| Credor |
Fabio Santos de Araujo
Advogada: Esdra Silva dos Santos Advogado: Romario Silva dos Santos |
| Devedor |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Daniel França Silva Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 7.582 Página: 47-48 |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 7.582 Página: 47-48 |
| 18/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Sentença Telefônica Brasil S/A ajuizou cumprimento de sentença em face de Fabio Santos de Araujo. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora/devedora foi intimada para pagar o valor da condenação (p.219). Após o autor/devedor comunicou o pagamento conforme petição de pp. 220/222. A parte credora manifestou-se pela extinção da execução ante a satisfação do débito (p.224). É o que importa relatar. II)FUNDAMENTAÇÃO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Sem custas processuais. Expeça-se alvará judicial conforme solicitado na p.224. Intimem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 17/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença Telefônica Brasil S/A ajuizou cumprimento de sentença em face de Fabio Santos de Araujo. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora/devedora foi intimada para pagar o valor da condenação (p.219). Após o autor/devedor comunicou o pagamento conforme petição de pp. 220/222. A parte credora manifestou-se pela extinção da execução ante a satisfação do débito (p.224). É o que importa relatar. II)FUNDAMENTAÇÃO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Sem custas processuais. Expeça-se alvará judicial conforme solicitado na p.224. Intimem-se e arquivem-se os autos imediatamente. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 08/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70052242-9 Tipo da Petição: Informações Data: 20/06/2024 13:40 |
| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0287/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 72/77 |
| 14/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70050269-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2024 17:00 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença às pp. 213/215. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 14/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 10/06/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença às pp. 213/215. Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040004-8 Tipo da Petição: Informações Data: 16/05/2024 07:01 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2024 17:47:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70061091-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/07/2023 16:03 |
| 21/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0485/2023 Data da Disponibilização: 21/07/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 7.345 Página: 32 |
| 20/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2023 Teor do ato: 1. A parte autora apresentou Recurso de Apelação. 2. Intime-se a parte Apelada/Ré para apresentar contrarrazões. 3. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Observe a CEPRE que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a intimação para contrarrazões deve dar-se por ato ordinatório e a remessa ao Tribunal de Justiça, pela Secretaria, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214DF/), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320GO/), Romario Silva dos Santos (OAB 5484AC /), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 19/07/2023 |
Outras Decisões
1. A parte autora apresentou Recurso de Apelação. 2. Intime-se a parte Apelada/Ré para apresentar contrarrazões. 3. Com a juntada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 4. Observe a CEPRE que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a intimação para contrarrazões deve dar-se por ato ordinatório e a remessa ao Tribunal de Justiça, pela Secretaria, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 05/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70024060-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/04/2023 18:02 |
| 14/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 53/54 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Fabio Santos de Araújo contra Telefônica Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Noutro vértice, julgo procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando Fabio Santos de Araújo a pagar à Telefônica Brasil S/A o valor de R$135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do débito e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Proceda a habilitação da advogada Esdra Silva dos Santos OAB/AC., 5.779 nos autos os termos solicitados na petição de pp.150/155. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 08/03/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Fabio Santos de Araújo contra Telefônica Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Noutro vértice, julgo procedente o pedido formulado em reconvenção, condenando Fabio Santos de Araújo a pagar à Telefônica Brasil S/A o valor de R$135,60 (cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento do débito e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Proceda a habilitação da advogada Esdra Silva dos Santos OAB/AC., 5.779 nos autos os termos solicitados na petição de pp.150/155. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 09/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 18/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059513-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2022 15:53 |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 30-34 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2022 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 02/08/2022 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021919-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2022 11:17 |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 65/69 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Cumpra-se a Decisão de fls 141. Intimem-se Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 18/03/2022 |
Mero expediente
Cumpra-se a Decisão de fls 141. Intimem-se |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 27/29 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Compulsando os autos verifica-se que a parte Requerida com a contestação foi apresentado reconvenção nos termos do artigo 343 do CPC, no entanto não comprovou custas referente a reconvenção. Ante o exposto, intimem-se a parte Requerida providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não recebimento da Reconvenção. Intimem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 30/11/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos verifica-se que a parte Requerida com a contestação foi apresentado reconvenção nos termos do artigo 343 do CPC, no entanto não comprovou custas referente a reconvenção. Ante o exposto, intimem-se a parte Requerida providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não recebimento da Reconvenção. Intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077544-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/11/2021 20:54 |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 119-124 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70065758-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 12:41 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065756-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2021 12:39 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 20/09/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida Telefônica S/A, conforme mandado a seguir expedido. |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 6.881 Página: 21/24 |
| 27/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 26/07/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/10/2021 |
Contestação |
| 25/11/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 08/04/2022 |
Petição |
| 18/08/2022 |
Petição |
| 05/04/2023 |
Apelação |
| 31/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/05/2024 |
Informações |
| 14/06/2024 |
Petição |
| 20/06/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |