| Requerente |
T. Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos - Eireli
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos Advogado: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim Advogado: Lester P. de Menezes Jr. Advogada: Maria Fabiany dos Santos Andrade |
| Requerido |
Sérgio Luis Ferreira 00239929640
Advogado: Aguinaldo Paula de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025368-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/03/2025 11:13 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência de valores. Advogados(s): Lester P. de Menezes Jr. (OAB 2657/RO), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência de valores. |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70022804-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/03/2025 16:51 |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 22/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo. Expeçam-se alvará dos valores disposto às fls 911, em favor da parte exequente e de seu Advogado. Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Sem custas da fase de conhecimento. Publique-se, intimem-se. Após a expedição do alvará arquivem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP) |
| 21/01/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo. Expeçam-se alvará dos valores disposto às fls 911, em favor da parte exequente e de seu Advogado. Pelo o exposto,declaro extinta a execuçãonos termos do art 924, II do CPC. Sem custas da fase de conhecimento. Publique-se, intimem-se. Após a expedição do alvará arquivem-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 17/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002958-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2025 14:36 |
| 27/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7319/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7319/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) |
| 18/12/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/12/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/12/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70121176-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/12/2024 11:32 |
| 07/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7258/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7258/2024 Teor do ato: [...] Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida, Cielo S/A, a pagar à parte autora a quantia de R$ 51.510,00 (cinquenta e um mil quinhentos e dez reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% e ao mês desde as respectivas operações, até o efetivo pagamento da dívida. A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno o réu, Cielo S/A, no pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, em favor da parte autora. Quanto ao pedido de cobrança em face do réu, Sérgio Luis Ferreira, julgo improcedente. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa. Julgo improcedente o pedido da reconvenção e, por consequência, condeno a parte reconvinte/ Sérgio Luis Ferreira, ao pagamento de custas judiciais referentes a reconvenção e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85,§2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida ao reconvinte. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposiçãodamulta prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) |
| 21/11/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida, Cielo S/A, a pagar à parte autora a quantia de R$ 51.510,00 (cinquenta e um mil quinhentos e dez reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% e ao mês desde as respectivas operações, até o efetivo pagamento da dívida. A partir do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incidirá o IPCA como índice para a correção monetária, e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como base para o cálculo dos juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno o réu, Cielo S/A, no pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, em favor da parte autora. Quanto ao pedido de cobrança em face do réu, Sérgio Luis Ferreira, julgo improcedente. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa. Julgo improcedente o pedido da reconvenção e, por consequência, condeno a parte reconvinte/ Sérgio Luis Ferreira, ao pagamento de custas judiciais referentes a reconvenção e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção, com fundamento no art. 85,§2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida ao reconvinte. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposiçãodamulta prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 21/10/2024 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70097881-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/10/2024 15:43 |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Comparecimento em Juízo de Parte ou Testemunha |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095119-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2024 11:05 |
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093816-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2024 07:18 |
| 24/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0394/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 57/68 |
| 22/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Relação: 0302/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 32/33 Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 22/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/10/2024, às 07h30min, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) |
| 17/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0302/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 32/33 |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração em face da Decisão saneadora de fls. 510/515, a parte requerida alega a existência de contradição, tendo em vista que embora tenha concedido o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, a referida decisão só foi publicada no dia 13 de setembro para audiência marcada para o dia 17/09/2024. O prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, conforme disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, não foi respeitado, uma vez que há apenas 4 (quatro) dias corridos entre a publicação da decisão e a data da audiência, contrariando o prazo estabelecido pela legislação. Eis o relatório decido: Compulsando os autos, verifica-se que embora a Decisão saneadora não apresente contradição, omissão ou obscuridade no seu conteúdo, o exame dos embargos revela que a discrepância entre o prazo para apresentação do rol de testemunhas e a data da audiência configura um evidente erro material. De fato, a decisão foi publicada apenas 5 (cinco) dias antes da audiência, em vez de respeitar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas. Nesse sentido, visando evitar prejuízo as parte e visando também garantir a adequada aplicação do prazo legal para a apresentação do rol de testemunhas, é necessário corrigir a decisão para ajustar a data da audiência e assegurar que o prazo legal para a apresentação do rol de testemunhas seja adequadamente observado. Ante o exposto, Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento, a fim de que se observe o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, conforme previsto no art. 357, § 4º, do CPC. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 15/10/2024 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/10/2024, às 07h30min, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. |
| 16/09/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de embargos de declaração em face da Decisão saneadora de fls. 510/515, a parte requerida alega a existência de contradição, tendo em vista que embora tenha concedido o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, a referida decisão só foi publicada no dia 13 de setembro para audiência marcada para o dia 17/09/2024. O prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, conforme disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, não foi respeitado, uma vez que há apenas 4 (quatro) dias corridos entre a publicação da decisão e a data da audiência, contrariando o prazo estabelecido pela legislação. Eis o relatório decido: Compulsando os autos, verifica-se que embora a Decisão saneadora não apresente contradição, omissão ou obscuridade no seu conteúdo, o exame dos embargos revela que a discrepância entre o prazo para apresentação do rol de testemunhas e a data da audiência configura um evidente erro material. De fato, a decisão foi publicada apenas 5 (cinco) dias antes da audiência, em vez de respeitar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas. Nesse sentido, visando evitar prejuízo as parte e visando também garantir a adequada aplicação do prazo legal para a apresentação do rol de testemunhas, é necessário corrigir a decisão para ajustar a data da audiência e assegurar que o prazo legal para a apresentação do rol de testemunhas seja adequadamente observado. Ante o exposto, Determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento, a fim de que se observe o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, conforme previsto no art. 357, § 4º, do CPC. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 15/10/2024 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 16/09/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 15/10/2024 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/09/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70085173-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2024 16:35 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084464-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2024 11:46 |
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0386/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 20/26 |
| 09/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2024 Teor do ato: T. Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos - Eireli ingressou com demanda de cobrança em face do segundo réu Cielo S/A e Sérgio Luis Ferreira 00239929640 requerendo a sua condenação ao pagamento de R$ 51.510,00. Aduz a parte autora que o réu efetuou 4 compras de equipamentos, NF 032.084, 032.173, 032.174 e NF 032.233, sendo todas as transações realizadas através de cartão de crédito. Ocorre que após a retirada dos equipamentos, os pagamentos foram cancelados e os valores estornados. No mais, aduz que entrou em contato com a administradora do cartão de crédito e foi informado que os cartões eram clonados. Ainda assim, insiste que houve relação de negócios entre as partes, de forma que requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.510,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/96. Recebida a inicial, a parte ré foi citada e apresentou contestação conforme consta às fls. 131/135. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduz que nunca abriu empresa e nunca efetuou compras com o autor. Afirma que foi vítima de fraude onde terceiros compravam coisas em seu nome, inclusive em outras cidades. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00. Com a contestação e reconvenção vieram os documentos de fls. 136/145. Intimado, a parte autora apresentou réplica conforme consta às fls. 151/163, bem como apresentou denunciação à lide em face à CIELO, requerendo a condenação desta ao pagamento do valor que o autor deixar de receber no caso da improcedência da ação. A Cielo, citada, ofereceu contestação conforme consta às fls. 182/192. Preliminarmente, alegou incompetência do juízo devido a foro de eleição. No mérito, em suma afirma que não é ela quem autoriza as vendas; que a autora descumpriu contrato e facilitou as fraudes; que em caso de fraudes é possível que as empresas estornem o valor ou retenham os recebíveis; que não houve danos materiais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 193/388. Intimado, a parte autora/denunciante, apresentou réplica à contestação conforme consta às fls. 392/393. Foi proferida sentença às fls. 394/403, posteriormente desconstituída por acórdão de fls. 457/462, sob a alegação de cerceamento de defesa. Em petição de fls. 477, o réu Sérgio Luis Ferreira informou não ter mais provas a produzir. Em petição de fls. 478/479, a parte autora solicitou: a) Depoimento pessoal do primeiro réu, sob pena de confissão; b) Depoimento pessoal do representante legal do segundo réu, sob pena de confissão; c) Produção de prova testemunhal. Em petição de fls. 508/509, a parte ré Cielo S/A requereu a expedição de ofícios para os bancos listados, a fim de que atestem as contestações ocorridas nas transações anexas Eis o relatório. Passo a decidir. II PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da parte ré. Aduz a parte ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que foi vítima de fraude e não adquiriu nenhum produto da parte autora. Sem razão a parte ré. A verificação das condições da ação é feita com base na teoria da asserção, ou seja, considerando os fatos narrados na inicial. Desta feita, conforme os fatos narrados, o réu teria participado de relação de negócios com o autor e estaria inadimplente. Tais alegações são suficientes para que o réu esteja no polo passivo da demanda. Se o réu foi ou não vítima de fraude só pode ser verificado após a instrução do feito, de forma que não pode ser considerado condição da ação, mas sim mérito da causa. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da incompetência do juízo para julgamento da denunciação à lide. Afirma a parte denunciada que este juízo é incompetente para apreciar o pedido feito pela parte denunciante, tendo em vista que o contrato firmado entre eles possui cláusula de eleição de foro, sendo o foro escolhido a comarca da cidade de São Paulo. Sem razão a denunciada. Apesar da validade, em regra, da cláusula de eleição de foro, deve-se observar que em alguns casos, ainda que o tema seja regido pelo direito Civil e não consumidor, como o caso em questão, a jurisprudência entende pela sua invalidade em contratos de adesão quando o aderente é hipossuficiente. Tal hipossuficiência pode ser técnica, econômica ou jurídica. Tal possibilidade existe justamente pela aplicação do princípio da boa fé contratual, uma vez que a adesão a clausula de eleição de foro quando o aderente é hipossuficiente traz extrema desvantagens em alguns casos. Sendo assim, nos contratos de adesão cabe ao juízo a analise de tal cláusula no caso em concreto para determinar ou não a sua validade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. \n1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a invalidade da cláusula de eleição de foro pressupõe que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão, que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica) e que isso acarrete dificuldade de acesso à Justiça.\n2. No caso em apreço, o foro contratual consta nas cláusulas gerais de contrato tipicamente de adesão, havendo, inclusive, desequilíbrio na relação, por ser facultado apenas à parte estipulante, ora agravada, escolher entre o foro de eleição e o domicílio da parte aderente. De outra banda, além da hipossuficiência econômica da empresa recorrente frente à pessoa jurídica agravada, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, se não inviabilizar, tornará extremamente dificultoso o exercício do direito de ação pela parte agravante, que se encontra representada judicialmente por apenas um advogado cujo escritório não possui sede na Comarca de São Paulo. Nesse contexto, diante da abusividade da cláusula de eleição prevista no contrato de adesão firmado entre as partes, aliada à hipossuficiência econômica da parte aderente, declara-se a invalidade da referida estipulação contratual, reconhecendo a competência do Foro Regional do Sarandi na Comarca de Porto Alegre/RS.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (TJ-RS - AI: 51908638020218217000 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2021) Neste contexto, considerando que o contrato firmado entre o denunciante e o denunciado é de adesão e que o foro elegido fica a quase quatro mil quilometros de distância da sede da empresa denunciante deve se compreender como abusiva tal cláusula já que praticamente impediria que o denunciante exercesse seu direito de ação. Dito isto, declaro a nulidade da clausula de eleição de foro existente no contrato firmado entre denunciante e denunciado e rejeito a preliminar suscitada. III PONTOS CONTROVERTIDOS Houve uma relação comercial legítima entre a autora (T. Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos - Eireli) e o primeiro réu (Sérgio Luis Ferreira) que justifique a cobrança dos valores descritos na petição inicial? Houve a clonagem do cartão de crédito por terceiro? Quem se utilizou do cartão de crédito? Qual a responsabilidade da operadora do cartão de crédito em caso de clonagem? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de discussão acerca de ação de cobrança, a distribuição da prova ocorre conforme disciplinado no art. 373, incisos I e II do CPC, devendo a parte autora comprovar fatos constitutivos do seu direito e o requeridos fatos que impliquem na extinção ou modificação do direito autoral. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Com relação ao pedido de expedição de ofícios para os bancos, formulado pela parte ré Cielo S/A às fls. 508/509, entendo que a análise da necessidade da referida prova deve ser realizada durante a audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 17/09/2024 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 09/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/09/2024, às 07h30min, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 04/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/09/2024, às 07h30min, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. |
| 03/09/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
T. Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos - Eireli ingressou com demanda de cobrança em face do segundo réu Cielo S/A e Sérgio Luis Ferreira 00239929640 requerendo a sua condenação ao pagamento de R$ 51.510,00. Aduz a parte autora que o réu efetuou 4 compras de equipamentos, NF 032.084, 032.173, 032.174 e NF 032.233, sendo todas as transações realizadas através de cartão de crédito. Ocorre que após a retirada dos equipamentos, os pagamentos foram cancelados e os valores estornados. No mais, aduz que entrou em contato com a administradora do cartão de crédito e foi informado que os cartões eram clonados. Ainda assim, insiste que houve relação de negócios entre as partes, de forma que requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.510,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/96. Recebida a inicial, a parte ré foi citada e apresentou contestação conforme consta às fls. 131/135. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduz que nunca abriu empresa e nunca efetuou compras com o autor. Afirma que foi vítima de fraude onde terceiros compravam coisas em seu nome, inclusive em outras cidades. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00. Com a contestação e reconvenção vieram os documentos de fls. 136/145. Intimado, a parte autora apresentou réplica conforme consta às fls. 151/163, bem como apresentou denunciação à lide em face à CIELO, requerendo a condenação desta ao pagamento do valor que o autor deixar de receber no caso da improcedência da ação. A Cielo, citada, ofereceu contestação conforme consta às fls. 182/192. Preliminarmente, alegou incompetência do juízo devido a foro de eleição. No mérito, em suma afirma que não é ela quem autoriza as vendas; que a autora descumpriu contrato e facilitou as fraudes; que em caso de fraudes é possível que as empresas estornem o valor ou retenham os recebíveis; que não houve danos materiais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 193/388. Intimado, a parte autora/denunciante, apresentou réplica à contestação conforme consta às fls. 392/393. Foi proferida sentença às fls. 394/403, posteriormente desconstituída por acórdão de fls. 457/462, sob a alegação de cerceamento de defesa. Em petição de fls. 477, o réu Sérgio Luis Ferreira informou não ter mais provas a produzir. Em petição de fls. 478/479, a parte autora solicitou: a) Depoimento pessoal do primeiro réu, sob pena de confissão; b) Depoimento pessoal do representante legal do segundo réu, sob pena de confissão; c) Produção de prova testemunhal. Em petição de fls. 508/509, a parte ré Cielo S/A requereu a expedição de ofícios para os bancos listados, a fim de que atestem as contestações ocorridas nas transações anexas Eis o relatório. Passo a decidir. II PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da parte ré. Aduz a parte ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que foi vítima de fraude e não adquiriu nenhum produto da parte autora. Sem razão a parte ré. A verificação das condições da ação é feita com base na teoria da asserção, ou seja, considerando os fatos narrados na inicial. Desta feita, conforme os fatos narrados, o réu teria participado de relação de negócios com o autor e estaria inadimplente. Tais alegações são suficientes para que o réu esteja no polo passivo da demanda. Se o réu foi ou não vítima de fraude só pode ser verificado após a instrução do feito, de forma que não pode ser considerado condição da ação, mas sim mérito da causa. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da incompetência do juízo para julgamento da denunciação à lide. Afirma a parte denunciada que este juízo é incompetente para apreciar o pedido feito pela parte denunciante, tendo em vista que o contrato firmado entre eles possui cláusula de eleição de foro, sendo o foro escolhido a comarca da cidade de São Paulo. Sem razão a denunciada. Apesar da validade, em regra, da cláusula de eleição de foro, deve-se observar que em alguns casos, ainda que o tema seja regido pelo direito Civil e não consumidor, como o caso em questão, a jurisprudência entende pela sua invalidade em contratos de adesão quando o aderente é hipossuficiente. Tal hipossuficiência pode ser técnica, econômica ou jurídica. Tal possibilidade existe justamente pela aplicação do princípio da boa fé contratual, uma vez que a adesão a clausula de eleição de foro quando o aderente é hipossuficiente traz extrema desvantagens em alguns casos. Sendo assim, nos contratos de adesão cabe ao juízo a analise de tal cláusula no caso em concreto para determinar ou não a sua validade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. \n1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a invalidade da cláusula de eleição de foro pressupõe que a cláusula esteja inserida em contrato de adesão, que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica) e que isso acarrete dificuldade de acesso à Justiça.\n2. No caso em apreço, o foro contratual consta nas cláusulas gerais de contrato tipicamente de adesão, havendo, inclusive, desequilíbrio na relação, por ser facultado apenas à parte estipulante, ora agravada, escolher entre o foro de eleição e o domicílio da parte aderente. De outra banda, além da hipossuficiência econômica da empresa recorrente frente à pessoa jurídica agravada, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, se não inviabilizar, tornará extremamente dificultoso o exercício do direito de ação pela parte agravante, que se encontra representada judicialmente por apenas um advogado cujo escritório não possui sede na Comarca de São Paulo. Nesse contexto, diante da abusividade da cláusula de eleição prevista no contrato de adesão firmado entre as partes, aliada à hipossuficiência econômica da parte aderente, declara-se a invalidade da referida estipulação contratual, reconhecendo a competência do Foro Regional do Sarandi na Comarca de Porto Alegre/RS.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (TJ-RS - AI: 51908638020218217000 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2021) Neste contexto, considerando que o contrato firmado entre o denunciante e o denunciado é de adesão e que o foro elegido fica a quase quatro mil quilometros de distância da sede da empresa denunciante deve se compreender como abusiva tal cláusula já que praticamente impediria que o denunciante exercesse seu direito de ação. Dito isto, declaro a nulidade da clausula de eleição de foro existente no contrato firmado entre denunciante e denunciado e rejeito a preliminar suscitada. III PONTOS CONTROVERTIDOS Houve uma relação comercial legítima entre a autora (T. Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos - Eireli) e o primeiro réu (Sérgio Luis Ferreira) que justifique a cobrança dos valores descritos na petição inicial? Houve a clonagem do cartão de crédito por terceiro? Quem se utilizou do cartão de crédito? Qual a responsabilidade da operadora do cartão de crédito em caso de clonagem? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de discussão acerca de ação de cobrança, a distribuição da prova ocorre conforme disciplinado no art. 373, incisos I e II do CPC, devendo a parte autora comprovar fatos constitutivos do seu direito e o requeridos fatos que impliquem na extinção ou modificação do direito autoral. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Com relação ao pedido de expedição de ofícios para os bancos, formulado pela parte ré Cielo S/A às fls. 508/509, entendo que a análise da necessidade da referida prova deve ser realizada durante a audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 17/09/2024 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/09/2024 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 19/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70064867-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2024 15:15 |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70064574-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2024 09:31 |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0241/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 42/52 |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Considerando-se os princípios da não surpresa e ampla defesa. Em observância ainda ao art. 357, II do CPC, que dispõe que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Desse modo, a parte autora informa não ter provas a produzir, porém os réus pleiteiam a produção de prova documental e oral, devendo esclarecer, em 05 (cinco) dias os pedidos, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 10/07/2024 |
Outras Decisões
Considerando-se os princípios da não surpresa e ampla defesa. Em observância ainda ao art. 357, II do CPC, que dispõe que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Desse modo, a parte autora informa não ter provas a produzir, porém os réus pleiteiam a produção de prova documental e oral, devendo esclarecer, em 05 (cinco) dias os pedidos, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048976-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 06:44 |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044236-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2024 10:33 |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042870-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2024 15:58 |
| 21/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 20/22 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Considerando que a sentença proferida nos autos foi desconstituída por cerceamento de defesa e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. e) Após, voltem os autos conclusos para decisão (saneadora). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 15/05/2024 |
Outras Decisões
Considerando que a sentença proferida nos autos foi desconstituída por cerceamento de defesa e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. e) Após, voltem os autos conclusos para decisão (saneadora). Publique-se. Intimem-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/01/2024 12:18:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OUTROS. APRECIAÇÃO JUDICIAL. FALTA. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme recentes julgados de diversos Tribunais, a falta de despacho saneador pelo Juízo somente provoca nulidade processual caso demonstrado prejuízo concreto e comprovado à parte, situação destes autos em que sequer analisado o pedido de inversão do ônus da prova e outros elementos probatórios. 2. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0709180-60.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de dezembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051232-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2023 19:07 |
| 30/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0293/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 48/50 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Henrique José Parada Simão (OAB 221386S/P), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70048359-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/06/2023 17:32 |
| 12/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163117-95 - Recursos |
| 02/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2023 Data da Disponibilização: 02/06/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 7.313 Página: 14-17 |
| 01/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2023 Teor do ato: No caso dos aclaratórios de fls. 407/412, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Apesar de alegar omissão, a parte autora, na verdade, demonstrou apenas discordância do entendimento do juízo e pretende reformar a decisão guerreada Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Henrique José Parada Simão (OAB 221386S/P), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 31/05/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
No caso dos aclaratórios de fls. 407/412, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Apesar de alegar omissão, a parte autora, na verdade, demonstrou apenas discordância do entendimento do juízo e pretende reformar a decisão guerreada Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017764-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2023 12:18 |
| 13/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016080-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2023 11:01 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7.252 Página: 21 a 25 |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, conforme os fundamentos supra expostos. No que tange ao pedido constante na reconvenção, julgo-o, também improcedente. Por fim, no que concerne ao pedido constante na denunciação à lide, julgo-a também improcedente. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte ré/reconvinte. Ante a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 85,§2º do CPC. Devido a improcedência do pedido da reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas judiciais referentes a reconvenção e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção, tendo em vista desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 85,§2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida ao reconvinte. Por fim, considerando a improcedência da denunciação a lide, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 85,§2º do CPC. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 16/02/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, conforme os fundamentos supra expostos. No que tange ao pedido constante na reconvenção, julgo-o, também improcedente. Por fim, no que concerne ao pedido constante na denunciação à lide, julgo-a também improcedente. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte ré/reconvinte. Ante a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 85,§2º do CPC. Devido a improcedência do pedido da reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas judiciais referentes a reconvenção e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção, tendo em vista desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 85,§2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida ao reconvinte. Por fim, considerando a improcedência da denunciação a lide, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 85,§2º do CPC. Publique-se e intime-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088664-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2022 15:02 |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0319/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 21/25 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0319/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 14/11/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080515-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 14:48 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057211-4 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 10/08/2022 13:59 |
| 28/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2022 Data da Disponibilização: 28/07/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 7.114 Página: 37/41 |
| 27/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Teor do ato: A parte demandada requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à SRF. Destarte, a parte autora requer a denunciação a lide da empresa CIELO, sob alegação de que as transações de pagamento foram efetuadas através da referida empresas, portanto, legitimas. A denunciação da lideconsiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo processo, podendo ser proposto pelo autor ou pelo réu, sendo citada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória de reembolso, caso venha a sucumbir na ação. Sendo assim, defiro o pedido de denunciação a lide, devendo a Secretaria proceder a inclusão de CIELO, no polo passivo da demanda Cite-se a empresa supracitada, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, observando o endereço disposto na fl. 151. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 27/07/2022 |
Outras Decisões
A parte demandada requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à SRF. Destarte, a parte autora requer a denunciação a lide da empresa CIELO, sob alegação de que as transações de pagamento foram efetuadas através da referida empresas, portanto, legitimas. A denunciação da lideconsiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo processo, podendo ser proposto pelo autor ou pelo réu, sendo citada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória de reembolso, caso venha a sucumbir na ação. Sendo assim, defiro o pedido de denunciação a lide, devendo a Secretaria proceder a inclusão de CIELO, no polo passivo da demanda Cite-se a empresa supracitada, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, observando o endereço disposto na fl. 151. Publique-se. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025373-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 22/04/2022 11:12 |
| 04/04/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 04/04/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 04/04/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 31/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 26/28 |
| 30/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Aguinaldo Paula de Assis (OAB 174373/MG) |
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017630-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/03/2022 14:18 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70017627-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2022 14:11 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 22/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 22/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 18/29 |
| 11/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Considerando-se os endereços informados nas petições de fls. 123/124, renove-se a diligência de fl. 105. Frustrada tal diligência, intime-se a parte autora para informar endereço atualizado do réu, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 10/02/2022 |
Outras Decisões
Considerando-se os endereços informados nas petições de fls. 123/124, renove-se a diligência de fl. 105. Frustrada tal diligência, intime-se a parte autora para informar endereço atualizado do réu, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083314-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 14:36 |
| 10/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 10/12/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 6.967 Página: 28/30 |
| 09/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado das pesquisas de endereços de fls.115/120. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado das pesquisas de endereços de fls.115/120. |
| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055831-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2021 16:01 |
| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 39/41 |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 18/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 18/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975618499BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sérgio Luis Ferreira 00239929640 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 26/28 |
| 28/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044173-6 Tipo da Petição: Informações Data: 16/07/2021 15:50 |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0199/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 6.870 Página: 18/25 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 30/08/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/ysq-rytu-inc, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 13/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 30/08/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/ysq-rytu-inc, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 13/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 30/08/2021 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 12/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2021 Teor do ato: Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 09/07/2021 |
Outras Decisões
Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 01/07/2021 através da Guia nº 001.0129829-11 |
| 08/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Informações |
| 30/08/2021 |
Petição |
| 16/12/2021 |
Petição |
| 25/03/2022 |
Contestação |
| 25/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/04/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 10/08/2022 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 07/12/2022 |
Petição |
| 10/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/03/2023 |
Petição |
| 22/06/2023 |
Apelação |
| 30/06/2023 |
Petição |
| 23/05/2024 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Petição |
| 19/07/2024 |
Petição |
| 19/07/2024 |
Petição |
| 11/09/2024 |
Petição |
| 12/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2024 |
Petição |
| 09/10/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/12/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/01/2025 |
Petição |
| 12/03/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/08/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Não Realizada | 2 |
| 17/09/2024 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 15/10/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 08/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |