| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Réu | Larissa Fernanda Crispim Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/06/2022 12:07:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação monitória sem localização da demandada e, embora intimada a autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça, não indicou novo endereço, obstando a citação, pressuposto de validade processual, a teor do art. 239, do Código de Processo Civil, acarretou a extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo. Hipótese diversa do abandono de causa a exigir a intimação pessoal antecedendo a extinção do feito, ex vi do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709568-60.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 20/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144448-44 - Recursos |
| 20/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144447-63 - Recursos |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/06/2022 12:07:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação monitória sem localização da demandada e, embora intimada a autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça, não indicou novo endereço, obstando a citação, pressuposto de validade processual, a teor do art. 239, do Código de Processo Civil, acarretou a extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo. Hipótese diversa do abandono de causa a exigir a intimação pessoal antecedendo a extinção do feito, ex vi do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709568-60.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 20/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144448-44 - Recursos |
| 20/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144447-63 - Recursos |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 39/41 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.22/26 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das pp.19/21. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 21/02/2022 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.22/26 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme se depreende das pp.19/21. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70074412-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/11/2021 14:19 |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 119-124 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 26/10/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 15/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 78/82 |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 01/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : BY069732760BRSituação : AusenteModelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPCDestinatário : Larissa Fernanda Crispim Santana |
| 01/10/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069732760BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Larissa Fernanda Crispim Santana |
| 16/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 86/88 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2021 Teor do ato: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 19/07/2021 |
Outras Decisões
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 12/07/2021 através da Guia nº 001.0130404-64 |
| 19/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |