| Requerente |
Rodrigo da Silva Marques
Advogada: Magna Soares de Souza Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho |
| Requerido |
GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70063304-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/07/2024 16:48 |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7572 Página: 31/43 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Sentença I - RELATÓRIO Haniel Polide de Freitas Marques, Igor Polide de Freitas Marques e Rodrigo da Silva Marques ajuizaram ação contra GOL LINHAS AÉREAS S.A Iniciado o cumprimento de sentença, a parte devedora informou o pagamento voluntário de R$ 16.789,38 (dezesseis mil e setecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme pp. 236/238. A parte autora apresentou petição de pp. 248/250, requerendo o pagamento do valor remanescente de R$ 5.437,39 (cinco mil e quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos). Impugnação da executada na pp. 282/284, alegando excesso na execução e manifestação do exequente na p. 292. Decisão de pp.293/295, reputando como saldo remanescente o valor de R$ 937,28 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Decisão que homologou os cálculos transitada em julgado em 27/05/2024. A executada realizou pagamento do saldo remanescente de R$ 937,28 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme pp. 304/307. É o que importa relatar. II)FUNDAMENTAÇÃO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do autor conforme depósito de pp. 304/307. Sem custas processuais. Intimem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058102-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2024 08:10 |
| 03/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença I - RELATÓRIO Haniel Polide de Freitas Marques, Igor Polide de Freitas Marques e Rodrigo da Silva Marques ajuizaram ação contra GOL LINHAS AÉREAS S.A Iniciado o cumprimento de sentença, a parte devedora informou o pagamento voluntário de R$ 16.789,38 (dezesseis mil e setecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme pp. 236/238. A parte autora apresentou petição de pp. 248/250, requerendo o pagamento do valor remanescente de R$ 5.437,39 (cinco mil e quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos). Impugnação da executada na pp. 282/284, alegando excesso na execução e manifestação do exequente na p. 292. Decisão de pp.293/295, reputando como saldo remanescente o valor de R$ 937,28 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Decisão que homologou os cálculos transitada em julgado em 27/05/2024. A executada realizou pagamento do saldo remanescente de R$ 937,28 (novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme pp. 304/307. É o que importa relatar. II)FUNDAMENTAÇÃO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do autor conforme depósito de pp. 304/307. Sem custas processuais. Intimem-se e arquivem-se os autos imediatamente. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70052411-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2024 21:05 |
| 03/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 46/49 |
| 29/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2024 Teor do ato: (...) Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente. (...) Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 27/05/2024 |
Ato ordinatório
(...) Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente. (...) |
| 27/05/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038067-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2024 09:23 |
| 02/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 49/56 |
| 29/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de pp. 248/250, requerendo a intimação da parte ré para pagamento voluntário do valor remanescente de R$ 5.437,39. Decisão determinando a intimação da parte executada para pagamento da dívida. A parte executada apresentou impugnação às pp. 282/284. A parte exequente apresentou manifestação e requereu a remessa do feito à contadoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a parte executada realizou o pagamento voluntário no valor de R$ 16.789,38, conforme pp. 236/238. Contudo, a parte exequente alegou que a dívida não está satisfeita pois há um débito de R$ 5.437,39. Analisando o feito, especificamente aos cálculos apresentados pelas partes, observo que não se atentaram aos parâmetros estabelecidos na sentença, uma vez que a correção monetária deveria ter sido calculada a partir da sentença e os juros a partir da citação. Nessa toada, observa-se que o executado não considerou os termos iniciais para aplicação da correção monetária e juros. Desde modo, de acordo com a calculadora disponível no site do TJAC, a execução é de R$ 16.232,37, nos termos indicados na decisão na sentença (pp. 130/135) e decisão que reconheceu os embargos para que os juros sejam contados a partir da citação. Assim, considerando os parâmetro estabelecidos na sentença, decisão e acórdão, a data inicial considerada é a da prolação da sentença ocorrida em 23/03/2022, por sua vez, a data final é a do primeiro pagamento realizado pelo executado em 03/02/2023. No que tange aos juros, a data utilizada é a da citação realizada em 20/09/2021, conforme decisão que julgou procedente o embargo de declaração apresentado. Acrescento que em razão do pagamento das custas processuais realziadas pelos exequentes, estas também devem ser computadas, devidamente atualizadas indicam um valor de R$ 1.202,08, uma vez que foram consideradas a data do pagamento e a data do pagamento da execução: Nessa toada, o valor da execução é de 17.434,45. Portanto, há saldo remanescente de R$ 645,07 acrescido, neste momento, de multa de liquidação em 10%. Passando a totalizar o um valor remanescente de R$ 937,28. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos e reputo como devido o saldo remanescente de R$ 937,28. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 26/04/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de pp. 248/250, requerendo a intimação da parte ré para pagamento voluntário do valor remanescente de R$ 5.437,39. Decisão determinando a intimação da parte executada para pagamento da dívida. A parte executada apresentou impugnação às pp. 282/284. A parte exequente apresentou manifestação e requereu a remessa do feito à contadoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a parte executada realizou o pagamento voluntário no valor de R$ 16.789,38, conforme pp. 236/238. Contudo, a parte exequente alegou que a dívida não está satisfeita pois há um débito de R$ 5.437,39. Analisando o feito, especificamente aos cálculos apresentados pelas partes, observo que não se atentaram aos parâmetros estabelecidos na sentença, uma vez que a correção monetária deveria ter sido calculada a partir da sentença e os juros a partir da citação. Nessa toada, observa-se que o executado não considerou os termos iniciais para aplicação da correção monetária e juros. Desde modo, de acordo com a calculadora disponível no site do TJAC, a execução é de R$ 16.232,37, nos termos indicados na decisão na sentença (pp. 130/135) e decisão que reconheceu os embargos para que os juros sejam contados a partir da citação. Assim, considerando os parâmetro estabelecidos na sentença, decisão e acórdão, a data inicial considerada é a da prolação da sentença ocorrida em 23/03/2022, por sua vez, a data final é a do primeiro pagamento realizado pelo executado em 03/02/2023. No que tange aos juros, a data utilizada é a da citação realizada em 20/09/2021, conforme decisão que julgou procedente o embargo de declaração apresentado. Acrescento que em razão do pagamento das custas processuais realziadas pelos exequentes, estas também devem ser computadas, devidamente atualizadas indicam um valor de R$ 1.202,08, uma vez que foram consideradas a data do pagamento e a data do pagamento da execução: Nessa toada, o valor da execução é de 17.434,45. Portanto, há saldo remanescente de R$ 645,07 acrescido, neste momento, de multa de liquidação em 10%. Passando a totalizar o um valor remanescente de R$ 937,28. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos e reputo como devido o saldo remanescente de R$ 937,28. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019686-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/03/2024 21:38 |
| 05/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2024 Data da Disponibilização: 04/01/2024 Data da Publicação: 05/01/2024 Número do Diário: 7.452 Página: 22/23 |
| 04/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Autos n.º 0709747-91.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte exequente para tomar ciência do inteiro teor da impugnação de fls. 282 a 288, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 (dias) dias. Rio Branco (AC), 03 de janeiro de 2024. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 03/01/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0709747-91.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte exequente para tomar ciência do inteiro teor da impugnação de fls. 282 a 288, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 15 (dias) dias. Rio Branco (AC), 03 de janeiro de 2024. |
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089194-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 31/10/2023 14:56 |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0579/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 42 |
| 06/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 06/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/10/2023 |
Outras Decisões
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70062643-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/08/2023 13:24 |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0388/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7323 Página: 27-33 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2023 Teor do ato: A parte autora pretende o cumprimento de sentença em face da Gol Linhas aéreas S/A e apresentou manifestação acerca do valor depositado, contudo sem indicar a quantia exata que entende ser devida. Pois bem. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa possui rito e requisitos previstos no Código de Processo Civil. O art. 542 prevê o seguinte: Art. 524. O requerimento previsto noart. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Desta forma, deverá a parte autora adequar o pedido nos termos do rito processual de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá alegar possíveis incongruências no que tange ao valor depositado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319AAC/), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 16/06/2023 |
Mero expediente
A parte autora pretende o cumprimento de sentença em face da Gol Linhas aéreas S/A e apresentou manifestação acerca do valor depositado, contudo sem indicar a quantia exata que entende ser devida. Pois bem. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa possui rito e requisitos previstos no Código de Processo Civil. O art. 542 prevê o seguinte: Art. 524. O requerimento previsto noart. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Desta forma, deverá a parte autora adequar o pedido nos termos do rito processual de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá alegar possíveis incongruências no que tange ao valor depositado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009830-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2023 21:56 |
| 19/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 7226 Página: 20/21 |
| 17/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2023 Teor do ato: 1. Intime-se a parte Autora para manifestar-se quanto ao pagamento espontâneo realizado pelo Réu, conforme comprovante de fls. 236/238, e a satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Decorridos com ou sem manifestação façam os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 13/01/2023 |
Outras Decisões
1. Intime-se a parte Autora para manifestar-se quanto ao pagamento espontâneo realizado pelo Réu, conforme comprovante de fls. 236/238, e a satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Decorridos com ou sem manifestação façam os autos conclusos. Intimem-se. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 02/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000067-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2023 13:57 |
| 26/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 19/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0391/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 23/28 |
| 16/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 16/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/11/2022 12:33:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70047113-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2022 16:05 |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08026746-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 13:48 |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 27 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032511-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2022 15:42 |
| 03/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143390-30 - Recursos |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0080/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 52/55 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 130/135 que julgou procedente os pedidos iniciais condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais aos embargados. Assim, a parte embargante sustenta haver contradição no dispositivo da sentença embargada que ao condenar a indenização por danos morais fez incidir juros de mora a partir da citação, afirmando que o STJ tem decidido que a incidência deve ocorrer a parti da publicação da sentença. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo embargante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. A sentença embargada assim previu: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar a parte ré Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar , a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga a cada um dos autores, com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (25/12/2018). Sendo a hipótese apreciada deresponsabilidadecontratual, otermoinicialdosjurosdemora, na condenação pordanomoral, é a data da citação (REsp 1.411.740/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20.2.2017). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.JUROSDEMORA.TERMOINICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. 1. (...). 2. Otermoinicialdosjurosdemorana condenação pordanomoralé a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate deresponsabilidadecontratualou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização. 3. A verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2017) Desse modo, resta patente o erro material no dispositivo da sentença que considera como termo inicial para a incidência de juros moratórios em responsabilidade contratual a data do evento danoso, quando deveria considerar a data da citação. 3. Assim, acolho em parte os presentes embargos a fim de corrigir o erro material no dispositivo da sentença embargada que deverá produzir efeitos com a nova redação a seguir: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar a parte ré Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar , a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga a cada um dos autores, com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir da citação. 4. Permaneça inalterado os demais dados da decisão. 5. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Intime-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 21/04/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 130/135 que julgou procedente os pedidos iniciais condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais aos embargados. Assim, a parte embargante sustenta haver contradição no dispositivo da sentença embargada que ao condenar a indenização por danos morais fez incidir juros de mora a partir da citação, afirmando que o STJ tem decidido que a incidência deve ocorrer a parti da publicação da sentença. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo embargante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. A sentença embargada assim previu: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar a parte ré Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar , a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga a cada um dos autores, com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (25/12/2018). Sendo a hipótese apreciada deresponsabilidadecontratual, otermoinicialdosjurosdemora, na condenação pordanomoral, é a data da citação (REsp 1.411.740/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20.2.2017). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM INTERIOR DE ÔNIBUS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.JUROSDEMORA.TERMOINICIAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. 1. (...). 2. Otermoinicialdosjurosdemorana condenação pordanomoralé a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate deresponsabilidadecontratualou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização. 3. A verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27/6/2017) Desse modo, resta patente o erro material no dispositivo da sentença que considera como termo inicial para a incidência de juros moratórios em responsabilidade contratual a data do evento danoso, quando deveria considerar a data da citação. 3. Assim, acolho em parte os presentes embargos a fim de corrigir o erro material no dispositivo da sentença embargada que deverá produzir efeitos com a nova redação a seguir: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar a parte ré Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar , a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga a cada um dos autores, com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir da citação. 4. Permaneça inalterado os demais dados da decisão. 5. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Intime-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019727-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2022 12:08 |
| 28/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 7.032 Página: 38/47 |
| 24/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar a parte ré Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar , a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga a cada um dos autores, com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (25/12/2018). 4. Condeno a partes ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 23/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo procedente o pedido das partes autoras para condenar a parte ré Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar , a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser paga a cada um dos autores, com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (25/12/2018). 4. Condeno a partes ré nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08059790-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 08:20 |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 103/107 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Sendo a prova documental e havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para promoção e após, não sendo requerido provas orais, voltem para sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 01/12/2021 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Sendo a prova documental e havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para promoção e após, não sendo requerido provas orais, voltem para sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 19/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075885-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/11/2021 21:08 |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 119-124 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70065799-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 14:53 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 16/09/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida Gol Linhas Aéreas S/A, conforme mandado a seguir expedido. |
| 27/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 32/36 |
| 23/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Recebo a inicial. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Magna Soares de Souza (OAB 18148MS) |
| 22/07/2021 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 20/07/2021 através da Guia nº 001.0130741-05 |
| 21/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2021 |
Contestação |
| 19/11/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 16/12/2021 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/05/2022 |
Apelação |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 06/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/01/2023 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Petição |
| 04/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 31/10/2023 |
Impugnação |
| 13/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/05/2024 |
Petição |
| 20/06/2024 |
Petição |
| 04/07/2024 |
Petição |
| 16/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |