| Autor |
Alderli Souza de Araujo
Advogado: Italo Mesquita da Silva |
| Requerido |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 20:35:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 20:35:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70001349-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/01/2022 09:40 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 27-31 |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Italo Mesquita da Silva (OAB 4568/AC) |
| 24/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70076696-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/11/2021 17:51 |
| 26/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 29-34 |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Isso posto, rejeito os pedidos da inicial e, por conseguinte revogo a liminar concedida, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Italo Mesquita da Silva (OAB 4568/AC) |
| 22/10/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, rejeito os pedidos da inicial e, por conseguinte revogo a liminar concedida, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 6.903 Página: 34-37 |
| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Italo Mesquita da Silva (OAB 4568/AC) |
| 30/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055383-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/08/2021 14:32 |
| 23/08/2021 |
Juntada de Decisão
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| 10/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 6.889 Página: 55-64 |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente o contrato de pp. 33/35, verifico que esta fez o seguinte financiamento junto à parte ré: DataValorTx. Juros a.aN.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Jul/2019R$ 42.431,1526,59%60R$ 1.216,0120,34%Em andamento Hipótese de juros ligeiramente acima da taxa média In casu, muito embora os juros contratados para o empréstimo, estejam fixados um pouco acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais para aquisição de veículos à época da contratação, não podem ser considerados abusivos, vez que há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a sua abusividade, sendo insuficiente o fato de a taxa contratada estar ligeiramente superior a taxa média do mercado, conforme já decidido pelo TJAC (APL 0015396-35.2008.8.01.0001. 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adair Longuini. Jul. 25/02/2014) e pelo STJ (AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2. O Tribunal de origem asseverou que não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados. A revisão dessa conclusão demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Da manutenção da posse do bem A manutenção na posse do bem não se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, uma vez que exercício regular de direito, amparado na lei e no contrato não confunde-se com turbação. Ademais, é vedado quaisquer atos que tenham por escopo impedir o direito de ação, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, Indefiro-o. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Italo Mesquita da Silva (OAB 4568/AC) |
| 05/08/2021 |
Tutela Provisória
Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente o contrato de pp. 33/35, verifico que esta fez o seguinte financiamento junto à parte ré: DataValorTx. Juros a.aN.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Jul/2019R$ 42.431,1526,59%60R$ 1.216,0120,34%Em andamento Hipótese de juros ligeiramente acima da taxa média In casu, muito embora os juros contratados para o empréstimo, estejam fixados um pouco acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais para aquisição de veículos à época da contratação, não podem ser considerados abusivos, vez que há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a sua abusividade, sendo insuficiente o fato de a taxa contratada estar ligeiramente superior a taxa média do mercado, conforme já decidido pelo TJAC (APL 0015396-35.2008.8.01.0001. 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adair Longuini. Jul. 25/02/2014) e pelo STJ (AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). 2. O Tribunal de origem asseverou que não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados. A revisão dessa conclusão demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 578.557/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Da manutenção da posse do bem A manutenção na posse do bem não se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, uma vez que exercício regular de direito, amparado na lei e no contrato não confunde-se com turbação. Ademais, é vedado quaisquer atos que tenham por escopo impedir o direito de ação, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, Indefiro-o. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 23/11/2021 |
Apelação |
| 14/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |