| Credor |
Artemio Lima da Costa
Advogado: Antonio Lucas Barbosa Jaccoud Advogado: Andrey Fernandes do Rego Farias |
| Devedor |
BP Empreedimento Spe Eireli
Advogada: Geovanna Segatto de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70017035-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2026 14:19 |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar planilha com atualização de débito para cumprimento da decisão da decisão de folha 865. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar planilha com atualização de débito para cumprimento da decisão da decisão de folha 865. |
| 07/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015567-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2026 07:44 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009154-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2026 11:11 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70017035-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2026 14:19 |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar planilha com atualização de débito para cumprimento da decisão da decisão de folha 865. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar planilha com atualização de débito para cumprimento da decisão da decisão de folha 865. |
| 07/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70015567-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2026 07:44 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70009154-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2026 11:11 |
| 21/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70003064-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2026 13:31 |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 14/01/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores já bloqueados, bem como o prosseguimento da execução. Diante disso, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do numerário constrito via SISBAJUD, em favor da parte exequente. No que se refere ao prosseguimento da execução, determino a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma simples, até o limite do débito atualizado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios na modalidade denominada teimosinha, autorizando o bloqueio de forma simples. Indefiro o pedido de inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por não se mostrarem adequados ou necessários neste momento processual. Proceda-se à ordem de bloqueio, convertendo-se eventual constrição integral em depósito judicial e, sendo parcial, permanecendo vinculada, com ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 07/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000399-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2026 10:38 |
| 24/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128524-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/12/2025 09:13 |
| 19/12/2025 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores já bloqueados, bem como o prosseguimento da execução. Diante disso, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do numerário constrito via SISBAJUD, em favor da parte exequente. No que se refere ao prosseguimento da execução, determino a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, de forma simples, até o limite do débito atualizado, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios na modalidade denominada teimosinha, autorizando o bloqueio de forma simples. Indefiro o pedido de inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por não se mostrarem adequados ou necessários neste momento processual. Proceda-se à ordem de bloqueio, convertendo-se eventual constrição integral em depósito judicial e, sendo parcial, permanecendo vinculada, com ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70125192-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2025 14:13 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122646-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2025 20:54 |
| 21/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 21/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0766/2025 Data da Disponibilização: 21/11/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 19/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Despacho de p. 848: "... Efetuada a pesquisa, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias..." Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70118242-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/11/2025 15:16 |
| 18/11/2025 |
Mero expediente
Despacho de p. 848: "... Efetuada a pesquisa, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias..." |
| 18/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70113852-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2025 15:18 |
| 15/10/2025 |
Mero expediente
Vistos em Correição. Processo em ordem. Aguardando resultado da pesquisa SISBAJUD. Tão logo respondido, junte-se aos autos para conhecimento das partes interessadas. Mantenham-se postados. |
| 14/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70096084-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2025 19:37 |
| 28/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Para fins de prosseguimento da execução, haja vista a inércia dos executados, defiro o requerimento de pesquisa no sistema SISBAJUD para bloqueio de quantia constante às fls. 842. Efetuada a pesquisa, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 28/08/2025 |
Mero expediente
Para fins de prosseguimento da execução, haja vista a inércia dos executados, defiro o requerimento de pesquisa no sistema SISBAJUD para bloqueio de quantia constante às fls. 842. Efetuada a pesquisa, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70083840-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2025 20:43 |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078035-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2025 07:16 |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069718-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/07/2025 09:13 |
| 15/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70069639-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/07/2025 07:38 |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Republicado por incorreção: Autos n.º 0710519-54.2021.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Artemio Lima da Costa e outro Requerido BP Empreedimento Spe Eireli e outro DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Rio Branco-AC, 02 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Despacho Considerando o reconhecimento, pela parte exequente, da ausência de intimação válida da parte devedora, conforme petição de fl. 833, determine-se a republicação do ato processual, com a devida intimação da parte requerida para que se manifeste, no prazo legal, acerca da execução de fls. 784/790. No mais, diante da petição de fls. 811/812, na qual as executadas alegam nulidade dos atos processuais em razão de intimações expedidas em nome de advogados sem poderes de representação, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que as futuras publicações, intimações e notificações deverão ser direcionadas à advogada Geovanna Segatto de Moura, OAB/SP 434.231, conforme requerido, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 13 de junho de 2025. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 13/06/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando o reconhecimento, pela parte exequente, da ausência de intimação válida da parte devedora, conforme petição de fl. 833, determine-se a republicação do ato processual, com a devida intimação da parte requerida para que se manifeste, no prazo legal, acerca da execução de fls. 784/790. No mais, diante da petição de fls. 811/812, na qual as executadas alegam nulidade dos atos processuais em razão de intimações expedidas em nome de advogados sem poderes de representação, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que as futuras publicações, intimações e notificações deverão ser direcionadas à advogada Geovanna Segatto de Moura, OAB/SP 434.231, conforme requerido, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 13 de junho de 2025. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051555-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 12:49 |
| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0317/2025 Data da Disponibilização: 30/05/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 Número do Diário: 7.788 Página: 68/73 |
| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada. |
| 27/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049635-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 26/05/2025 15:16 |
| 27/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049413-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/05/2025 10:25 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70045953-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2025 18:36 |
| 24/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0189/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 24/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0188/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Autos n.º 0710519-54.2021.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Artemio Lima da Costa e outro Requerido BP Empreedimento Spe Eireli e outro DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Rio Branco-AC, 02 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Autos n.º 0710519-54.2021.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Artemio Lima da Costa e outro Requerido BP Empreedimento Spe Eireli e outro DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Rio Branco-AC, 02 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 10/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034390-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/04/2025 16:12 |
| 03/04/2025 |
deferimento
Republicado por incorreção: Autos n.º 0710519-54.2021.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Artemio Lima da Costa e outro Requerido BP Empreedimento Spe Eireli e outro DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC (carta postal), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa, oportunidade em que determino a expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no Sistema SERASAJUD, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Rio Branco-AC, 02 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70025588-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/03/2025 17:50 |
| 28/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 21:35:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173118-10 - Recursos |
| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70005757-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/01/2023 17:28 |
| 24/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003577-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2023 07:06 |
| 02/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 49/55 |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 30/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081577-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/11/2022 09:13 |
| 24/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152503-42 - Recursos |
| 21/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 27/30 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Desta forma, por não vislumbrar vício que sustente a modificação pretendida pelos embargantes, nos termos do art. 1.023 do CPC, rejeito os embargos de declaração apresentados. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 19/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Desta forma, por não vislumbrar vício que sustente a modificação pretendida pelos embargantes, nos termos do art. 1.023 do CPC, rejeito os embargos de declaração apresentados. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70058053-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/08/2022 08:01 |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 7.122 Página: 45-52 |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Considerando que os embargos de declaração de pp. 362/368 possuem efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimar. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 03/08/2022 |
Mero expediente
Considerando que os embargos de declaração de pp. 362/368 possuem efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimar. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041295-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/06/2022 21:42 |
| 07/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145331-97 - Recursos |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0083/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 59/63 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato de pp. 292/316; b) determinar a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelos autores, quantum que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da trânsito em julgado desta sentença, descontada a multa contratual de 20% do montante a restituir, a serem verificados em fase de liquidação, observando-se a solidariedade das rés; Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros moratórios, a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula nº 54/STJ. Em face da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, devendo as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, devendo a parte autora arcar com 50% das despesas sucumbenciais e as partes rés 50%, solidariamente entre elas. Publicar, intimar e arquivar. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 31/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato de pp. 292/316; b) determinar a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelos autores, quantum que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da trânsito em julgado desta sentença, descontada a multa contratual de 20% do montante a restituir, a serem verificados em fase de liquidação, observando-se a solidariedade das rés; Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros moratórios, a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula nº 54/STJ. Em face da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, devendo as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, devendo a parte autora arcar com 50% das despesas sucumbenciais e as partes rés 50%, solidariamente entre elas. Publicar, intimar e arquivar. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031959-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2022 14:44 |
| 14/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031635-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/05/2022 21:12 |
| 09/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2022 Data da Disponibilização: 09/05/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 7.059 Página: 64-70 |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0066/2022 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 05/05/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70012545-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/03/2022 14:36 |
| 09/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 22-28 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 27/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069739330BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : BP Empreedimento Spe Eireli |
| 19/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70001952-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2022 11:18 |
| 16/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069739343BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Terras Alpaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 13/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 13/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061216-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/09/2021 09:32 |
| 13/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059123-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/09/2021 16:41 |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 51-53 |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0133/2021 Teor do ato: [...} Em seguida, intimar os autores para realizar o pagamento, que deverá observar o prazo, sob pena de incidência da multa disposta na Lei 1422, que corresponde a 100% do valor devido. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 03/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/09/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132880-83 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132879-40 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132878-69 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132877-88 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132876-05 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132875-16 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132874-35 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132873-54 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132872-73 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132871-92 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 03/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6.906 Página: 65-70 |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0128/2021 Teor do ato: 1. Requerido o diferimento no pagamento das custas processuais, considerando o valor atribuído à causa e a ausência de elementos que demonstrem a situação financeira dos autores, defiro o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas, com a obrigação atribuída aos requerentes de comprovar nos autos mensalmente o pagamento das guias, devendo a contadoria, proceder ao cálculo no importe de 1,5%, sem prejuízo da cobrança e parcelamento da segunda parte caso não se obtenha a composição. Remeter os autos ao contador para que sejam emitidas as guias para pagamento das custas processuais. Em seguida, intimar os autores para realizar o pagamento, que deverá observar o prazo, sob pena de incidência da multa disposta na Lei 1422, que corresponde a 100% do valor devido. 2. Por economia processual, passo a analisar a medida liminar, ficando a produção de efeitos de tal julgamento condicionada à comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais pelos autores. 3. Compulsando os autos, constato que trata-se de repetição da ação anteriormente ajuizada perante este Juízo, autos ns. 0709004-81.2021, cujo feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 200 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por ARTEMIO LIMA DA COSTA e KEULY TAVARES QUEIROZ COSTA em face de B P EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI, TERRAS ALPHAVILLE SPE RIO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALPHAVILLE URBANISMO S.A., sustentando os requerentes que compraram junto aos réus imóvel objeto de loteamento e que já pagaram por tal bem o montante de R$ 145.043,64, no entanto, que os réus desrespeitaram o prazo máximo para entrega da unidade, em 20/06/2018. Contam que, para além do atraso na entrega do imóvel, ocorreram reajustes astronômicos no valor das parcelas (31,1% nos últimos doze meses), tonando inviável a continuidade do contrato. Argumentam, ainda, que após a entrega do empreendimento tomaram conhecimento de que o solo onde foi instituído o empreendimento é inapropriado e irregular, demandando gastos adicionais para edificação de forma segura. Apontam, ademais, que a área comum do empreendimento não encontra-se disponível para uso, apresentando diversos problemas e, ainda, o agravamento de sua situação financeira por conta da pandemia de Sars-Cov2. Diante dos fatos narrados, decidiram pelo distrato do negócio, mas que lhes foi informado que a avença seria irretratável. Partindo da premissa de que quem descumpriu o contrato foram as rés, entende que faz jus à rescisão daquele e à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de multa, além de se desobrigar ao pagamento da taxa de condomínio nas mensalidades vincendas. Requereram medida liminar para que sejam suspensos os pagamentos das parcelas vincendas, suspendendo-se o contrato, bem como que as requeridas sejam compelidas a retirar a restrição imposta no nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em anexo, os documentos de pp. 25-85. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, desde que demonstrado nos autos a probabilidade do direito autoral e risco de dano ou ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico que os autores apresentam novos fatos para justificar a concessão da tutela de urgência de suspensão das cobranças do contrato, após a tutela ter restado inferida nos autos anteriormente ajuizados (0709004-81.2021). As novas justificativas apresentadas pelos requerentes, quais sejam, de que as parcelas sofreram reajustes astronômicos, de que o imóvel apresenta inconsistências no solo e de agravamento na situação financeira ocasionada pela pandemia de Coronva Vírus, aliadas ao fato de que os autores não desejam mais se manter no contrato, justificam mudança no entendimento anteriormente adotado pelo Juízo. Isso porque, mesmo vigindo em nosso direito o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato vincula as partes, como se norma legal fosse, a parte autora não pode ser obrigada a se manter na relação contratual contra a sua vontade, sendo necessária a relativização do supramencionado princípio, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Necessário porém, afirmar que aquele que der causa à rescisão do contrato arcará com os ônus previstos no instrumento contratual. Por todo o exposto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, com fulcro no art. 300, caput e inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ordenando às requeridas que suspendam de imediato atos de cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato referente ao Lote nº. 09 da quadra R1, do Condomínio Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, e por conseguinte, excluam o nome dos Requerentes dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitadas ao prazo de 30 (trinta) dias. Acaso comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela das custas processuais, citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Intimar a autora, no mesmo prazo da contestação, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como do réu. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Após ser anexadas as guias para pagamento das custas e intimada a parte autora, se decorrido o prazo e não se manifestando os requerentes, conclusos os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprir e intimar. Advogados(s): Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 02/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para emissão das guias conforme decisão retro. |
| 01/09/2021 |
Tutela Provisória
[...} Em seguida, intimar os autores para realizar o pagamento, que deverá observar o prazo, sob pena de incidência da multa disposta na Lei 1422, que corresponde a 100% do valor devido. |
| 10/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70050323-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2021 11:56 |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0709004-81.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 21/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 19/01/2022 |
Contestação |
| 08/03/2022 |
Réplica |
| 14/05/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/05/2022 |
Petição |
| 14/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/11/2022 |
Apelação |
| 24/01/2023 |
Petição |
| 30/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/04/2025 |
Pedido de Diligências |
| 14/05/2025 |
Petição |
| 26/05/2025 |
Pedido de Diligências |
| 26/05/2025 |
Exceção de Pré-executividade |
| 30/05/2025 |
Petição |
| 15/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/08/2025 |
Petição |
| 20/08/2025 |
Petição |
| 18/09/2025 |
Petição |
| 05/11/2025 |
Petição |
| 18/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/12/2025 |
Petição |
| 10/12/2025 |
Petição |
| 23/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/01/2026 |
Petição |
| 21/01/2026 |
Petição |
| 11/02/2026 |
Petição |
| 06/03/2026 |
Petição |
| 11/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por força da Decisão de pp. 794/796. |
| 09/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |