| Credora |
Rosa Maria da Silva Braga
Advogada: Cristine Silva Braga Advogado: Rodrigo Mafra Biancao |
| Devedor |
Banco BMG S.A.
Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058583-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 11:22 |
| 14/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 68/69 |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730M/G), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 24/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058583-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 11:22 |
| 14/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 68/69 |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730M/G), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 29/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164034-87 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 29/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050105-6 Tipo da Petição: Informações Data: 28/06/2023 11:25 |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0225/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 17/19 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822AC /), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730M/G), Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112M/G) |
| 17/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/04/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020466-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/03/2023 10:02 |
| 23/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2023 Data da Disponibilização: 23/03/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 7.266 Página: 8-19 |
| 22/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência de valores. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 21/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência de valores. |
| 07/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0077/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 30-34 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Isto posto,com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, dou por cumprida a obrigação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Expeçam-se dois alvarás judiciais, sendo o primeiro no montante de R$ 11.249,11 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos), em favor da parte credora, e o segundo, no montante de R$ 674,98 (seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos), em favor do advogado da parte credora. Custas processuais remanescentes da fase de conhecimento pelo o réu, conforme estabelecido na sentença de fls 387/400. Publique-se, registre-se, intimem-se. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 27/02/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto,com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, dou por cumprida a obrigação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Expeçam-se dois alvarás judiciais, sendo o primeiro no montante de R$ 11.249,11 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos), em favor da parte credora, e o segundo, no montante de R$ 674,98 (seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos), em favor do advogado da parte credora. Custas processuais remanescentes da fase de conhecimento pelo o réu, conforme estabelecido na sentença de fls 387/400. Publique-se, registre-se, intimem-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089993-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/12/2022 11:48 |
| 12/12/2022 |
Outras Decisões
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, esclarecer se a petição de fls. 526 significa concordância com os valores apresentador pelo banco e, por conseguinte, com a satisfação da execução. Intimem-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075274-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/10/2022 09:18 |
| 11/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0295/2022 Data da Disponibilização: 11/10/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 7.163 Página: 7/17 |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0295/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 06/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071639-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 09:11 |
| 20/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 10-20 |
| 13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) |
| 08/09/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70062559-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/08/2022 12:27 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058548-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2022 09:38 |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.1919 Página: 18/21 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC) |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/06/2022 12:41:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITAD. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O decurso do prazo prescricional não tem início com a contratação, mas da data do vencimento da última parcela, que na espécie não aconteceu em vista da continuidade dos descontos. Ausente voluntariedade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - utilizadas unicamente duas vezes a opção de saque - pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710191-27.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70014972-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/03/2022 15:10 |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0022/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 17/19 |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC) |
| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70084375-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/12/2021 13:56 |
| 20/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137611-02 - Recursos |
| 30/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 19/20 |
| 29/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 1,82% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC) |
| 26/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 1,82% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70072075-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/11/2021 12:22 |
| 12/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0316/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 164/165 |
| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC) |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 06/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70065257-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2021 10:16 |
| 16/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975622493BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. |
| 18/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 09/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 6.888 Página: 23/30 |
| 05/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência na qual a autora relata que em 2013, realizou a contratação de empréstimo e cartão de credito consignado junto a empresa demandada, cujo valor do empréstimo seria de R$ 2.502,00 (dos mil quinhentos e dois reais), cujos valores seriam descontados valores em folha de pagamento no importe de R$ 138,99 (cento e trinta e oito reais e noventa e nove centavos). A primeira parcela foi descontada na folha de pagamento do mês de janeiro/2014, entretanto, a autora nunca recebeu o referido cartão de credito, havendo descontos até a presente data, sem previsão de término. Alega que os descontos são realizados há mais de 7 (sete) anos, desta forma, já houve a quitação do valor do empréstimo. Requer tutela de urgência para que o banco demandado interrompa as cobranças referentes ao contrato objeto da lide. No mérito requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais e devolução em dobro do valor pago a maior. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/126. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista as alegações de ter contratado cartão de crédito consignado, porém, o referido cartão nunca foi entregue a autora. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os descontos vem sendo efetuados na folha de pagamento da parte autora desde 2014, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristine Silva Braga (OAB 5201/AC) |
| 04/08/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência na qual a autora relata que em 2013, realizou a contratação de empréstimo e cartão de credito consignado junto a empresa demandada, cujo valor do empréstimo seria de R$ 2.502,00 (dos mil quinhentos e dois reais), cujos valores seriam descontados valores em folha de pagamento no importe de R$ 138,99 (cento e trinta e oito reais e noventa e nove centavos). A primeira parcela foi descontada na folha de pagamento do mês de janeiro/2014, entretanto, a autora nunca recebeu o referido cartão de credito, havendo descontos até a presente data, sem previsão de término. Alega que os descontos são realizados há mais de 7 (sete) anos, desta forma, já houve a quitação do valor do empréstimo. Requer tutela de urgência para que o banco demandado interrompa as cobranças referentes ao contrato objeto da lide. No mérito requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais e devolução em dobro do valor pago a maior. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/126. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista as alegações de ter contratado cartão de crédito consignado, porém, o referido cartão nunca foi entregue a autora. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os descontos vem sendo efetuados na folha de pagamento da parte autora desde 2014, ou seja, há mais de 7 (sete) anos, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2021 |
Contestação |
| 04/11/2021 |
Réplica |
| 23/12/2021 |
Apelação |
| 17/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/08/2022 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/10/2022 |
Petição |
| 18/10/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/06/2023 |
Informações |
| 24/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 480/482 |
| 02/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |