| Autora |
Ketlen Keury Oliveira Pessoa
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Réu |
Compaq do Brasil Ltda
Advogado: Amanda Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD sem prejuízo de renovação futura caso sobrevenham elementos novos ou decorrido prazo razoável desde a última tentativa. Autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, determino a requisição das 3(três) últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de subsidiar a localização de bens e direitos passiveis de penhora. Quanto ao pedido de transferências de valores às págs. 310/311, verifica-se que não restam valores bloqueados. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Amanda Alves (OAB 326111/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/02/2026 |
Outras Decisões
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD sem prejuízo de renovação futura caso sobrevenham elementos novos ou decorrido prazo razoável desde a última tentativa. Autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, determino a requisição das 3(três) últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de subsidiar a localização de bens e direitos passiveis de penhora. Quanto ao pedido de transferências de valores às págs. 310/311, verifica-se que não restam valores bloqueados. Intimem-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD sem prejuízo de renovação futura caso sobrevenham elementos novos ou decorrido prazo razoável desde a última tentativa. Autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, determino a requisição das 3(três) últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de subsidiar a localização de bens e direitos passiveis de penhora. Quanto ao pedido de transferências de valores às págs. 310/311, verifica-se que não restam valores bloqueados. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Amanda Alves (OAB 326111/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/02/2026 |
Outras Decisões
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD sem prejuízo de renovação futura caso sobrevenham elementos novos ou decorrido prazo razoável desde a última tentativa. Autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, determino a requisição das 3(três) últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de subsidiar a localização de bens e direitos passiveis de penhora. Quanto ao pedido de transferências de valores às págs. 310/311, verifica-se que não restam valores bloqueados. Intimem-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109798-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2025 13:29 |
| 20/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Diante do exposto, defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como pesquisa patrimonial pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Mantenho suspensa a execução quanto à empresa Lojas Americanas S.A., conforme decisão já proferida, devendo eventual habilitação do crédito ocorrer nos autos da recuperação judicial nº 0803087-20.2023.8.19.0001. Intime-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Amanda Alves (OAB 326111/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Diante do exposto, defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como pesquisa patrimonial pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Mantenho suspensa a execução quanto à empresa Lojas Americanas S.A., conforme decisão já proferida, devendo eventual habilitação do crédito ocorrer nos autos da recuperação judicial nº 0803087-20.2023.8.19.0001. Intime-se. Cumpra-se com brevidade. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002775-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2025 08:07 |
| 26/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0432/2024 Data da Disponibilização: 28/11/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 27/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0432/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. Art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Amanda Alves (OAB 326111/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 26/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. Art. 524, VII, do CPC). |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ474845822BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Compaq do Brasil Ltda Diligência : 18/10/2024 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 100/101 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 272/279 e JULGO EXTINTA a execução em face de AMERICANAS S.A, com arrimo no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a credora habilitar seu crédito junto aos autos que liquidam a recuperação judicial. Com relação à devedora Compaq do Brasil Ltda, em que pese a decretação de sua revelia na fase de conhecimento, constato que não houve sua intimação do início da fase executiva. Desta feita, a fim de evitar nulidades no feito, e considerando que ela não habitou advogados, determino a intimação da devedora por intermédio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. Em não havendo pagamento, intime-se a credora para promover os atos que lhe compete, nos termos já delimitados na decisão de fls. 268/269. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Amanda Alves (OAB 326111/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 11/10/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 09/10/2024 |
Acolhimento
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 272/279 e JULGO EXTINTA a execução em face de AMERICANAS S.A, com arrimo no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a credora habilitar seu crédito junto aos autos que liquidam a recuperação judicial. Com relação à devedora Compaq do Brasil Ltda, em que pese a decretação de sua revelia na fase de conhecimento, constato que não houve sua intimação do início da fase executiva. Desta feita, a fim de evitar nulidades no feito, e considerando que ela não habitou advogados, determino a intimação da devedora por intermédio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. Em não havendo pagamento, intime-se a credora para promover os atos que lhe compete, nos termos já delimitados na decisão de fls. 268/269. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037531-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/05/2024 07:55 |
| 17/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2024 Data da Disponibilização: 17/04/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 7.518 Página: 111/117 |
| 16/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2024 Teor do ato: A parte Ré recolheu as custas finais (págs. 264/267). A parte Autora formulou às páginas 258/261, pedido de cumprimento de sentença. Assim, promova a Secretaria a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença e, em seguida: 1) Proceda-se com a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Amanda Alves (OAB 326111/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 16/04/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 16/04/2024 |
Outras Decisões
A parte Ré recolheu as custas finais (págs. 264/267). A parte Autora formulou às páginas 258/261, pedido de cumprimento de sentença. Assim, promova a Secretaria a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença e, em seguida: 1) Proceda-se com a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70002681-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 13:49 |
| 21/12/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70104635-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/12/2023 16:05 |
| 28/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 97/103 |
| 24/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/11/2023 |
Recebidos os autos
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| 16/11/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0170880-54 - Custas Finais: Lojas Americanas S.a (B2w - Companhia Digital) |
| 16/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 16/11/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710673-72.2021.8.01.0001 CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dra. ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco-AC, 06 de novembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 16/11/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710673-72.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 06 de novembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 16/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/09/2023 16:27:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 30/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70040188-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/05/2023 19:35 |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0156/2023 Data da Disponibilização: 22/05/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 7.304 Página: 49 |
| 19/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls. 196/206, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Amanda Alves (OAB 326111/SP), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls. 196/206, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." |
| 13/04/2023 |
Mero expediente
A secretaria deve observar, com rigor, o cumprimento integral das determinações judiciais, evitando conclusões desnecessárias, o que acarreta prejuízo às partes e atraso na análise dos processos que, efetivamente, precisam de apreciação do Juízo. Razão disto, aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 29/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70022045-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2023 14:08 |
| 24/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020912-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2023 10:37 |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158511-84 - Recursos |
| 07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 65/68 |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para incluir na sentença de pp. 154/160 a decisão ora prolatada, a qual passa a ser parte integrante da referida sentença, mantendo-a inalterada nos seus demais termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria os demais termos da sentença de pp. 154/160. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Amanda Alves (OAB 326111/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/03/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para incluir na sentença de pp. 154/160 a decisão ora prolatada, a qual passa a ser parte integrante da referida sentença, mantendo-a inalterada nos seus demais termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra a Secretaria os demais termos da sentença de pp. 154/160. |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006234-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2023 20:24 |
| 24/01/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082889-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2022 15:23 |
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2019/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 32/39 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2019/2022 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Energisa Acre, alegando omissão na decisão de pp. 154/160 pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 163/164), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte autora, ora Embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Amanda Alves (OAB 326111/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/10/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por Energisa Acre, alegando omissão na decisão de pp. 154/160 pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 163/164), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte autora, ora Embargada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Intimem-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064497-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2022 13:31 |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063984-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2022 14:36 |
| 30/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 39/44 |
| 29/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora, para: 1 Determinar a restituição dos valores pagos pelo produto (R$ 1.499,89), incidindo juros de mora e correção monetária desde o início das reclamações (25/05/2021 - p. 33); 2 Condenar as Rés: a) na indenização por danos morais, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Sobre as condenações acima deverão incidir: a) quanto aos danos morais, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (25/05/2021 p. 110) e correção monetária a partir da prolação desta sentença; b) sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Deverá ser utilizado para fins de atualização monetária o INPC. 3 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Amanda Alves (OAB 326111/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 28/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Autora, para: 1 Determinar a restituição dos valores pagos pelo produto (R$ 1.499,89), incidindo juros de mora e correção monetária desde o início das reclamações (25/05/2021 - p. 33); 2 Condenar as Rés: a) na indenização por danos morais, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Sobre as condenações acima deverão incidir: a) quanto aos danos morais, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (25/05/2021 p. 110) e correção monetária a partir da prolação desta sentença; b) sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Deverá ser utilizado para fins de atualização monetária o INPC. 3 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 509, II e 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042419-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2022 13:50 |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 63/69 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: DECISÃO Intimem-se as partes rés para que digam, no prazo comum de 5 (cinco) dias se concordam com o ingresso de Multilaser Industrial S/A no polo passivo da demanda, ficando advertidas que o silêncio importará aceitação. Considerando que a parte autora se manifestou à p. 147 discordando da proposta de acordo apresentada pela Multilaser, permanecendo silente quanto a contestação e os documentos que a acompanham, é desnecessário nova intimação para este fim, visto que não foi alegada nenhuma preliminar. Quanto aos documentos que acompanham a peça de defesa, como dito, a parte autora já se manifestou nos autos após a juntada deles, nada mencionando. Isso posto, decorrido o prazo acima, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
"vista à Defensoria Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se se concordam com o ingresso de Multilaser Industrial S/A no polo passivo da demanda, ficando advertidas que o silêncio importará aceitação." |
| 01/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Intimem-se as partes rés para que digam, no prazo comum de 5 (cinco) dias se concordam com o ingresso de Multilaser Industrial S/A no polo passivo da demanda, ficando advertidas que o silêncio importará aceitação. Considerando que a parte autora se manifestou à p. 147 discordando da proposta de acordo apresentada pela Multilaser, permanecendo silente quanto a contestação e os documentos que a acompanham, é desnecessário nova intimação para este fim, visto que não foi alegada nenhuma preliminar. Quanto aos documentos que acompanham a peça de defesa, como dito, a parte autora já se manifestou nos autos após a juntada deles, nada mencionando. Isso posto, decorrido o prazo acima, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 11/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030284-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2022 10:26 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021549-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/04/2022 13:49 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021375-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/04/2022 08:53 |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018426-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2022 09:56 |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016567-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 09:59 |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 38/42 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: DECISÃO Considerando o decurso do prazo para defesa da Ré Compaq do Brasil Ltda, sem apresentação de contestação (p. 110), DECRETO A REVELIA da referida Ré, consignando que, in casu, a revelia não produz seus efeitos, ante a contestação da Ré Americanas S.A. (art. 345, I, CPC). Tendo em vista a alegação de vício no produto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vindo-me os autos conclusos para análise dos pedidos de prova. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 13/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando o decurso do prazo para defesa da Ré Compaq do Brasil Ltda, sem apresentação de contestação (p. 110), DECRETO A REVELIA da referida Ré, consignando que, in casu, a revelia não produz seus efeitos, ante a contestação da Ré Americanas S.A. (art. 345, I, CPC). Tendo em vista a alegação de vício no produto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vindo-me os autos conclusos para análise dos pedidos de prova. Intimem-se e cumpra-se. |
| 06/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70070421-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/10/2021 13:56 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 30/09/2021 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação ante a ausência da parte demandada, Compaq do Brasil LTDA. Aguarde-se na Secretaria a juntada do AR (aviso de recebimento). Em sendo frutífera a citação e intimação desta, o prazo para apresentação de sua defesa iniciará a partir desta data. Em sendo negativa, intime-se a parte demandante, por seu patrono, para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente manifestação, requerendo o que entender direito" |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063258-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2021 06:03 |
| 23/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 23/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058980-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2021 11:46 |
| 13/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70058869-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2021 08:44 |
| 08/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/019697-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2021 |
| 08/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 08/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/09/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/cfn-ubvc-ipo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 30/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 30/09/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 6.902 Página: 48/51 |
| 26/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2021 Teor do ato: DECISÃO De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrado a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as partes demandadas, quando da contestação, trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Outrossim, com o fim de agilizar a prestação jurisdicional, usando do poder geral de cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência, após o contraditório. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez cumprida a determinação quanto à emenda da inicial, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes demandadas por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 23 de agosto de 2021. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 24/08/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrado a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as partes demandadas, quando da contestação, trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Outrossim, com o fim de agilizar a prestação jurisdicional, usando do poder geral de cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência, após o contraditório. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez cumprida a determinação quanto à emenda da inicial, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes demandadas por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 23 de agosto de 2021. |
| 22/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2021 |
Contestação |
| 13/09/2021 |
Petição |
| 29/09/2021 |
Petição |
| 27/10/2021 |
Réplica |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 29/03/2022 |
Petição |
| 07/04/2022 |
Pedido de Diligências |
| 07/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/05/2022 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Petição |
| 05/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 08/09/2022 |
Petição |
| 16/11/2022 |
Petição |
| 31/01/2023 |
Petição |
| 24/03/2023 |
Petição |
| 29/03/2023 |
Apelação |
| 29/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/12/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/01/2024 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Impugnação |
| 17/01/2025 |
Petição |
| 24/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/09/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Em cumprimento à Decisão de fls. 268/269. |
| 13/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |