| Requerente |
Taís Batista Caetano
Advogado: Williamson Paz das Neves Advogada: Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal |
| Requerido |
Banco Daycoval S. A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Soc. Advogados: Urbano Vitalino Advogados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 23/29 |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Pela petição de pp. 507/511 as partes informaram a realização de acordo, requereram a sua homologação, sendo que na petição de p. 512, consta à informação do cumprimento do acordo. É o relatório. Ocorreu, no caso, a transação entre as partes mediante o acordo, satisfazendo a obrigação nos termos do acordo que ora homologa-se. Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 507/511, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC) |
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/03/2023 |
Homologada a Transação
Pela petição de pp. 507/511 as partes informaram a realização de acordo, requereram a sua homologação, sendo que na petição de p. 512, consta à informação do cumprimento do acordo. É o relatório. Ocorreu, no caso, a transação entre as partes mediante o acordo, satisfazendo a obrigação nos termos do acordo que ora homologa-se. Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 507/511, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 23/29 |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Pela petição de pp. 507/511 as partes informaram a realização de acordo, requereram a sua homologação, sendo que na petição de p. 512, consta à informação do cumprimento do acordo. É o relatório. Ocorreu, no caso, a transação entre as partes mediante o acordo, satisfazendo a obrigação nos termos do acordo que ora homologa-se. Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 507/511, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC) |
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/03/2023 |
Homologada a Transação
Pela petição de pp. 507/511 as partes informaram a realização de acordo, requereram a sua homologação, sendo que na petição de p. 512, consta à informação do cumprimento do acordo. É o relatório. Ocorreu, no caso, a transação entre as partes mediante o acordo, satisfazendo a obrigação nos termos do acordo que ora homologa-se. Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 507/511, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084763-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2022 14:06 |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081135-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2022 08:33 |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70069411-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/09/2022 08:01 |
| 20/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/08/2022 09:22:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/04/2022 |
Juntada de Decisão
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| 31/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70019558-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/03/2022 21:28 |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70019552-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/03/2022 21:21 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 08/03/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 7.020 Página: 46-48 |
| 07/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC) |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006703-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2022 16:06 |
| 24/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138342-66 - Recursos |
| 11/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 31-37 |
| 07/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000417-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2022 14:18 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar a nulidade dos contratos de todos os contrato realizados em nome do Autor junto ao BANCO DAYCOVAL S/A b) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). c) Condenar a ré na restituição em dobro do valores cobrados indevidamente pelos empréstimos realizados sem a manifestação de vontade do Autor, valores esses que deverão ser obtidos em fase de liquidação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC) |
| 16/12/2021 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) declarar a nulidade dos contratos de todos os contrato realizados em nome do Autor junto ao BANCO DAYCOVAL S/A b) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). c) Condenar a ré na restituição em dobro do valores cobrados indevidamente pelos empréstimos realizados sem a manifestação de vontade do Autor, valores esses que deverão ser obtidos em fase de liquidação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 13/12/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70082221-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/12/2021 23:29 |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 6.952 Página: 77/79 |
| 17/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC) |
| 11/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70073329-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 16:23 |
| 09/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70073251-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/11/2021 13:31 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069986-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2021 11:07 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069970-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2021 10:20 |
| 18/10/2021 |
Juntada de Decisão
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| 21/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 6.916 Página: 12/15 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Recebo a inicial e sua emenda de fls 95/102.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c obrigação de fazer com tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Taís Batista Caetano contra Banco Daycoval. Aduz a parte Autora, que há cerca de 05 (meses) meses foi concedido à requerente, o benefício de pensão por morte. Após o deferimento do beneficio , recebeu ligações de inúmeras instituições financeiras oferecendo diversos tipos de empréstimos bancários. Aduz ainda que no dia 29/03/202, o Banco requerido depositou na conta da requerente, sem a devida permissão ou solicitação dos valores, sendo um depósito no valor de R$ 10.000,00, outro de R$ 9.900,00 e mais dois cada um no valor de R$ 9.800,00 totalizando uma quantia de R$ 39.500,00. Relata que no mesmo dia houve contato da requerente via whatsapp. Momento em que a mesma tratou de forma imediata de protestar sobre o ocorrido e informou que não desejava o referido empréstimo. O atendente informou que a mesma poderia fazer a devolução via PIX, contudo a requerente não possuía limite para realizar a devolução integral dos valores uma vez que os Bancos estabelecem limites mensais baixos para transferências. Dessa forma, o atendente aconselhou a fazer uma transação por dia para devolver o valor e alertou que se não fosse devolvido no mesmo dia, o valor entraria em folha e seria cobrado. Deste modo, no dia 30 de março, mediante taxação no valor de R$ 21,00 conseguiu fazer a transferência do valor integral, via TED, após a transferência, o Banco Daycoval emitiu nota fiscal de devolução do valor, vide documento anexo. Ante o exposto, requer que seja concedido o pedido de antecipação da tutela, com a imediata suspensão dos descontos em folha da requerente e restituição em dobro dos valores já descontados indevida e ilegalmente, R$ 7.632,00. Com o pedido vieram os documentos constantes às fls. 22/93. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, não resta evidenciado, ainda que, os prints de conversas juntadas às fls. 40/93, informam acerca da negociação realizada entre as partes, o que aparentemente, trata-se do débito objeto da lide. A parte Autora pugna pela imediata suspensão dos descontos em folha da requerente e restituição em dobro dos valores já descontados indevida e ilegalmente, que foi devidamente devolvido através de transferência bancária, entretanto o comprovante da devolução de parte dos valores juntado às fls 96, consta como favorecido a pessoa de Juliana Daniela Braz, uma terceira pessoa não constando como beneficiário da transferência o Requerido BANCO DAYCOVAL. Para além disso a nota fiscal eletrônica juntada aos autos as fls. 35, em consulta ao Portal é inválida, o que compromete, em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito requerida pela parte Autora. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC) |
| 16/09/2021 |
Tutela Provisória
Recebo a inicial e sua emenda de fls 95/102.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c obrigação de fazer com tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Taís Batista Caetano contra Banco Daycoval. Aduz a parte Autora, que há cerca de 05 (meses) meses foi concedido à requerente, o benefício de pensão por morte. Após o deferimento do beneficio , recebeu ligações de inúmeras instituições financeiras oferecendo diversos tipos de empréstimos bancários. Aduz ainda que no dia 29/03/202, o Banco requerido depositou na conta da requerente, sem a devida permissão ou solicitação dos valores, sendo um depósito no valor de R$ 10.000,00, outro de R$ 9.900,00 e mais dois cada um no valor de R$ 9.800,00 totalizando uma quantia de R$ 39.500,00. Relata que no mesmo dia houve contato da requerente via whatsapp. Momento em que a mesma tratou de forma imediata de protestar sobre o ocorrido e informou que não desejava o referido empréstimo. O atendente informou que a mesma poderia fazer a devolução via PIX, contudo a requerente não possuía limite para realizar a devolução integral dos valores uma vez que os Bancos estabelecem limites mensais baixos para transferências. Dessa forma, o atendente aconselhou a fazer uma transação por dia para devolver o valor e alertou que se não fosse devolvido no mesmo dia, o valor entraria em folha e seria cobrado. Deste modo, no dia 30 de março, mediante taxação no valor de R$ 21,00 conseguiu fazer a transferência do valor integral, via TED, após a transferência, o Banco Daycoval emitiu nota fiscal de devolução do valor, vide documento anexo. Ante o exposto, requer que seja concedido o pedido de antecipação da tutela, com a imediata suspensão dos descontos em folha da requerente e restituição em dobro dos valores já descontados indevida e ilegalmente, R$ 7.632,00. Com o pedido vieram os documentos constantes às fls. 22/93. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, não resta evidenciado, ainda que, os prints de conversas juntadas às fls. 40/93, informam acerca da negociação realizada entre as partes, o que aparentemente, trata-se do débito objeto da lide. A parte Autora pugna pela imediata suspensão dos descontos em folha da requerente e restituição em dobro dos valores já descontados indevida e ilegalmente, que foi devidamente devolvido através de transferência bancária, entretanto o comprovante da devolução de parte dos valores juntado às fls 96, consta como favorecido a pessoa de Juliana Daniela Braz, uma terceira pessoa não constando como beneficiário da transferência o Requerido BANCO DAYCOVAL. Para além disso a nota fiscal eletrônica juntada aos autos as fls. 35, em consulta ao Portal é inválida, o que compromete, em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito requerida pela parte Autora. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 28/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055503-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2021 13:31 |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 6.893 Página: 18/21 |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052277-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/08/2021 16:58 |
| 16/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2021 Teor do ato: A parte autora requer a concessão do pedido de antecipação da tutela, com a imediata suspensão dos descontos em folha da requerente e restituição em dobro dos valores já descontados indevida e ilegalmente, R$ 7.632,00. Ocorre que o comprovante de devolução do débito juntada aos autos às fls 88, não está legível, sendo assim, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível do comprovante de devolução dos valores objeto desta ação de fls. 88. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC) |
| 13/08/2021 |
Outras Decisões
A parte autora requer a concessão do pedido de antecipação da tutela, com a imediata suspensão dos descontos em folha da requerente e restituição em dobro dos valores já descontados indevida e ilegalmente, R$ 7.632,00. Ocorre que o comprovante de devolução do débito juntada aos autos às fls 88, não está legível, sendo assim, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível do comprovante de devolução dos valores objeto desta ação de fls. 88. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/08/2021 |
Petição |
| 26/10/2021 |
Petição |
| 26/10/2021 |
Petição |
| 09/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/11/2021 |
Contestação |
| 13/12/2021 |
Réplica |
| 07/01/2022 |
Petição |
| 10/02/2022 |
Apelação |
| 31/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/11/2022 |
Petição |
| 23/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 10/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |