| Autora |
Nidmila Menezes Melo
Advogada: Rayane Priscila Martins de Araújo Rep: Sérgio Maria Santos |
| Réu |
Honda Star Motos Ltda
Advogada: Marina Belandi Scheffer |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0251/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 33/41 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por sua patrona por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 279). Rio Branco (AC), 07 de agosto de 2023. Advogados(s): Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0251/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 33/41 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por sua patrona por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 279). Rio Branco (AC), 07 de agosto de 2023. Advogados(s): Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB ) |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por sua patrona por intimada, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 279). Rio Branco (AC), 07 de agosto de 2023. |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0248/2023 Data da Disponibilização: 03/08/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 48/52 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062364-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/08/2023 17:25 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854GO/), Marina Belandi Scheffer (OAB ), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB ) |
| 01/08/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 07/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053234-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/07/2023 12:49 |
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 48/55 |
| 06/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, págs. 267/268. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854GO/), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232AC /), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918AC /) |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, págs. 267/268. |
| 05/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 74/75 |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045582-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2023 07:17 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por sua patrona por intimada, para efetuar o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (pp. 264/265). Rio Branco (AC), 11 de junho de 2023. Advogados(s): Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918AC /) |
| 13/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por sua patrona por intimada, para efetuar o levantamento dos valores contidos nos alvarás judiciais disponíveis às (pp. 264/265). Rio Branco (AC), 11 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 75/81 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em relação às custas processuais adiantadas, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ. Na sentença proferida às pp. 169/175, as rés foram condenadas ao cumprimento da obrigação de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, a Ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda veio aos autos informando o pagamento da condenação (pp. 254/256) Intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação (p. 257), a parte autora pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados, destacando que o valor depositado não engloba as custas processuais adiantadas. Requereu a intimação dos Réus para depósito do valor de R$ 1.429,79 (mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) (p. 258). Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido (p. 258), posto que incontroversos. Quanto aos valores remanescentes, relativos às custas processuais adiantadas, proceda a Secretaria: 1) a intimação das partes devedoras para pagarem o valor remanescente da dívida (p. 258) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertidas, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credor apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das partes devedoras suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas das devedoras, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se as devedoras, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854GO/), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232AC /), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918AC /) |
| 15/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em relação às custas processuais adiantadas, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ. Na sentença proferida às pp. 169/175, as rés foram condenadas ao cumprimento da obrigação de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, a Ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda veio aos autos informando o pagamento da condenação (pp. 254/256) Intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação (p. 257), a parte autora pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados, destacando que o valor depositado não engloba as custas processuais adiantadas. Requereu a intimação dos Réus para depósito do valor de R$ 1.429,79 (mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) (p. 258). Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido (p. 258), posto que incontroversos. Quanto aos valores remanescentes, relativos às custas processuais adiantadas, proceda a Secretaria: 1) a intimação das partes devedoras para pagarem o valor remanescente da dívida (p. 258) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertidas, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credor apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das partes devedoras suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas das devedoras, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se as devedoras, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 15/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.276 Página: 53/57 |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023839-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/04/2023 10:14 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando o depósito judicial (p. 255), requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando o depósito judicial (p. 255), requerendo o que entender de direito. |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023151-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/04/2023 11:43 |
| 24/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/02/2023 21:49:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara, à unanimidade, negar provimento ao Apelo. Julgamento Virtual, art. 93-D, RITJAC. Relator: Luís Camolez |
| 11/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70076251-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/10/2022 17:29 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 57/61 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70064111-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/09/2022 09:50 |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149053-29 - Recursos |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 39/52 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Sendo assim, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, diante da perda superveniente de objeto, diante do cumprimento da obrigação de fazer, os REJEITO, mantendo a sentença como lançada. Intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria os demais termos da sentença de pp. 169/175. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 10/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Sendo assim, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, diante da perda superveniente de objeto, diante do cumprimento da obrigação de fazer, os REJEITO, mantendo a sentença como lançada. Intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria os demais termos da sentença de pp. 169/175. Cumpra-se, com brevidade. |
| 07/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053585-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 06:26 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048850-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 15:25 |
| 07/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146816-25 - Recursos |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044074-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2022 16:04 |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7087 Página: 44/49 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado contemplado tem direito ao crédito para aquisição e não entredo próprio bem, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar a partes rés solidariamente: a) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em entregar a autorização de faturamento do valor da Carta de Crédito que fora contemplada à parte autora, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor da condenação e, estes, fixados em 10% também do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a ação tenha sido ajuizada no domicílio da causídica e a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona no decorrer do processo, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. Por fim, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 18/06/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, considerando que, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado contemplado tem direito ao crédito para aquisição e não entredo próprio bem, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar a partes rés solidariamente: a) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em entregar a autorização de faturamento do valor da Carta de Crédito que fora contemplada à parte autora, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor da condenação e, estes, fixados em 10% também do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, em que pese a ação tenha sido ajuizada no domicílio da causídica e a pouca complexidade da causa, o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela patrona no decorrer do processo, devendo incidir sobre essa verba (honorários) juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença. Por fim, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022699-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 11/04/2022 22:39 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022696-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 11/04/2022 22:30 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 45/52 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestação apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 16/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestação apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009833-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 06:44 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009363-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/02/2022 18:11 |
| 16/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70008180-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2022 16:53 |
| 16/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139305-75 - Custas Complementares |
| 11/02/2022 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: Infrutífera a conciliação, por força do artigo 9º, inciso I, "b", da Lei de Custas n° 1.428/01 alterado pela Lei n° 3.517/2019 fica a parte demandante por seu procurador intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o recolhimento dos outros 1,5% (um e meio) por cento das custas iniciais. Outrossim, verifica-se que a parte demandada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, já apresentou contestação às (pp. 54/77), fica a parte demandada Star Motos/Honda Consórcio intimada, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação, art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006820-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/02/2022 08:02 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006601-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/02/2022 12:28 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006589-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 12:20 |
| 03/02/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 13/01/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/12/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 11/02/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/12/2021 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Fica redesignada a presente audiência para o dia 11/02/2022, às 08:00 horas, devendo a Secretaria proceder com a citação e intimação das partes demandadas, através dos correios, para que compareçam à audiência e, em não havendo acordo, apresentem, em 15 (quinze) dias, sua defesa nos autos, cujo prazo deverá ser computado da referida audiência (art. 335, I, do CPC). A parte demandante e sua patrona ficam cientes de que no dia da audiência deverão acessar o mesmo link do Google Meet que foi acessado hoje". |
| 09/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6.966 Página: 47/48 |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/12/2021, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/dmj-sipo-gog, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 06/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/12/2021, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/dmj-sipo-gog, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 30/11/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/12/2021 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 32/38 |
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais", movida por Nidmila Menezes Melo em face de Honda Star Motos Ltda e outro , visando, em sede de liminar, a entrega do bem Quadriciclo modelo TRX 420 FM. DECIDO À luz da sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental, visto que pleiteia a entrega do bem Quadriciclo modelo TRX 420 FM, em razão da contemplação no contrato de consórcio firmado com o Demandado Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória antecipada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito invocado não está demonstrada, eis que a parte autora não coligiu o Regulamento do consórcio, o que impede conhecer as condições do contrato, sobretudo acerca da exigência de fiador. Além disso, não apresentou os documentos atinentes à contemplação, datas e exigências apresentadas pelos Réus, o que obsta a análise da tutela. Ademais, verifico, também, que não resta configurado o perigo da demora, uma vez que a Demandante não demonstra necessitar, com urgência, do referido bem, até porque a própria natureza do contrato de consórcio revela que os consorciados não possuem data certa para contemplação, não havendo, portanto, que se falar em risco de prejuízo iminente. Dito isso, não evidenciados os pressupostos constantes no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória requerida, não obstante possa reaprecia-la, acaso venham para os autos ementos que demonstrem evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, em especial o contrato de consórcio, regulamento e documentos atinentes à contemplação da Autora, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. Prosseguindo, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico quando declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu Defensor e, da parte ré por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 24/11/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais", movida por Nidmila Menezes Melo em face de Honda Star Motos Ltda e outro , visando, em sede de liminar, a entrega do bem Quadriciclo modelo TRX 420 FM. DECIDO À luz da sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental, visto que pleiteia a entrega do bem Quadriciclo modelo TRX 420 FM, em razão da contemplação no contrato de consórcio firmado com o Demandado Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória antecipada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito invocado não está demonstrada, eis que a parte autora não coligiu o Regulamento do consórcio, o que impede conhecer as condições do contrato, sobretudo acerca da exigência de fiador. Além disso, não apresentou os documentos atinentes à contemplação, datas e exigências apresentadas pelos Réus, o que obsta a análise da tutela. Ademais, verifico, também, que não resta configurado o perigo da demora, uma vez que a Demandante não demonstra necessitar, com urgência, do referido bem, até porque a própria natureza do contrato de consórcio revela que os consorciados não possuem data certa para contemplação, não havendo, portanto, que se falar em risco de prejuízo iminente. Dito isso, não evidenciados os pressupostos constantes no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória requerida, não obstante possa reaprecia-la, acaso venham para os autos ementos que demonstrem evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, em especial o contrato de consórcio, regulamento e documentos atinentes à contemplação da Autora, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. Prosseguindo, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico quando declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu Defensor e, da parte ré por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050311-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/08/2021 11:39 |
| 04/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 6.886 Página: 39/43 |
| 03/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2021 Teor do ato: DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam; 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico das partes demandante e demandadas, os quais são imprescindíveis para intimação das mesmas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudica-lo no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 16). Com efeito, da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da parte demandante. Além disso, a demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das partes demandante e demandadas, bem como, faça prova da hipossuficiência alega, (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único,CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 28 de julho de 2021. Advogados(s): Rayane Priscila Martins de Araújo (OAB 4918/AC) |
| 03/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131481-50 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 29/07/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam; 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico das partes demandante e demandadas, os quais são imprescindíveis para intimação das mesmas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudica-lo no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 16). Com efeito, da análise dos fatos narrados na inicial, da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da parte demandante. Além disso, a demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das partes demandante e demandadas, bem como, faça prova da hipossuficiência alega, (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único,CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 28 de julho de 2021. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2021 |
Emenda da Inicial |
| 10/02/2022 |
Contestação |
| 10/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 16/02/2022 |
Contestação |
| 21/02/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 11/04/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 11/04/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 27/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 12/07/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 06/09/2022 |
Apelação |
| 20/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/06/2023 |
Petição |
| 07/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/08/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/12/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 11/02/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |