido. Inicialmente, verifico que o autor não juntou documento de identificação pessoal, embora intimado para tanto. No tocante à falta de informações acerca de endereços eletrônicos, tal vício por si só não tem o condão de extinguir o feito. Além disso, verifico que o autor informou o contato telefônico da esposa do requerido, a qual tem aplicativo WhatsApp, podendo auxiliar nas diligência para encontrar o réu. Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar documento de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da inicial. CASO seja juntado o referido documento, e uma vez constando no mesmo indicação de que o autor tem 60 (sessenta) anos ou mais de idade FICA DEFERIDO o pedido de prioridade na tramitação, devendo a Secretaria proceder com observação junto ao SAJ em relação a tal ponto. Não obstante a determinação de complemento da inicial, mas primando pela celeridade processual, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Pois bem. Para a concessão da liminar em ações possessórias, devem estar demonstrados os requisitos elencados no art. 561, I a IV, do CPC, além da probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional de mérito, o que se aplica ao interdito proibitório por força do art. 568, do CPC. É de se destacar que a data da agressão à posse é circunstância temporal relevante para aferir se é caso de posse velha (agressão há mais de um ano e um dia) ou nova (menos de um ano e um dia) e, por consequência, se estabelecer o procedimento a ser adotado, se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 568 do CPC). Na espécie, considerando que a parte autora afirma que a ameaça de turbação se deu em 28/05/2021 e a ação foi ajuizada em 06/07/2021, tem-se que a posse é nova, visto que a agressão foi há menos de um ano e um dia. Tratando-se de ação possessória de força nova, deve o pedido liminar ser apreciado de acordo com os requisitos do arts. 561 e 562 do CPC. Ressalte-se que com as alterações introduzidas pela nova legislação, em sendo posse nova, não há mais a necessidade de demonstrar o perigo da demora, sendo tal requisito exigido somente quando se tratar de posse velha com pedido de tutela de urgência (cautelar ou antecipada, conforme o caso). Superada a questão e delimitada a providência adequada ao presente caso, convém analisar a existência dos pressupostos autorizadores da liminar. No que diz respeito aos requisitos do art. 561 do CPC entende Daniel Amorim de Assumpção Neves que: "Para parcela da doutrina, trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento. Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados ainda que mediante uma cognição sumária se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC." (Novo Código de Processo Civil Comentado Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016, pág. 989). Dessa forma, considerando os requisitos do mencionado art. 561, por ora, não me convenço da existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, por entender que a documentação que instrui a petição inicial (pp. 12/26) não é suficiente para comprovar a ameaça de turbação/esbulho supostamente praticada pelo réu. É certo que a parte autora juntou aos autos contrato de compra e venda (pp. 16/19) a fim de comprovar sua propriedade. Não obstante a propriedade de imóvel se faça prova por Escritura Pública, mas, como é cediço, principalmente nesta região, é bem comum as pessoas realizarem transações imobiliárias apenas com contrato de compra e venda, sem qualquer registro em cartório. No entanto, o fato de a parte autora trazer aos autos o contrato de compra e venda em que, a priori, demonstre ser a proprietária do lote, isto, por si só, não é prova da demonstração de que exerce a posse do imóvel. Ademais, nas fotografias de pp. 22/23, não constam a data em que as mesmas foram tiradas. Portanto, não é possível se averiguar, através das aludidas fotografias, a data da suposta turbação/esbulho. Assim, não vislumbro que a parte autora se desincumbiu de demonstrar, já de início, a sua posse sobre o imóvel. Diante da falta de elementos necessários ao convencimento deste juízo, acerca do exercício da posse pela parte autora, bem como acerca da data e da ocorrência do esbulho, INDEFIRO o pedido liminar, não obstante possa reaprecia-lo acaso novas provas venham para os autos. Juntados os documentos de identificação do autor, cite-se o demandado para, querendo, responder aos termos da ação, no prazo e sob as penas da lei. Faça-se consignar no mandado que, dado o caráter provisório da decisão, não deve o demandado praticar qualquer ato que altere a atual situação em que se encontra a área supostamente turbada/esbulhada, muito menos vender a terceiros, sob pena de configurar má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052258-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2021 16:35 |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 34/45 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1- A inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação dos endereços eletrônicos das partes, os quais são imprescindíveis para as intimações para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. 2- Em consulta ao sistema de automação da justiça SAJ, observo que em outras três demandas de natureza semelhante (n.º 0716096-52.2017.8.01.0001; 0700274-86.2018.8.01.0001; 0700273-04.2018.8.01.0001), o Sr. Oficial de Justiça certificou quanto à dificuldade em citar e intimar as partes em razão da insuficiência de informações. No caso dos autos a parte autora fornece uma localização muito vaga a respeito de uma pessoa chamada Doda, sendo grande a probabilidade do mesmo não ser encontrado, ao que deve o juízo evitar diligências infrutíferas, conforme art. 370, parágrafo único do CPC. 3- O demandante postulou a prioridade na tramitação por ser idoso, porém não juntou qualquer documento de identificação pessoal, o qual também é indispensável para a propositura da ação, conforme art. 320, do CPC. À vista disso, de modo a preservar a celeridade processual, evitando a realização de diligências infrutíferas, que demandam razoável período de tempo e custo, as quais na maioria das vezes retardam a tutela jurisdicional, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a exata qualificação da parte contrária, com nome e dados pessoais completos e corretos, bem como forneça endereço pormenorizado e pontos de referência, se houver, tudo nos ditames do artigo 319, inciso II do CPC, indicando os endereços eletrônicos das partes e devendo o autor também juntar seus documentos de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 09/07/2021 |
Mero expediente
Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1- A inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação dos endereços eletrônicos das partes, os quais são imprescindíveis para as intimações para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. 2- Em consulta ao sistema de automação da justiça SAJ, observo que em outras três demandas de natureza semelhante (n.º 0716096-52.2017.8.01.0001; 0700274-86.2018.8.01.0001; 0700273-04.2018.8.01.0001), o Sr. Oficial de Justiça certificou quanto à dificuldade em citar e intimar as partes em razão da insuficiência de informações. No caso dos autos a parte autora fornece uma localização muito vaga a respeito de uma pessoa chamada Doda, sendo grande a probabilidade do mesmo não ser encontrado, ao que deve o juízo evitar diligências infrutíferas, conforme art. 370, parágrafo único do CPC. 3- O demandante postulou a prioridade na tramitação por ser idoso, porém não juntou qualquer documento de identificação pessoal, o qual também é indispensável para a propositura da ação, conforme art. 320, do CPC. À vista disso, de modo a preservar a celeridade processual, evitando a realização de diligências infrutíferas, que demandam razoável período de tempo e custo, as quais na maioria das vezes retardam a tutela jurisdicional, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a exata qualificação da parte contrária, com nome e dados pessoais completos e corretos, bem como forneça endereço pormenorizado e pontos de referência, se houver, tudo nos ditames do artigo 319, inciso II do CPC, indicando os endereços eletrônicos das partes e devendo o autor também juntar seus documentos de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 06/07/2021 através da Guia nº 001.0130101-23 |
| 07/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Petição |
| 29/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/04/2022 |
Informações |
| 07/04/2022 |
Informações |
| 23/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/07/2022 |
Contestação |
| 12/09/2022 |
Réplica |
| 06/12/2022 |
Informações |
| 05/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Apelação |
| 22/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/06/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 21/06/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |