| Credor |
Thiago Nobre Alencar
Advogado: Igor Porto Amado |
| Devedor |
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Catolina Ferreira Palma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/01/2026 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/01/2026 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 24/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109233-0 Tipo da Petição: Informações Data: 23/10/2025 12:15 |
| 22/10/2025 |
Por Expedição de RPV
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor em face da decisão de pp. 630/631, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, fixando a verba honorária sucumbencial em valor inferior ao determinado na sentença transitada em julgado. O requerente sustenta que houve equívoco material na fixação dos honorários, uma vez que a sentença fixou expressamente o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com razão o requerente. A sentença exequenda estabeleceu de forma clara e inequívoca o percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, não havendo qualquer ressalva quanto à limitação temporal ou exclusão de parcelas pagas administrativamente pelo INSS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de caráter vinculante no sentido de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Portanto, a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico integral obtido com a demanda, e não apenas sobre a diferença a ser paga. Consoante a planilha apresentada pela própria autarquia (p. 614), o valor total da condenação perfaz R$ 171.653,68, de modo que, aplicando-se o percentual de 10% previsto na sentença, o montante devido ao patrono do exequente corresponde a R$ 17.165,36 (dezessete mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração para reconhecer o erro material constante da decisão de pp. 630/631 e readequar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, ou seja, no valor de R$ 17.165,36 (dezessete mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Desta forma, determino: 1) A expedição de Precatório em favor do autor Thiago Nobre Alencar, no valor principal de R$ 107.566,65 (cento e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); 2) A expedição de RPV em favor do patrono, no valor de R$ 17.165,36 (dezessete mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; A intimação do autor e de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os documentos necessários à expedição das requisições de pagamento, a saber: cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal; dados bancários (apenas o cabeçalho do extrato). Após a juntada da documentação, remetam-se os autos à Secretaria para a adoção das providências cabíveis quanto à expedição do precatório e da RPV. Determino a suspensão do feito, até ulterior pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70107892-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 20/10/2025 18:09 |
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para esclarecer que não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a controvérsia posta não se refere a erro aritmético ou de atualização monetária, mas sim à indevida acumulação de benefícios previdenciários (auxílio-doença e auxílio-acidente) decorrentes do mesmo fato gerador. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, devidamente demonstrada pelo INSS em sua impugnação. Com efeito, o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 veda a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando ambos decorrem da mesma causa, entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AR 6552/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10/03/2021; AgInt no AREsp 363721/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/05/2019). Assim, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e homologando o cálculo do valor devido no montante total de R$ 111.364,94 (cento e onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 3.798,29 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais do patrono da parte autora. Determino: 1) A expedição de Precatório em favor do autor Thiago Nobre Alencar, no valor principal de R$ 107.566,65 (cento e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); 2) A expedição de RPV em favor do patrono, no valor de R$ 3.798,29 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; A intimação do autor e de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os documentos necessários à expedição das requisições de pagamento, a saber: cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal; dados bancários (apenas o cabeçalho do extrato). Após a juntada da documentação, remetam-se os autos à Secretaria para a adoção das providências cabíveis quanto à expedição do precatório e da RPV. Determino a suspensão do feito, até ulterior pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Por Expedição de RPV
Chamo o feito à ordem para esclarecer que não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a controvérsia posta não se refere a erro aritmético ou de atualização monetária, mas sim à indevida acumulação de benefícios previdenciários (auxílio-doença e auxílio-acidente) decorrentes do mesmo fato gerador. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, devidamente demonstrada pelo INSS em sua impugnação. Com efeito, o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 veda a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando ambos decorrem da mesma causa, entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AR 6552/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10/03/2021; AgInt no AREsp 363721/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/05/2019). Assim, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e homologando o cálculo do valor devido no montante total de R$ 111.364,94 (cento e onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 3.798,29 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais do patrono da parte autora. Determino: 1) A expedição de Precatório em favor do autor Thiago Nobre Alencar, no valor principal de R$ 107.566,65 (cento e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); 2) A expedição de RPV em favor do patrono, no valor de R$ 3.798,29 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; A intimação do autor e de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os documentos necessários à expedição das requisições de pagamento, a saber: cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal; dados bancários (apenas o cabeçalho do extrato). Após a juntada da documentação, remetam-se os autos à Secretaria para a adoção das providências cabíveis quanto à expedição do precatório e da RPV. Determino a suspensão do feito, até ulterior pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 04/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/07/2025 |
Mero expediente
Considerando a discrepância entre as duas planilhas de cálculo apresentada pelas partes, não tendo havido concordância, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do valor nos termos estipulados no acórdão de pp. 496/501, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do referido cálculo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, à conclusão para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70057153-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/06/2025 19:23 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0105/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 124/125 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Determino a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, à vista do erro de cálculo quanto à RMI do benefício, manifestar sua concordância ou não com os cálculos apresentados às pp. 611/618. Após, à conclusão para exame e decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 23/05/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, à vista do erro de cálculo quanto à RMI do benefício, manifestar sua concordância ou não com os cálculos apresentados às pp. 611/618. Após, à conclusão para exame e decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70018387-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/02/2025 11:24 |
| 10/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0234/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 7.681 Página: |
| 22/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 11/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil, p. 594/595. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 09/12/2024 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil, p. 594/595. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70090660-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/09/2024 22:19 |
| 03/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0162/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 124/127 |
| 02/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Considerando a implementação do benefício ao autor, conforme comprovado pelo Ente Público às p. 534/588, determino a intimação do autor para que requeira o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 30/08/2024 |
Mero expediente
Considerando a implementação do benefício ao autor, conforme comprovado pelo Ente Público às p. 534/588, determino a intimação do autor para que requeira o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 06/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0100/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 7.551 Página: 103/105 |
| 05/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Determino a intimação do INSS para comprovar o cumprimento do Acórdão que determinou a implantação do auxílio-acidente e em pp. 523/530 a Autarquia Federal comprova a reimplantação do auxílio por incapacidade temporária, divergindo assim dos autos. Prazo de 10 (dez) dias. Após a devida e correta comprovação, determino a intimação do autor para requerer o cumprimento das parcelas devidas. Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 04/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046044-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 00:50 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação do INSS para comprovar o cumprimento do Acórdão que determinou a implantação do auxílio-acidente e em pp. 523/530 a Autarquia Federal comprova a reimplantação do auxílio por incapacidade temporária, divergindo assim dos autos. Prazo de 10 (dez) dias. Após a devida e correta comprovação, determino a intimação do autor para requerer o cumprimento das parcelas devidas. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038657-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2024 12:13 |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70036373-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2024 12:15 |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70032169-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/04/2024 15:20 |
| 16/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 81/84 |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 496/501) deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício do auxílio -acidente a partir do dia seguinte ao da cassação do auxílio-doença. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 496/501) deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício do auxílio -acidente a partir do dia seguinte ao da cassação do auxílio-doença. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2023 09:42:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 69/70 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Determino a intimação do autor para, à vista da petição do INSS às pp. 425/425, bem como a comprovação da implantação do benefício, ciência e requerimento de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080321-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/10/2023 09:47 |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação do autor para, à vista da petição do INSS às pp. 425/425, bem como a comprovação da implantação do benefício, ciência e requerimento de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70065514-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2023 12:09 |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 72/73 |
| 22/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2023 Teor do ato: O autor informa em pp. 418/419 que o réu não cumpriu o comando sentencial, ocorre que a sentença não transitou em julgado, diante do recurso de apelação movido pelo próprio autor. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. (Prazo já computado em dobro, conforme inteligência do art. 183, CPC) . Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644AC /), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Mero expediente
O autor informa em pp. 418/419 que o réu não cumpriu o comando sentencial, ocorre que a sentença não transitou em julgado, diante do recurso de apelação movido pelo próprio autor. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. (Prazo já computado em dobro, conforme inteligência do art. 183, CPC) . Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70039370-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/05/2023 09:45 |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70029262-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/04/2023 19:55 |
| 08/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 43/45 |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente o auxílio-acidente, de outra via julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de restabelecer à parte autora o benefício denominado auxílio por incapacidade temporária, espécie 91, devendo observar os requisitos legais como sujeitar-se a perícia e reabilitação profissional. O benefício deverá permanecer ativo e válido, sem interrupções pelo prazo de 02 (dois) anos. O prazo máximo para a implantação do auxílio por incapacidade temporária é de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa. Julgo procedente o pedido de recebimento das parcelas vencidas desde 30/12/2020 até a efetiva reimplantação, data que deverá ser comprovada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. O valor das parcelas vencidas usará na base de cálculos os juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC, conforme Tema nº 905 pelo STJ, até o dia 08/12/2021 e ao valor consolidado apurado será aplicado, a partir do dia 09/12/2021 a referida EC113/21. Deverá a parte autora ser submetida a avaliações periódicas a cargo da Previdência Social para verificação da eventual permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a Autarquia Federal. Sentença que se submete ao reexame necessário. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, julgo improcedente o auxílio-acidente, de outra via julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de restabelecer à parte autora o benefício denominado auxílio por incapacidade temporária, espécie 91, devendo observar os requisitos legais como sujeitar-se a perícia e reabilitação profissional. O benefício deverá permanecer ativo e válido, sem interrupções pelo prazo de 02 (dois) anos. O prazo máximo para a implantação do auxílio por incapacidade temporária é de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa. Julgo procedente o pedido de recebimento das parcelas vencidas desde 30/12/2020 até a efetiva reimplantação, data que deverá ser comprovada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. O valor das parcelas vencidas usará na base de cálculos os juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC, conforme Tema nº 905 pelo STJ, até o dia 08/12/2021 e ao valor consolidado apurado será aplicado, a partir do dia 09/12/2021 a referida EC113/21. Deverá a parte autora ser submetida a avaliações periódicas a cargo da Previdência Social para verificação da eventual permanência das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a Autarquia Federal. Sentença que se submete ao reexame necessário. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70059696-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/08/2022 09:50 |
| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 39/40 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem as alegações finais. Após, faça-se conclusão dos autos para a fila de sentenças para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem as alegações finais. Após, faça-se conclusão dos autos para a fila de sentenças para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038828-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2022 06:58 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 49/50 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Juntada de Ofício
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| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimada para conhecimento de que a perícia médica em face do autor foi agendada para o dia 28/03/2022, às 14:00 horas, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, na sede da SESACRE, rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para conhecimento de que a perícia médica em face do autor foi agendada para o dia 28/03/2022, às 14:00 horas, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, na sede da SESACRE, rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. |
| 22/02/2022 |
Juntada de Ofício
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| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 32/33 |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2021 Teor do ato: Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício que persegue nos autos judiciais, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Antecipadamente já informo que os quesitos para a perícia, além dos informados pelas partes e que guardem correspondência com o objeto da perícia, serão os estipulados na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, pelo Conselho Nacional de Justiça, AGU e MTPS, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjFlKa__b7aAhUMk5AKHSO2CpsQFggnMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.normaslegais.com.br%2Flegislacao%2FRecomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm&usg=AOvVaw3vgWzD3viSt8F0H8f-vuW8. Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 18/11/2021 |
Perito
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício que persegue nos autos judiciais, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Antecipadamente já informo que os quesitos para a perícia, além dos informados pelas partes e que guardem correspondência com o objeto da perícia, serão os estipulados na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, pelo Conselho Nacional de Justiça, AGU e MTPS, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjFlKa__b7aAhUMk5AKHSO2CpsQFggnMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.normaslegais.com.br%2Flegislacao%2FRecomendacao-conjunta-cnj-agu-mtps-1-2015.htm&usg=AOvVaw3vgWzD3viSt8F0H8f-vuW8. Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074378-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/11/2021 12:47 |
| 19/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 6.935 Página: 38/39 |
| 18/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Catolina Ferreira Palma (OAB 275120/SP) |
| 18/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70067590-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2021 19:36 |
| 10/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064926-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2021 11:56 |
| 01/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 6.925 Página: 27/29 |
| 30/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio-doença ou auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. A profissão do autor é engenheiro eletricista. O agendamento da perícia pelo médico da Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Transcorrido o prazo supracitado a Secretaria deste Juízo agendará data da perícia e cabe ao perito informar nos autos a data e local da perícia, a teor do art. 474 do CPC. Após a realização da perícia fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, determino que a parte autora quando da perícia, leve todos exames da época do acidente e os atuais. De outra banda determino a citação do réu para apresentar contestação. Intime-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC) |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/08/2021 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio-doença ou auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. A profissão do autor é engenheiro eletricista. O agendamento da perícia pelo médico da Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Transcorrido o prazo supracitado a Secretaria deste Juízo agendará data da perícia e cabe ao perito informar nos autos a data e local da perícia, a teor do art. 474 do CPC. Após a realização da perícia fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, determino que a parte autora quando da perícia, leve todos exames da época do acidente e os atuais. De outra banda determino a citação do réu para apresentar contestação. Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/10/2021 |
Contestação |
| 12/11/2021 |
Impugnação |
| 07/06/2022 |
Petição |
| 19/08/2022 |
Alegações Finais |
| 25/04/2023 |
Apelação |
| 26/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/08/2023 |
Petição |
| 03/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 22/04/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/05/2024 |
Petição |
| 13/05/2024 |
Petição |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 26/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/02/2025 |
Impugnação |
| 12/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/10/2025 |
Impugnação |
| 23/10/2025 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |