0710447-67.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Requerente  Jezenilda de Oliveira Fadelli
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  
Requerido  Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul
Advogado:  Bernardo Buosi  

Movimentações

Data Movimento
04/04/2023 Arquivado Definitivamente
04/04/2023 Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO
14/03/2023 Processo Reativado
Data do julgamento: 01/01/2023 00:35:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBRIGAÇÃO; INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. À falta de pagamento de 01 (uma) mensalidade pela consumidora Apelada - afastada a tese de adimplemento substancial por inovação recursal - adequada a inscrição do débito em órgão protetivo ao crédito e, via de consequência, elididos os pleitos de dano moral e de restituição em dobro da quantia objeto da cobrança. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A tese sustentada pela apelante não encontra lastro nos autos, dada a carência de provas mínimas de que a sua inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito deu-se de forma equivocada; ao contrário, resulta comprovada a existência de débito relativo ao inadimplemento, a justificar a inscrição perante o cadastro de inadimplentes. 2. Não há ilegalidade a ser indenizada decorrente da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito quando comprovado o inadimplemento, porquanto agiu a instituição financeira no exercício regular de seu direito. 3. Configura-se devido o dano moral somente quando presente lesão de direito, causado por um ato ilícito, a gerar grande abalo à honra, dignidade da pessoa, imagem ou qualquer outro atributo da personalidade. No caso, não há nos autos, nenhuma prova capaz de dar ensejo ao dano moral pretendido. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0714873-25.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2022; Data de registro: 31/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710447-67.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista
31/10/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
31/10/2022 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/11/2021 Contestação
02/03/2022 Réplica
19/05/2022 Petição
25/05/2022 Petição
24/09/2022 Apelação
19/10/2022 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.