| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerida | Maria Ednar Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2022 21:11:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. FALTA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITOS. CONSEQUÊNCIA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciai somado à falta de saneamento de vício na petição inicial, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial . 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710221-62.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 39-44 |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Despacho Exaurida a prestação jurisdicional, arquivar. Cumprir. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 11/04/2022 |
Mero expediente
Despacho Exaurida a prestação jurisdicional, arquivar. Cumprir. |
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2022 21:11:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. FALTA. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITOS. CONSEQUÊNCIA: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento da deliberação quanto ao recolhimento das custas iniciai somado à falta de saneamento de vício na petição inicial, embora intimado o representante do Autor para tanto, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial . 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710221-62.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0053/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 39-44 |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Despacho Exaurida a prestação jurisdicional, arquivar. Cumprir. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 11/04/2022 |
Mero expediente
Despacho Exaurida a prestação jurisdicional, arquivar. Cumprir. |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2022 Data da Disponibilização: 14/02/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 7.007 Página: 43-48 |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de intimar a parte apelada, uma vez não angularizada a relação processual. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 10/02/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de intimar a parte apelada, uma vez não angularizada a relação processual. Deixo de determinar a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 04/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70005546-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2022 18:23 |
| 14/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70066743-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/10/2021 13:44 |
| 13/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134627-09 - Recursos |
| 21/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 42-44 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Maria Ednar Alves e foi intimada para emendar a inicial, indicando fiel depositário bem como comprovando o recolhimento da taxa de diligência externa, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência. Importa em cancelamento da distribuição, e consequente arquivamento a ausência de recolhimento da taxa judiciária (CPC, artigo 290).Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 17/09/2021 |
Indeferida a petição inicial
Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Maria Ednar Alves e foi intimada para emendar a inicial, indicando fiel depositário bem como comprovando o recolhimento da taxa de diligência externa, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência. Importa em cancelamento da distribuição, e consequente arquivamento a ausência de recolhimento da taxa judiciária (CPC, artigo 290).Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 16/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo da decisão de p. 53, sem manifestação da parte Requerente. |
| 12/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131902-70 - Custas Intermediárias |
| 05/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 6.887 Página: 33-36 |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, eis que o autor não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Ademais, verifico que a parte autora não colacionou aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de diligência externa. Razão disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 03/08/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Da análise dos autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, eis que o autor não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Ademais, verifico que a parte autora não colacionou aos autos a comprovação do recolhimento da taxa de diligência externa. Razão disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048127-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/08/2021 09:50 |
| 02/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/10/2021 |
Apelação |
| 04/02/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |