| Requerente |
Jercilane Cunha de Moura
Advogado: Felipe Alencar Damasceno Advogado: Armando Fernandes Barbosa Filho Advogado: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS |
| Requerido |
Banco Pan S.A
Soc. Advogados: João Vitor Chaves Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027657-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2024 13:17 |
| 13/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2055/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 40/45 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2055/2023 Teor do ato: Os pagamentos das pp. 313/318 devem ser noticiados à Dific. Intime-se, mantendo-se os autos arquivados. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 09/12/2023 |
Mero expediente
Os pagamentos das pp. 313/318 devem ser noticiados à Dific. Intime-se, mantendo-se os autos arquivados. |
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027657-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2024 13:17 |
| 13/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2055/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 40/45 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2055/2023 Teor do ato: Os pagamentos das pp. 313/318 devem ser noticiados à Dific. Intime-se, mantendo-se os autos arquivados. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 09/12/2023 |
Mero expediente
Os pagamentos das pp. 313/318 devem ser noticiados à Dific. Intime-se, mantendo-se os autos arquivados. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70094001-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2023 12:57 |
| 17/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093998-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2023 12:54 |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0283/2023 Data da Disponibilização: 06/11/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 7.415 Página: 96/107 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Indefiro o pedido da p. 308 porque já transcorreu o prazo para recolhimento da taxa judiciária (p. 304) e a certidão de crédito judicial já foi remetida à Dific, conforme Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça (p. 306). Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 30/10/2023 |
Indeferimento
Indefiro o pedido da p. 308 porque já transcorreu o prazo para recolhimento da taxa judiciária (p. 304) e a certidão de crédito judicial já foi remetida à Dific, conforme Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça (p. 306). Mantenham-se os autos arquivados. Intimem-se. |
| 19/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169453-79 - Recuperação Judicial |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073174-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2023 09:06 |
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/08/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 30/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 13/07/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0183/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 93/95 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686AC /), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756AC /), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858AC /), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348CE/) |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte REQUERIDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 10/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 10/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164522-67 - Custas Finais: Banco Pan S.A |
| 06/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas. |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 14/16 |
| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Dá a parte Credora, Felipe Alencar Damasceno, por intimada para ciência de que o alvará de levantamento de valores está disponível na p. 292, dos autos, para que o próprio credor promova o levantamento. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686AC /), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756AC /), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858AC /), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348CE/) |
| 03/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora, Felipe Alencar Damasceno, por intimada para ciência de que o alvará de levantamento de valores está disponível na p. 292, dos autos, para que o próprio credor promova o levantamento. |
| 21/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 02/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2023 Data da Disponibilização: 05/05/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 7.293 Página: 15/25 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte autora, para levantamento do valor depositado à p. 285. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Providencie-se o necessário à cobrança das custas processuais referentes à fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686AC /), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756AC /), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858AC /), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348CE/) |
| 03/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte autora, para levantamento do valor depositado à p. 285. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Providencie-se o necessário à cobrança das custas processuais referentes à fase de conhecimento. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028860-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/04/2023 09:08 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028554-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2023 13:24 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2023 Data da Disponibilização: 27/03/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 7.268 Página: 21/24 |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0068/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 272/275. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 22/03/2023 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 272/275. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70009710-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/02/2023 17:07 |
| 06/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 22 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/01/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2022 11:25:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70051430-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/07/2022 18:48 |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 35/43 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041541-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2022 14:14 |
| 15/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145812-48 - Recursos |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 58/70 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jercilane Cunha de Moura em face do Banco Pan S.A para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a exclusão do gravame de alienação fiduciária inserido no veículo Hyundai HB20 CONFORT, cor branca, ano/modelo 2017/20108, placa QLV8498, chassi 9BHBG51CAJP828444, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração ou enlastecimento em caso de resistência injustificada do réu. Julgo improcedente o pleito de reparação moral. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a baixa complexidade do feito. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 19/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jercilane Cunha de Moura em face do Banco Pan S.A para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a exclusão do gravame de alienação fiduciária inserido no veículo Hyundai HB20 CONFORT, cor branca, ano/modelo 2017/20108, placa QLV8498, chassi 9BHBG51CAJP828444, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração ou enlastecimento em caso de resistência injustificada do réu. Julgo improcedente o pleito de reparação moral. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a baixa complexidade do feito. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024309-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 19:32 |
| 24/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 59/69 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Defiro ao réu novo prazo de quinze dias para atender à Decisão de p. 89. Após, conclusos (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 23/03/2022 |
deferimento
Defiro ao réu novo prazo de quinze dias para atender à Decisão de p. 89. Após, conclusos (fila 02). Intimem-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014304-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2022 14:49 |
| 21/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 32/42 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2022 Teor do ato: 1) Como forma de elucidar melhor os fatos e os pontos controvertidos, determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o verso do DUT de p. 74. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 17/02/2022 |
Outras Decisões
1) Como forma de elucidar melhor os fatos e os pontos controvertidos, determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o verso do DUT de p. 74. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077919-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/11/2021 06:48 |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 10/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 6.948 Página: 08/16 |
| 09/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação a contestação apresentada às fls. 81/83. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 09/11/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975627249BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Banco Pan S.A |
| 09/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação a contestação apresentada às fls. 81/83. |
| 05/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072572-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/11/2021 18:56 |
| 13/10/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 12/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70066446-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/10/2021 08:20 |
| 11/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066368-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/10/2021 12:52 |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 13/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 29/36 |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Jercilane Cunha de Moura ajuizou ação de declaração de inexistência de relação contratual e reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Banco Pan S.A. A autora afirma que adquiriu veículo automotor para sua amiga, já que esta não dispunha de capacidade financeira para contrair financiamento. Contudo, após quitação do financiamento, a demandante se dirigiu ao órgão administrativo para realizar a transferência do veículo, momento em que tomou ciência que o veículo possui gravame imposto pelo réu, talvez em decorrência da incompatibilidade de dados, já que alienou o veículo com outra instituição financeira. Pleiteia em caráter de urgência: a) retirada do gravame imposto no veículo pela demandada. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela de urgência para afastar eventual gravame imposto pelo demandado; b) reparação por danos morais no importe de R$30.000,00 e; c) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 16/24). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e financeira. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, em que pesem os argumentos aventados pela autora, reputo não preenchidos os requisitos para deferimento da tutela requerida. A autora informa que financiou o veículo em instituição financeira diversa e que não possui qualquer vínculo junto ao réu. De fato, o documento de p. 22, datado de 2019, aponta como credor fiduciário Aymore Cred Fin e Invest S. A. Contudo, a autora informou que procedeu à quitação deste financiamento e não entende os motivos do gravame imposto ao réu, acreditando ter sido incompatibilidade de dados. Os argumentos da autora, em análise perfunctória, mostram-se plausíveis, porém, o fator impeditivo para o deferimento é o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois após quitação do primeiro financiamento há a possibilidade de novamente gravar o veículo com garantia fiduciária. Diante deste cenário, faz-se necessário fomentar minimamente o contraditório, pois, eventual decisão nesta fase preliminar poderá afastar a garantia que o réu possua junto ao veículo. Por derradeiro, a depender dos argumentos apresentados pelo réu em sua contestação, este juízo poderá modificar a tutela de urgência requerida, a teor do art. 296 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerido. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2021, às 10:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Armando Fernandes Barbosa Filho (OAB 3686/AC), Felipe Alencar Damasceno (OAB 3756/AC), ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC) |
| 10/08/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Jercilane Cunha de Moura ajuizou ação de declaração de inexistência de relação contratual e reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Banco Pan S.A. A autora afirma que adquiriu veículo automotor para sua amiga, já que esta não dispunha de capacidade financeira para contrair financiamento. Contudo, após quitação do financiamento, a demandante se dirigiu ao órgão administrativo para realizar a transferência do veículo, momento em que tomou ciência que o veículo possui gravame imposto pelo réu, talvez em decorrência da incompatibilidade de dados, já que alienou o veículo com outra instituição financeira. Pleiteia em caráter de urgência: a) retirada do gravame imposto no veículo pela demandada. Quanto ao mérito, requer: a) confirmação da tutela de urgência para afastar eventual gravame imposto pelo demandado; b) reparação por danos morais no importe de R$30.000,00 e; c) condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas judiciais. Juntou documentos (pp. 16/24). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e financeira. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, em que pesem os argumentos aventados pela autora, reputo não preenchidos os requisitos para deferimento da tutela requerida. A autora informa que financiou o veículo em instituição financeira diversa e que não possui qualquer vínculo junto ao réu. De fato, o documento de p. 22, datado de 2019, aponta como credor fiduciário Aymore Cred Fin e Invest S. A. Contudo, a autora informou que procedeu à quitação deste financiamento e não entende os motivos do gravame imposto ao réu, acreditando ter sido incompatibilidade de dados. Os argumentos da autora, em análise perfunctória, mostram-se plausíveis, porém, o fator impeditivo para o deferimento é o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois após quitação do primeiro financiamento há a possibilidade de novamente gravar o veículo com garantia fiduciária. Diante deste cenário, faz-se necessário fomentar minimamente o contraditório, pois, eventual decisão nesta fase preliminar poderá afastar a garantia que o réu possua junto ao veículo. Por derradeiro, a depender dos argumentos apresentados pelo réu em sua contestação, este juízo poderá modificar a tutela de urgência requerida, a teor do art. 296 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerido. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2021, às 10:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial através de acesso ao link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 10/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 13/10/2021 Hora 10:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/10/2021 |
Contestação |
| 05/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/03/2022 |
Petição |
| 18/04/2022 |
Petição |
| 17/06/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/04/2023 |
Petição |
| 25/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/09/2023 |
Petição |
| 17/11/2023 |
Petição |
| 17/11/2023 |
Petição |
| 09/04/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/10/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |