| Liquidante |
Áurea Feitosa Ferreira
Advogada: Cristiani Feitosa Ferreira Advogado: Thiago Rocha dos Santos |
| Liquidado |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Luciano Oliveira de Melo Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2025 |
Processo Reativado
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| 01/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/08/2025 |
Processo Reativado
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| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2025 |
Processo Reativado
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| 01/08/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/08/2025 |
Processo Reativado
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| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2025 13:11:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão Afasto-me do julgamento do presente feito, com fulcro no art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 318, do RITJAC e, por via de consequência, determino nova distribuição do presente recurso, conforme disposto no art. 35, § 1.º, do RITJAC. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 7 de abril de 2025. Desª. Regina Ferrari Relatora Relatora: Regina Ferrari |
| 16/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0477/2024 Data da Disponibilização: 08/11/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 114/117 |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Despacho Considerando que a arguição de nulidade da intimação ocorreu no 2º grau de jurisdição (pp. 453/456), retornem os autos ao Tribunal de Justiça para devido saneamento pelo relator do recurso. Intimar. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) |
| 05/11/2024 |
Mero expediente
Despacho Considerando que a arguição de nulidade da intimação ocorreu no 2º grau de jurisdição (pp. 453/456), retornem os autos ao Tribunal de Justiça para devido saneamento pelo relator do recurso. Intimar. |
| 04/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ436798092BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 17/09/2024 |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70089258-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2024 10:41 |
| 03/09/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 11/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0278/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7576 Página: 78/82 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Considerando que para aplicação da multa por descumprimento, exige-se a intimação pessoal do devedor/liquidado, expeça-se mandado de intimação nos termos da decisão de p. 445. Intimar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 05/07/2024 |
Mero expediente
Considerando que para aplicação da multa por descumprimento, exige-se a intimação pessoal do devedor/liquidado, expeça-se mandado de intimação nos termos da decisão de p. 445. Intimar. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 49/52 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de liquidação da sentença, na forma do art. 509, inciso II do CPC, uma vez que necessária apresentação de documentos. Atenta ao pedido de p. 440, alínea "a", concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, ora liquidada, para juntar aos autos os comprovantes de pagamento do IPTU, conforme prazo estabelecido no acórdão de pp. 321/330 e/ou querendo apresente resposta à liquidação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à 30 (trinta) dias. Intimar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 12/03/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum. |
| 12/03/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum para Cumprimento de sentença. |
| 10/03/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de liquidação da sentença, na forma do art. 509, inciso II do CPC, uma vez que necessária apresentação de documentos. Atenta ao pedido de p. 440, alínea "a", concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, ora liquidada, para juntar aos autos os comprovantes de pagamento do IPTU, conforme prazo estabelecido no acórdão de pp. 321/330 e/ou querendo apresente resposta à liquidação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à 30 (trinta) dias. Intimar. |
| 07/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/02/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70008347-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/02/2024 20:39 |
| 12/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7.438 Página: 98/101 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 07/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2023 10:11:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS". Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70070555-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/09/2022 22:51 |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 15-22 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70061937-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/08/2022 18:14 |
| 19/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148960-79 - Recursos |
| 19/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148954-20 - Recursos |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 03/08/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 7.118 Página: 37-45 |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, determinando que a autora restitua à ré os valores que lhe foram pagos, com retenção dos atinentes às obrigações propter rem que recaiam sobre o imóvel, restando improcedentes os demais requerimentos formulados. No referido montante deverá ser considerada a correção monetária pelo INPC, desde a data de pagamento de cada parcela. Julgo improcedente os pedidos formulados em sede de reconvenção, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, estes fixados na base de 10% do valor do proveito econômico, ficam a cargo das duas partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação em face da ré, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Já a sucumbência da reconvenção deverá ser suportada pela reconvinte, tomando por base os honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da causa, observado também a suspensão da exigibilidade desta obrigação. Intimar. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 27/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 27/07/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 7.113 Página: 42-44 |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, determinando que a autora restitua à ré os valores que lhe foram pagos, com retenção dos atinentes às obrigações propter rem que recaiam sobre o imóvel, restando improcedentes os demais requerimentos formulados. No referido montante deverá ser considerada a correção monetária pelo INPC, desde a data de pagamento de cada parcela. Julgo improcedente os pedidos formulados em sede de reconvenção, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, estes fixados na base de 10% do valor do proveito econômico, ficam a cargo das duas partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação em face da ré, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Já a sucumbência da reconvenção deverá ser suportada pela reconvinte, tomando por base os honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da causa, observado também a suspensão da exigibilidade desta obrigação. Intimar. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 25/07/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, determinando que a autora restitua à ré os valores que lhe foram pagos, com retenção dos atinentes às obrigações propter rem que recaiam sobre o imóvel, restando improcedentes os demais requerimentos formulados. No referido montante deverá ser considerada a correção monetária pelo INPC, desde a data de pagamento de cada parcela. Julgo improcedente os pedidos formulados em sede de reconvenção, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, estes fixados na base de 10% do valor do proveito econômico, ficam a cargo das duas partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação em face da ré, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Já a sucumbência da reconvenção deverá ser suportada pela reconvinte, tomando por base os honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da causa, observado também a suspensão da exigibilidade desta obrigação. Intimar. |
| 18/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029015-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/05/2022 10:04 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028876-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/05/2022 23:01 |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027241-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/04/2022 23:36 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027229-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/04/2022 22:09 |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 46-52 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2022 Teor do ato: 1. Justiça gratuita Pretende a parte requerida litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, verifico que a parte requerida não fez acompanhar sua contestação de qualquer documento capaz de indicar a necessidade de concessão do benefício. Ademais, o valor do contrato objeto dos autos indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerida comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou no mesmo prazo recolha as custas da reconvenção. 2. Impugnação ao valor da causa Arguiu a parte requerida que o valor indicado à causa pelo autor não corresponde a parte controvertida do contrato, pelo que deve o autor ser intimado para complementar o recolhimento das custas iniciais. Analisando a preliminar arguida, verifico que o argumento utilizado pela parte requerida diz respeito ao mérito da ação, na medida em que corresponde ao recálculo do valor a ser restituído após a rescisão do contrato sem os abatimentos apresentados pelo autor como devido. Assim, considerando que o valor apontado na inicial corresponde a pretensão da parte autora, rejeito a preliminar. 3. Da tutela de urgência em sede de reconvenção No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido em sede de reconvenção, verifico que o demandado afirma que deixou de arcar com os pagamentos das prestações mensais do contrato em razão do autor ter previamente inadimplido com sua contraprestação. Afirma que o autor não concluiu as obras de implantação do empreendimento, bem como de regularização perante os órgãos públicos competentes. Compulsando a contestação e os documentos que a instruem, verifico que a parte requerida não apresentou qualquer prova de sua alegação, já que as fotografias que afirma acompanharem a contestação não foram apresentadas. Ato contrário, a parte autora apresentou em sede de réplica, fotografias que apontam em sentido diverso, indicando que as obras de implantação do empreendimento foram concluídas. Dessa forma, rejeito o pedido de tutela urgência. 4. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 04/04/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Justiça gratuita Pretende a parte requerida litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, verifico que a parte requerida não fez acompanhar sua contestação de qualquer documento capaz de indicar a necessidade de concessão do benefício. Ademais, o valor do contrato objeto dos autos indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerida comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou no mesmo prazo recolha as custas da reconvenção. 2. Impugnação ao valor da causa Arguiu a parte requerida que o valor indicado à causa pelo autor não corresponde a parte controvertida do contrato, pelo que deve o autor ser intimado para complementar o recolhimento das custas iniciais. Analisando a preliminar arguida, verifico que o argumento utilizado pela parte requerida diz respeito ao mérito da ação, na medida em que corresponde ao recálculo do valor a ser restituído após a rescisão do contrato sem os abatimentos apresentados pelo autor como devido. Assim, considerando que o valor apontado na inicial corresponde a pretensão da parte autora, rejeito a preliminar. 3. Da tutela de urgência em sede de reconvenção No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido em sede de reconvenção, verifico que o demandado afirma que deixou de arcar com os pagamentos das prestações mensais do contrato em razão do autor ter previamente inadimplido com sua contraprestação. Afirma que o autor não concluiu as obras de implantação do empreendimento, bem como de regularização perante os órgãos públicos competentes. Compulsando a contestação e os documentos que a instruem, verifico que a parte requerida não apresentou qualquer prova de sua alegação, já que as fotografias que afirma acompanharem a contestação não foram apresentadas. Ato contrário, a parte autora apresentou em sede de réplica, fotografias que apontam em sentido diverso, indicando que as obras de implantação do empreendimento foram concluídas. Dessa forma, rejeito o pedido de tutela urgência. 4. Produção de provas Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70004334-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2022 19:50 |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 79-83 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078707-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 22:56 |
| 08/11/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/11/2021 |
Juntada de mandado
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| 16/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/021394-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 26/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054912-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2021 09:30 |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 53-58 |
| 24/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 19/08/2021 |
Outras Decisões
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, destaca-se que as partes poderão entabular um acordo extrajudicial, carreando aos autos para homologação. Caso haja interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência na plataforma Google Meeting, devendo informar seus endereços eletrônicos e número de telefone com aplicativo whatsapp para possibilitar a realização da audiência. Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 27/07/2021 através da Guia nº 001.0131078-01 |
| 02/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Contestação |
| 31/01/2022 |
Réplica |
| 28/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/08/2022 |
Apelação |
| 28/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/02/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/09/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/03/2024 | Correção | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 12/03/2024 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/03/2024 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 02/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |