| Autora |
Aparecida Moreira de Matos
Advogada: Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu |
| Requerido |
Banco C6 S.a / Ficsa
Advogado: Feliciano Lyra Moura Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0398/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 47/51 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 374/377, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC e artigo 923, inciso III do mesmo diploma.. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem custas. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 26/07/2024 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 374/377, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC e artigo 923, inciso III do mesmo diploma.. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem custas. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0398/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 47/51 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 374/377, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC e artigo 923, inciso III do mesmo diploma.. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem custas. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 26/07/2024 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 374/377, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC e artigo 923, inciso III do mesmo diploma.. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem custas. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 25/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70067045-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 13:10 |
| 24/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 11:59:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. EXAME GRAFOTÉCNICO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, salvo as hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Embora a perícia grafotécnica que indicou a divergência de assinatura em um dos ajustes, resultando não conclusiva quanto ao outro, de sua parte, a instituição Apelante, a quem incumbe o ônus probatório, não demonstrou a regularidade da contratação. 3. A prova do efetivo depósito dos valores na conta bancária da consumidora não altera os efeitos da sentença porque constatada hipótese de fraude bancária, impositivo o estorno do valor efetivamente creditado. 4. Configura dano moral indenizável a cobrança de valores oriundos de contrato objeto de fraude. 5. Em vista dos nuances do caso concreto e necessidade de observância à uniformidade da jurisprudência, inadequada a redução da verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Quanto à declaração de nulidade do ajuste entre as partes, relação extracontratual, deverão incidir os juros a partir do evento danoso, a teor do art. 398, do Código Civil bem como da Súmula nº 54, do Tribunal da Cidadania. 7. A indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 326, do STJ. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709288-89.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70066535-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2023 20:41 |
| 07/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0509/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 7.356 Página: 43/46 |
| 04/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714PE/), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB ) |
| 01/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70061000-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/07/2023 13:51 |
| 28/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165546-98 - Recursos |
| 20/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0483/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.344 Página: 41 |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0483/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de pp. 243/252. A parte embargante sustenta haver contradição na sentença embargada na incidência dos juros de dano moral. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antônio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 4. Nestes termos, não havendo a, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 5. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714PE/), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 18/07/2023 |
Outras Decisões
1. Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de pp. 243/252. A parte embargante sustenta haver contradição na sentença embargada na incidência dos juros de dano moral. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antônio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vícios de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelos julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 3. Vê-se, pois, que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 4. Nestes termos, não havendo a, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 5. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037214-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2023 14:15 |
| 19/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 10/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033785-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2023 08:36 |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7291 Página: 35-39 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por Aparecida Moreira de Matos em face do Banco C6 S.A/ Ficsa , extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos de nº 010015441069 e nº 010012697265 junto ao Banco C6 S.A/ Ficsa; b) Determinar o estorno do valor creditado em conta corrente da Requerente, devendo a parte ré informar a conta corrente e parte requerente efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias; c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714PE/), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905AC /), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 28/04/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por Aparecida Moreira de Matos em face do Banco C6 S.A/ Ficsa , extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos de nº 010015441069 e nº 010012697265 junto ao Banco C6 S.A/ Ficsa; b) Determinar o estorno do valor creditado em conta corrente da Requerente, devendo a parte ré informar a conta corrente e parte requerente efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias; c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022238-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/03/2023 23:32 |
| 17/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018802-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2023 15:10 |
| 07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0083/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 32/34 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do pericial de fls. 196/227. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do pericial de fls. 196/227. |
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 13/21 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Oficie-se o instituto de criminalística para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar o laudo pericial da perícia grafotécnica de Aparecida Moreira de Matos que foi realizado no dia 28/06/2022. Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, transcorrido o prazo para a manifestação das partes, venham os autos conclusos para a sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 30/01/2023 |
Mero expediente
Oficie-se o instituto de criminalística para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar o laudo pericial da perícia grafotécnica de Aparecida Moreira de Matos que foi realizado no dia 28/06/2022. Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, transcorrido o prazo para a manifestação das partes, venham os autos conclusos para a sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092724-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/12/2022 22:28 |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066290-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/09/2022 20:46 |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059641-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2022 08:36 |
| 20/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 13/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0127/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 34-36 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada, através de seus advogados, para comparecer à perícia grafotécnica designada para o dia 28/06/2022 às 10:00 horas, na Seção de Documentoscopia Forense situada à Rua Luiz Z da Silva, Nº 255, Manoel Julião, Rio Branco-Acre, telefone 3227-3388, para realização da coleta de material gráfico padrão. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 06/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/015955-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada, através de seus advogados, para comparecer à perícia grafotécnica designada para o dia 28/06/2022 às 10:00 horas, na Seção de Documentoscopia Forense situada à Rua Luiz Z da Silva, Nº 255, Manoel Julião, Rio Branco-Acre, telefone 3227-3388, para realização da coleta de material gráfico padrão. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Ofício
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| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2022 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 13/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0070/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 34/42 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Em observação a petição de fls. 151/152, resta verificado que a parte Ré alega não possuir o documento físico e original da relação contratual com a Autora, considerando a qualidade da copia digitalizada, encaminhe-se ao Instituto de Criminalística para a realização da perícia com base na cópia existente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 08/04/2022 |
Outras Decisões
Em observação a petição de fls. 151/152, resta verificado que a parte Ré alega não possuir o documento físico e original da relação contratual com a Autora, considerando a qualidade da copia digitalizada, encaminhe-se ao Instituto de Criminalística para a realização da perícia com base na cópia existente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083763-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2021 16:34 |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 119-124 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2021 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c perdas e danos, em que a parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos cujos valores foram depositados em sua conta; que vem sofrendo descontos indevidos; que sofreu danos morais. Ao final requereu a procedência dos pedidos. A ré citada, apresentou resposta às fls.26/55, sustentando em sede de preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que não foi realizado o requerimento administrativo; no mérito alegaram que os contratos foram devidamente assinados pela parte autora juntamente com os documentos de identificação da parte autora ; que não houve ato ilícito praticado pela parte ré. Ao final requereram a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia o laudo veio aos autos. II DAS PRELIMINARES No tocante a falta de interesse de agir, verifica-se que a insurgência da parte ré quanto ao mérito do pedido da parte autora faz surgir a pretensão resistida que é pressuposto processual para dedução dos pedidos em juízo, razão pela qual afasta-se esta preliminar. II PONTOS CONTROVERTIDOS Validade da contratação dos empréstimos; Assinatura do contrato; Danos morais; IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de má prestação do serviço, e que a parte ré é quem está na posse dos contratos, tem-se que o autor é tecnicamente hipossuficiente para produzir os contratos originais, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto ao fornecimento dos contratos originais para fins de perícia é encargo que recai sobre a ré. Já no tocante ao dano moral e dano material (as parcelas descontadas) tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material e moral, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova pericial e determino que a parte ré deposite os contratos originais em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, oficie-se o instituto de criminalística para agendamento da perícia, intimando-se à parte autora para o comparecimento com prazo não inferior a 20 (vinte) dias. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo após a realização da perícia. Após a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo para a manifestação das partes, venham os autos conclusos para a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 26/10/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c perdas e danos, em que a parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos cujos valores foram depositados em sua conta; que vem sofrendo descontos indevidos; que sofreu danos morais. Ao final requereu a procedência dos pedidos. A ré citada, apresentou resposta às fls.26/55, sustentando em sede de preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que não foi realizado o requerimento administrativo; no mérito alegaram que os contratos foram devidamente assinados pela parte autora juntamente com os documentos de identificação da parte autora ; que não houve ato ilícito praticado pela parte ré. Ao final requereram a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia o laudo veio aos autos. II DAS PRELIMINARES No tocante a falta de interesse de agir, verifica-se que a insurgência da parte ré quanto ao mérito do pedido da parte autora faz surgir a pretensão resistida que é pressuposto processual para dedução dos pedidos em juízo, razão pela qual afasta-se esta preliminar. II PONTOS CONTROVERTIDOS Validade da contratação dos empréstimos; Assinatura do contrato; Danos morais; IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de má prestação do serviço, e que a parte ré é quem está na posse dos contratos, tem-se que o autor é tecnicamente hipossuficiente para produzir os contratos originais, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto ao fornecimento dos contratos originais para fins de perícia é encargo que recai sobre a ré. Já no tocante ao dano moral e dano material (as parcelas descontadas) tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material e moral, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova pericial e determino que a parte ré deposite os contratos originais em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, oficie-se o instituto de criminalística para agendamento da perícia, intimando-se à parte autora para o comparecimento com prazo não inferior a 20 (vinte) dias. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo após a realização da perícia. Após a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, transcorrido o prazo para a manifestação das partes, venham os autos conclusos para a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 15/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067583-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 15/10/2021 18:45 |
| 29/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 22/25 |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 24/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70061012-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2021 16:22 |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975618984BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Genérico - NCPCDestinatário : Banco C6 S.a / Ficsa |
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975618984BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Banco C6 S.a / Ficsa |
| 20/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 15/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 33/38 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Retifique-se o cadastro para constar o nome do autor. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daianny Moreira de Luccas Nagamatsu (OAB 5407/AC) |
| 13/07/2021 |
Outras Decisões
Retifique-se o cadastro para constar o nome do autor. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Contestação |
| 15/10/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 17/12/2021 |
Petição |
| 19/08/2022 |
Petição |
| 14/09/2022 |
Impugnação |
| 26/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/03/2023 |
Petição |
| 29/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2023 |
Petição |
| 31/07/2023 |
Apelação |
| 17/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |