| Requerente |
Claudiane Lima Ricardo
Advogada: Esdra Silva dos Santos |
| Requerido |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Daniel França Silva Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0672/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7433 Página: 68-71 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos e a ausência de requerimento da partes, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos e a ausência de requerimento da partes, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0672/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7433 Página: 68-71 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos e a ausência de requerimento da partes, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos e a ausência de requerimento da partes, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0587/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 43 |
| 13/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 13 de outubro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 13/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 13 de outubro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 28/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 10:14:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRINTS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ/APELADA. VALIDADE. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FATURAS EM ABERTO. EXIGIBILIDADE. APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO PROTETIVO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inapropriado conferir direito ao cancelamento do apontamento negativo objeto dos autos e, via de consequência, aos pretendidos danos morais pois da prova dos autos (prints das telas do sistema interno da Apelada, cópias de faturas e relatório de ligações), exsurge a utilização de serviços de telefonia móvel pela consumidora Recorrente. 2. Julgados recentes em quorum ampliado (unânimes pela validade de telas de sistema como meio de prova): Autos n.º 0700918-68.2019.8.01.0009 e 0700925-60.2019.8.01.0009. 3. Recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...) 2. Hipótese em que a empresa Apelada demonstrou a contratação dos serviços de telefonia móvel realizada pela Apelante com a juntada aos autos de prints de telas de sistema interno da operadora que indicam, com riqueza de detalhes, os dados referentes à contratação, além do pagamento das faturas mensais e relatório de utilização da linha telefônica cadastrada em nome da autora/Apelante, desincumbindo-se do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC/2015). 3. A inversão do ônus da prova decorrente da aplicabilidade das normas do CDC à espécie, não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na espécie. 4. Havendo prova da contratação impugnada na demanda em questão, não há que se falar em qualquer conduta ilícita por parte da empresa de telefonia Apelada e, portanto, falha no serviço, a ensejar reparação por danos morais, não restando alternativa decisória senão a de improcedência da demanda, tal qual proferida pelo Juízo de primeiro grau, mantida a condenação em litigância por má-fé. Precedentes desta Corte. 5. Apelo desprovido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700794-17.2021.8.01.0009; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2022; Data de registro: 19/09/2022). 4. Da motivação da sentença bem como deste julgado colegiado não resulta ofensa alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710768-05.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2023 Relatora: Eva Evangelista |
| 23/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0346/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 43/47 |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2022 Teor do ato: Interposta a apelação de pp.316/342 e a apresentadas as contrarrazões (pp.351/380), encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 09/11/2022 |
Outras Decisões
Interposta a apelação de pp.316/342 e a apresentadas as contrarrazões (pp.351/380), encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70053758-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/07/2022 14:25 |
| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 64-66 |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 25/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041424-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2022 14:46 |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70039077-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/06/2022 14:24 |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 92/95 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Telefônica Brasil S/A, opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.291/298, argumentando cerceamento do direito de defesa ao não ter sido intimada a regularizar o vício sanável reputando a existência de obscuridade (pp.300/304). O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência de obscuridade na Sentença proferida nos autos (pp.307/312). É o relatório. Decido Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC) e, no caso em exame, foram opostos sob alegação de que a decisão é contraditória. Nesse esteio, vejamos em que consistem as contradições passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Erro material: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." Ainda sobre erro material, lecionam que "o que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracteriza como indicativos de obscuridades, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. Destarte, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego fundamento aos embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 23/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Telefônica Brasil S/A, opôs embargos de declaração em face da Sentença de pp.291/298, argumentando cerceamento do direito de defesa ao não ter sido intimada a regularizar o vício sanável reputando a existência de obscuridade (pp.300/304). O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência de obscuridade na Sentença proferida nos autos (pp.307/312). É o relatório. Decido Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC) e, no caso em exame, foram opostos sob alegação de que a decisão é contraditória. Nesse esteio, vejamos em que consistem as contradições passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Erro material: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." Ainda sobre erro material, lecionam que "o que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracteriza como indicativos de obscuridades, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. Destarte, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego fundamento aos embargos de declaração. Intimem-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021213-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/04/2022 17:20 |
| 06/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 97/101 |
| 04/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração interpostos nas pp.300/304 podem implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 30/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração interpostos nas pp.300/304 podem implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001781-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/01/2022 11:32 |
| 17/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 8-11 |
| 13/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: III-DISPOSITIVO 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 3.1. Julgo extinto a reconvenção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do cpc. 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação; os ônus são divididos pro rata; suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 17/12/2021 |
Julgado improcedente o pedido
III-DISPOSITIVO 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 3.1. Julgo extinto a reconvenção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do cpc. 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação; os ônus são divididos pro rata; suspendo a condenação da parte autora, quanto à sucumbência, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081398-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/12/2021 21:05 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 34-39 |
| 11/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 04/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070392-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2021 12:34 |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70070277-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2021 09:12 |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 01/10/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida Telefônica Brasil S/A, conforme mandado a seguir expedido. |
| 26/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 40-46 |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Esdra Silva dos Santos (OAB 30044-APA) |
| 19/08/2021 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2021 |
Contestação |
| 27/10/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 18/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/06/2022 |
Apelação |
| 15/06/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |