| Credor |
Elder Araújo de Alcantara
Advogado: Andre Ferreira Marques |
| Devedor |
Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/04/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/04/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 7.501 Página: 111 |
| 20/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Considerando que existe depósito judicial em valor superior ao apontado pelo credor como devido e que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 20/03/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Considerando que existe depósito judicial em valor superior ao apontado pelo credor como devido e que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70094605-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/11/2023 08:22 |
| 20/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 72/84 |
| 16/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença 337/339, através do qual o devedor insurge-se contra os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo credor às pp. 315/316. Diante da divergência existente nos demonstrativos de cálculo apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, sendo elaborada a planilha de cálculo judicial de pp. 356/357. Às pp. 361/362 e 363/365, constam as manifestações das partes quanto ao cálculos formulado pela Contadoria. Após compulsar detidamente os autos, verifico antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, o devedor apresentou depósito judicial no valor da condenação, sendo R$ 4.650,88 relativo a condenação principal e R$ 581,36 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais pp. 292/301. Ato contínuo, logo após o trânsito em julgado, a parte devedora apresentou novo depósito no valor de R$ 7.201,53 relativo a complementação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de dar início a fase de cumprimento de sentença a parte credora apresentou às pp. 314/316, planilha de débito onde consta como valor da condenação em honorários advocatícios R$ 8.253,47, do qual se deduziu os dois depósitos realizados pelo devedor, com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, sendo apontado como valor residual de R$ 2.005,00. Diante da dinâmica posta, reconheço a existência de erro na planilha de cálculo apresentada pelo credor às pp. 314/316, uma vez que não deveria incidir multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, antes da intimação do devedor para efetuar o pagamento da condenação, nos moldes do art. 523 do CPC. A ser assim, declaro a existência de excesso de execução na planilha de pp. 314/316, sendo o valor residual devido: R$ 470,58 (o qual obtenho através da subtração do valor requerido à p. 315: R$ 8.253,47, dos valores depositados antes mesmo da intimação para pagamento voluntário: R$ 7.782,99 p. 299 e 310). Considerando que após a intimação para pagamento voluntário da dívida a parte devedora deixou o prazo fluir sem comprovação do pagamento da dívida pp. 317/319, deve incidir multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sob o valor apurado anteriormente, qual seja, R$ 470,58. Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora às pp. 337/339. Reputo incorretos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo às pp. 356/357. Intimar a parte credora para apresentar planilha de débito do valor residual dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando o valor fixado nessa decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 15/11/2023 |
Acolhimento em Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença 337/339, através do qual o devedor insurge-se contra os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo credor às pp. 315/316. Diante da divergência existente nos demonstrativos de cálculo apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, sendo elaborada a planilha de cálculo judicial de pp. 356/357. Às pp. 361/362 e 363/365, constam as manifestações das partes quanto ao cálculos formulado pela Contadoria. Após compulsar detidamente os autos, verifico antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, o devedor apresentou depósito judicial no valor da condenação, sendo R$ 4.650,88 relativo a condenação principal e R$ 581,36 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais pp. 292/301. Ato contínuo, logo após o trânsito em julgado, a parte devedora apresentou novo depósito no valor de R$ 7.201,53 relativo a complementação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de dar início a fase de cumprimento de sentença a parte credora apresentou às pp. 314/316, planilha de débito onde consta como valor da condenação em honorários advocatícios R$ 8.253,47, do qual se deduziu os dois depósitos realizados pelo devedor, com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, sendo apontado como valor residual de R$ 2.005,00. Diante da dinâmica posta, reconheço a existência de erro na planilha de cálculo apresentada pelo credor às pp. 314/316, uma vez que não deveria incidir multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, antes da intimação do devedor para efetuar o pagamento da condenação, nos moldes do art. 523 do CPC. A ser assim, declaro a existência de excesso de execução na planilha de pp. 314/316, sendo o valor residual devido: R$ 470,58 (o qual obtenho através da subtração do valor requerido à p. 315: R$ 8.253,47, dos valores depositados antes mesmo da intimação para pagamento voluntário: R$ 7.782,99 p. 299 e 310). Considerando que após a intimação para pagamento voluntário da dívida a parte devedora deixou o prazo fluir sem comprovação do pagamento da dívida pp. 317/319, deve incidir multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sob o valor apurado anteriormente, qual seja, R$ 470,58. Por todo o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora às pp. 337/339. Reputo incorretos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo às pp. 356/357. Intimar a parte credora para apresentar planilha de débito do valor residual dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando o valor fixado nessa decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062713-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2023 16:08 |
| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061867-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/08/2023 13:50 |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2023 Data da Disponibilização: 01/08/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 17/19 |
| 31/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial às fls. 356/357 Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB ), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394GO/) |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial às fls. 356/357 |
| 28/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 28/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 26/30 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Despacho Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para dirimir dúvida do Juízo, devendo ser levado em consideração os depósitos efetuados à pp. 310 e 340. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB ), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394GO/) |
| 25/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 24/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Diante da divergência dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para dirimir dúvida do Juízo, devendo ser levado em consideração os depósitos efetuados à pp. 310 e 340. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022034-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2023 13:39 |
| 24/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020991-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/03/2023 13:37 |
| 23/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2023 Data da Disponibilização: 23/03/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 7.266 Página: 28/30 |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 337/343. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 21/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 337/343. |
| 23/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012096-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/02/2023 15:45 |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0032/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 55/57 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0032/2023 Teor do ato: Apresentados novos cálculos, oportunizo à devedora a complementação do pagamento da condenação, também em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 03/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007284-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/02/2023 14:20 |
| 02/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 27/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2023 Data da Disponibilização: 27/01/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 7.231 Página: 24/28 |
| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2023 Teor do ato: Decisão Defiro, como requerido à p. 325, expeça-se o Alvará Judicial. Considerando que no cálculo de pp. 314/316 não constam o abatimento do depósito judicial de p. 298, no valor de R$ 4.650,88, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte credora para apresentar novo demonstrativo, discriminando o valor atualizado da condenação e as deduções dos depósitos judiciais já efetivados pela devedora. Apresentados novos cálculos, oportunizo à devedora a complementação do pagamento da condenação, também em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 25/01/2023 |
Outras Decisões
Apresentados novos cálculos, oportunizo à devedora a complementação do pagamento da condenação, também em 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 11/14 |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Em tempo, dou a parte CREDORA por intimada também para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial de p. 323, com fins de satisfação da condenação, ainda que parcialmente. Por fim, dou, ainda, a parte CREDORA por intimada para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, se entender dar prosseguimento à execução, apresentando as devidas deduções quanto aos valores já depositados/levantados. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092098-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/12/2022 09:17 |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Em tempo, dou a parte CREDORA por intimada também para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial de p. 323, com fins de satisfação da condenação, ainda que parcialmente. Por fim, dou, ainda, a parte CREDORA por intimada para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, se entender dar prosseguimento à execução, apresentando as devidas deduções quanto aos valores já depositados/levantados. |
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0199/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 90 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0199/2022 Teor do ato: DECISÃO 1. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, dos valores depositados judicialmente à p. 309. 2. Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença (pp. 314/315), evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 14/12/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/12/2022 |
deferimento
DECISÃO 1. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, dos valores depositados judicialmente à p. 309. 2. Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença (pp. 314/315), evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077525-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/10/2022 07:42 |
| 25/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 25/10/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 7.172 Página: 28/32 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075429-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2022 13:14 |
| 09/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/08/2022 09:06:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70039092-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2022 14:45 |
| 30/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0077/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 58-64 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70030755-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/05/2022 12:21 |
| 05/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143468-34 - Recursos |
| 29/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 34-43 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Posto isto, julgo procedente o pedido na exordial para dar por rescindido o contrato assinalado (n. 14621) nos termos da fundamentação, e por conseguinte,declaro a inexigibilidade da multa e das prestações não pagas, bem como o contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks, sem também a incidência de qualquer encargo contratual em desfavor da parte autora. Condeno também a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, corrigidos pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Confirmo a liminar e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 27/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Posto isto, julgo procedente o pedido na exordial para dar por rescindido o contrato assinalado (n. 14621) nos termos da fundamentação, e por conseguinte,declaro a inexigibilidade da multa e das prestações não pagas, bem como o contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks, sem também a incidência de qualquer encargo contratual em desfavor da parte autora. Condeno também a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, corrigidos pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Confirmo a liminar e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022823-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/04/2022 10:43 |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021327-0 Tipo da Petição: Informações Data: 07/04/2022 07:15 |
| 28/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 42-49 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0041/2022 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014949-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/03/2022 14:35 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 40/48 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70012179-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2022 14:50 |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007797-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2022 15:42 |
| 08/02/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 27/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069759039BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. |
| 17/11/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 107-112 |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Autos n.º 0711296-39.2021.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorElder Araújo de Alcantara RéuGav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória proposta por ELDER ARAÚJO DE ALCÂNTARA em face da requerida GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., sustentando a parte autora que foi abordada por representante da empresa ré, enquanto gozava de suas férias em Porto de Galinhas-PE, com intuito de lhe oferecer uma proposta de compra de empreendimento imobiliário. Conta que a abordagem do vendedor foi repleta de marketing ostensivo, oferta de vantagens irresistíveis, inclusive com o oferecimento de bebida alcoólica, brinquedoteca para seus filhos e voucher de R$ 50,00 para combustível, de forma a envolver o requerente e contornar as limitações financeiras que este apresentava. Diz que foi envolvido emocionalmente pela oferta e que foi levado a erro, ao contratar a compra do empreendimento, na medida em que a entrada que parcelou em seu cartão de crédito não seria utilizada para abater o preço do imóvel, mas sim para arcar com comissão de corretagem, que não houve autorização de sua conjugue firmada no instrumento, além de que o valor da parcela não seria apenas o que lhe foi informado, mas sim acrescido de encargos. Ainda, conta que houve previsão contratual de perdimento do valor pago à titulo de comissão de corretagem, assim como do sinal, este que ainda não começou a pagar, caracterizando típico contrato de adesão leonino. Aduzindo que faz jus ao direito de arrependimento previsto no CDC, já que foi abordado na calçada e conduzido para o interior do escritório da empresa, além da abusividade no modus operandi da empresa para conquistar o cliente, pretende a concessão de medida liminar para que o juízo expeça ofício à administradora do cartão de crédito do autor e à reclamada, a fim de que suspendam imediatamente qualquer cobrança, para que se abstenha de cobrar os valores mensais das parcelas e de incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em anexo, os documentos de pp. 14-108. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação acostada, verifico que o autor trouxe matéria jornalística acerca do novo empreendimento imobiliário tratado na inicial, a cópia da proposta de compra e venda da unidade residencial e demais documentos atinentes à negociação, cópia de reclamações feitas por terceiro no site Reclame Aqui tratando dos mesmos fatos denunciados pelo reclamante, além de cópia de conversa mantida no aplicativo whatsapp com a empresa, no sentido de requerer a resolução do contrato. Tratando-se de relação de consumo, evidencia-se, no caso, a hipossuficiência da parte autora, sobretudo diante do contexto fático apresentado na inicial, quanto à ocorrência de abordagem ostensiva perante o consumidor, com a utilização de métodos de marketing abusivos, na medida em que a dinâmica da oferta realizada pressupõe a dificuldade de comprovação inequívoca do abuso de marketing praticado pela empresa, que o teria levado a erro na contratação. Da documentação apresentada, também se dessume a verossimilhança da narrativa autoral. O contrato de adesão apresentado, por si só, embora contenha a assinatura eletrônica do requerente, não é suficiente para dar legitimidade à relação juridica, na medida em que o consentimento/aceite do comprador aos termos dispostos no documento estariam viciados, por conta da suposta manipulação de marketing feita ao consumidor, sem que este tivesse tranquilidade e discernimento suficiente para amadurecer a proposta de compra que lhe era apresentada. As reclamações feitas no site Reclame Aqui, tal como comprovado pelo autor, convergem com a forma de agir da empresa, através de seus funcionários, na fase pré-contratual. Também verifico aparente nulidade no fechamento do contrato, sem que houvesse a concordância da esposa da parte autora, assim como aparente vício de informação quanto ao valor pago pelo requerente, na medida em que o instrumento de contrato refere comissão de corretagem (p. 22) e a ficha de negociação de p. 55 refere como entrada o mesmo valor pago pelo reclamante. Diante de tais elementos, vislumbro a probabilidade do direito do autor fazer jus à rescisão contratual ou à declaração de nulidade de tal avença, assim como o risco da demora processual, na medida em que será cobrado pelas parcelas que vencerão logo mais. Em sendo assim, adequado o pedido liminar para que os pagamentos futuros sejam suspensos até ulterior decisão de mérito, a fim de resguardar o autor de diminuição financeira indevida nos próximos meses ou mesmo de dano ao seu nome em eventual restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, verifico que a sustação das parcelas programadas na fatura de cartão de crédito demandaria o envolvimento da esfera jurídica da instituição financeira na avença, na medida em que o pagamento da compra já foi repassado à empresa ré, ficando o requerente na condição de devedor da financeira. Em sendo assim, entendo mais prudente e viável a continuação do pagamento já programado, mormente porque ausente demonstração de prejuízo de grande monta na continuação das parcelas neste momento, sem qualquer prejuízo de restituição integral de valores pela ré, em caso de procedência de tal pedido, ao final. Em sendo assim, defiro em parte a tutela de urgência provisória para determinar à ré que suspenda os pagamentos ainda pendentes relativos ao contrato firmado com o autor Elder Araújo de Alcântara (pp. 22-52) e que se abstenha de incluir o nome do comprador junto aos órgãos de proteção ao crédito por qualquer débito relativo a tal negócio jurídico, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, por descumprimento de qualquer das duas medidas, com limitação de 30 ocorrências. Intimar a ré para cumprimento desta decisão. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 12 de novembro de 2021. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 12/11/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0711296-39.2021.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorElder Araújo de Alcantara RéuGav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória proposta por ELDER ARAÚJO DE ALCÂNTARA em face da requerida GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., sustentando a parte autora que foi abordada por representante da empresa ré, enquanto gozava de suas férias em Porto de Galinhas-PE, com intuito de lhe oferecer uma proposta de compra de empreendimento imobiliário. Conta que a abordagem do vendedor foi repleta de marketing ostensivo, oferta de vantagens irresistíveis, inclusive com o oferecimento de bebida alcoólica, brinquedoteca para seus filhos e voucher de R$ 50,00 para combustível, de forma a envolver o requerente e contornar as limitações financeiras que este apresentava. Diz que foi envolvido emocionalmente pela oferta e que foi levado a erro, ao contratar a compra do empreendimento, na medida em que a entrada que parcelou em seu cartão de crédito não seria utilizada para abater o preço do imóvel, mas sim para arcar com comissão de corretagem, que não houve autorização de sua conjugue firmada no instrumento, além de que o valor da parcela não seria apenas o que lhe foi informado, mas sim acrescido de encargos. Ainda, conta que houve previsão contratual de perdimento do valor pago à titulo de comissão de corretagem, assim como do sinal, este que ainda não começou a pagar, caracterizando típico contrato de adesão leonino. Aduzindo que faz jus ao direito de arrependimento previsto no CDC, já que foi abordado na calçada e conduzido para o interior do escritório da empresa, além da abusividade no modus operandi da empresa para conquistar o cliente, pretende a concessão de medida liminar para que o juízo expeça ofício à administradora do cartão de crédito do autor e à reclamada, a fim de que suspendam imediatamente qualquer cobrança, para que se abstenha de cobrar os valores mensais das parcelas e de incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em anexo, os documentos de pp. 14-108. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação acostada, verifico que o autor trouxe matéria jornalística acerca do novo empreendimento imobiliário tratado na inicial, a cópia da proposta de compra e venda da unidade residencial e demais documentos atinentes à negociação, cópia de reclamações feitas por terceiro no site Reclame Aqui tratando dos mesmos fatos denunciados pelo reclamante, além de cópia de conversa mantida no aplicativo whatsapp com a empresa, no sentido de requerer a resolução do contrato. Tratando-se de relação de consumo, evidencia-se, no caso, a hipossuficiência da parte autora, sobretudo diante do contexto fático apresentado na inicial, quanto à ocorrência de abordagem ostensiva perante o consumidor, com a utilização de métodos de marketing abusivos, na medida em que a dinâmica da oferta realizada pressupõe a dificuldade de comprovação inequívoca do abuso de marketing praticado pela empresa, que o teria levado a erro na contratação. Da documentação apresentada, também se dessume a verossimilhança da narrativa autoral. O contrato de adesão apresentado, por si só, embora contenha a assinatura eletrônica do requerente, não é suficiente para dar legitimidade à relação juridica, na medida em que o consentimento/aceite do comprador aos termos dispostos no documento estariam viciados, por conta da suposta manipulação de marketing feita ao consumidor, sem que este tivesse tranquilidade e discernimento suficiente para amadurecer a proposta de compra que lhe era apresentada. As reclamações feitas no site Reclame Aqui, tal como comprovado pelo autor, convergem com a forma de agir da empresa, através de seus funcionários, na fase pré-contratual. Também verifico aparente nulidade no fechamento do contrato, sem que houvesse a concordância da esposa da parte autora, assim como aparente vício de informação quanto ao valor pago pelo requerente, na medida em que o instrumento de contrato refere comissão de corretagem (p. 22) e a ficha de negociação de p. 55 refere como entrada o mesmo valor pago pelo reclamante. Diante de tais elementos, vislumbro a probabilidade do direito do autor fazer jus à rescisão contratual ou à declaração de nulidade de tal avença, assim como o risco da demora processual, na medida em que será cobrado pelas parcelas que vencerão logo mais. Em sendo assim, adequado o pedido liminar para que os pagamentos futuros sejam suspensos até ulterior decisão de mérito, a fim de resguardar o autor de diminuição financeira indevida nos próximos meses ou mesmo de dano ao seu nome em eventual restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, verifico que a sustação das parcelas programadas na fatura de cartão de crédito demandaria o envolvimento da esfera jurídica da instituição financeira na avença, na medida em que o pagamento da compra já foi repassado à empresa ré, ficando o requerente na condição de devedor da financeira. Em sendo assim, entendo mais prudente e viável a continuação do pagamento já programado, mormente porque ausente demonstração de prejuízo de grande monta na continuação das parcelas neste momento, sem qualquer prejuízo de restituição integral de valores pela ré, em caso de procedência de tal pedido, ao final. Em sendo assim, defiro em parte a tutela de urgência provisória para determinar à ré que suspenda os pagamentos ainda pendentes relativos ao contrato firmado com o autor Elder Araújo de Alcântara (pp. 22-52) e que se abstenha de incluir o nome do comprador junto aos órgãos de proteção ao crédito por qualquer débito relativo a tal negócio jurídico, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, por descumprimento de qualquer das duas medidas, com limitação de 30 ocorrências. Intimar a ré para cumprimento desta decisão. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 12 de novembro de 2021. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064245-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/10/2021 14:25 |
| 21/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 42-44 |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, a profissão declarada na proposta de compra e venda de p. 22 analista de suporte, bem como o objeto da demanda (compra de cota de unidade residencial em resort), indicam, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e ii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimar. Advogados(s): Andre Ferreira Marques (OAB 3319/AC) |
| 17/09/2021 |
Outras Decisões
Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, a profissão declarada na proposta de compra e venda de p. 22 analista de suporte, bem como o objeto da demanda (compra de cota de unidade residencial em resort), indicam, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e ii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimar. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/03/2022 |
Contestação |
| 17/03/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 07/04/2022 |
Informações |
| 12/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/05/2022 |
Apelação |
| 07/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/10/2022 |
Petição |
| 26/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/12/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/03/2023 |
Petição |
| 02/08/2023 |
Impugnação |
| 04/08/2023 |
Petição |
| 21/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/12/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 317/319 |
| 01/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |