| Requerente |
Yves Abdallah Mendes Almada
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033031-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 11:44 |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7278 Página: 52/56 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 11/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033031-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2023 11:44 |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7278 Página: 52/56 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 04/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 04/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159431-19 - Custas Finais: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA |
| 31/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 06/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 19/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090044-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 13:28 |
| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2074/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 44/50 |
| 12/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2074/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se e intimem-se e após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, consoante pleiteado à p. 181. Após, caso não haja pendências no tocante ao pagamento das custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Publique-se e intimem-se e após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, consoante pleiteado à p. 181. Após, caso não haja pendências no tocante ao pagamento das custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. |
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082036-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2022 11:08 |
| 29/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 66 |
| 20/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70075959-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/10/2022 08:10 |
| 20/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152250-70 - Custas Finais: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 18/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 11:31:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
"para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC." |
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70003143-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/01/2022 10:52 |
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083617-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2021 11:07 |
| 16/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137472-90 - Recursos |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 83/90 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, e confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (pp. 56/61) JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para condenar a parte ré a autorizar a disponibilização de uma sala em centro cirúrgico para realização do procedimento com previsão de 02 dias de internação e 01 diária de UTI e despesas pós-operatório ou outros decorrentes do procedimento. Condeno também a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono, que deverá ser pago à Defensoria do Estado do Acre. Resolvendo o mérito da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte autora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 30/11/2021 |
Ato ordinatório
"ciência da r. Sentença de págs. 127/131 e, querendo, apresentar recurso no prazo da lei." |
| 29/11/2021 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, e confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (pp. 56/61) JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, para condenar a parte ré a autorizar a disponibilização de uma sala em centro cirúrgico para realização do procedimento com previsão de 02 dias de internação e 01 diária de UTI e despesas pós-operatório ou outros decorrentes do procedimento. Condeno também a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono, que deverá ser pago à Defensoria do Estado do Acre. Resolvendo o mérito da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte autora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2021 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 16/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060105-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2021 10:54 |
| 16/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060008-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2021 08:25 |
| 15/09/2021 |
Juntada de mandado
|
| 15/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057862-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2021 14:46 |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057858-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/09/2021 14:30 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/018843-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/09/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/osr-nwag-ibv, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 30/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 16/09/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 6.902 Página: 48/51 |
| 26/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência" proposta por YVES ABDALLAH MENDES ALMADA, em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO, visando, em sede de tutela de urgência, que esta seja compelida a fornecer tratamento consistente em intervenção cirúrgica buco-maxilar facial, a qual deve ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, realizando a remoção de quatro dentes para tratamento de quadro de pericoronarite. Sustenta o autor que é beneficiário do plano de saúde da demandada, conforme documentos em anexo (p. 10/55) e necessita da realização de cirurgia odontológica, precisando também de internação clínica com acompanhamento de profissionais médicos, sendo necessários, para tanto, 02 dias de internação e 01 diária de UTI. Alega, ainda, que a demandada negou a realização do procedimento sob o argumento de que o procedimento demandado pode ser realizado em clínica odontológica não havendo, por consequência, cobertura pelo Regulamento do Plano. Por fim, requereu a Assistência Judiciária Gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de Tutela de urgência, visando obter determinação da realização do procedimento requerido. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado e o fato de ser a parte autora representada pela Defensoria Pública, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Dito isto, passo a dar prosseguimento ao feito. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 10/55, que demonstram a existência de contrato de assistência médica vigente entre as partes à data do pedido, bem como a indicação odontológica para a realização de cirurgia buco-maxilar facial na parte autora, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, para que seja realizada a remoção dos quatro dentes em uma cirurgia única. Ainda, às pp. 44 e 55 consta a negativa de autorização por parte da Demandada, sob o argumento de que o procedimento é de realização em clínica odontológica e não hospitalar. Dessa forma, a parte autora demonstra que a realização da cirurgia foi indicada por um profissional habilitado à análise do procedimento que melhor se adequa ao seu tratamento (pp. 43 e 51/54). Nesse contexto, a negativa do procedimento cirurgia por parte do plano de saúde, sob o argumento de que se trata de procedimento passível de realização em clínica odontológica, vai de encontro com a recomendação especializada, que informa a necessidade da cirurgia ocorrer em centro cirúrgico ante o elevado risco de acidente transoperatório, sendo possível a imediata resolução caso o procedimento esteja ocorrendo em centro cirúrgico. Além disso, a indicação do procedimento mais adequado ao paciente é do cirurgião que o acompanha e não da Operadora do Plano de Saúde. Logo, havendo indicação odontológica de que o procedimento é o necessário, a fim de resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e 196, da Constituição Federal, este deve ser fornecido. Assim, resta evidente a necessidade de proteção do direito à saúde, e porque não dizer, da própria vida da parte autora, uma vez que o direito à saúde, objeto da tutela pretendida, considerando a situação peculiar do tratamento de que o autor necessita, confunde-se com o próprio direito à vida, de modo que a negativa da tutela pretendida tem o potencial de por em risco a saúde e, reflexamente, a vida da parte autora. Portanto, a recusa na autorização deve ser reconhecida como abusiva, posto que, se o contrato não exclui da cobertura a doença que acomete o Autor, negar a realização do procedimento recomendado importará negar a proteção contratual, considerando que a negativa de autorização, mesmo fundamentada em divergência técnica (p. 55), coloca em risco a contratação, despontando como abusiva. Por fim, não é demais lembrar que o contrato de plano de saúde está submetido às regras do CDC (Súmula 469 do STJ), devendo a interpretação de suas cláusulas ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que visam restringir procedimentos médicos ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, conforme se depreende dos arts. 47 e 51, inciso IV, ambos, do CDC. Na mesma linha de raciocínio, em casos análogos, são os precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais inferiores, inclusive a respeito do tratamento cirúrgico buco-maxilar recomendado para Pericoronarite: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. CIRURGIA BUCO-MAXILAR. PERICORONARITE. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DO CDC. EXCLUSÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS NÃO EXAUSTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visa manter sempre o equilíbrio contratual. Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). 2. A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se por em risco a vida do consumidor. 3. O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da REsp 907718 - ES. 4. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Manutenção da indenização. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4927875 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) Plano de saúde. COBERTURA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para que o plano de saúde autorize e arque com o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial e os materiais prescritos. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de que o plano de saúde não contempla cobertura deste tratamento, que haveria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que a exclusão do procedimento encontra respaldo em cláusula contratual e que, ao menos, seria necessário que se prestasse caução de modo a evitar prejuízos. Relatório médico apresentado em que fica consignada a necessidade de realização do procedimento a ser realizado em hospital, sob anestesia geral e com previsão de dois dias de internação. Disfunção da ATM (articulação temporo mandibular). Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20313476620138260000 SP 2031347-66.2013.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 05/11/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2013) Assim, não pode o plano de saúde negar a realização do procedimento médico necessário, indicado pelo próprio cirurgião bucomaxilo da parte Autora. Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde e da vida do Autor, não sendo crível desautorizar o custeio do procedimento cirúrgico, o que importaria submetê-la a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, havendo, inclusive, o risco de morte em decorrência de sepse, conforme laudo odontológico em anexo (pp. 51/54), o que evidencia o perigo de dano. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, CUSTEIE o aparato médico/hospitalar necessário para procedimento cirúrgico buco-maxilar para o tratamento de "pericoronarite" recomendado para o Autor (pp. 51/54), conforme postulado. Fixo multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Verificando tratar-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Ademais, deve a Secretaria fazer constar do mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto ao pedido de dispensa da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência. 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seus patronos e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 24/08/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência" proposta por YVES ABDALLAH MENDES ALMADA, em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO, visando, em sede de tutela de urgência, que esta seja compelida a fornecer tratamento consistente em intervenção cirúrgica buco-maxilar facial, a qual deve ser realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, realizando a remoção de quatro dentes para tratamento de quadro de pericoronarite. Sustenta o autor que é beneficiário do plano de saúde da demandada, conforme documentos em anexo (p. 10/55) e necessita da realização de cirurgia odontológica, precisando também de internação clínica com acompanhamento de profissionais médicos, sendo necessários, para tanto, 02 dias de internação e 01 diária de UTI. Alega, ainda, que a demandada negou a realização do procedimento sob o argumento de que o procedimento demandado pode ser realizado em clínica odontológica não havendo, por consequência, cobertura pelo Regulamento do Plano. Por fim, requereu a Assistência Judiciária Gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de Tutela de urgência, visando obter determinação da realização do procedimento requerido. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado e o fato de ser a parte autora representada pela Defensoria Pública, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Dito isto, passo a dar prosseguimento ao feito. Pois bem. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 10/55, que demonstram a existência de contrato de assistência médica vigente entre as partes à data do pedido, bem como a indicação odontológica para a realização de cirurgia buco-maxilar facial na parte autora, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, para que seja realizada a remoção dos quatro dentes em uma cirurgia única. Ainda, às pp. 44 e 55 consta a negativa de autorização por parte da Demandada, sob o argumento de que o procedimento é de realização em clínica odontológica e não hospitalar. Dessa forma, a parte autora demonstra que a realização da cirurgia foi indicada por um profissional habilitado à análise do procedimento que melhor se adequa ao seu tratamento (pp. 43 e 51/54). Nesse contexto, a negativa do procedimento cirurgia por parte do plano de saúde, sob o argumento de que se trata de procedimento passível de realização em clínica odontológica, vai de encontro com a recomendação especializada, que informa a necessidade da cirurgia ocorrer em centro cirúrgico ante o elevado risco de acidente transoperatório, sendo possível a imediata resolução caso o procedimento esteja ocorrendo em centro cirúrgico. Além disso, a indicação do procedimento mais adequado ao paciente é do cirurgião que o acompanha e não da Operadora do Plano de Saúde. Logo, havendo indicação odontológica de que o procedimento é o necessário, a fim de resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e 196, da Constituição Federal, este deve ser fornecido. Assim, resta evidente a necessidade de proteção do direito à saúde, e porque não dizer, da própria vida da parte autora, uma vez que o direito à saúde, objeto da tutela pretendida, considerando a situação peculiar do tratamento de que o autor necessita, confunde-se com o próprio direito à vida, de modo que a negativa da tutela pretendida tem o potencial de por em risco a saúde e, reflexamente, a vida da parte autora. Portanto, a recusa na autorização deve ser reconhecida como abusiva, posto que, se o contrato não exclui da cobertura a doença que acomete o Autor, negar a realização do procedimento recomendado importará negar a proteção contratual, considerando que a negativa de autorização, mesmo fundamentada em divergência técnica (p. 55), coloca em risco a contratação, despontando como abusiva. Por fim, não é demais lembrar que o contrato de plano de saúde está submetido às regras do CDC (Súmula 469 do STJ), devendo a interpretação de suas cláusulas ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, sendo consideradas abusivas aquelas que visam restringir procedimentos médicos ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, conforme se depreende dos arts. 47 e 51, inciso IV, ambos, do CDC. Na mesma linha de raciocínio, em casos análogos, são os precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais inferiores, inclusive a respeito do tratamento cirúrgico buco-maxilar recomendado para Pericoronarite: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. CIRURGIA BUCO-MAXILAR. PERICORONARITE. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DO CDC. EXCLUSÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS NÃO EXAUSTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visa manter sempre o equilíbrio contratual. Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). 2. A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se por em risco a vida do consumidor. 3. O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da REsp 907718 - ES. 4. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Manutenção da indenização. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4927875 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) Plano de saúde. COBERTURA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para que o plano de saúde autorize e arque com o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial e os materiais prescritos. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de que o plano de saúde não contempla cobertura deste tratamento, que haveria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que a exclusão do procedimento encontra respaldo em cláusula contratual e que, ao menos, seria necessário que se prestasse caução de modo a evitar prejuízos. Relatório médico apresentado em que fica consignada a necessidade de realização do procedimento a ser realizado em hospital, sob anestesia geral e com previsão de dois dias de internação. Disfunção da ATM (articulação temporo mandibular). Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20313476620138260000 SP 2031347-66.2013.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 05/11/2013, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2013) Assim, não pode o plano de saúde negar a realização do procedimento médico necessário, indicado pelo próprio cirurgião bucomaxilo da parte Autora. Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois trata-se da saúde e da vida do Autor, não sendo crível desautorizar o custeio do procedimento cirúrgico, o que importaria submetê-la a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, havendo, inclusive, o risco de morte em decorrência de sepse, conforme laudo odontológico em anexo (pp. 51/54), o que evidencia o perigo de dano. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, CUSTEIE o aparato médico/hospitalar necessário para procedimento cirúrgico buco-maxilar para o tratamento de "pericoronarite" recomendado para o Autor (pp. 51/54), conforme postulado. Fixo multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Verificando tratar-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Ademais, deve a Secretaria fazer constar do mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto ao pedido de dispensa da audiência preliminar, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I e II, CPC), referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência. 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seus patronos e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 08/09/2021 |
Petição |
| 16/09/2021 |
Petição |
| 16/09/2021 |
Petição |
| 17/12/2021 |
Petição |
| 26/01/2022 |
Apelação |
| 20/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/11/2022 |
Petição |
| 13/12/2022 |
Petição |
| 08/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/09/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |