| Credor |
Daniel Souza da Silva
Advogado: Rodrigo Mafra Biancao Advogado: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR Advogado: Hebert Inocêncio Simão de Araújo |
| Devedor |
Acreprevidencia
Advogada: Lais Bezerra de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042188-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 19:41 |
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042188-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2025 19:41 |
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70115312-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2024 14:35 |
| 03/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0225/2024 Data da Disponibilização: 02/12/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 7.674 Página: |
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Autos n.º 0710846-96.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência dos pré-cadastros dos precatórios de fls. 189 a 192 e 193 a 196, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 02 de dezembro de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC), Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC) |
| 02/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710846-96.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência dos pré-cadastros dos precatórios de fls. 189 a 192 e 193 a 196, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 02 de dezembro de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 02/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114142-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/11/2024 18:02 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0185/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 87/88 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Diante da manifesta concordância dos cálculos apresentados pela parte autora/credora, homologo o valor principal em R$ 105.648,50 (cento e cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) devidos ao autor e o valor de R$ 11.621,34 (onze mil e seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) relativos aos honorários de sucumbência. Razão assiste ao ente público quanto a sua insurgência na devolução de custas, haja vista que ao autor foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita em p. 39 e não pagou qualquer despesa processual. Desta forma, incabível o pedido, o qual resta negado. Os valores principal e sucumbencial serão recebidos via precatório. Os valores da planilha homologada de p. 155 tem a data de atualização em 29/05/2024 e em cumprimento as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter a requisição de precatório expedida por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira de Identidade e CPF do autor, a cópia da carteira da OAB dos patronos Rodrigo Mafra Biancão e José Stênio Soares Lima Júnior, conforme procuração de p. 26 e do patrono Dr. Herbert Inocêncio Simão de Araújo, conforme substabelecimento de p. 66, a cópia dos dados bancários de todos os credores (principal e patronos), nos termos do inciso XIX, do art. 8º da IN 02/2024 TJAC, bem como o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, junto a Receita Federal (de todos os credores, principal e patronos), consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, ambas do CNJ. Caso os patronos resolvam receber a verba sucumbencial via Escritório deverão apresentar o cartão de CNPJ da empresa, os dados bancários da empresa e mantem a exigência de apresentar a cópia da carteira da OAB dos patronos. Objetivando o cumprimento das disposições acima, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os documentos solicitados sejam colacionados aos autos. Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeça-se o precatório do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, conforme acima elencado, ressaltando que os valores não são tributáveis. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC) |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2024 |
Expedição de precatório/rpv
Diante da manifesta concordância dos cálculos apresentados pela parte autora/credora, homologo o valor principal em R$ 105.648,50 (cento e cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) devidos ao autor e o valor de R$ 11.621,34 (onze mil e seiscentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) relativos aos honorários de sucumbência. Razão assiste ao ente público quanto a sua insurgência na devolução de custas, haja vista que ao autor foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita em p. 39 e não pagou qualquer despesa processual. Desta forma, incabível o pedido, o qual resta negado. Os valores principal e sucumbencial serão recebidos via precatório. Os valores da planilha homologada de p. 155 tem a data de atualização em 29/05/2024 e em cumprimento as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter a requisição de precatório expedida por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da Carteira de Identidade e CPF do autor, a cópia da carteira da OAB dos patronos Rodrigo Mafra Biancão e José Stênio Soares Lima Júnior, conforme procuração de p. 26 e do patrono Dr. Herbert Inocêncio Simão de Araújo, conforme substabelecimento de p. 66, a cópia dos dados bancários de todos os credores (principal e patronos), nos termos do inciso XIX, do art. 8º da IN 02/2024 TJAC, bem como o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, junto a Receita Federal (de todos os credores, principal e patronos), consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, ambas do CNJ. Caso os patronos resolvam receber a verba sucumbencial via Escritório deverão apresentar o cartão de CNPJ da empresa, os dados bancários da empresa e mantem a exigência de apresentar a cópia da carteira da OAB dos patronos. Objetivando o cumprimento das disposições acima, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os documentos solicitados sejam colacionados aos autos. Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeça-se o precatório do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, conforme acima elencado, ressaltando que os valores não são tributáveis. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70073815-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2024 09:13 |
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70058835-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2024 10:08 |
| 04/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 04/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/07/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação do Acreprevidência para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação da pensão devida ao autor, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada por este Juízo. De outra via, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil, com planilha acostada à p. 155, assim determino a intimação do ente público para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. |
| 29/05/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70044634-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/05/2024 00:13 |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 81/84 |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 121/133) deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte, condenando o Acreprevidência a pagar em favor do autor pensão por morte, como dependente de Maria de Lourdes Alves de Souza Silva, a contar da data do óbito, com majoração dos honorários recursais em 1% sobre o valor da causa, perfazendo um total de 11% (onze por cento). A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se o Acreprevidência para instituição do benefício pensão por morte em favor do autor, no prazo de 10 (dez) dias. Após, determino a intimação do autor para requerer o cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC) |
| 14/04/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 121/133) deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte, condenando o Acreprevidência a pagar em favor do autor pensão por morte, como dependente de Maria de Lourdes Alves de Souza Silva, a contar da data do óbito, com majoração dos honorários recursais em 1% sobre o valor da causa, perfazendo um total de 11% (onze por cento). A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intime-se o Acreprevidência para instituição do benefício pensão por morte em favor do autor, no prazo de 10 (dez) dias. Após, determino a intimação do autor para requerer o cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/11/2023 12:43:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70069655-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/08/2023 14:19 |
| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 36/37 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822AC /), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000AC /), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420AC /) |
| 05/07/2023 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70046114-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/06/2023 16:44 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 60/62 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822AC /), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000AC /), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420AC /) |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intime-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70027699-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/04/2023 13:21 |
| 11/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 2.277 Página: 54/56 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Os embargos de declaração de p. 74/76, além de possuírem pedido de infringência, contêm argumento robusto capaz de infirmar as conclusões constantes na sentença de pág. 67/69. Assim, concedo prazo de 5 dias a fim de que o Acreprevidência apresente sua contrariedade aos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822AC /), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000AC /), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420AC /) |
| 04/04/2023 |
Mero expediente
Os embargos de declaração de p. 74/76, além de possuírem pedido de infringência, contêm argumento robusto capaz de infirmar as conclusões constantes na sentença de pág. 67/69. Assim, concedo prazo de 5 dias a fim de que o Acreprevidência apresente sua contrariedade aos embargos de declaração. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015952-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/03/2023 17:08 |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2023 Data da Disponibilização: 01/03/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 7.251 Página: 24/26 |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sem remessa necessária ao TJAC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC) |
| 27/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/02/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sem remessa necessária ao TJAC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70033747-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/05/2022 15:38 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito, autorizado o processo para julgar antecipadamente no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC) |
| 25/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/04/2022 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito, autorizado o processo para julgar antecipadamente no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC) |
| 09/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005992-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2022 13:16 |
| 01/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 6.957 Página: 162/163 |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, em face das provas apresentadas. Proceda à secretaria com a certificação quanto ao cumprimento ou não do mandado de citação de p.31. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 22/11/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, em face das provas apresentadas. Proceda à secretaria com a certificação quanto ao cumprimento ou não do mandado de citação de p.31. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064271-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/10/2021 15:27 |
| 27/09/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 62/64 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Daniel Souza da Silva ingressou com ação de concessão por morte com pedido de tutela provisória de urgência em face do Instituto de Previdência do Estado do Acre. Alega ser filho da falecida Maria de Lourdes Alves de Souza, bem como que residia com ela e era seu dependente econômico. Ingressou com o pedido administrativo junto à ré, porém este foi negado. Irresignado ingressou com a presente ação e requer antecipação de tutela para que seja concedido à autora de imediato o benefício da pensão por morte. Juntou documentos em p. 11/26. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela é necessário que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se apresentem concomitantemente no instante da apreciação do feito por este Juízo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência initio litis, especialmente em relação à probabilidade do direito, pois não restou demonstrado, neste momento processual, o direito incontroverso da parte autora, uma vez que não resta devidamente comprovado o cumprimento do art. 10, inciso I, § 1º da Lei nº 154/2002. Realmente, o fato de o autor ser deficiente visual não significa dizer que seja inválido. Ressalto que não há risco de perecimento do direito pretendido, uma vez que na hipótese de a parte autora sagrar-se vencedora, poderá ter determinado o pagamento de verba retroativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015); ou provar o recolhimento das custas processuais; ou requerer o pagamento parcelado. Cite-se o réu para apresentar contestação na forma e prazo legais. Intime-se as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) |
| 30/08/2021 |
Tutela Provisória
Daniel Souza da Silva ingressou com ação de concessão por morte com pedido de tutela provisória de urgência em face do Instituto de Previdência do Estado do Acre. Alega ser filho da falecida Maria de Lourdes Alves de Souza, bem como que residia com ela e era seu dependente econômico. Ingressou com o pedido administrativo junto à ré, porém este foi negado. Irresignado ingressou com a presente ação e requer antecipação de tutela para que seja concedido à autora de imediato o benefício da pensão por morte. Juntou documentos em p. 11/26. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela é necessário que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se apresentem concomitantemente no instante da apreciação do feito por este Juízo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência initio litis, especialmente em relação à probabilidade do direito, pois não restou demonstrado, neste momento processual, o direito incontroverso da parte autora, uma vez que não resta devidamente comprovado o cumprimento do art. 10, inciso I, § 1º da Lei nº 154/2002. Realmente, o fato de o autor ser deficiente visual não significa dizer que seja inválido. Ressalto que não há risco de perecimento do direito pretendido, uma vez que na hipótese de a parte autora sagrar-se vencedora, poderá ter determinado o pagamento de verba retroativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015); ou provar o recolhimento das custas processuais; ou requerer o pagamento parcelado. Cite-se o réu para apresentar contestação na forma e prazo legais. Intime-se as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2022 |
Contestação |
| 20/05/2022 |
Réplica |
| 09/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/06/2023 |
Apelação |
| 28/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/07/2024 |
Petição |
| 14/08/2024 |
Petição |
| 29/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/12/2024 |
Petição |
| 05/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/07/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/08/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |