| Credora |
Maine Augusta Rodrigues
Advogada: Luena Paula Castro de Souza |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 27/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0379/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 88/93 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 27/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 27/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0379/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 88/93 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 21/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/05/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 08/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 29/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2025 Data da Disponibilização: 25/04/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70039722-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/04/2025 08:53 |
| 24/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 17/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70036420-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 11:00 |
| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0269/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2025 Teor do ato: 1 - Chamo o feito a ordem. 2 - Homologo o cálculo apresentado às pp. 757/760, tendo por base a manifestação de pp. 781/782. 3 - Intime-se o devedor para atualizar o cálculo até a presente data e efetuar o pagamento no prazo de 5 dias. 4 - Em seguida expeça-se o alvará em prol da credora e efetue-se conclusão na fila de sentença para extinção. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 08/04/2025 |
Outras Decisões
1 - Chamo o feito a ordem. 2 - Homologo o cálculo apresentado às pp. 757/760, tendo por base a manifestação de pp. 781/782. 3 - Intime-se o devedor para atualizar o cálculo até a presente data e efetuar o pagamento no prazo de 5 dias. 4 - Em seguida expeça-se o alvará em prol da credora e efetue-se conclusão na fila de sentença para extinção. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Recebidos os autos
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| 27/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Despacho Considerando às manifestações às p. 484 e 487/490, remeta-se os autos para Contadoria Judicial para análise das manifestações contrárias aos cálculo. Retornado os autos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 06 de fevereiro de 2025. Leandro Leri Gross - Juiz de Direito. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 11/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Considerando às manifestações às p. 484 e 487/490, remeta-se os autos para Contadoria Judicial para análise das manifestações contrárias aos cálculo. Retornado os autos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 06/02/2025 |
Mero expediente
Considerando às manifestações às p. 484 e 487/490, remeta-se os autos para Contadoria Judicial para análise das manifestações contrárias aos cálculo. Retornado os autos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70005703-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/01/2025 16:11 |
| 17/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Despacho Considerando às manifestações às p. 484 e 487/490, remeta-se os autos para Contadoria Judicial para análise das manifestações contrárias aos cálculo. Retornado os autos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 06 de fevereiro de 2025. Leandro Leri Gross - Juiz de Direito. |
| 16/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2025 Teor do ato: 1. Inicialmente, promova-se a evolução de classe, conforme já determinado em p. 729. 2. Intime-se a parte autora acerca da impugnação dos cálculos (p.756) e para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se a respeito Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 16/01/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/01/2025 |
Mero expediente
1. Inicialmente, promova-se a evolução de classe, conforme já determinado em p. 729. 2. Intime-se a parte autora acerca da impugnação dos cálculos (p.756) e para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se a respeito |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111409-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2024 13:44 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70109606-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2024 10:56 |
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70109218-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2024 17:13 |
| 13/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0646/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 65/72 |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70107502-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2024 18:03 |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos judiciais de pp. 738/748. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 04/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos judiciais de pp. 738/748. |
| 30/10/2024 |
Recebidos os autos
|
| 30/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/10/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 30/10/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 30/10/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 30/10/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 30/10/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0604/2024 Data da Disponibilização: 22/10/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 7647 Página: 51/55 |
| 21/10/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0604/2024 Teor do ato: 1 - Por se tratar de parte com benefício da AJG, revejo a manifestação de p. 729 e determino a remessa dos autos à Contadoria. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 21/10/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/10/2024 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 14/10/2024 |
Mero expediente
1 - Por se tratar de parte com benefício da AJG, revejo a manifestação de p. 729 e determino a remessa dos autos à Contadoria. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096237-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2024 13:21 |
| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0563/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 70/71 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0563/2024 Teor do ato: 1) Promova-se a evolução de classe. 2) Por se tratar de liquidação de sentença e observado o princípio da cooperação, determino ao devedor que apresente o demonstrativo de cálculo, conforme determinado em sentença. Prazo de 10 dias. 3) Intimem-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 27/09/2024 |
Outras Decisões
1) Promova-se a evolução de classe. 2) Por se tratar de liquidação de sentença e observado o princípio da cooperação, determino ao devedor que apresente o demonstrativo de cálculo, conforme determinado em sentença. Prazo de 10 dias. 3) Intimem-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087987-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2024 08:00 |
| 17/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0520/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 53-58 |
| 16/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 13/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084846-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2024 09:28 |
| 29/08/2024 |
Processo Reativado
|
| 24/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70020942-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2024 15:44 |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 7482 Página: 38-40 |
| 21/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 21/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70010161-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/02/2024 14:29 |
| 08/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174560-37 - Recursos |
| 18/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0006/2024 Data da Disponibilização: 17/01/2024 Data da Publicação: 18/01/2024 Número do Diário: 7.460 Página: 17/18 |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Ante aos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Maine Augusta Rodrigues em desfavor do Banco do Brasil S/A, no que se refere as taxas de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo Banco Central, conforme fundamento, fixo a seguinte incidência: a) 1,44% a.m. para a operação nº 936774133; e b) 1,37 % a.m. para a operação nº 944340267. Em relação aos demais contratos, não os reputo abusivos, julgando improcedentes os pedidos. A parte ré deverá efetuar compensação com as parcelas vincendas, caso existentes, ou devolver ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (agosto de 2022). Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% à parte autora e 50% ao réu. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa e na mesma proporção de responsabilidades. Suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita deferida em prol da autora às pp. 136/139 (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 10/01/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante aos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Maine Augusta Rodrigues em desfavor do Banco do Brasil S/A, no que se refere as taxas de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo Banco Central, conforme fundamento, fixo a seguinte incidência: a) 1,44% a.m. para a operação nº 936774133; e b) 1,37 % a.m. para a operação nº 944340267. Em relação aos demais contratos, não os reputo abusivos, julgando improcedentes os pedidos. A parte ré deverá efetuar compensação com as parcelas vincendas, caso existentes, ou devolver ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (agosto de 2022). Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% à parte autora e 50% ao réu. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa e na mesma proporção de responsabilidades. Suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita deferida em prol da autora às pp. 136/139 (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 11/12/2023 |
Mero expediente
Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte Despacho: Façam-se os autos conclusos para Sentença. |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099874-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2023 14:55 |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099219-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2023 10:58 |
| 23/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0601/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 7407 Página: 51-54 |
| 20/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/12/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/rqc-agbi-roi , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/12/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/rqc-agbi-roi , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência |
| 18/10/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 07/12/2023 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/08/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 01/08/2023 |
Outras Decisões
Considerando o pedido de pp. 459/460, verifica-se que as partes realizaram negócio processual quanto a forma de realização da audiência, sendo assim, defiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, o que ocorrerá por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun. Intimem-se. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061124-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/07/2023 17:35 |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060915-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 11:50 |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060804-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 09:30 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053811-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 15:33 |
| 04/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0423/2023 Data da Disponibilização: 04/07/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 7.332 Página: 45-46 |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0423/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, fica devidamente intimados as partes para audiência de conciliação designada para o 01/08/2023 às 09:33. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241AC /), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270AC /), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275AC /) |
| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, fica devidamente intimados as partes para audiência de conciliação designada para o 01/08/2023 às 09:33. |
| 29/06/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 01/08/2023 Hora 09:33 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0374/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.321 Página: 35/37 |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fls. 383/384 designando-se audiência de conciliação que deverá ser realizada nos termos da Lei 14.181/2021. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241AC /), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270AC /), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275AC /) |
| 13/06/2023 |
Mero expediente
Cumpra-se a decisão de fls. 383/384 designando-se audiência de conciliação que deverá ser realizada nos termos da Lei 14.181/2021. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038041-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2023 09:23 |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7289 Página: 22-25 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de repactuação de dívida disciplinada pela Lei 14.181/2021. Analisando os autos observo que a audiência de conciliação foi realizada sem que se tratasse de plano de repactuação. A Lei do superendividamento traz regra específica quanto a audiência de conciliação, vejamos: Art. 104-A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando que a planilha apresentado pela Autora às fls. 158/159, indica gastos com energia elétrica, água, internet, financiamento de carro etc e tais gastos estão contemplados naqueles compromissos financeiros que devem estar contidos no plano de pagamento, os credores de tais relações também devem estar no polo passivo da presente demanda. Art. 54-A.Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze dias) emendar a inicial e: incluir no polo passivo os demais credores dos débitos citados no art. 54-A do CDC; apresentar o plano de pagamento de acordo com o indicando no art. 104-A do CDC. É importante consignar, ainda, que o plano de pagamento deverá conter os valores a serem pagos de forma detalhada e individualizada para todos os credores descritos no § 2º do art. 54-A do CDC, com proposta de pagamento de todos os débitos para o prazo máximo de 5 anos, tudo de acordo com a previsão expressa do art. 104-A do CDC. Apresentanda a emenda, designe-se nova audiência de conciliação que deverá ser realizada nos termos da Lei 14.181/2021. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241AC /), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270AC /), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275AC /) |
| 26/04/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de repactuação de dívida disciplinada pela Lei 14.181/2021. Analisando os autos observo que a audiência de conciliação foi realizada sem que se tratasse de plano de repactuação. A Lei do superendividamento traz regra específica quanto a audiência de conciliação, vejamos: Art. 104-A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando que a planilha apresentado pela Autora às fls. 158/159, indica gastos com energia elétrica, água, internet, financiamento de carro etc e tais gastos estão contemplados naqueles compromissos financeiros que devem estar contidos no plano de pagamento, os credores de tais relações também devem estar no polo passivo da presente demanda. Art. 54-A.Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze dias) emendar a inicial e: incluir no polo passivo os demais credores dos débitos citados no art. 54-A do CDC; apresentar o plano de pagamento de acordo com o indicando no art. 104-A do CDC. É importante consignar, ainda, que o plano de pagamento deverá conter os valores a serem pagos de forma detalhada e individualizada para todos os credores descritos no § 2º do art. 54-A do CDC, com proposta de pagamento de todos os débitos para o prazo máximo de 5 anos, tudo de acordo com a previsão expressa do art. 104-A do CDC. Apresentanda a emenda, designe-se nova audiência de conciliação que deverá ser realizada nos termos da Lei 14.181/2021. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088585-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 13:14 |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081185-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2022 09:38 |
| 04/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079936-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2022 11:04 |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 39/44 |
| 01/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 31/10/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 26/10/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70077608-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2022 10:31 |
| 06/10/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70072089-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2022 10:47 |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071753-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 12:41 |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0220/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 32/38 |
| 29/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/10/2022, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 29/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 29/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/10/2022, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 25/08/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 06/10/2022 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 49/53 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maine Augusta Rodrigues em face do Banco do Brasil S/A. A parte Autora pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos dos empréstimos ou limitação do montante debitado em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Pugna, também, pelo reconhecimento do estado de superendividamento da autora, autorizando a instauração do processo de repactuação de dívidas ao teor do disposto no art. 104-A do CDC, para fins de realização de audiência de conciliação. Com relação ao pedido de tutela requerido, deixo para analisar após a realização da audiência de repactuação da dívida, caso não reste êxito. Nos termos da Lei n. 14.181/2021, recebo o pedido de pactuação, determinando-se a designação de audiência de conciliação para aprovação do plano, a ser realizada por vídeo conferência na plataforma GOOGLE MEET, assegurando o acesso digital às partes que necessitem na sede da unidade. Expeça-se mandado de citação/intimação das rés para comparecimento à audiência, com a advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NA ACEITAÇÃO DO PLANO, apresentado pelo autor. O prazo de 15(quinze) dias para impugnação do plano iniciará se não houver sua aprovação pelos credores, na audiência. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 08/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maine Augusta Rodrigues em face do Banco do Brasil S/A. A parte Autora pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos dos empréstimos ou limitação do montante debitado em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Pugna, também, pelo reconhecimento do estado de superendividamento da autora, autorizando a instauração do processo de repactuação de dívidas ao teor do disposto no art. 104-A do CDC, para fins de realização de audiência de conciliação. Com relação ao pedido de tutela requerido, deixo para analisar após a realização da audiência de repactuação da dívida, caso não reste êxito. Nos termos da Lei n. 14.181/2021, recebo o pedido de pactuação, determinando-se a designação de audiência de conciliação para aprovação do plano, a ser realizada por vídeo conferência na plataforma GOOGLE MEET, assegurando o acesso digital às partes que necessitem na sede da unidade. Expeça-se mandado de citação/intimação das rés para comparecimento à audiência, com a advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NA ACEITAÇÃO DO PLANO, apresentado pelo autor. O prazo de 15(quinze) dias para impugnação do plano iniciará se não houver sua aprovação pelos credores, na audiência. Publique-se. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024020-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 10:42 |
| 25/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 69/77 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Obtidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC), no segundo grau de jurisdição, determino a emenda a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência ajuizada por Maine Augusta Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A., pugnando pela concessão da tutela de urgência pleiteada, limitando os descontos na forma pretendida, até o deslinde do feito. Compulsando os autos verifica-se que a parte Autora requer a limitação dos descontos no contracheque no patamar a seguir, não superior a 30% dos vencimentos líquidos do autor,. A Lei federal n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral. A referida Lei oferece oportunidade para que a pessoa superindividada solicitem a renegociação em bloco das dívidas no tribunal de Justiça do seu Estado, onde será realizada uma conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. 'Art. 104-A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Ante o exposto e com base na referida Lei, antes da manifestação acerca do pedido tutela requerido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte Autora, apresente um plano demonstrando as despesas pessoais, como alimentação, escola, energia etc, valor da parcela proposta, se ela é capaz de quitar o saldo devedor e em que tempo. Intimem-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 21/03/2022 |
Outras Decisões
Obtidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC), no segundo grau de jurisdição, determino a emenda a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência ajuizada por Maine Augusta Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A., pugnando pela concessão da tutela de urgência pleiteada, limitando os descontos na forma pretendida, até o deslinde do feito. Compulsando os autos verifica-se que a parte Autora requer a limitação dos descontos no contracheque no patamar a seguir, não superior a 30% dos vencimentos líquidos do autor,. A Lei federal n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor em julho e oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral. A referida Lei oferece oportunidade para que a pessoa superindividada solicitem a renegociação em bloco das dívidas no tribunal de Justiça do seu Estado, onde será realizada uma conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. 'Art. 104-A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Ante o exposto e com base na referida Lei, antes da manifestação acerca do pedido tutela requerido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte Autora, apresente um plano demonstrando as despesas pessoais, como alimentação, escola, energia etc, valor da parcela proposta, se ela é capaz de quitar o saldo devedor e em que tempo. Intimem-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Processo Reativado
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| 18/10/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 18/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 01/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3.903 Página: 28/33 |
| 30/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência, tendo em vista, o efeito suspensivo da Decisão Monocrática de fls 136/139, determino a suspensão deste processo, até o julgamento do agravo de instrumento de nº 1001371-46.2021.8.01.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 27/08/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência, tendo em vista, o efeito suspensivo da Decisão Monocrática de fls 136/139, determino a suspensão deste processo, até o julgamento do agravo de instrumento de nº 1001371-46.2021.8.01.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Juntada de Decisão
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| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052882-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2021 09:56 |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 6.881 Página: 21/24 |
| 27/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é é professora da Secretaria de Estado de Educação, possuindo renda em torno de R$ 5.689,97 (cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) mensais (fls. 80), motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) |
| 26/07/2021 |
Outras Decisões
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é é professora da Secretaria de Estado de Educação, possuindo renda em torno de R$ 5.689,97 (cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) mensais (fls. 80), motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2021 |
Petição |
| 18/04/2022 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Petição |
| 05/10/2022 |
Contestação |
| 26/10/2022 |
Réplica |
| 04/11/2022 |
Petição |
| 09/11/2022 |
Petição |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 23/05/2023 |
Petição |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 31/07/2023 |
Petição |
| 31/07/2023 |
Petição |
| 31/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/12/2023 |
Petição |
| 06/12/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/02/2024 |
Apelação |
| 18/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/09/2024 |
Petição |
| 20/09/2024 |
Petição |
| 11/10/2024 |
Petição |
| 11/11/2024 |
Petição |
| 14/11/2024 |
Petição |
| 18/11/2024 |
Petição |
| 22/11/2024 |
Petição |
| 27/01/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/10/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 01/08/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/12/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/01/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |