| Requerente |
Itamara da Silva Gonçalves
Advogada: Esdra Silva dos Santos |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Daniel França Silva Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162082-77 - Recuperação Judicial |
| 27/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159000-61 - Recuperação Judicial |
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 23/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162082-77 - Recuperação Judicial |
| 27/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159000-61 - Recuperação Judicial |
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 03/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 03/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 22/28 |
| 29/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Após a publicação do ato ordinatório de fl. 246 a parte Ré apresentou a petição de fl. 247 informando que a sentença e o acórdão teriam julgado improcedentes os pedidos iniciais e, por isso, a guia de custas finais deveria ser paga pela parte Autora. A sentença de fls. 173/180, no item "4" condenou as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, destacando que "os ônus serão divididos pro rata; suspendo a condenação da parte Autora, quanto a sucumbência, quanto a sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido". Desse modo, a condenação das Autora em custas também foi suspensa, restando a condenação do réu, que deverá arcar com o pagamento das custas finais, na parte que lhe cabe. Assim, deverá a parte Ré realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento deverá a secretaria realizar o protesto e a inscrição na dívida ativa, como determinado no ato ordinatório de fl. 246. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 27/09/2022 |
Outras Decisões
Após a publicação do ato ordinatório de fl. 246 a parte Ré apresentou a petição de fl. 247 informando que a sentença e o acórdão teriam julgado improcedentes os pedidos iniciais e, por isso, a guia de custas finais deveria ser paga pela parte Autora. A sentença de fls. 173/180, no item "4" condenou as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, destacando que "os ônus serão divididos pro rata; suspendo a condenação da parte Autora, quanto a sucumbência, quanto a sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido". Desse modo, a condenação das Autora em custas também foi suspensa, restando a condenação do réu, que deverá arcar com o pagamento das custas finais, na parte que lhe cabe. Assim, deverá a parte Ré realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento deverá a secretaria realizar o protesto e a inscrição na dívida ativa, como determinado no ato ordinatório de fl. 246. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067839-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 14:49 |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150426-69 - Custas Finais: Telefônica Brasil S/A |
| 15/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 09/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/08/2022 09:05:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70018560-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2022 13:15 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 46-48 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70007002-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/02/2022 13:59 |
| 17/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 8-11 |
| 13/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: III-DISPOSITIVO 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 3.1. Julgo extinto a reconvenção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do cpc. 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação; os ônus são divididos pro rata; suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 17/12/2021 |
Julgado improcedente o pedido
III-DISPOSITIVO 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 3.1. Julgo extinto a reconvenção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do cpc. 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação; os ônus são divididos pro rata; suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 27/29 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Compulsando os autos verifica-se que a parte Requerida com a contestação foi apresentado reconvenção nos termos do artigo 343 do CPC, no entanto não comprovou custas referente a reconvenção. Ante o exposto, intimem-se a parte Requerida providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não recebimento da Reconvenção. Intimem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 30/11/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos verifica-se que a parte Requerida com a contestação foi apresentado reconvenção nos termos do artigo 343 do CPC, no entanto não comprovou custas referente a reconvenção. Ante o exposto, intimem-se a parte Requerida providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não recebimento da Reconvenção. Intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077546-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/11/2021 21:22 |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 119-124 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70065749-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 12:15 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065746-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/10/2021 12:13 |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 15/09/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida, conforme mandado a seguir expedido. |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 86/88 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 19/07/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 07/10/2021 |
Contestação |
| 25/11/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 11/02/2022 |
Apelação |
| 29/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/09/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |