| Autora |
Angela Marcia da Silva Velasquez Santos
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/07/2022 19:13:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E PECÚLIO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada a hipótese de venda casada tendo em vista a natureza da contratação, realizada por plano de previdência complementar privado, contendo previsão legal que as operações comerciais e financeiras de tais entidades ocorram somente aos seus patrocinadores, participantes ou assistidos, não há excluir os descontos efetuados decorrentes do pecúlio, pois que sem estes impossível conferir quaisquer valores à Apelante, ex vi do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. 2. O contrato de adesão é modalidade admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, com disciplina nos arts. 423 e 424 do Código Civil e, em demandas da natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé, quando violados, hipótese afastada no caso concreto. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709793-80.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/07/2022 19:13:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E PECÚLIO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada a hipótese de venda casada tendo em vista a natureza da contratação, realizada por plano de previdência complementar privado, contendo previsão legal que as operações comerciais e financeiras de tais entidades ocorram somente aos seus patrocinadores, participantes ou assistidos, não há excluir os descontos efetuados decorrentes do pecúlio, pois que sem estes impossível conferir quaisquer valores à Apelante, ex vi do art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. 2. O contrato de adesão é modalidade admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, com disciplina nos arts. 423 e 424 do Código Civil e, em demandas da natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé, quando violados, hipótese afastada no caso concreto. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709793-80.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70010849-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2022 22:25 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 33-36 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 11/01/2022 |
Processo Reativado
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| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70000744-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/01/2022 09:05 |
| 26/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 79-83 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados na base de 10% do valor atualizado da causa, comando este que fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados na base de 10% do valor atualizado da causa, comando este que fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70077621-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/11/2021 09:55 |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 47-50 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70066137-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2021 15:31 |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 53-58 |
| 24/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/08/2021 |
Assistência Judiciária Gratuita
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2021 |
Contestação |
| 26/11/2021 |
Réplica |
| 11/01/2022 |
Apelação |
| 27/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |