| Autora |
Maria Gabrielle Martins Migueis Oliveira
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Santos |
| Réu |
Geap - Autogestão Em Saude
Soc. Advogados: Gabriel Albanese Diniz de Araujo Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 23/03/2022 |
Juntada de Decisão
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| 03/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70011319-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/03/2022 11:13 |
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 23/03/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70011319-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/03/2022 11:13 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0018/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 23/27 |
| 04/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 03/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70000039-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/01/2022 13:22 |
| 16/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137525-37 - Recursos |
| 14/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0263/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 92/99 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2021 Teor do ato: Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, para confirmar a tutela antecipada liminarmente concedida que que que a requerida custeie o tratamento em questão, fornecendo à parte autora o medicamento Cosentyx (Secuquinumabe) conforme prescrição médica, pelo período necessário e conforme a prescrição médica, salientando-se que a multa anteriormente arbitrada fica mantida para o caso de descumprimento do preceito. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes nas custas processuais no importe de 70% pela ré e 30% pelos autores. Condeno a ré honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;e condeno os autores em honorários sucumbenciais arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, assim entendida a diferença entre o valor da condenação e o valor dado a causa, suspendo a condenação das partes, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhes foi deferido. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 03/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, para confirmar a tutela antecipada liminarmente concedida que que que a requerida custeie o tratamento em questão, fornecendo à parte autora o medicamento Cosentyx (Secuquinumabe) conforme prescrição médica, pelo período necessário e conforme a prescrição médica, salientando-se que a multa anteriormente arbitrada fica mantida para o caso de descumprimento do preceito. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes nas custas processuais no importe de 70% pela ré e 30% pelos autores. Condeno a ré honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;e condeno os autores em honorários sucumbenciais arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, assim entendida a diferença entre o valor da condenação e o valor dado a causa, suspendo a condenação das partes, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhes foi deferido. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069420-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2021 08:18 |
| 20/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/10/2021 |
Juntada de mandado
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| 18/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70064483-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2021 09:25 |
| 14/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 6.911 Página: 32/35 |
| 10/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo da Silva Cavalcante (OAB 24923/DF), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF) |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/09/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70057182-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2021 15:25 |
| 19/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132085-86 - Recursos |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052145-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/08/2021 13:10 |
| 13/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/016685-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2021 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 09/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 6.887 Página: 29/33 |
| 04/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de conhecimento comum, com requerimento de tutela de urgência, proposta por Maria Gabrielle Martins Migueis Oliveira em face de GEAP Autogestão em Saúde. Relata a parte autora que em 2014, foi diagnosticada com com Espondilite Anquilosante (CID M45). Em razão do referido diagnóstico, foi indicado pela médica especialista que acompanha a paciente, o início do tratamento com medicamento Cosentyx (Secuquinumabe), sendo-lhe prescrita a utilização de duas canetas por semana, durante às cinco primeiras semanas do tratamento e, em seguida, duas canetas por cada mês subsequente. Aduz também a parte autora que, ante a prescrição do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe), assim como com os medicamentos anteriores, buscou a cobertura do tratamento junto ao plano de saúde requerido, onde lhe foi emitido, apenas, autorização parcial de cobertura do tratamento, correspondente à metade da medicação prescrita pela especialista, sem apresentação de qualquer justifica pela operadora de saúde. Ante a referida cobertura parcial, a parte autora retornou em consulta com a especialista, para questionar acerca da viabilidade do tratamento com, apenas, metade da medição prescrita, lhe sendo informada que a dosagem proposta era inadequada ao seu estado clínico, pois seria ineficaz ao controle da patologia, fato este que impediu o início do tratamento. Pelo o exposto, a autora requer tutela de urgência para determinar que a ré forneça a imediata cobertura do tratamento com o medicamento Cosentyx (Secuquinumabe) de 150 mg, duas canetas por semana, durante às cinco primeiras semanas do tratamento e, após, duas canetas por cada mês, consoante dispõe a receita médica anexo, sem prejuízo de outras formas de reabilitação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do seu descumprimento, com a manutenção dos efeitos dessa medida até o trânsito em julgado da decisão meritória a ser proferida na presente demanda. Com o pedido vieram os documentos constantes às fls. 16/60. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, resta comprovada, tendo em vista que foi receitado à autora a utilização dos medicamentos acima mencionado, conforme receituário médico de fls. 24, entretanto, foi negado pela demandada, conforme documento de fls. 20, na prescrição pretendida, sendo deferido o fornecimento parcial. Sobre o medicamento, em consulta ao sistema NATJUS, constata-se que o uso do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe)em casos de Espondilite Anquilosante (CID M45), é capaz de melhorar o inchaço, a dor, a rigidez e outros sintomas, evitar que a artrite piore e danifique as articulações e ainda melhorar a qualidade de vida. NOTA TÉCNICA NÚMERO 196- Cosentyx (Secuquinumabe 150mg), Fortaleza-Ce em 03 de janeiro de 2019, para portador de Artrite Psoriática (CID 10 M07.3: OUTRAS ARTROPATIAS PSORIÁTICAS) sendo solicitado o uso parenteral de Secuquinumabe 150mg por semana, nas semanas 0,1,2,3,4 e nas semanas seguintes a cada 04 semanas por tempo indeterminado. 2 A artrite psoriática (AP) é uma artrite inflamatório crônica associada à psoríase. Os pacientes têm dores nas articulações, rigidez e inchaço, além de psoríase (manchas de pele vermelha espessa e inflamada, geralmente cobertas por escamas prateadas)(...) Os critérios da Classificação de Artrite Psoriásica (CASPAR) podem ajudar a estabelecer o diagnóstico correto. Na maioria dos pacientes, os sintomas cutâneos da psoríase desenvolvem-se primeiro, seguidos da artrite; no entanto, em 15% dos casos, a artrite é notada primeiro. A artrite psoriática geralmente aparece cerca de 5 a 12 anos após o início da psoríase. É igualmente comum em homens e mulheres. A maioria das pessoas desenvolve entre 30 e 50 anos de idade, mas a artrite psoriática pode começar em qualquer idade. Aproximadamente 40% dos pacientes com AP têm familiares com psoríase ou AP(...) O secuquinumabe (Cosentyx) é um anticorpo monoclonal que se liga a proteína IL-17 A que está presente em níveis aumentados em indivíduos com psoríase. Recomenda-se 4 a injeção subcutânea de 150mg para a artrite psoriásica,uma vez por semana,durante 03 semanas seguidas,sendo que a partir da semana 4,a medicação deve ser dada uma vez ao mês de acordo com prescrição médica. O tratamento da artrite psoriática pode melhorar o inchaço, a dor, a rigidez e outros sintomas, evitar que a artrite piore e danifique as articulações e ainda melhorar a qualidade de vida. (e-natjus) Para além disso, a bula do remédio juntado aos autos, especificamente as fls. 35, dispõe da posologia nos exatos termos prescritos pelo médico assistente de até 300mg por semana. Também restou comprovada a cobertura com a inclusão no rol da ANS, tanto que a operadora do plano realizou a entrega parcial, Não se vislumbrado razões para que a liberação fosse apenas parcial, e aquém da prescrição médica para a paciente. No tocante ao segundo requisito, perigo de dano é de fácil verificação, conforme demonstrado documentalmente, a autora é portadora de doença grave, necessitando de tratamento médico, sendo que a ausência integral da medicação prescrita poderá colocar em risco o bem estar da paciente, notadamente diante da documentação que demonstra que outras drogas não surtiram o efeito desejado no tratamento da doença. POSTO ISSO, verificando a presença dos pressupostos autorizadores da medida, defiro a tutela provisória requerida para determinar que ré forneça o medicamento prescrito no receituário constante às fls. 24 - Cosentyx (Secuquinumabe) de 150 mg, duas canetas por semana, durante às cinco primeiras semanas do tratamento e, após, duas canetas por cada mês, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste decisum. Fixo multa diária de R$2.000,00(dois mil reais) por dia de atraso no fornecimento, sem prejuízo da conversão da obrigação. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC), sendo patente a não incidência do CDC no caso em discussão. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Intimem-se o Réu da liminar deferida para cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, e Cite-se para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 03/08/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação de conhecimento comum, com requerimento de tutela de urgência, proposta por Maria Gabrielle Martins Migueis Oliveira em face de GEAP Autogestão em Saúde. Relata a parte autora que em 2014, foi diagnosticada com com Espondilite Anquilosante (CID M45). Em razão do referido diagnóstico, foi indicado pela médica especialista que acompanha a paciente, o início do tratamento com medicamento Cosentyx (Secuquinumabe), sendo-lhe prescrita a utilização de duas canetas por semana, durante às cinco primeiras semanas do tratamento e, em seguida, duas canetas por cada mês subsequente. Aduz também a parte autora que, ante a prescrição do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe), assim como com os medicamentos anteriores, buscou a cobertura do tratamento junto ao plano de saúde requerido, onde lhe foi emitido, apenas, autorização parcial de cobertura do tratamento, correspondente à metade da medicação prescrita pela especialista, sem apresentação de qualquer justifica pela operadora de saúde. Ante a referida cobertura parcial, a parte autora retornou em consulta com a especialista, para questionar acerca da viabilidade do tratamento com, apenas, metade da medição prescrita, lhe sendo informada que a dosagem proposta era inadequada ao seu estado clínico, pois seria ineficaz ao controle da patologia, fato este que impediu o início do tratamento. Pelo o exposto, a autora requer tutela de urgência para determinar que a ré forneça a imediata cobertura do tratamento com o medicamento Cosentyx (Secuquinumabe) de 150 mg, duas canetas por semana, durante às cinco primeiras semanas do tratamento e, após, duas canetas por cada mês, consoante dispõe a receita médica anexo, sem prejuízo de outras formas de reabilitação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do seu descumprimento, com a manutenção dos efeitos dessa medida até o trânsito em julgado da decisão meritória a ser proferida na presente demanda. Com o pedido vieram os documentos constantes às fls. 16/60. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, resta comprovada, tendo em vista que foi receitado à autora a utilização dos medicamentos acima mencionado, conforme receituário médico de fls. 24, entretanto, foi negado pela demandada, conforme documento de fls. 20, na prescrição pretendida, sendo deferido o fornecimento parcial. Sobre o medicamento, em consulta ao sistema NATJUS, constata-se que o uso do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe)em casos de Espondilite Anquilosante (CID M45), é capaz de melhorar o inchaço, a dor, a rigidez e outros sintomas, evitar que a artrite piore e danifique as articulações e ainda melhorar a qualidade de vida. NOTA TÉCNICA NÚMERO 196- Cosentyx (Secuquinumabe 150mg), Fortaleza-Ce em 03 de janeiro de 2019, para portador de Artrite Psoriática (CID 10 M07.3: OUTRAS ARTROPATIAS PSORIÁTICAS) sendo solicitado o uso parenteral de Secuquinumabe 150mg por semana, nas semanas 0,1,2,3,4 e nas semanas seguintes a cada 04 semanas por tempo indeterminado. 2 A artrite psoriática (AP) é uma artrite inflamatório crônica associada à psoríase. Os pacientes têm dores nas articulações, rigidez e inchaço, além de psoríase (manchas de pele vermelha espessa e inflamada, geralmente cobertas por escamas prateadas)(...) Os critérios da Classificação de Artrite Psoriásica (CASPAR) podem ajudar a estabelecer o diagnóstico correto. Na maioria dos pacientes, os sintomas cutâneos da psoríase desenvolvem-se primeiro, seguidos da artrite; no entanto, em 15% dos casos, a artrite é notada primeiro. A artrite psoriática geralmente aparece cerca de 5 a 12 anos após o início da psoríase. É igualmente comum em homens e mulheres. A maioria das pessoas desenvolve entre 30 e 50 anos de idade, mas a artrite psoriática pode começar em qualquer idade. Aproximadamente 40% dos pacientes com AP têm familiares com psoríase ou AP(...) O secuquinumabe (Cosentyx) é um anticorpo monoclonal que se liga a proteína IL-17 A que está presente em níveis aumentados em indivíduos com psoríase. Recomenda-se 4 a injeção subcutânea de 150mg para a artrite psoriásica,uma vez por semana,durante 03 semanas seguidas,sendo que a partir da semana 4,a medicação deve ser dada uma vez ao mês de acordo com prescrição médica. O tratamento da artrite psoriática pode melhorar o inchaço, a dor, a rigidez e outros sintomas, evitar que a artrite piore e danifique as articulações e ainda melhorar a qualidade de vida. (e-natjus) Para além disso, a bula do remédio juntado aos autos, especificamente as fls. 35, dispõe da posologia nos exatos termos prescritos pelo médico assistente de até 300mg por semana. Também restou comprovada a cobertura com a inclusão no rol da ANS, tanto que a operadora do plano realizou a entrega parcial, Não se vislumbrado razões para que a liberação fosse apenas parcial, e aquém da prescrição médica para a paciente. No tocante ao segundo requisito, perigo de dano é de fácil verificação, conforme demonstrado documentalmente, a autora é portadora de doença grave, necessitando de tratamento médico, sendo que a ausência integral da medicação prescrita poderá colocar em risco o bem estar da paciente, notadamente diante da documentação que demonstra que outras drogas não surtiram o efeito desejado no tratamento da doença. POSTO ISSO, verificando a presença dos pressupostos autorizadores da medida, defiro a tutela provisória requerida para determinar que ré forneça o medicamento prescrito no receituário constante às fls. 24 - Cosentyx (Secuquinumabe) de 150 mg, duas canetas por semana, durante às cinco primeiras semanas do tratamento e, após, duas canetas por cada mês, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste decisum. Fixo multa diária de R$2.000,00(dois mil reais) por dia de atraso no fornecimento, sem prejuízo da conversão da obrigação. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC), sendo patente a não incidência do CDC no caso em discussão. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Intimem-se o Réu da liminar deferida para cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, e Cite-se para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 03/09/2021 |
Contestação |
| 04/10/2021 |
Réplica |
| 23/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 03/01/2022 |
Apelação |
| 03/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |