| Autora |
Silvana Abucater de Oliveira Carvalho
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Banco Maxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2024 |
Juntada de Ofício
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| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/11/2024 |
Juntada de Ofício
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| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0499/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Página: Nacional |
| 26/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 25/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência - Defensoria Pública |
| 25/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à condenação de honorários ao fundo da Defensoria Pública e, o valor remanescente, em favor parte Credora. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 19/11/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à condenação de honorários ao fundo da Defensoria Pública e, o valor remanescente, em favor parte Credora. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 13/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70108576-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2024 15:23 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 150/154 |
| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Decisão Atento à petição de pp. 475/477, DEFIRO o levantamento do depósito judicial (pp. 388/389) pela parte Credora, conforme pretendido. Por analogia ao art. 545 do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para parte devedora, querendo, complementar o depósito judicial para quitação do valor remanescente da condenação (R$ 2.966,19), sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil (decisão de pp. 392/394). Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 23/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/10/2024 |
deferimento
Decisão Atento à petição de pp. 475/477, DEFIRO o levantamento do depósito judicial (pp. 388/389) pela parte Credora, conforme pretendido. Por analogia ao art. 545 do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para parte devedora, querendo, complementar o depósito judicial para quitação do valor remanescente da condenação (R$ 2.966,19), sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil (decisão de pp. 392/394). Intimar. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70093547-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/10/2024 14:05 |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 04/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/06/2024 |
Conta Atualizada
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| 15/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 45/46 |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Despacho Ante os documentos juntados pelas partes (pp. 428/458) em atenção à certidão de p. 421, retornem os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do despacho de p. 416. Cumprir com brevidade. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 07/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Ante os documentos juntados pelas partes (pp. 428/458) em atenção à certidão de p. 421, retornem os autos à Contadoria Judicial para cumprimento do despacho de p. 416. Cumprir com brevidade. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018236-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/03/2024 12:22 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017219-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2024 08:35 |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0054/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 7.482 Página: 43/45 |
| 20/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Dá as partes rés por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se da certidão do contador judicial de p.421. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes rés por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se da certidão do contador judicial de p.421. |
| 20/12/2023 |
Recebidos os autos
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| 20/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/12/2023 |
Conta Atualizada
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0276/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 73/76 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido de p. 415, como requerido. Remeter os autos à contadoria para cálculo de liquidação do julgado, confrontando com o cálculo de pp. 364/387. Após, intimar a parte autora para sua manifestação acerca do depósito judicial pp. 388/389, com fins de satisfação da execução. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de p. 415, como requerido. Remeter os autos à contadoria para cálculo de liquidação do julgado, confrontando com o cálculo de pp. 364/387. Após, intimar a parte autora para sua manifestação acerca do depósito judicial pp. 388/389, com fins de satisfação da execução. Intimar. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069176-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2023 17:19 |
| 16/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2023 Data da Disponibilização: 06/07/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 7.334 Página: 32-33 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Despacho Intime-se pessoalmente a parte credora através de carta postal para se manifestar acerca da satisfação da condenação. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se pessoalmente a parte credora através de carta postal para se manifestar acerca da satisfação da condenação. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/06/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/06/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030303-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2023 09:59 |
| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.276 Página: 38/53 |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença: 1. Intimar o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequação do saldo devedor ainda existente e retificação das parcelas vincendas no contrato, nos termos da sentença. 2. Evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 04/04/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença: 1. Intimar o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequação do saldo devedor ainda existente e retificação das parcelas vincendas no contrato, nos termos da sentença. 2. Evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 18/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009073-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/02/2023 06:45 |
| 09/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70008835-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/02/2023 12:47 |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 21/29 |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 29/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 19/01/2023 |
Recebidos os autos
|
| 19/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156065-46 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0015/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 7.227 Página: 24/25 |
| 18/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 18/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 08:25:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70012058-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/03/2022 11:22 |
| 09/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 22-28 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 19/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70001875-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/01/2022 06:58 |
| 12/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138059-16 - Recursos |
| 12/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138057-54 - Recursos |
| 12/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138048-63 - Recursos |
| 28/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 37-42 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus à revisão dos contratos de ns. 51-2000326021 e 51-2000359098 em nome da autora, fixando o valor total da operação firmada em novembro de 2020 em R$ 2.030,01 (dois mil, trinta reais e um centavo) e R$ 2.521,04 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e quatro centavos) para o contrato firmado em dezembro de 2020, nos termos da fundamentação supra, cabendo ao réu promover a adequação do saldo devedor ainda existente e retificação das parcelas vincendas no contrato Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Intimar e, decorrido o prazo do trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 17/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus à revisão dos contratos de ns. 51-2000326021 e 51-2000359098 em nome da autora, fixando o valor total da operação firmada em novembro de 2020 em R$ 2.030,01 (dois mil, trinta reais e um centavo) e R$ 2.521,04 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e quatro centavos) para o contrato firmado em dezembro de 2020, nos termos da fundamentação supra, cabendo ao réu promover a adequação do saldo devedor ainda existente e retificação das parcelas vincendas no contrato Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Intimar e, decorrido o prazo do trânsito em julgado, arquivar. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079758-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2021 16:21 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078044-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2021 10:41 |
| 26/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 27-31 |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2021 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 25/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/11/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074515-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/11/2021 17:25 |
| 07/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 124/126 |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 27/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70070210-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2021 23:11 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070208-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/10/2021 23:07 |
| 15/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 47-50 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de redução de desconto das parcelas de mútuo. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Analisando os autos, não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, visto que a parte autora acostou às pp. 23/34 cópia de "Cédula de Crédito Bancário - Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento", que indica que a autora solicitou a disponibilização de crédito através de cartão de crédito consignado com autorização para desconto. A Cédula de Crédito em seu item IV e cláusula 1.3, informa ao contratante que as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito, bem como que em caso de inadimplência haverá desconto diretamente no órgão pagador para amortizar o saldo devedor da operação. Tal informação vai de encontro à afirmação da parte autora de que não tinha conhecimento do modo como ocorreriam os pagamentos da operação firmada. Pontuo que os contratos referidos na inicial, foram incluídos no contra cheque da autora em janeiro e fevereiro do corrente ano, ou seja, há mais de 08 (oito) meses, fato que não corrobora a afirmação inicial de prejuízo tão gravoso na continuidade dos descontos. Ademais, o pedido liminar se funda na alegação de que a autora foi ludibriada pelo requerido, o que demanda ampla produção probatória, que poderá ser demonstrada no curso da demanda. Assim, em análise preliminar, indefiro o pleito de urgência. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/10/2021 |
Tutela Provisória
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar de redução de desconto das parcelas de mútuo. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Analisando os autos, não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, visto que a parte autora acostou às pp. 23/34 cópia de "Cédula de Crédito Bancário - Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento", que indica que a autora solicitou a disponibilização de crédito através de cartão de crédito consignado com autorização para desconto. A Cédula de Crédito em seu item IV e cláusula 1.3, informa ao contratante que as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito, bem como que em caso de inadimplência haverá desconto diretamente no órgão pagador para amortizar o saldo devedor da operação. Tal informação vai de encontro à afirmação da parte autora de que não tinha conhecimento do modo como ocorreriam os pagamentos da operação firmada. Pontuo que os contratos referidos na inicial, foram incluídos no contra cheque da autora em janeiro e fevereiro do corrente ano, ou seja, há mais de 08 (oito) meses, fato que não corrobora a afirmação inicial de prejuízo tão gravoso na continuidade dos descontos. Ademais, o pedido liminar se funda na alegação de que a autora foi ludibriada pelo requerido, o que demanda ampla produção probatória, que poderá ser demonstrada no curso da demanda. Assim, em análise preliminar, indefiro o pleito de urgência. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 26/10/2021 |
Contestação |
| 12/11/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 29/11/2021 |
Petição |
| 03/12/2021 |
Petição |
| 19/01/2022 |
Apelação |
| 07/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/08/2023 |
Petição |
| 06/03/2024 |
Petição |
| 09/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 392/394 |
| 01/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |