| Autor |
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Ré |
Monica Menegazzo
Advogada: Luena Paula Castro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/04/2025 09:39:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO INEXIGÍVEL POR QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE RENEGOCIAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de Sentença proferida em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória que acolheu impugnação apresentada pela executada e reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado, por entender que este foi quitado por meio de renegociação formalizada em novo contrato. A Sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelante pleiteia a reforma da Sentença, alegando ausência de prova de quitação e existência de débito remanescente, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua condição de massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à gratuidade de justiça, mesmo sendo pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se o débito executado na Ação Monitória foi efetivamente quitado mediante renegociação formalizada em novo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive em falência, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua função, conforme art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ, o que ocorreu no caso concreto. 4. A documentação juntada aos autos corrobora a tese da Apelada de que a dívida foi quitada por meio de renegociação formal, o que impede a exigibilidade do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A massa falida de pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprovada sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. (ii) A quitação do débito originalmente pactuado pode ser reconhecida quando demonstrado que houve renegociação posterior com inclusão do saldo devedor em novo contrato celebrado entre as partes __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709164-09.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 23/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70099110-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/10/2024 08:50 |
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/04/2025 09:39:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO INEXIGÍVEL POR QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE RENEGOCIAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de Sentença proferida em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória que acolheu impugnação apresentada pela executada e reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado, por entender que este foi quitado por meio de renegociação formalizada em novo contrato. A Sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelante pleiteia a reforma da Sentença, alegando ausência de prova de quitação e existência de débito remanescente, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua condição de massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à gratuidade de justiça, mesmo sendo pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se o débito executado na Ação Monitória foi efetivamente quitado mediante renegociação formalizada em novo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive em falência, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua função, conforme art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ, o que ocorreu no caso concreto. 4. A documentação juntada aos autos corrobora a tese da Apelada de que a dívida foi quitada por meio de renegociação formal, o que impede a exigibilidade do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A massa falida de pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprovada sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. (ii) A quitação do débito originalmente pactuado pode ser reconhecida quando demonstrado que houve renegociação posterior com inclusão do saldo devedor em novo contrato celebrado entre as partes __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709164-09.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 23/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70099110-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/10/2024 08:50 |
| 27/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2024 Data da Disponibilização: 27/09/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 7.630 Página: 47/48 |
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70090258-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2024 08:36 |
| 04/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 7.614 Página: 23/25 |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Com efeito, sendo reconhecida a inexigibilidade da execução, mister o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, referente ao cumprimento apresentado pela impugnada a fls. (98/99). Considerando a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte credora ao pagamento honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida, considerando o tempo de duração da demanda, bem como com base no art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/08/2024 |
Acolhimento
Com efeito, sendo reconhecida a inexigibilidade da execução, mister o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, referente ao cumprimento apresentado pela impugnada a fls. (98/99). Considerando a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte credora ao pagamento honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da dívida, considerando o tempo de duração da demanda, bem como com base no art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037702-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2024 11:17 |
| 02/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 23/32 |
| 30/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e considerando também o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, ensejo a parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se a respeito da petição e contratos trazidos pelo réu (fls. 199/234). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/04/2024 |
Outras Decisões
Em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e considerando também o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, ensejo a parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se a respeito da petição e contratos trazidos pelo réu (fls. 199/234). Publique-se. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017214-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2024 08:28 |
| 21/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 7.484 Página: 27/44 |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte requerida apresentou impugnação alegando já ter pago a dívida e, subsidiariamente, excesso de execução. No mais, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora, por sua vez, aduz que a devedora firmou três contratos com a parte ré, sendo que o segundo é o que está em execução nos autos, e que este não foi pago. Intimada a trazer seus contra cheques, a parte ré juntou aos autos os documentos de fls. 157/187. O credor, por sua vez, manteve seus argumentos aduzindo que o primeiro contrato firmado pela parte autora teve os pagamentos iniciados em 30/08/2008 com previsão de termino em 30/07/2013. O segundo contrato teve seus pagamentos iniciados em 30/09/2010 com previsão de término em 30/08/2016. O terceiro teve como data de início para os pagamento 28/05/2011 e término em 28/04/2017. Neste contexto, observa-se que, segundo as alegações da parte credora, a devedora teve três contratos com o banco autor sendo que se os contratos foram realizados realmente de forma independentes e não um para quitar o outro, em certo momento os descontos dos três estariam demonstrados no contracheque da devedora. No ano de 2011, por exemplo, a partir de junho, os três contratos estariam sendo descontados no contracheque da parte ré. Entretanto, analisando os documentos trazidos pela parte autora, percebe-se que em 2011 (fl. 158) a parte ré só tinha um contrato empréstimo com o banco réu sendo descontado. Dito isto, ao que parece, os três contratos não eram independentes como alega a parte autora, mas sim fruto de renegociação como afirmou a ré. Contudo, para fins de confirmação de que os contratos não forma objetos de renegociação, concedo ao banco credor o prazo de 10 dias, para que proceda a juntada nos autos dos 3 contratos firmados pela parte devedor. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/02/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte requerida apresentou impugnação alegando já ter pago a dívida e, subsidiariamente, excesso de execução. No mais, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora, por sua vez, aduz que a devedora firmou três contratos com a parte ré, sendo que o segundo é o que está em execução nos autos, e que este não foi pago. Intimada a trazer seus contra cheques, a parte ré juntou aos autos os documentos de fls. 157/187. O credor, por sua vez, manteve seus argumentos aduzindo que o primeiro contrato firmado pela parte autora teve os pagamentos iniciados em 30/08/2008 com previsão de termino em 30/07/2013. O segundo contrato teve seus pagamentos iniciados em 30/09/2010 com previsão de término em 30/08/2016. O terceiro teve como data de início para os pagamento 28/05/2011 e término em 28/04/2017. Neste contexto, observa-se que, segundo as alegações da parte credora, a devedora teve três contratos com o banco autor sendo que se os contratos foram realizados realmente de forma independentes e não um para quitar o outro, em certo momento os descontos dos três estariam demonstrados no contracheque da devedora. No ano de 2011, por exemplo, a partir de junho, os três contratos estariam sendo descontados no contracheque da parte ré. Entretanto, analisando os documentos trazidos pela parte autora, percebe-se que em 2011 (fl. 158) a parte ré só tinha um contrato empréstimo com o banco réu sendo descontado. Dito isto, ao que parece, os três contratos não eram independentes como alega a parte autora, mas sim fruto de renegociação como afirmou a ré. Contudo, para fins de confirmação de que os contratos não forma objetos de renegociação, concedo ao banco credor o prazo de 10 dias, para que proceda a juntada nos autos dos 3 contratos firmados pela parte devedor. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085649-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2023 09:43 |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0379/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 23/29 |
| 06/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Considerando que foram juntados os contracheques pela parte devedora (fls. 153/187), em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejo a parte credora, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, antes de decidir sobre a impugnação apresentada. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 03/10/2023 |
Outras Decisões
Considerando que foram juntados os contracheques pela parte devedora (fls. 153/187), em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejo a parte credora, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, antes de decidir sobre a impugnação apresentada. Publique-se. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052694-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/07/2023 08:48 |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 11 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte requerida apresentou impugnação alegando excesso de execução e requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A própria parte credora pugna pela apresentação pela devedora dos contracheques para comprovação dos descontos alegados. Nesse contexto, ensejo a devedora o prazo de 10 (dez) dias para colacionar aos autos, de forma cronológica e destacada, em atenção ao princípio da cooperação processual, os contracheques emitidos que atestem os pagamentos dos descontos alegados em sede de impugnação. Acerca do pedido de concessão da gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 16/06/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte requerida apresentou impugnação alegando excesso de execução e requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A própria parte credora pugna pela apresentação pela devedora dos contracheques para comprovação dos descontos alegados. Nesse contexto, ensejo a devedora o prazo de 10 (dez) dias para colacionar aos autos, de forma cronológica e destacada, em atenção ao princípio da cooperação processual, os contracheques emitidos que atestem os pagamentos dos descontos alegados em sede de impugnação. Acerca do pedido de concessão da gratuidade judiciária, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Publique-se. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029315-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/04/2023 07:09 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 21-24 |
| 11/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Intimem-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestara cerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 14/02/2023 |
Mero expediente
Intimem-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestara cerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009669-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/02/2023 16:27 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 09/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002259433BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Cumprimento de Sentença - Art 523 NCPC 2015 Destinatário : Monica Menegazzo |
| 09/01/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Cumprimento de Sentença - Art 523 NCPC 2015 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/11/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70063881-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/09/2022 07:26 |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 16-19 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 95. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 25/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 95. |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/08/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414751884BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Monica Menegazzo |
| 04/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 28/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 28/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147877-09 - Custas Finais: Monica Menegazzo |
| 27/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/06/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 48/50 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/05/2022 |
Julgado procedente o pedido
[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 28/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 14/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/005795-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 17/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008333-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2022 08:40 |
| 09/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0010/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 18/19 |
| 08/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 05/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004375-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2022 07:32 |
| 24/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 4/ |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado das pesquisas de endereços de fls.66/74. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado das pesquisas de endereços de fls.66/74. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/10/2021 |
Juntada de Ofício
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| 21/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059241-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 08:23 |
| 06/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 14/16 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Todavia, com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/09/2021 |
Outras Decisões
Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Todavia, com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054384-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2021 07:52 |
| 19/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.895 Página: 21/22 |
| 17/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 13/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 10/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975618131BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Monica Menegazzo |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0199/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 6.870 Página: 18/25 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2021 Teor do ato: Defiro o pagamento das custas ao final do processo. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/07/2021 |
Outras Decisões
Defiro o pagamento das custas ao final do processo. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Petição |
| 14/09/2021 |
Petição |
| 01/02/2022 |
Petição |
| 17/02/2022 |
Petição |
| 05/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/02/2023 |
Impugnação |
| 26/04/2023 |
Impugnação |
| 06/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/10/2023 |
Petição |
| 06/03/2024 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Petição |
| 26/09/2024 |
Petição |
| 21/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 08/07/2021 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |