0709164-09.2021.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Ré  Monica Menegazzo
Advogada:  Luena Paula Castro de Souza  

Movimentações

Data Movimento
03/06/2025 Arquivado Definitivamente
23/05/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 23/04/2025 09:39:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO INEXIGÍVEL POR QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE RENEGOCIAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível em face de Sentença proferida em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória que acolheu impugnação apresentada pela executada e reconheceu a inexigibilidade do débito cobrado, por entender que este foi quitado por meio de renegociação formalizada em novo contrato. A Sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelante pleiteia a reforma da Sentença, alegando ausência de prova de quitação e existência de débito remanescente, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça em razão de sua condição de massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus à gratuidade de justiça, mesmo sendo pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se o débito executado na Ação Monitória foi efetivamente quitado mediante renegociação formalizada em novo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive em falência, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua função, conforme art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ, o que ocorreu no caso concreto. 4. A documentação juntada aos autos corrobora a tese da Apelada de que a dívida foi quitada por meio de renegociação formal, o que impede a exigibilidade do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A massa falida de pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça quando comprovada sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. (ii) A quitação do débito originalmente pactuado pode ser reconhecida quando demonstrado que houve renegociação posterior com inclusão do saldo devedor em novo contrato celebrado entre as partes __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709164-09.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
23/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
23/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
21/10/2024 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70099110-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/10/2024 08:50
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/08/2021 Petição
14/09/2021 Petição
01/02/2022 Petição
17/02/2022 Petição
05/09/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
13/02/2023 Impugnação
26/04/2023 Impugnação
06/07/2023 Pedido de Juntada de Documentos
20/10/2023 Petição
06/03/2024 Petição
09/05/2024 Petição
26/09/2024 Petição
21/10/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
13/09/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível .
08/07/2021 Inicial Monitória Cível -