| Requerente |
José Ronaldo Oliveira da Silva
Advogado: Daniel de Mendonça Freire |
| Requerido |
Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Alberto Branco Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0613/2024 Data da Disponibilização: 16/12/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 26/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0627/2024 Data da Disponibilização: 24/12/2024 Data da Publicação: 26/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 23/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Dá o beneficiário/credor por intimado para ciência de que o alvará judicial de pp. 385, está disponível nos autos para que seja apresentado pelo próprio interessado perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 26/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0613/2024 Data da Disponibilização: 16/12/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 26/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0627/2024 Data da Disponibilização: 24/12/2024 Data da Publicação: 26/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 23/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Dá o beneficiário/credor por intimado para ciência de que o alvará judicial de pp. 385, está disponível nos autos para que seja apresentado pelo próprio interessado perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 23/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá o beneficiário/credor por intimado para ciência de que o alvará judicial de pp. 385, está disponível nos autos para que seja apresentado pelo próprio interessado perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. |
| 19/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0613/2024 Teor do ato: [...] A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 381. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intime-se. Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 12/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 381. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intime-se. Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080962-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/09/2024 12:47 |
| 22/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0380/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 7.605 Página: 56/57 |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 10 (dias) dias, manifestar-se acerca do pagamento de fl.376/377. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 10 (dias) dias, manifestar-se acerca do pagamento de fl.376/377. |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070064-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/08/2024 08:47 |
| 22/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0296/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7583 Página: 14-15 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Considerando que nenhuma das partes impugnou os cálculos das pp. 360/362, homologo-os. Diante da discrepância entre o valor do cumprimento de sentença e o montante efetivamente devido, defiro ao devedor novo prazo de quinze dias para adimplemento voluntário da obrigação. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 18/07/2024 |
Outras Decisões
Considerando que nenhuma das partes impugnou os cálculos das pp. 360/362, homologo-os. Diante da discrepância entre o valor do cumprimento de sentença e o montante efetivamente devido, defiro ao devedor novo prazo de quinze dias para adimplemento voluntário da obrigação. Intimem-se. |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044515-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/05/2024 15:42 |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042247-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 13:32 |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041761-7 Tipo da Petição: Informações Data: 21/05/2024 12:22 |
| 16/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2024 Data da Disponibilização: 15/05/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 33 |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 14/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 30/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 30/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 30/04/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 30/04/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 26/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 34/43 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Ronaldo Oliveira da Silva, que visa executar valores referentes à condenação imposta na sentença de mérito já transitada em julgado (pp.199/204 e pp.267/275). O devedor efetivou depósito às pp. 292/295, porém o credor discordou do pagamento efetivado, apresentando novos cálculos às pp. 319/324. A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (pp.336/343), alegando em suma o excesso de execução, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação e o arquivamento dos autos. Intimada, a parte credora permaneceu inerte. Breve relatório. Decido. A impugnação à execução é o instrumento hábil para se insurgir contra execução fundada em título executivo judicial, alegando-se as matérias exaustivas previstas no parágrafo primeiro e incisos do art. 525 do CPC. Pois bem. O devedor/impugnante sustenta o excesso da execução anuindo em relação ao valor de débito de R$12.253,58, restando, estes incontroversos, tendo sido objeto da decisão de p. 316. No entanto, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, verifico que assiste razão ao devedor, pois os cálculos judiciais elaborados pelo credor não estão em conformidade com a sentença e com o acórdão. Conforme demonstrado pelo impugnante, resta claro no dispositivo da sentença que deveriam ser devolvidos apenas os valores que foram pagos acima de 75%, por terem sidos considerados indevidos e, por força do Acórdão de pp.267/275, todos os valores das parcelas pagas que ultrapassaram os 75% que eram devidos, devem ser devolvidos ao autor em dobro. Neste termos, tem razão o impugnante/executado em sua insurgência em face dos cálculos do pedido de cumprimento de sentença elaborados pelo credor, pois nas planilhas de pp.321/324 é possível observar que foi incluído o valor de 100% das parcelas pagas e após ainda houve a incidência do dobro sobre elas. Portanto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, porém, em razão da complexidade, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apure o valor do débito. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 24/04/2024 |
Acolhimento em Parte
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Ronaldo Oliveira da Silva, que visa executar valores referentes à condenação imposta na sentença de mérito já transitada em julgado (pp.199/204 e pp.267/275). O devedor efetivou depósito às pp. 292/295, porém o credor discordou do pagamento efetivado, apresentando novos cálculos às pp. 319/324. A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (pp.336/343), alegando em suma o excesso de execução, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação e o arquivamento dos autos. Intimada, a parte credora permaneceu inerte. Breve relatório. Decido. A impugnação à execução é o instrumento hábil para se insurgir contra execução fundada em título executivo judicial, alegando-se as matérias exaustivas previstas no parágrafo primeiro e incisos do art. 525 do CPC. Pois bem. O devedor/impugnante sustenta o excesso da execução anuindo em relação ao valor de débito de R$12.253,58, restando, estes incontroversos, tendo sido objeto da decisão de p. 316. No entanto, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, verifico que assiste razão ao devedor, pois os cálculos judiciais elaborados pelo credor não estão em conformidade com a sentença e com o acórdão. Conforme demonstrado pelo impugnante, resta claro no dispositivo da sentença que deveriam ser devolvidos apenas os valores que foram pagos acima de 75%, por terem sidos considerados indevidos e, por força do Acórdão de pp.267/275, todos os valores das parcelas pagas que ultrapassaram os 75% que eram devidos, devem ser devolvidos ao autor em dobro. Neste termos, tem razão o impugnante/executado em sua insurgência em face dos cálculos do pedido de cumprimento de sentença elaborados pelo credor, pois nas planilhas de pp.321/324 é possível observar que foi incluído o valor de 100% das parcelas pagas e após ainda houve a incidência do dobro sobre elas. Portanto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, porém, em razão da complexidade, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apure o valor do débito. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Intimem-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 350. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 40/45 |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475SP/), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318AC /) |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 13/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 24/28 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto apresentação da impugnação às pp. 336/346. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475SP/), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318AC /) |
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto apresentação da impugnação às pp. 336/346. |
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073382-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/09/2023 14:13 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/09/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 31/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 31/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 24/44 |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2023 Teor do ato: 1) Cumpra-se o item 1 da p. 316. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação ao crédito remanescente, formulado pela parte requerente às pp. 319/324. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475SP/), Daniel de Mendonça Freire (OAB ) |
| 25/07/2023 |
deferimento
1) Cumpra-se o item 1 da p. 316. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação ao crédito remanescente, formulado pela parte requerente às pp. 319/324. Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041526-5 Tipo da Petição: Informações Data: 01/06/2023 15:13 |
| 31/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0145/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 94/102 |
| 30/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 292/295, reputado pelo credor insuficiente ao adimplemento da obrigação. Assim, deixo de declarar adimplida a obrigação determinada no título judicial, mas determino a liberação do depósito das pp. 294/295 em favor do autor e de seu patrono, na proporção indicada na planilha de p. 293, pois se trata de montante incontroverso. 2) Concedo ao credor o prazo de dez dias, contados do cumprimento do item 1, para apresentar planilha do valor remanescente do crédito. Após, conclusos (fila concluso inicial). Intimem-se. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475SP/), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318AC /) |
| 29/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 292/295, reputado pelo credor insuficiente ao adimplemento da obrigação. Assim, deixo de declarar adimplida a obrigação determinada no título judicial, mas determino a liberação do depósito das pp. 294/295 em favor do autor e de seu patrono, na proporção indicada na planilha de p. 293, pois se trata de montante incontroverso. 2) Concedo ao credor o prazo de dez dias, contados do cumprimento do item 1, para apresentar planilha do valor remanescente do crédito. Após, conclusos (fila concluso inicial). Intimem-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032366-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/05/2023 16:04 |
| 04/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032252-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/05/2023 11:47 |
| 04/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70032224-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/05/2023 11:16 |
| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 31-32 |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 292/295. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475SP/), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318AC /) |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face a juntada dos documentos de pp. 292/295. |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024342-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2023 08:02 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 34/39 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alberto Branco Junior (OAB 86475/SP), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009094-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/02/2023 08:04 |
| 09/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2022 10:59:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 109/113 |
| 14/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 238/251 , nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 238/251 , nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70049330-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/07/2022 15:06 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70048880-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/07/2022 16:13 |
| 30/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146454-08 - Recursos |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 35/43 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 226/233, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 226/233, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70043756-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/06/2022 18:31 |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 26/31 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por em desfavor de para: A) reconhecer a cobrança indevida e condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação; B) condenar o réu a devolver ao autor o valor pago acima de 75%. A repetição do indébito se dará de forma simples para pagamentos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os pagamentos realizados a partir de 31 de março de 2021. O valor da repetição do indébito será apurado em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas e honorários subumbenciais, na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo e a baixa complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas quanto ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039018-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/06/2022 12:12 |
| 06/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por em desfavor de para: A) reconhecer a cobrança indevida e condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação; B) condenar o réu a devolver ao autor o valor pago acima de 75%. A repetição do indébito se dará de forma simples para pagamentos realizados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os pagamentos realizados a partir de 31 de março de 2021. O valor da repetição do indébito será apurado em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas e honorários subumbenciais, na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo e a baixa complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas quanto ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 59/69 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de resolução contratual e reparação de danos morais proposta por JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DA SILVA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Assevera o autor que aderiu ao contrato consorcial em razão do vendedor ter lhe informado que as parcelas mensais seriam de R$498,00 (equivalente a 75%) e, somente em caso de contemplação, essa parcela seria reajustada para R$664,00 (equivalente a 100%). Contudo, com o passar dos meses, o autor passou a receber boletos com valores superiores a 100%, oportunidade em que se dirigiu ao réu e efetuou reclamação administrativa. Informa que a atendente apresentou carta de contemplação com uma assinatura que seria do autor, contudo, aduz que não foi contemplado ou assinou qualquer documento. Por fim, salienta que a atendente lhe encaminhou para a sala do gerente comercial e este informou que resolveria o problema, caso o autor assinasse alguns documentos. Aduz que não houve resolução do problema e busca édito jurisdicional para sanar o descumprimento contratual. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da ré em efetuar cobrança das parcelas vincendas ou, alternativamente, que seja mantido o percentual inicialmente contratado, bem como que o réu não inscreva o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Quanto ao mérito, requer: a) reconhecimento da cobrança indevida com sua consequente devolução em dobro; b) reparação por danos morais no importe de R$50.000,00. Juntou documentos (pp. 14/81). Decisão de emenda à p. 82. Petição do autor saneando os vícios (pp. 84/86). Recebida a petição inicial às pp. 88/91, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido da medida de urgência. A ré Disal Administradora de Consórcios Ltda. protocolou contestação às pp. 97/139, em que esclarece os valores que compõem a base de calculo de um consórcio, explicando sobre taxa de administração e seguro de vida. Defende a legalidade do reajuste do valor das parcelas, pois previsto no regulamento consorcial. Aduz que não se trata de investimento financeiro comum, para obtenção de lucro, e sim, um fundo de caráter contributivo e solidário, sendo o cotista responsável, inclusive, pelo grupo. Informa que o autor aderiu ao plano ligth, ou seja, plano simples, sendo contemplado apenas 75% do valor da categoria e esclarece todos as regras do referido plano. Sustenta que, ao ser contemplado por sorteio, em 21/01/2020, o autor optou por utilizar 100% da carta de crédito e por esta razão, houve o acréscimo de 25% às parcelas restantes até a quitação do contrato, afirmando que o autor tinha ciência das condições, pois inclusive foi esclarecido acima do local da assinatura. Impugna a alegação do autor da falsidade da assinatura, pois aduz que a mesma é igual à assinatura da proposta de participação de consórcio e do boletim de ocorrência. Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, pois não houve cobrança ilegal. Narra que, em razão de ausência de pagamento, a cota do requerente foi cancelada, porém não existe cobrança, pois o autor é investidor do grupo e fica somente aguardando a restituição dos valores pagos, pois em conformidade com a legislação vigente, deverá ser no momento do encerramento do grupo. Rechaça, assim, a imediata devolução dos valores já pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Alega a inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de má-fé e aduz que não houve dano indenizável. Por tais razões requereu a improcedência total dos pedidos e o indeferimento da perícia grafotécnica. Juntou aos autos os documentos de pp.140/184. A parte autora apresentou réplica à contestação às pp. 188/189, afirmando que a lide pode ser resolvida com a realização da perícia grafotécnica na assinatura da contemplação de pp. 65/66. Eis um sucinto relatório. 1) Trata-se de ação de resolução contratual e reparação de danos morais em que a ré apresentou contestação sem arguição de preliminares. Assim, não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se o autor apôs sua assinatura no documento de pp.188/189; b) se a conduta do réu gerou danos à parte autora, em que consistiram e qual o montante. 3) Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos. Todavia, caberá à autora a prova do item b. 4) Defiro a perícia grafotécnica, requerido pelo autor, pois relevante à elucidação dos pontos de controvérsia. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico nas assinaturas exaradas no contrato de pp. 65/66, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Cartório a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 5) Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 6) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 7) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Edemilson Koji Motoda (OAB 231747/SP), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 22/03/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de resolução contratual e reparação de danos morais proposta por JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DA SILVA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Assevera o autor que aderiu ao contrato consorcial em razão do vendedor ter lhe informado que as parcelas mensais seriam de R$498,00 (equivalente a 75%) e, somente em caso de contemplação, essa parcela seria reajustada para R$664,00 (equivalente a 100%). Contudo, com o passar dos meses, o autor passou a receber boletos com valores superiores a 100%, oportunidade em que se dirigiu ao réu e efetuou reclamação administrativa. Informa que a atendente apresentou carta de contemplação com uma assinatura que seria do autor, contudo, aduz que não foi contemplado ou assinou qualquer documento. Por fim, salienta que a atendente lhe encaminhou para a sala do gerente comercial e este informou que resolveria o problema, caso o autor assinasse alguns documentos. Aduz que não houve resolução do problema e busca édito jurisdicional para sanar o descumprimento contratual. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da ré em efetuar cobrança das parcelas vincendas ou, alternativamente, que seja mantido o percentual inicialmente contratado, bem como que o réu não inscreva o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Quanto ao mérito, requer: a) reconhecimento da cobrança indevida com sua consequente devolução em dobro; b) reparação por danos morais no importe de R$50.000,00. Juntou documentos (pp. 14/81). Decisão de emenda à p. 82. Petição do autor saneando os vícios (pp. 84/86). Recebida a petição inicial às pp. 88/91, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido da medida de urgência. A ré Disal Administradora de Consórcios Ltda. protocolou contestação às pp. 97/139, em que esclarece os valores que compõem a base de calculo de um consórcio, explicando sobre taxa de administração e seguro de vida. Defende a legalidade do reajuste do valor das parcelas, pois previsto no regulamento consorcial. Aduz que não se trata de investimento financeiro comum, para obtenção de lucro, e sim, um fundo de caráter contributivo e solidário, sendo o cotista responsável, inclusive, pelo grupo. Informa que o autor aderiu ao plano ligth, ou seja, plano simples, sendo contemplado apenas 75% do valor da categoria e esclarece todos as regras do referido plano. Sustenta que, ao ser contemplado por sorteio, em 21/01/2020, o autor optou por utilizar 100% da carta de crédito e por esta razão, houve o acréscimo de 25% às parcelas restantes até a quitação do contrato, afirmando que o autor tinha ciência das condições, pois inclusive foi esclarecido acima do local da assinatura. Impugna a alegação do autor da falsidade da assinatura, pois aduz que a mesma é igual à assinatura da proposta de participação de consórcio e do boletim de ocorrência. Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, pois não houve cobrança ilegal. Narra que, em razão de ausência de pagamento, a cota do requerente foi cancelada, porém não existe cobrança, pois o autor é investidor do grupo e fica somente aguardando a restituição dos valores pagos, pois em conformidade com a legislação vigente, deverá ser no momento do encerramento do grupo. Rechaça, assim, a imediata devolução dos valores já pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Alega a inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de má-fé e aduz que não houve dano indenizável. Por tais razões requereu a improcedência total dos pedidos e o indeferimento da perícia grafotécnica. Juntou aos autos os documentos de pp.140/184. A parte autora apresentou réplica à contestação às pp. 188/189, afirmando que a lide pode ser resolvida com a realização da perícia grafotécnica na assinatura da contemplação de pp. 65/66. Eis um sucinto relatório. 1) Trata-se de ação de resolução contratual e reparação de danos morais em que a ré apresentou contestação sem arguição de preliminares. Assim, não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se o autor apôs sua assinatura no documento de pp.188/189; b) se a conduta do réu gerou danos à parte autora, em que consistiram e qual o montante. 3) Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos. Todavia, caberá à autora a prova do item b. 4) Defiro a perícia grafotécnica, requerido pelo autor, pois relevante à elucidação dos pontos de controvérsia. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico nas assinaturas exaradas no contrato de pp. 65/66, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Cartório a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 5) Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 6) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 7) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 25/01/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70002912-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/01/2022 14:45 |
| 22/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069740430BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Disal Administradora de Consórcios Ltda |
| 04/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 16/23 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078810-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 09:56 |
| 21/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 46/53 |
| 24/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: José Ronaldo Oliveira da Silva ajuizou ação de resolução contratual e reparação de danos morais em desfavor de Disal Administradora de Consórcios Ltda., com pedido de tutela de urgência. Assevera o autor que aderiu ao contrato consorcial em razão do vendedor ter lhe informado que as parcelas mensais seriam de R$498,00 (equivalente a 75%) e, somente em caso de contemplação, essa parcela seria reajustada para R$664,00 (equivalente a 100%). Contudo, com o passar dos meses, o autor passou a receber boletos com valores superiores a 100%, oportunidade em que se dirigiu ao réu e efetuou reclamação administrativa. Informa que a atendente apresentou carta de contemplação com uma assinatura que seria do autor, contudo, aduz que não foi contemplado ou assinou qualquer documento. Por fim, salienta que a atendente lhe encaminhou para a sala do gerente comercial e este informou que resolveria o problema, caso o autor assinasse alguns documentos. Aduz que não houve resolução do problema e busca édito jurisdicional para sanar o descumprimento contratual. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da ré em efetuar cobrança das parcelas vincendas ou, alternativamente, que seja mantido o percentual inicialmente contratado, bem como que o réu não inscreva o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Quanto ao mérito, requer: a) reconhecimento da cobrança indevida com sua consequente devolução em dobro; b) reparação por danos morais no importe de R$50.000,00. Juntou documentos (pp. 14/81). Decisão de emenda à p. 82. Petição do autor saneando os vícios (pp. 84/86). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verosimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência financeira. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que o autor visa que a demandada abstenha-se de cobrar prestações vincendas ou, alternativamente, que mantenha o patamar inicialmente contratado, além de não inscrever o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Alega que o motivo do reajuste da parcela é uma assinatura falsa atestando ciência da contemplação do bem, contudo, o autor afirma que não apostou assinatura, bem como não foi contemplado em sua cota consorcial. Em que pesem os argumentos despendidos pela autora, ao observar o documento de pp. 21/56 (regulamento), no seu item VI Parcelas mensais, denota-se que as parcelas contratadas não são fixas e, sim, variáveis de acordo com o valor do bem, na data da realização da assembleia Geral ordinária, senão vejamos: VI Parcelas mensais [...] 11.1. Os valores devidos a título de Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva poderão ser cobrados em percentuais variáveis, no entanto, sua soma não poderá exceder ao "percentual de amortização mensal" apurado na forma do disposto na Cláusula 11 deste REGULAMENTO, bem como os percentuais totais contratados a tais títulos. 12. Para apuração da PARCELA MENSAL, referidos percentuais serão aplicados sobre o valor do bem objeto do plano, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária respectiva, na data de publicação e/ou divulgação da tabela de preços do fabricante ou importador do bem na data da assembleia. Eventuais DIFERENÇAS serão cobradas e/ou compensadas na PARCELA MENSAL subsequente, na forma do disposto no Capítulo XIII deste REGULAMENTO. (grifo nosso). O extrato de pp. 67/68 demonstra a evolução do preço do bem, estando à época da contratação alçado ao valor de R$32.990,00 e atingindo o valor de R$45.403,00 no mês de junho de 2021. Portanto, não entrando no mérito acerca da suposta falsificação da assinatura, até porque tal situação demandará dilação probatória, o que se observa, em análise perfunctória, é que o reajuste das parcelas ocorreu em razão do aumento considerável do valor do veículo, que chegou a aumentar quase 50% em um ano e, conforme proposta consorcial, os reajustes devem ser absorvidos pelos consorciados. Em relação ao pedido de abstenção da demandada em inscrever o nome do demandante nos órgãos restritivos de crédito, tal pedido deve também ser indeferido, tendo em vista que o regulamento já prevê as hipóteses de exclusão do consorciado, seja a pedido ou por inadimplência, sem impor gravames, já que eventuais valores pagos serão restituídos ao final do grupo, conforme item XXIV Exclusão do consorciado (p. 42). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerido. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 23/08/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
José Ronaldo Oliveira da Silva ajuizou ação de resolução contratual e reparação de danos morais em desfavor de Disal Administradora de Consórcios Ltda., com pedido de tutela de urgência. Assevera o autor que aderiu ao contrato consorcial em razão do vendedor ter lhe informado que as parcelas mensais seriam de R$498,00 (equivalente a 75%) e, somente em caso de contemplação, essa parcela seria reajustada para R$664,00 (equivalente a 100%). Contudo, com o passar dos meses, o autor passou a receber boletos com valores superiores a 100%, oportunidade em que se dirigiu ao réu e efetuou reclamação administrativa. Informa que a atendente apresentou carta de contemplação com uma assinatura que seria do autor, contudo, aduz que não foi contemplado ou assinou qualquer documento. Por fim, salienta que a atendente lhe encaminhou para a sala do gerente comercial e este informou que resolveria o problema, caso o autor assinasse alguns documentos. Aduz que não houve resolução do problema e busca édito jurisdicional para sanar o descumprimento contratual. Pleiteia em caráter de urgência: a) abstenção da ré em efetuar cobrança das parcelas vincendas ou, alternativamente, que seja mantido o percentual inicialmente contratado, bem como que o réu não inscreva o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Quanto ao mérito, requer: a) reconhecimento da cobrança indevida com sua consequente devolução em dobro; b) reparação por danos morais no importe de R$50.000,00. Juntou documentos (pp. 14/81). Decisão de emenda à p. 82. Petição do autor saneando os vícios (pp. 84/86). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verosimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência financeira. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que o autor visa que a demandada abstenha-se de cobrar prestações vincendas ou, alternativamente, que mantenha o patamar inicialmente contratado, além de não inscrever o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Alega que o motivo do reajuste da parcela é uma assinatura falsa atestando ciência da contemplação do bem, contudo, o autor afirma que não apostou assinatura, bem como não foi contemplado em sua cota consorcial. Em que pesem os argumentos despendidos pela autora, ao observar o documento de pp. 21/56 (regulamento), no seu item VI Parcelas mensais, denota-se que as parcelas contratadas não são fixas e, sim, variáveis de acordo com o valor do bem, na data da realização da assembleia Geral ordinária, senão vejamos: VI Parcelas mensais [...] 11.1. Os valores devidos a título de Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva poderão ser cobrados em percentuais variáveis, no entanto, sua soma não poderá exceder ao "percentual de amortização mensal" apurado na forma do disposto na Cláusula 11 deste REGULAMENTO, bem como os percentuais totais contratados a tais títulos. 12. Para apuração da PARCELA MENSAL, referidos percentuais serão aplicados sobre o valor do bem objeto do plano, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária respectiva, na data de publicação e/ou divulgação da tabela de preços do fabricante ou importador do bem na data da assembleia. Eventuais DIFERENÇAS serão cobradas e/ou compensadas na PARCELA MENSAL subsequente, na forma do disposto no Capítulo XIII deste REGULAMENTO. (grifo nosso). O extrato de pp. 67/68 demonstra a evolução do preço do bem, estando à época da contratação alçado ao valor de R$32.990,00 e atingindo o valor de R$45.403,00 no mês de junho de 2021. Portanto, não entrando no mérito acerca da suposta falsificação da assinatura, até porque tal situação demandará dilação probatória, o que se observa, em análise perfunctória, é que o reajuste das parcelas ocorreu em razão do aumento considerável do valor do veículo, que chegou a aumentar quase 50% em um ano e, conforme proposta consorcial, os reajustes devem ser absorvidos pelos consorciados. Em relação ao pedido de abstenção da demandada em inscrever o nome do demandante nos órgãos restritivos de crédito, tal pedido deve também ser indeferido, tendo em vista que o regulamento já prevê as hipóteses de exclusão do consorciado, seja a pedido ou por inadimplência, sem impor gravames, já que eventuais valores pagos serão restituídos ao final do grupo, conforme item XXIV Exclusão do consorciado (p. 42). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerido. 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do CPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 20/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 49/59 |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053028-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 19/08/2021 14:33 |
| 18/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Determino ao autor que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando sua filiação, endereço eletrônico das partes e, por fim, o interesse na audiência de conciliação/mediação. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. Advogados(s): Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) |
| 17/08/2021 |
Outras Decisões
Determino ao autor que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando sua filiação, endereço eletrônico das partes e, por fim, o interesse na audiência de conciliação/mediação. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2021 |
Emenda da Inicial |
| 01/12/2021 |
Contestação |
| 25/01/2022 |
Réplica |
| 07/06/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/06/2022 |
Apelação |
| 12/07/2022 |
Apelação |
| 13/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/02/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/04/2023 |
Petição |
| 04/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/06/2023 |
Informações |
| 11/09/2023 |
Impugnação |
| 21/05/2024 |
Informações |
| 22/05/2024 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/09/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 13/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |