| Requerente |
Transmissora Acre SPE S.A
Advogado: GUSTAVO TANACA Advogado: VAGNER PELLEFRINI Advogado: Lucas Leão Castilho |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Arquivamento
Certifique quanto a localização de depósito judicial vinculado a esses autos. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do credor. Em caso negativo, passo à análise do pedido de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta TJAC nº 212/2025 determinou o uso obrigatório do sistema EPROC para novas fases processuais a partir de05 de agosto de 2025, desativando o sistema legado (SAJ) para tal finalidade. A instauração do cumprimento de sentença em autos apartados no novo sistema não constitui formalismo excessivo, mas sim a aplicação direta dos princípios daeficiência e dainstrumentalidade das formas, assegurando uma tramitação célere e a correta gestão do acervo processual. Ademais, a medida se coaduna com os objetivos estratégicos do Poder Judiciário, em especial com as Metas Nacionais estabelecidas pelo CNJ, notadamente a Meta 2, que visa ao julgamento e à baixa de processos distribuídos até 31/12/2022. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento do pedido nestes autose DETERMINO a intimação do exequente para que promova ocumprimento de sentença em autos apartados e autônomos no sistema EPROC, por dependência a este Juízo. A petição inicial deverá ser instruída com as peças essenciais, incluindo o título executivo, a certidão de trânsito em julgado e o demonstrativo atualizado do débito. Arquivem-se os presentes autos imediatamente com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/01/2026 |
Expedição de Certidão
VEF - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08037341-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 11:17 |
| 21/01/2026 |
Arquivamento
Certifique quanto a localização de depósito judicial vinculado a esses autos. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do credor. Em caso negativo, passo à análise do pedido de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta TJAC nº 212/2025 determinou o uso obrigatório do sistema EPROC para novas fases processuais a partir de05 de agosto de 2025, desativando o sistema legado (SAJ) para tal finalidade. A instauração do cumprimento de sentença em autos apartados no novo sistema não constitui formalismo excessivo, mas sim a aplicação direta dos princípios daeficiência e dainstrumentalidade das formas, assegurando uma tramitação célere e a correta gestão do acervo processual. Ademais, a medida se coaduna com os objetivos estratégicos do Poder Judiciário, em especial com as Metas Nacionais estabelecidas pelo CNJ, notadamente a Meta 2, que visa ao julgamento e à baixa de processos distribuídos até 31/12/2022. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento do pedido nestes autose DETERMINO a intimação do exequente para que promova ocumprimento de sentença em autos apartados e autônomos no sistema EPROC, por dependência a este Juízo. A petição inicial deverá ser instruída com as peças essenciais, incluindo o título executivo, a certidão de trânsito em julgado e o demonstrativo atualizado do débito. Arquivem-se os presentes autos imediatamente com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/01/2026 |
Expedição de Certidão
VEF - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08037341-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2025 11:17 |
| 21/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Prov. COGER n.º 16/2016, item H.3, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P), VAGNER PELLEFRINI (OAB 198012/SP), Lucas Leão Castilho (OAB 371282/SP) |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Prov. COGER n.º 16/2016, item H.3, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. |
| 14/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/03/2025 18:35:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 166 E 432 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito ajuizado por empresa concessionária de transmissão de energia elétrica, que buscava a restituição de valores pagos a título de ICMS-DIFAL, sob o argumento de que o deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos não configuraria fato gerador do tributo.2. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: a) se a operação realizada pela apelante configura mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, o que afastaria a incidência do ICMS, conforme a Súmula 166 do STJ; b) se a empresa poderia ser equiparada a empresa de construção civil para fins de aplicação da Súmula 432 do STJ, afastando a exigibilidade do ICMS sobre os bens adquiridos.3. Razões de decidir: a) A análise das notas fiscais juntadas aos autos demonstra que as operações tributadas pelo fisco estadual não correspondem a simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas sim a aquisições interestaduais de bens de terceiros, caracterizando operação mercantil sujeita ao ICMS. b) O objeto social da apelante não se limita à construção civil, tendo como atividade principal a transmissão de energia elétrica, conforme contrato de concessão com a ANEEL e cadastro no SINTEGRA, afastando a incidência da Súmula 432 do STJ. c) O fato gerador ocorreu no exercício de 2021 e a ação judicial foi proposta após a publicação da ata de julgamento da ADC 49 (28/04/2021), o que impossibilita a aplicação da ressalva à modulação de efeitos determinada pelo STF, tornando legítima a cobrança do ICMS-DIFAL. d) Ainda que se admitisse a caracterização da operação como mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, a modulação dos efeitos da ADC 49 permite a exigência do tributo até o exercício financeiro de 2024, nos casos em que o processo administrativo ou judicial não estava pendente até 28/04/2021.4. Dispositivo: Recurso desprovido. 1. O deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, salvo modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 49. 2. A Súmula 432 do STJ não se aplica às concessionárias de transmissão de energia elétrica, pois sua atividade principal não se enquadra como construção civil. 3. A exigência do ICMS-DIFAL sobre operações realizadas antes de 01/01/2024 é válida quando não há processo administrativo ou judicial pendente em 28/04/2021.5. Dispositivos e Jurisprudência: Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII. Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 12, I (redação anterior à LC 204/2023). ADC 49, STF. Súmulas 166 e 432 do STJ. REsp 1.125.133/SP, STJ. REsp 1135489/AL, STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711059-05.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 08/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198404-70 - Recursos |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08018704-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/04/2024 11:27 |
| 14/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação da pp. 178-190. |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70104101-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/12/2023 14:28 |
| 17/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172285-90 - Recursos |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 71-76 |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedente a ação de repetição de indébito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Insuscetível de reexame necessário. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P) |
| 31/08/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedente a ação de repetição de indébito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Insuscetível de reexame necessário. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 29/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030601-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/04/2023 07:05 |
| 24/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 127-130 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e anexos de pp.118/162. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P) |
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e anexos de pp.118/162. |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006240-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2023 21:09 |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 33/40 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Após, caso as partes não manifestem interesse na produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença, à luz do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP) |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Mero expediente
Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Após, caso as partes não manifestem interesse na produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença, à luz do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028308-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 03/05/2022 16:27 |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Relação: 0010/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 72 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2022 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte autora para querendo, apresentar réplica à contestação juntada às pp.48/96, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP) |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte autora para querendo, apresentar réplica à contestação juntada às pp.48/96, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70012337-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2022 22:21 |
| 27/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Mero expediente
Em que pese o art. 334, § 4º, inciso I do CPC exigir, para fins de dispensa da sessão de composição amigável, a manifestação de ambas as partes sobre o seu desinteresse na autocomposição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que pela regra da experiência comum, tal providência não alcança êxito em ações dessa espécie, tem se mostrado prática contrária aos princípios da economia e celeridade processuais, revelando-se, portanto, providência inútil ao resultado do processo, além do que a própria parte autora, já na petição inicial, informa não ter interesse na audiência de conciliação prévia (p. 17). Caso alguma das partes manifeste interesse na composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentar a proposta por meio de petição nos próprios autos ou requerer a designação de audiência conciliatória por videoconferência. Cite-se o Estado do Acre para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contado em dobro (art. 184 do CPC), advertindo que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretende produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Apresentada Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, facultada a produção de provas (art. 351 do CPC), bem como para manifestar-se a respeito dos novos documentos juntados aos autos, se houver, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil (art. 437, § 1º, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ultimadas as providências determinadas, voltem-me conclusos. Cite-se via portal. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060152-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/09/2021 12:12 |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2021 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária e apresentar o comprovante neste Juízo, nos termos do art. 290 do CPC. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP) |
| 03/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132894-89 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/09/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária e apresentar o comprovante neste Juízo, nos termos do art. 290 do CPC. |
| 27/08/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0710900-62.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/03/2022 |
Contestação |
| 03/05/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 31/01/2023 |
Petição |
| 29/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/12/2023 |
Apelação |
| 26/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |