| Autor |
Marcos Andrade da Silva
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
OI MOVEL SA
Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior Advogado: Arquilau de Castro Melo Advogado: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues Advogada: Pollyanna Veras de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122735-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2025 08:30 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 08/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: DJEN Página: . |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070559-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 15:23 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 36/40 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122735-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2025 08:30 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 08/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: DJEN Página: . |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070559-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 15:23 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 36/40 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Vistos em correição 1) Expeça-se certidão de crédito em favor do credor, conforme requerida à p. 581. 2) Após, intime-se o credor para postular o que de direito, indicando se pretende prosseguir com a presente execução, no prazo de 10 dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos em correição 1) Expeça-se certidão de crédito em favor do credor, conforme requerida à p. 581. 2) Após, intime-se o credor para postular o que de direito, indicando se pretende prosseguir com a presente execução, no prazo de 10 dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 06/05/2025 |
deferimento
Vistos em correição 1) Expeça-se certidão de crédito em favor do credor, conforme requerida à p. 581. 2) Após, intime-se o credor para postular o que de direito, indicando se pretende prosseguir com a presente execução, no prazo de 10 dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019607-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 15:11 |
| 14/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0058/2025 Data da Disponibilização: 14/02/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Intime-se o credor para manifestação sobre a petição de pp. 568/575, acerca da nova recuperação judicial da devedora, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Pollyanna Veras de Souza (OAB 4653/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 07/02/2025 |
Mero expediente
Intime-se o credor para manifestação sobre a petição de pp. 568/575, acerca da nova recuperação judicial da devedora, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105132-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 14:12 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102564-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/10/2024 19:28 |
| 26/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101660-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/10/2024 22:07 |
| 23/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0496/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.648 Página: 27/28 |
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0496/2024 Teor do ato: 1) Reitero o quanto já decidido à p. 520 e, não havendo nova decisão no bojo da recuperação judicial suspendendo o curso das execuções pendentes, indefiro o pedido de pp. 541/544. 2) Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de 351/353 a partir dos cálculos de p. 537. Intimem-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 14/10/2024 |
Indeferimento
1) Reitero o quanto já decidido à p. 520 e, não havendo nova decisão no bojo da recuperação judicial suspendendo o curso das execuções pendentes, indefiro o pedido de pp. 541/544. 2) Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de 351/353 a partir dos cálculos de p. 537. Intimem-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071325-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2024 18:55 |
| 22/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0296/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7583 Página: 14-15 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Concedo ao credor o prazo de dez dias para manifestação sobre a petição das pp. 541/553. Em seguida, dirija-se a conclusão à fila de Execução. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 18/07/2024 |
Mero expediente
Concedo ao credor o prazo de dez dias para manifestação sobre a petição das pp. 541/553. Em seguida, dirija-se a conclusão à fila de Execução. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038241-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2024 13:39 |
| 03/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0135/2024 Data da Disponibilização: 03/05/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 7.529 Página: 24/30 |
| 02/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Considerando que o último período de suspensão das execuções em face da devedora por ela indicado na petição de pp. 523/529 ocorreu por 90 (noventa) dias contados de 12/12/2023, já tendo escoado, intime-se a devedora para que diga se houve no prorrogação ou convolação em falência no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 29/04/2024 |
Mero expediente
Considerando que o último período de suspensão das execuções em face da devedora por ela indicado na petição de pp. 523/529 ocorreu por 90 (noventa) dias contados de 12/12/2023, já tendo escoado, intime-se a devedora para que diga se houve no prorrogação ou convolação em falência no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016777-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2024 09:11 |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013902-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/02/2024 10:32 |
| 23/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 7.483 Página: 37/59 |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0047/2024 Teor do ato: 1) De plano, não conheço da petição de pp. 373/391 uma vez que o feito já se encontra julgado e em fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível a reapresentação de contestação. 2) Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 360/368, alegou a devedora que teve sua recuperação judicial deferida, com determinação de suspensão das ações pelo período de 180 dias. Após, através do despacho de p. 371, foi determinada a juntada a decisão que deferiu a recuperação judicial, tendo sido acostada aos autos às pp. 405/430, sendo datada de 16/03/2023. Pois bem. Conforme observado pelo credor às pp. 481/482, já transcorreu o prazo de 180 dias de suspensão determinada na recuperação judicial, sem que o devedor tenha apresentado nova decisão alargando-o ou, ainda, se tenha notícia de decretação da falência ou aprovação do plano de recuperação, não sendo possível a habilitação do crédito, razão pela rejeito o pedido de suspensão do processo. Assim, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de pp. 351/353. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Intimem-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 15/02/2024 |
Outras Decisões
1) De plano, não conheço da petição de pp. 373/391 uma vez que o feito já se encontra julgado e em fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível a reapresentação de contestação. 2) Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 360/368, alegou a devedora que teve sua recuperação judicial deferida, com determinação de suspensão das ações pelo período de 180 dias. Após, através do despacho de p. 371, foi determinada a juntada a decisão que deferiu a recuperação judicial, tendo sido acostada aos autos às pp. 405/430, sendo datada de 16/03/2023. Pois bem. Conforme observado pelo credor às pp. 481/482, já transcorreu o prazo de 180 dias de suspensão determinada na recuperação judicial, sem que o devedor tenha apresentado nova decisão alargando-o ou, ainda, se tenha notícia de decretação da falência ou aprovação do plano de recuperação, não sendo possível a habilitação do crédito, razão pela rejeito o pedido de suspensão do processo. Assim, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de pp. 351/353. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Intimem-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087276-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2023 13:21 |
| 13/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 24/28 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Manifeste-se o credor, no prazo de dez dias, sobre as petições das pp. 373/403 e 404/476. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 10/10/2023 |
Mero expediente
Manifeste-se o credor, no prazo de dez dias, sobre as petições das pp. 373/403 e 404/476. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0188/2023 Data da Disponibilização: 21/07/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 7.345 Página: 19/32 |
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058108-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/07/2023 14:55 |
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70058091-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2023 14:34 |
| 20/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Determino à devedora que traga aos autos cópia da decisão que alega ter deferido a sua recuperação judicial, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446AC /), Arquilau de Castro Melo (OAB 331AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 19/07/2023 |
Mero expediente
Determino à devedora que traga aos autos cópia da decisão que alega ter deferido a sua recuperação judicial, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044807-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/06/2023 11:56 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040365-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/05/2023 10:54 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034778-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/05/2023 11:52 |
| 10/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0101/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 47/51 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. 1) Em relação à obrigação de fazer imposta no título judicial, intime-se o autor para ciência da petição das pp. 266/271. Em relação às custas processuais, aguarde-se o prazo da intimação da p. 349. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às p. 341. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Vistos em correição. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446AC /), Arquilau de Castro Melo (OAB 331AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 08/05/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 08/05/2023 |
deferimento
Vistos em Correição. 1) Em relação à obrigação de fazer imposta no título judicial, intime-se o autor para ciência da petição das pp. 266/271. Em relação às custas processuais, aguarde-se o prazo da intimação da p. 349. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às p. 341. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Vistos em correição. |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 35/37 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446AC /), Arquilau de Castro Melo (OAB 331AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 20/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160203-91 - Custas Finais: OI MOVEL SA |
| 19/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para fins de cálculo das custas finais. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70008683-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/02/2023 07:28 |
| 06/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 22 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/01/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 08:38:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043190-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2022 11:16 |
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0077/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 20/29 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e documentos apresentados às pp. 162/235, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e documentos apresentados às pp. 162/235, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70033139-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2022 09:22 |
| 28/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 7.052 Página: 29/37 |
| 27/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, com amparo nos arts. 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcos Andrade da Silva em desfavor de Oi Movel SA, para: A) declarar a inexigibilidade dos débitos da parte autora perante o réu, no valor de R$125,55 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), oriundos do contrato nº 15943685, em razão da prescrição. B) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada qual, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Em relação à parte autora a exigibilidade fica suspensa, face ao art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 27/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, com amparo nos arts. 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcos Andrade da Silva em desfavor de Oi Movel SA, para: A) declarar a inexigibilidade dos débitos da parte autora perante o réu, no valor de R$125,55 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), oriundos do contrato nº 15943685, em razão da prescrição. B) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada qual, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Em relação à parte autora a exigibilidade fica suspensa, face ao art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012869-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/03/2022 12:09 |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 32/39 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, e documentos, apresentada as pp. 78/120, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, e documentos, apresentada as pp. 78/120, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006933-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2022 11:23 |
| 22/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069739428BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : OI MOVEL SA |
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071574-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 10:25 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 6.892 Página: 24/38 |
| 13/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária ao autor (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/08/2021 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária ao autor (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/02/2022 |
Contestação |
| 09/03/2022 |
Impugnação |
| 19/05/2022 |
Apelação |
| 23/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/05/2023 |
Impugnação |
| 13/06/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/07/2023 |
Contestação |
| 21/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2023 |
Petição |
| 26/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 05/03/2024 |
Petição |
| 10/05/2024 |
Petição |
| 07/08/2024 |
Petição |
| 26/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/10/2024 |
Impugnação |
| 05/11/2024 |
Petição |
| 28/02/2025 |
Petição |
| 16/07/2025 |
Petição |
| 03/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/05/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | Cumprimento de decisão |
| 09/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |