| Requerente |
Jezenilda de Oliveira Fadelli
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Requerido |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul
Advogado: Bernardo Buosi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/01/2023 00:35:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBRIGAÇÃO; INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. À falta de pagamento de 01 (uma) mensalidade pela consumidora Apelada - afastada a tese de adimplemento substancial por inovação recursal - adequada a inscrição do débito em órgão protetivo ao crédito e, via de consequência, elididos os pleitos de dano moral e de restituição em dobro da quantia objeto da cobrança. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A tese sustentada pela apelante não encontra lastro nos autos, dada a carência de provas mínimas de que a sua inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma equivocada; ao contrário, resulta comprovada a existência de débito relativo ao inadimplemento, a justificar a inscrição perante o cadastro de inadimplentes. 2. Não há ilegalidade a ser indenizada decorrente da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito quando comprovado o inadimplemento, porquanto agiu a instituição financeira no exercício regular de seu direito. 3. Configura-se devido o dano moral somente quando presente lesão de direito, causado por um ato ilícito, a gerar grande abalo à honra, dignidade da pessoa, imagem ou qualquer outro atributo da personalidade. No caso, não há nos autos, nenhuma prova capaz de dar ensejo ao dano moral pretendido. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0714873-25.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2022; Data de registro: 31/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710447-67.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/01/2023 00:35:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBRIGAÇÃO; INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. À falta de pagamento de 01 (uma) mensalidade pela consumidora Apelada - afastada a tese de adimplemento substancial por inovação recursal - adequada a inscrição do débito em órgão protetivo ao crédito e, via de consequência, elididos os pleitos de dano moral e de restituição em dobro da quantia objeto da cobrança. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A tese sustentada pela apelante não encontra lastro nos autos, dada a carência de provas mínimas de que a sua inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma equivocada; ao contrário, resulta comprovada a existência de débito relativo ao inadimplemento, a justificar a inscrição perante o cadastro de inadimplentes. 2. Não há ilegalidade a ser indenizada decorrente da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito quando comprovado o inadimplemento, porquanto agiu a instituição financeira no exercício regular de seu direito. 3. Configura-se devido o dano moral somente quando presente lesão de direito, causado por um ato ilícito, a gerar grande abalo à honra, dignidade da pessoa, imagem ou qualquer outro atributo da personalidade. No caso, não há nos autos, nenhuma prova capaz de dar ensejo ao dano moral pretendido. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0714873-25.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2022; Data de registro: 31/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710447-67.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70075814-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/10/2022 13:27 |
| 29/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0285/2022 Data da Disponibilização: 29/09/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 7.155 Página: 31/41 |
| 28/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 26/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70069343-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/09/2022 09:54 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 44/48 |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEZINILDA DE OLIVEIRA FADELL em face de BANRISUL S/A e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. Revogo a liminar concedida 5. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida. 6. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 28/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEZINILDA DE OLIVEIRA FADELL em face de BANRISUL S/A e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. Revogo a liminar concedida 5. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida. 6. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035132-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2022 16:51 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033385-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2022 15:20 |
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 16/19 |
| 13/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05(cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco- AC, 10 de maio de 2022. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/05/2022 |
Mero expediente
1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05(cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco- AC, 10 de maio de 2022. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70011195-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2022 19:32 |
| 28/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/11/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710447-67.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70074009-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2021 13:37 |
| 21/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 21/10/2021 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Intimo a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para ciência da r. Decisão de fls. 25/28. |
| 12/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 43/45 |
| 12/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jezinilda De Oliveira Fadell em face de BANRISUL. Aduz a parte Autora que, em 30/01/2015 realizou um empréstimo pessoal consignado, contrato nº 002433783. Naquele pacto constou 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), sendo a primeira parcela no mês fevereiro/2015 e a última no mês janeiro/2021, valor do crédito de R$ 1.779,23 . Conforme frisado acima as parcelas eram descontadas diretamente dos seus proventos de aposentadoria. Ocorre que, a última parcela (parcela de janeiro de 2021) a despeito de ter sido descontada conforme documento em anexo não foi baixada. Senão bastasse isso a demandada inclui o nome da demandante no rol de inadimplentes do SERASA por uma dívida paga. A demandante ainda tentou todos os meios na seara administrativa no sentido de resolver a presente pendência, mais não foi possível. Sendo assim faz-se necessário a reparação por danos morais pelo constrangimento e desconforto causado. Ante o exposto, a relevância e plausibilidade do direito invocado na presente demanda, e, ainda, por haver justificado receio de que haja inscrição nos órgãos de proteção ao credito, é que se postula, liminarmente, que empresa reclamada, inaudita altera pars, seja compelida a retirar a inscrição do débito discutido nesta demanda, contados de sua intimação do decisório, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para em favor da demandante, na forma dos art. 300 do NCPC, e 84, §§ 3º e 4º, do CDC. Com o pedido vieram os documentos constantes às fls. 19/24. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Aduz a parte Autora que, em 30/01/2015 realizou um empréstimo pessoal consignado de 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), sendo a primeira parcela no mês fevereiro/2015 e a última no mês janeiro/2021, valor do crédito de R$ 1.779,23 . Aduz ainda que referidas as parcelas eram descontadas diretamente dos seus proventos de aposentadoria. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, resta evidenciado, pelos documentos juntados aos autos, tendo em vista o histórico de crédito de fls. 23, demonstra a quitação do débito, cujo valor originária seria de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), o que a priori, indica se tratar da divida que gerou a negativação constatada às fls 24. No tocante ao segundo requisito, perigo de dano, resta comprovado, considerando que a negativação do nome do autor, acarreta prejuízo econômicos e diminui o poder de compra no comercio. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ré proceda a retirada do nome da parte Autora, do cadastro do SPC, em virtude de divida oriunda do contrato nº 002433783 , no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/08/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jezinilda De Oliveira Fadell em face de BANRISUL. Aduz a parte Autora que, em 30/01/2015 realizou um empréstimo pessoal consignado, contrato nº 002433783. Naquele pacto constou 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), sendo a primeira parcela no mês fevereiro/2015 e a última no mês janeiro/2021, valor do crédito de R$ 1.779,23 . Conforme frisado acima as parcelas eram descontadas diretamente dos seus proventos de aposentadoria. Ocorre que, a última parcela (parcela de janeiro de 2021) a despeito de ter sido descontada conforme documento em anexo não foi baixada. Senão bastasse isso a demandada inclui o nome da demandante no rol de inadimplentes do SERASA por uma dívida paga. A demandante ainda tentou todos os meios na seara administrativa no sentido de resolver a presente pendência, mais não foi possível. Sendo assim faz-se necessário a reparação por danos morais pelo constrangimento e desconforto causado. Ante o exposto, a relevância e plausibilidade do direito invocado na presente demanda, e, ainda, por haver justificado receio de que haja inscrição nos órgãos de proteção ao credito, é que se postula, liminarmente, que empresa reclamada, inaudita altera pars, seja compelida a retirar a inscrição do débito discutido nesta demanda, contados de sua intimação do decisório, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para em favor da demandante, na forma dos art. 300 do NCPC, e 84, §§ 3º e 4º, do CDC. Com o pedido vieram os documentos constantes às fls. 19/24. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Aduz a parte Autora que, em 30/01/2015 realizou um empréstimo pessoal consignado de 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), sendo a primeira parcela no mês fevereiro/2015 e a última no mês janeiro/2021, valor do crédito de R$ 1.779,23 . Aduz ainda que referidas as parcelas eram descontadas diretamente dos seus proventos de aposentadoria. No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, resta evidenciado, pelos documentos juntados aos autos, tendo em vista o histórico de crédito de fls. 23, demonstra a quitação do débito, cujo valor originária seria de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), o que a priori, indica se tratar da divida que gerou a negativação constatada às fls 24. No tocante ao segundo requisito, perigo de dano, resta comprovado, considerando que a negativação do nome do autor, acarreta prejuízo econômicos e diminui o poder de compra no comercio. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ré proceda a retirada do nome da parte Autora, do cadastro do SPC, em virtude de divida oriunda do contrato nº 002433783 , no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2021 |
Contestação |
| 02/03/2022 |
Réplica |
| 19/05/2022 |
Petição |
| 25/05/2022 |
Petição |
| 24/09/2022 |
Apelação |
| 19/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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