| Autora |
Maria Eliene Barroso de Albuquerque
Advogado: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS Advogado: Armando Fernandes Barbosa Filho |
| Réu |
Banco C6 S.a / Ficsa
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro Advogado: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/04/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 14/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 53/54 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2023 Teor do ato: 1. Maria Eliene Barroso de Albuquerque ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Banco C6 S.a / Ficsa. A parte autora deu início ao cumprimento de sentença às fls. 448/450. A parte executada, quando intimada, comunicou o integral cumprimento da obrigação. Requereu, por conseguinte, a juntada do comprovante de pagamento. A parte autora requereu a expedição de alvará bem como o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. 2. Sob análise dos autos, em especial ao comprovante bancário acostado às fls. 459/460 observa-se que o executado cumpriu com a obrigação em sua integralidade. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. 3. Ante o exposto, declaro extinta a execução. 4. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). 5. Expeça-se, em favor do Autor, alvará de levantamento no valor de R$ 12.073,20 (doze mil e setenta e três reais e vinte centavos) e alvará de levantamento de honorários em favor do patrono Andrias Abdo Wolter Sarkis, na importância de R$ 1.448,78 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), tudo conforme requerido às fls. 448/450. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 08/03/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
1. Maria Eliene Barroso de Albuquerque ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Banco C6 S.a / Ficsa. A parte autora deu início ao cumprimento de sentença às fls. 448/450. A parte executada, quando intimada, comunicou o integral cumprimento da obrigação. Requereu, por conseguinte, a juntada do comprovante de pagamento. A parte autora requereu a expedição de alvará bem como o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. 2. Sob análise dos autos, em especial ao comprovante bancário acostado às fls. 459/460 observa-se que o executado cumpriu com a obrigação em sua integralidade. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. 3. Ante o exposto, declaro extinta a execução. 4. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). 5. Expeça-se, em favor do Autor, alvará de levantamento no valor de R$ 12.073,20 (doze mil e setenta e três reais e vinte centavos) e alvará de levantamento de honorários em favor do patrono Andrias Abdo Wolter Sarkis, na importância de R$ 1.448,78 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), tudo conforme requerido às fls. 448/450. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013134-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/02/2023 11:09 |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004463-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/01/2023 18:13 |
| 18/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081871-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/11/2022 17:58 |
| 10/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0340/2022 Data da Disponibilização: 10/11/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 7.182 Página: 25/31 |
| 09/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079407-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/11/2022 02:09 |
| 11/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0299/2022 Data da Disponibilização: 11/10/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 7.163 Página: 17/21 |
| 10/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0299/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Evolua-se a classe processual. 3. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 6. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 7. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 12. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 14. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 15. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 10/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 06/10/2022 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Evolua-se a classe processual. 3. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 6. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 7. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 10. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 11. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 12. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 14. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 15. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70053348-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/07/2022 13:01 |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2022 09:04:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 14/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001372-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/01/2022 11:09 |
| 05/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70000147-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/01/2022 14:17 |
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70083799-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/12/2021 19:33 |
| 03/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136973-31 - Recursos |
| 25/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 42/48 |
| 23/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa e confirmando a tutela de urgência, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora para: (i) ordenar a parte Ré que mantenha em plena funcionalidade da conta corrente de nº 4923813-2 na agência nº 0001, as funções de débito e movimentação bancária da Autora; (ii) condenar, quanto ao mérito do pedido, o Réu BANCO C6 S.A. (C6 Bank), a pagar a parte autora MARIA ELIENE BARROSO DE ALBUQUERQUE, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data da celebração do negócio jurídico fraudulento). 4. Condeno a ré em custas processuais e honorários de sucumbência, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Custas incidentes sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 22/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa e confirmando a tutela de urgência, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora para: (i) ordenar a parte Ré que mantenha em plena funcionalidade da conta corrente de nº 4923813-2 na agência nº 0001, as funções de débito e movimentação bancária da Autora; (ii) condenar, quanto ao mérito do pedido, o Réu BANCO C6 S.A. (C6 Bank), a pagar a parte autora MARIA ELIENE BARROSO DE ALBUQUERQUE, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data da celebração do negócio jurídico fraudulento). 4. Condeno a ré em custas processuais e honorários de sucumbência, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Custas incidentes sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 17/11/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.931 Página: 30/35 |
| 08/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70061813-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2021 19:40 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 01 de setembro de 2021, às 10:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Maria Eliene Barroso de Albuquerque, devidamente acompanhada por seu advogado Dr. Felipe Alencar Damasceno OAB AC 3756/ Contatos: (68) 9 9229-7777/ (68) 9 9237-7000. Presente a requerida Banco C6 S.A / Ficsa, representada pelo preposto Sr. Bruno Kreszow - Preposto C6 Bank CPF: 122.695.127-90, devidamente acompanhado pelo Advogado Dr. Fillipe Pinho di Stasio - 221.879 OAB/RJ. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerida, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 26/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 40-46 |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2021 às 10:00hs a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/owf-kkco-hqm Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2021 às 10:00hs a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/owf-kkco-hqm |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044230-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2021 20:36 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043310-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2021 12:56 |
| 14/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/07/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 01/09/2021 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 6.869 Página: 11/14 |
| 08/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela ajuizada por Maria Eliene Barroso de Albuquerque em face de BANCO C6 S.A. Aduz a parte Autora que é avó paterna da menor Vivian Heloá Albuquerque Araújo, portadora de uma grave e rara doença chamada Polipose Junevil, sendo este o motivo do requerimento de um exame chamado Mapeamento Genético Câncer Hereditário (ampliado/expandido), que contemple os seguintes genes: APC, PTEN, SMAD4, BMPR1A. Diante dessa suspeita, a família, sem recursos para custear o exame requerido, vez que este não tem cobertura garantia pelo Sistema Único de Saúde - SUS, iniciou uma campanha de arrecadação de fundos para custear o procedimento, a partir da divulgação de uma campanha de arrecadação e da venda de rifas de vários produtos recebidos em doação. Contudo, sem qualquer aviso ou justificativa, o Banco C6 S.A. Bloqueou os valores lá depositados, impedindo que a proprietária da conta ou seu filho realizassem qualquer procedimento de retirada dos valores, tais como: saques, transferências ou pagamentos com o cartão de débito. Ante o exposto, requer a concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio da conta corrente junto ao Banco C6 S.A., de nº 4923813-2 na agência nº 0001, e de todos os seus recursos, a fim de que seja possível o custeio do exame de mapeamento genético da neta da Autora, bem com a utilização ordinária dos recursos lá depositados. Com o pedido vieram os documentos constantes às fls. 23/95. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita (art. 98 CPC). Indefiro o pedido de tramitação de prioridade do feito, tendo em vista que a parte Autora da ação não se enquadra no que estabelece o CPC, acerca daprioridadedetramitaçãodosprocessos quais sejam,para portadores de doença grave ou com idade igual ou superior a 60 anos. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Requer a parte Autora o desbloqueio desbloqueio da conta corrente e dos valores adquiridos através de uma campanha de arrecadação para ajuda de sua neta, que encontra-se com uma enfermidade necessitando de ajuda para custear exames e remédios, bloqueado pela a parte Requerida sem qualquer aviso ou justificativa A probabilidade do direito é comprovada mediante extratos de transferência de valores repassada para conta da autora de fls 46/91, bem como o protocolo de solicitação de desbloqueio da conta fls 36. No tocante ao segundo requisito, perigo de dano, resta comprovado, considerando que a autora comprova através da narrativa dos fatos e dos prints da campanha realizada para arrecadação de valores, bem como atestado médico da criança que necessita de tratamento e prévio diagnóstico com exame de mapeamento genético. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Banco proceda o desbloqueio da conta corrente de nº 4923813-2 na agência nº 0001, e de todos os seus recursos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhento reais), limitada a 15 (quinze) dias. Salvo a impossibilidade de fazê-lo, por ser o bloqueio realizado na conta da Autora por ordem judicial, e que nesse caso o Banco Requerido deve ser informar esse Juízo em 48 horas. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida, intimando acerca da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); A fim de dar maior celeridade a intimação para cumprimento da antecipação de tutela, além da carta postal, encaminhe-se a carta de citação para o e-mail faleconosco@c6bank.com.Br, e outros contatos eletrônicos por ventura informados pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC) |
| 08/07/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela ajuizada por Maria Eliene Barroso de Albuquerque em face de BANCO C6 S.A. Aduz a parte Autora que é avó paterna da menor Vivian Heloá Albuquerque Araújo, portadora de uma grave e rara doença chamada Polipose Junevil, sendo este o motivo do requerimento de um exame chamado Mapeamento Genético Câncer Hereditário (ampliado/expandido), que contemple os seguintes genes: APC, PTEN, SMAD4, BMPR1A. Diante dessa suspeita, a família, sem recursos para custear o exame requerido, vez que este não tem cobertura garantia pelo Sistema Único de Saúde - SUS, iniciou uma campanha de arrecadação de fundos para custear o procedimento, a partir da divulgação de uma campanha de arrecadação e da venda de rifas de vários produtos recebidos em doação. Contudo, sem qualquer aviso ou justificativa, o Banco C6 S.A. Bloqueou os valores lá depositados, impedindo que a proprietária da conta ou seu filho realizassem qualquer procedimento de retirada dos valores, tais como: saques, transferências ou pagamentos com o cartão de débito. Ante o exposto, requer a concessão da Tutela de Urgência em caráter liminar, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio da conta corrente junto ao Banco C6 S.A., de nº 4923813-2 na agência nº 0001, e de todos os seus recursos, a fim de que seja possível o custeio do exame de mapeamento genético da neta da Autora, bem com a utilização ordinária dos recursos lá depositados. Com o pedido vieram os documentos constantes às fls. 23/95. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita (art. 98 CPC). Indefiro o pedido de tramitação de prioridade do feito, tendo em vista que a parte Autora da ação não se enquadra no que estabelece o CPC, acerca daprioridadedetramitaçãodosprocessos quais sejam,para portadores de doença grave ou com idade igual ou superior a 60 anos. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Requer a parte Autora o desbloqueio desbloqueio da conta corrente e dos valores adquiridos através de uma campanha de arrecadação para ajuda de sua neta, que encontra-se com uma enfermidade necessitando de ajuda para custear exames e remédios, bloqueado pela a parte Requerida sem qualquer aviso ou justificativa A probabilidade do direito é comprovada mediante extratos de transferência de valores repassada para conta da autora de fls 46/91, bem como o protocolo de solicitação de desbloqueio da conta fls 36. No tocante ao segundo requisito, perigo de dano, resta comprovado, considerando que a autora comprova através da narrativa dos fatos e dos prints da campanha realizada para arrecadação de valores, bem como atestado médico da criança que necessita de tratamento e prévio diagnóstico com exame de mapeamento genético. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Banco proceda o desbloqueio da conta corrente de nº 4923813-2 na agência nº 0001, e de todos os seus recursos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhento reais), limitada a 15 (quinze) dias. Salvo a impossibilidade de fazê-lo, por ser o bloqueio realizado na conta da Autora por ordem judicial, e que nesse caso o Banco Requerido deve ser informar esse Juízo em 48 horas. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, podendo no mesmo prazo apresentar manifestação quanto a antecipação de tutela pretendida, intimando acerca da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); A fim de dar maior celeridade a intimação para cumprimento da antecipação de tutela, além da carta postal, encaminhe-se a carta de citação para o e-mail faleconosco@c6bank.com.Br, e outros contatos eletrônicos por ventura informados pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Petição |
| 16/07/2021 |
Petição |
| 22/09/2021 |
Contestação |
| 17/12/2021 |
Apelação |
| 04/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/01/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/11/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/09/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |