| Credor |
Estado do Acre
Procda: NEYARLA DE SOUZA PEREIRA |
| Devedor |
Jose Generoso dos Santos
Advogado: Israel Rufino da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0219/2025 Data da Disponibilização: 10/11/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 Número do Diário: 7.898 Página: DJEN |
| 07/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Estado do Acre. Verifica-se dos autos que o autor demonstrou o pagamento integral das parcelas devidas, conforme comprovantes juntados às pp. 518/521. Em seguida, o Estado do Acre requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, conforme petição de p. 528. É o breve relatório. Decido. Comprovado o adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Sem custas. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), NEYARLA DE SOUZA PEREIRA (OAB 3502/AC) |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0219/2025 Data da Disponibilização: 10/11/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 Número do Diário: 7.898 Página: DJEN |
| 07/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Estado do Acre. Verifica-se dos autos que o autor demonstrou o pagamento integral das parcelas devidas, conforme comprovantes juntados às pp. 518/521. Em seguida, o Estado do Acre requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, conforme petição de p. 528. É o breve relatório. Decido. Comprovado o adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Sem custas. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), NEYARLA DE SOUZA PEREIRA (OAB 3502/AC) |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Estado do Acre. Verifica-se dos autos que o autor demonstrou o pagamento integral das parcelas devidas, conforme comprovantes juntados às pp. 518/521. Em seguida, o Estado do Acre requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, conforme petição de p. 528. É o breve relatório. Decido. Comprovado o adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito. Sem custas. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08035012-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2025 16:39 |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 21/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0143/2025 Data da Disponibilização: 21/07/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 Número do Diário: 7.822 Página: DJEN |
| 18/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Intime-se o Estado do Acre para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a quitação do débito pelo devedor ou se está cumprindo com o parcelamento. Após, à conclusão. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) |
| 17/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Mero expediente
Intime-se o Estado do Acre para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a quitação do débito pelo devedor ou se está cumprindo com o parcelamento. Após, à conclusão. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049865-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/05/2025 09:08 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0056/2025 Data da Disponibilização: 24/03/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 24/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 21/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2025 Teor do ato: O devedor comprovou o pagamento da entrada e de duas parcelas do valor devido, restando ainda quatro parcelas a serem quitadas até o mês de abril. Diante disso, mantenha-se a suspensão dos autos até o pagamento integral das parcelas acordadas entre as partes. Após o vencimento do prazo, intime-se o devedor para comprovar o cumprimento integral do acordo. Intime-se. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Mero expediente
O devedor comprovou o pagamento da entrada e de duas parcelas do valor devido, restando ainda quatro parcelas a serem quitadas até o mês de abril. Diante disso, mantenha-se a suspensão dos autos até o pagamento integral das parcelas acordadas entre as partes. Após o vencimento do prazo, intime-se o devedor para comprovar o cumprimento integral do acordo. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 7.713 Página: |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008900-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/02/2025 07:26 |
| 03/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência e comprovação do pagamento referente ao parcelamento do débito. Cumpra-se. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), NEYARLA DE SOUZA PEREIRA (OAB 3502/AC) |
| 03/02/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência e comprovação do pagamento referente ao parcelamento do débito. Cumpra-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08052771-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 07:39 |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 25/09/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para manifestar sobre a proposta do autor para o pagamento da verba honorária sucumbencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, deverá apresentar a forma de pagamento, se via DAE ou outra qualquer. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70073209-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/08/2024 08:55 |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08038788-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 10:13 |
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0123/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 50/52 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Desta forma determino a intimação da parte vencedora, Estado do Acre, para requerer o cumprimento do julgado em relação a verba sucumbencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), NEYARLA DE SOUZA PEREIRA (OAB 3502/AC) |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/07/2024 |
Mero expediente
Desta forma determino a intimação da parte vencedora, Estado do Acre, para requerer o cumprimento do julgado em relação a verba sucumbencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/09/2023 12:27:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, APENAS PARA AFASTAR A TESE DE PRESCRIÇÃO. QUANTO AO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO , POR SE TRATAR DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS". Relator: Luís Camolez |
| 28/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70069628-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/09/2022 15:06 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70064587-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/09/2022 15:57 |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 58/60 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Assim, conheço e provejo os embargos declaratórios, na sua totalidade, concedendo os efeitos infringentes no sentido de reformar por completo a sentença, onde o dispositivo sentencial passa a ser pela improcedência total dos pedidos e inverto os honorários advocatícios sucumbenciais agora devidos pelo autor em favor do ente público, no percentual de 10%. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), NEYARLA DE SOUZA PEREIRA (OAB 3502/AC) |
| 12/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assim, conheço e provejo os embargos declaratórios, na sua totalidade, concedendo os efeitos infringentes no sentido de reformar por completo a sentença, onde o dispositivo sentencial passa a ser pela improcedência total dos pedidos e inverto os honorários advocatícios sucumbenciais agora devidos pelo autor em favor do ente público, no percentual de 10%. |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032644-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/05/2022 00:25 |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032246-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/05/2022 10:10 |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Assim, tendo por base a última remuneração do autor na ativa, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 115.679,58 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), que corresponde a seis meses de licença-especial não gozados, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do desconto previdenciário e do IRRF sobre a rubrica, acrescendo-se ao valor apurado correção monetária da data da sua transferência à reserva remunerada, e juros de mora a partir da citação, tudo com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960. Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, conjugados com o art. 87, todos do CPC/2015. Promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01). Sentença sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II). Intimem-se. Publique-se. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/04/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Assim, tendo por base a última remuneração do autor na ativa, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 115.679,58 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), que corresponde a seis meses de licença-especial não gozados, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do desconto previdenciário e do IRRF sobre a rubrica, acrescendo-se ao valor apurado correção monetária da data da sua transferência à reserva remunerada, e juros de mora a partir da citação, tudo com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960. Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, conjugados com o art. 87, todos do CPC/2015. Promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01). Sentença sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (CPC, art. 496, § 3º, II). Intimem-se. Publique-se. |
| 09/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito, autorizado o processo para julgar antecipadamente no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) |
| 29/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/03/2022 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito, autorizado o processo para julgar antecipadamente no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016507-1 Tipo da Petição: Informações Data: 23/03/2022 08:26 |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016120-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2022 11:18 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) |
| 17/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/03/2022 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. |
| 12/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0272/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 51 |
| 11/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074152-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/11/2021 19:57 |
| 11/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) |
| 11/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70073814-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 22:51 |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/09/2021 |
Mero expediente
Tendo o autor comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, cite-se o demandado para responder no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060561-5 Tipo da Petição: Informações Data: 17/09/2021 15:20 |
| 14/09/2021 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 14/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133340-26 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 14/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133339-92 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 14/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133338-01 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 14/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133337-20 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 14/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133336-40 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 14/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6.906 Página: 79/81 |
| 02/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2021 Teor do ato: A nova lei processual permite o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, defiro o parcelamento das custas processuais, porém a menor, em 05 (cinco) parcelas mensais. Determino o envio dos autos à Contadoria para a anulação da guia de p. 81 e emissão das guias parceladas. Após o apensamento pela Contadoria das guias, determino a intimação da parte autora para a comprovação do pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade deverá a parte autora se manifestar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Após o retorno dos autos com o pagamento da taxa os autos devem retornar para a fila "concluso inicial". Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) |
| 02/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
A nova lei processual permite o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, defiro o parcelamento das custas processuais, porém a menor, em 05 (cinco) parcelas mensais. Determino o envio dos autos à Contadoria para a anulação da guia de p. 81 e emissão das guias parceladas. Após o apensamento pela Contadoria das guias, determino a intimação da parte autora para a comprovação do pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade deverá a parte autora se manifestar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Após o retorno dos autos com o pagamento da taxa os autos devem retornar para a fila "concluso inicial". Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049006-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/08/2021 14:08 |
| 04/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131566-83 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 04/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0199/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 44/45 |
| 03/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2021 Teor do ato: Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor possui rendimentos muito superiores à média da população brasileira, possuindo plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo prazo de 15 dias para o recolhimento, sob pena de extinção do processo. Caso queira, poderá o autor requerer o parcelamento e este juízo. Advogados(s): Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) |
| 03/08/2021 |
Mero expediente
Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor possui rendimentos muito superiores à média da população brasileira, possuindo plenas condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, concedendo prazo de 15 dias para o recolhimento, sob pena de extinção do processo. Caso queira, poderá o autor requerer o parcelamento e este juízo. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/09/2021 |
Informações |
| 10/11/2021 |
Contestação |
| 11/11/2021 |
Impugnação |
| 22/03/2022 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Informações |
| 17/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/05/2022 |
Impugnação |
| 08/09/2022 |
Apelação |
| 26/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/08/2024 |
Petição |
| 13/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/10/2024 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 27/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/09/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de 494. |
| 02/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |