0710571-50.2021.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Empréstimo consignado
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Requerente  Taís Batista Caetano
Advogado:  Williamson Paz das Neves  
Advogada:  Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal  
Requerido  Banco Daycoval S. A.
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Soc. Advogados:  Urbano Vitalino Advogados  

Movimentações

Data Movimento
31/03/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 23/29
29/03/2023 Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Pela petição de pp. 507/511 as partes informaram a realização de acordo, requereram a sua homologação, sendo que na petição de p. 512, consta à informação do cumprimento do acordo. É o relatório. Ocorreu, no caso, a transação entre as partes mediante o acordo, satisfazendo a obrigação nos termos do acordo que ora homologa-se. Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 507/511, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Brenda Regina Alves de Oliveira Vidal (OAB 4399/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313PE /), Williamson Paz das Neves (OAB 5386/AC)
29/03/2023 Arquivado Definitivamente
29/03/2023 Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico
29/03/2023 Homologada a Transação
Pela petição de pp. 507/511 as partes informaram a realização de acordo, requereram a sua homologação, sendo que na petição de p. 512, consta à informação do cumprimento do acordo. É o relatório. Ocorreu, no caso, a transação entre as partes mediante o acordo, satisfazendo a obrigação nos termos do acordo que ora homologa-se. Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 507/511, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionados pelas partes. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/08/2021 Pedido de Juntada de Documentos
28/08/2021 Petição
26/10/2021 Petição
26/10/2021 Petição
09/11/2021 Razões/Contrarrazões
09/11/2021 Contestação
13/12/2021 Réplica
07/01/2022 Petição
10/02/2022 Apelação
31/03/2022 Razões/Contrarrazões
31/03/2022 Razões/Contrarrazões
26/09/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
09/11/2022 Petição
23/11/2022 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
29/09/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível .
10/08/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -