| Requerente |
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerido | Francisco de Bastos Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Baixa e Remessa dos autos ao Arquivo Geral |
| 13/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7258 Página: 15/20 |
| 09/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Indefiro os pedidos das pp. 84/91 e 92/93, pois o processo já está extinto pela Sentença de p. 47, transitada em julgado após confirmação em instância superior. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 03/03/2023 |
Outras Decisões
Indefiro os pedidos das pp. 84/91 e 92/93, pois o processo já está extinto pela Sentença de p. 47, transitada em julgado após confirmação em instância superior. Arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 10/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Baixa e Remessa dos autos ao Arquivo Geral |
| 13/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7258 Página: 15/20 |
| 09/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Indefiro os pedidos das pp. 84/91 e 92/93, pois o processo já está extinto pela Sentença de p. 47, transitada em julgado após confirmação em instância superior. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 03/03/2023 |
Outras Decisões
Indefiro os pedidos das pp. 84/91 e 92/93, pois o processo já está extinto pela Sentença de p. 47, transitada em julgado após confirmação em instância superior. Arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Processo Reativado
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| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000802-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/01/2023 13:50 |
| 29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70093202-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/12/2022 23:49 |
| 05/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 31/39 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 21:54:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/06/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414697171BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Francisco de Bastos Viana |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 31/42 |
| 23/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2021 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de p. 47 sustentando que a notificação de mora foi enviada ao endereço atual do réu. Porém, o argumento não se sustenta porque não há evidências de que o réu consentiu em ser notificado da mora em endereço diverso daquele informado no contrato. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Cite-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 23/11/2021 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de p. 47 sustentando que a notificação de mora foi enviada ao endereço atual do réu. Porém, o argumento não se sustenta porque não há evidências de que o réu consentiu em ser notificado da mora em endereço diverso daquele informado no contrato. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Cite-se o réu para respondeu ao recurso (art. 331, § 1º, CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 22/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70076199-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/11/2021 12:10 |
| 19/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136315-86 - Recursos |
| 25/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6.939 Página: 22/25 |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas processuais já pagas. Publique-se e intime-se, inclusive o réu (art. 331, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 21/10/2021 |
Indeferida a petição inicial
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas processuais já pagas. Publique-se e intime-se, inclusive o réu (art. 331, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 6.902 Página: 30/33 |
| 27/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Defiro o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de p. 34, como requer o autor Após, com ou sem resposta, conclusos (fila 03 TU). Intime-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 27/08/2021 |
Outras Decisões
Defiro o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de p. 34, como requer o autor Após, com ou sem resposta, conclusos (fila 03 TU). Intime-se. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054039-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2021 10:57 |
| 05/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 6.887 Página: 25/28 |
| 04/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Em que pesem os argumentos aventados na petição de pp. 37/38, reputo não demonstrada a notificação da mora do réu, vez que o autor não demonstrou que o réu anuiu em ser notificado em endereço diverso ao declarado no contrato avençado. Deste modo, renovo o prazo de 15 dias para que o autor atenda a decisão de p. 34. Intime-se. Após, conclusos (fila 03 TU). Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 04/08/2021 |
Outras Decisões
Em que pesem os argumentos aventados na petição de pp. 37/38, reputo não demonstrada a notificação da mora do réu, vez que o autor não demonstrou que o réu anuiu em ser notificado em endereço diverso ao declarado no contrato avençado. Deste modo, renovo o prazo de 15 dias para que o autor atenda a decisão de p. 34. Intime-se. Após, conclusos (fila 03 TU). |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047152-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/07/2021 14:44 |
| 23/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 6.878 Página: 19/24 |
| 22/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2021 Teor do ato: A peça vestibular não apresenta todos os elementos necessários à apreciação da liminar, pois não há nos autos a comprovação da constituição em mora do devedor. O §2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, estabelece: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme inteligência da súmula 72 do STJ. No caso em apreço, a notificação extrajudicial expedida (pp. 9/11) foi dirigida a endereço diverso do declarado pelo demandado no contrato avençado entre às partes (pp. 4/5). Por conseguinte, observa-se que o devedor não foi constituído em mora, oportunidade que o autor deverá apresentar constituição válida da mora. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e da liminar vindicada (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após conclusos (fila 03 - TU). Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 21/07/2021 |
Outras Decisões
A peça vestibular não apresenta todos os elementos necessários à apreciação da liminar, pois não há nos autos a comprovação da constituição em mora do devedor. O §2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, estabelece: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme inteligência da súmula 72 do STJ. No caso em apreço, a notificação extrajudicial expedida (pp. 9/11) foi dirigida a endereço diverso do declarado pelo demandado no contrato avençado entre às partes (pp. 4/5). Por conseguinte, observa-se que o devedor não foi constituído em mora, oportunidade que o autor deverá apresentar constituição válida da mora. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e da liminar vindicada (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após conclusos (fila 03 - TU). |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 09/07/2021 através da Guia nº 001.0130277-94 |
| 19/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/08/2021 |
Petição |
| 22/11/2021 |
Apelação |
| 28/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |