| Impetrante |
José Joaquim Ferreira de Medeiros
Advogado: Vanderlei Schmitz Júnior Advogado: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR |
| Impetrado | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Terceiro | Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2026 |
Mero expediente
Vistos em Correição Extraordinária. Certificados nos autos a sentença de improcedência às fls. 142/147, o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação às fls. 201/205, bem como o trânsito em julgado à fl. 2018, e constatada a existência de custas pendentes. Considerando o não cumprimento, pela executada, do determinado em despacho de fl. 233, expeça-se a competente Certidão de Crédito Judicial (ou Certidão de Custas Não Pagas), encaminhando-a ao órgão competente para inscrição em Dívida Ativa/Protesto, nos termos das normas da Corregedoria deste Tribunal, uma vez que não se trata de taxa irrisória, conforme exposto na Lei Estadual n° 1422/21. Instruída a certidão com as cópias necessárias e efetivada a remessa, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 19/01/2026 |
Expedição de Certidão
VEF - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco), junte aos autos prova do que alegado à p. 231, sob pena de encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 20/01/2026 |
Mero expediente
Vistos em Correição Extraordinária. Certificados nos autos a sentença de improcedência às fls. 142/147, o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação às fls. 201/205, bem como o trânsito em julgado à fl. 2018, e constatada a existência de custas pendentes. Considerando o não cumprimento, pela executada, do determinado em despacho de fl. 233, expeça-se a competente Certidão de Crédito Judicial (ou Certidão de Custas Não Pagas), encaminhando-a ao órgão competente para inscrição em Dívida Ativa/Protesto, nos termos das normas da Corregedoria deste Tribunal, uma vez que não se trata de taxa irrisória, conforme exposto na Lei Estadual n° 1422/21. Instruída a certidão com as cópias necessárias e efetivada a remessa, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 19/01/2026 |
Expedição de Certidão
VEF - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco), junte aos autos prova do que alegado à p. 231, sob pena de encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 25/07/2025 |
Mero expediente
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco), junte aos autos prova do que alegado à p. 231, sob pena de encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70022979-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2025 09:18 |
| 11/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 10/12/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 10/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 09/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Por fim, certifico que, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento complementar das custas processuais, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor e será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 09/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 05/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/12/2024 |
Ato ordinatório
Por fim, certifico que, em cumprimento ao disposto no item N.13, do Prov. COGER n.º 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento complementar das custas processuais, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará em multa de igual valor e será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 25/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 94-97 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08051664-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 15:33 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2024 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:16:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70024614-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/04/2023 15:40 |
| 19/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões à Apelação de pp.152/174, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70006537-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/02/2023 14:41 |
| 31/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156631-83 - Recursos |
| 24/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 19/12/2022 Data da Publicação: 20/12/2022 Número do Diário: 7.205 Página: 54-55 |
| 15/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Isso posto, à luz do art. 373, I, do CPC, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. Fica revogada a liminar concedida às pp. 73/77. À secretaria para que retifique o valor atribuído à causa no sistema SAJ-PG5. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, à luz do art. 373, I, do CPC, considero indemonstrado o direito líquido e certo ventilado, razão pela qual DENEGO a segurança preventiva pleiteada. Fica revogada a liminar concedida às pp. 73/77. À secretaria para que retifique o valor atribuído à causa no sistema SAJ-PG5. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 09/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 62/63 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2022 Teor do ato: O Impetrante informou nos autos (pp. 119/120) o descumprimento da liminar deferida (pp. 73/77), ao argumento de que a autoridade coatora protestou a CDA n. 2022032218 em 24/03/2022. Contudo, como esclarecido pela Fazenda Pública às pp. 135/137, a indigitada CDA não contempla crédito tributário discutido nestes autos, de modo que não há que se falar em descumprimento da decisão liminar. Em prosseguimento ao feito, intimem-se as parte para ciência. Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/08/2022 |
Mero expediente
O Impetrante informou nos autos (pp. 119/120) o descumprimento da liminar deferida (pp. 73/77), ao argumento de que a autoridade coatora protestou a CDA n. 2022032218 em 24/03/2022. Contudo, como esclarecido pela Fazenda Pública às pp. 135/137, a indigitada CDA não contempla crédito tributário discutido nestes autos, de modo que não há que se falar em descumprimento da decisão liminar. Em prosseguimento ao feito, intimem-se as parte para ciência. Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051404-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/07/2022 16:44 |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 57-63 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da petição e documentos de pp. 119/121 no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se via portal. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08026698-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2022 08:55 |
| 14/06/2022 |
Mero expediente
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da petição e documentos de pp. 119/121 no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se via portal. |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038689-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 15:30 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037097-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2022 09:54 |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70036014-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 17:30 |
| 15/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 58/60 |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Ante o exposto, atenta ao teor da Súmula 166, do STJ, defiro o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS, relativos aos autos de infração de pp. 31 e 33. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre pra que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC) |
| 04/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/012398-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 27/04/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, atenta ao teor da Súmula 166, do STJ, defiro o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS, relativos aos autos de infração de pp. 31 e 33. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Estado do Acre pra que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018117-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2022 14:55 |
| 24/03/2022 |
Mero expediente
Sendo o instrumento de mandato requisito de admissibilidade da capacidade postulatória, determino a intimação do Impetrante para sanar a irregularidade apontada, apresentando procuração ad judicia válida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento das petições apresentadas nos autos. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013276-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/03/2022 15:20 |
| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 64-66 |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011458-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 17:22 |
| 28/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010889-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2022 12:21 |
| 25/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139742-70 - Custas Intermediárias |
| 24/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2022 Teor do ato: ato ordinatório: Na finalidade de intimação do Superintendente de Adm. Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, expedir e efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento pertinente à Taxa de Diligência Externa aos Atos do Oficial de Justiça. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Na finalidade de intimação do Superintendente de Adm. Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, expedir e efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento pertinente à Taxa de Diligência Externa aos Atos do Oficial de Justiça. |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0003/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 58-59 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, e com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/92, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 15/02/2022 |
Mero expediente
Não vislumbro risco de perecimento de direito a justificar a concessão de provimento de urgência inaudita altera pars. Previamente à análise da tutela de urgência vindicada, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, e com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/92, determino a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me imediatamente conclusos. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081531-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/12/2021 10:54 |
| 09/12/2021 |
Mero expediente
Desta forma, faculto ao impetrante, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório valor indicado no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). |
| 21/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6.900 Página: 47/49 |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão às pp. 47/48. |
| 20/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC) |
| 23/08/2021 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Emenda da Inicial |
| 28/02/2022 |
Petição |
| 03/03/2022 |
Petição |
| 10/03/2022 |
Emenda da Inicial |
| 28/03/2022 |
Petição |
| 27/05/2022 |
Contestação |
| 01/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2022 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/02/2023 |
Apelação |
| 10/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 13/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |