| Autor |
Natalino de Souza Pacheco
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Réu |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2026 Data da Disponibilização: 16/03/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 13/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70126109-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/12/2025 16:05 |
| 16/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2026 Data da Disponibilização: 16/03/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 13/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70126109-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/12/2025 16:05 |
| 07/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0754/2025 Data da Disponibilização: 27/11/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 26/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0754/2025 Teor do ato: Sentença RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de cobertura securitária, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelos herdeiros de Francisca Cosmo dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 276.388,38, além de reparação extrapatrimonial. Em síntese, os autores relatam ser herdeiros de Francisca Cosmo dos Santos, falecida em 27/08/2020 por causas naturais, titular de seguro administrado pela instituição ré. Pugnaram, inicialmente, pela citação do herdeiro Natan Santos Pacheco para integrar a lide. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (fls. 528/535), impugnando a gratuidade de justiça e suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defende que a "morte natural" é risco excluído da apólice contratada ("Acidentes Pessoais"), inexistindo, portanto, dever de indenizar. Houve prolação de sentença anterior (fls.536/539), a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 594/597), reconhecendo-se o error in procedendo ao não se promover a citação do litisconsorte necessário Natan Santos Pacheco. Com o retorno dos autos, procedeu-se à regularização do polo ativo. O herdeiro Natan Santos Pacheco, estando em local incerto e não sabido, foi citado por edital (fl.646). Nomeada a Defensoria Pública Estadual como Curadora Especial, esta apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e pugnando pela preservação dos interesses do citando (fls.649/650) . Houve réplica (fls. 656/657). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é de direito e os fatos estão esclarecidos pela prova documental e mídias acostadas aos autos. Das Preliminares a) Da Gratuidade de Justiça: A mera impugnação genérica feita pelo banco, desacompanhada de prova da capacidade financeira dos autores, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantenho o benefício deferido (fls. 331/332). b) Da Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar. Consoante jurisprudência do STJ (REsp 592.510/RO), o banco que estipula o seguro, debita o prêmio na conta do cliente e utiliza sua logomarca é parte legítima, pela aplicação da Teoria da Aparência. No caso, a contratação foi vinculada à conta bancária mantida junto ao réu. c) Do Interesse de Agir: Rejeito a preliminar. O exaurimento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), sendo o interesse de agir evidente diante da resistência da ré em pagar a indenização. Do Saneamento Processual Registro que o vício apontado pelo Tribunal encontra-se sanado. O herdeiro Natan Santos Pacheco integra agora a lide, devidamente representado pela Curadoria Especial. Sua defesa por negativa geral garante o contraditório, permitindo que a sentença de mérito alcance a todos os herdeiros de forma eficaz. Do Mérito A relação é de consumo. Contudo, a inversão do ônus da prova não desobriga a análise dos termos contratuais validamente pactuados. O cerne da lide é saber se o seguro contratado cobria o evento "morte natural". A resposta é negativa. A análise da prova técnica especificamente o áudio do contato telefônico descrito à p. 420 (não impugnado) é elucidativa. Verifica-se que a segurada, auxiliada pela filha Natali, contratou expressamente um "Seguro de Acidente Pessoal Premiável". Na gravação, a atendente informou de maneira clara e objetiva as coberturas, sendo elas: indenização por acidente fatal (até R$ 200.000,00), sorteios mensais e auxílio funeral (este sim, cobrindo morte acidental ou natural). O prêmio mensal foi fixado em módicos R$ 33,77. Tal valor é incompatível atuarialmente com um seguro de vida "compreensivo" (que cobre morte por qualquer causa para uma pessoa idosa), o que reforça que se tratava de um seguro de acidentes pessoais. É fato incontroverso nos autos (p. 53) que a Sra. Francisca Cosmo dos Santos faleceu de causas naturais. O contrato de seguro é de interpretação restritiva quanto aos riscos assumidos (art. 757 do Código Civil). Se a cobertura principal era para "Morte Acidental", a ocorrência de morte natural não gera direito à indenização securitária pleiteada na inicial (R$ 276.388,38). O fato de o auxílio-funeral cobrir morte natural não estende essa cobertura para a indenização principal. Quanto à alegação de falha no dever de informação, a gravação telefônica demonstra que a seguradora cumpriu seu papel, delimitando os riscos no momento da venda. O fato de as Condições Gerais juntadas (fls. 502/521) serem de outro produto ("ABS Sênior") torna-se irrelevante diante da clareza da gravação que comprova a contratação verbal do produto "Acidente Pessoal". Por fim, quanto ao herdeiro Natan Santos Pacheco, a defesa apresentada pela Curadoria Especial (negativa geral) cumpre a formalidade legal, mas não tem o condão de alterar a natureza do contrato ou a causa da morte. A improcedência do pedido baseia-se em prova documental objetiva, atingindo a todos os herdeiros indistintamente. Inexistindo ato ilícito ou descumprimento contratual (já que o risco não era coberto), descabe também o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Natalino de Souza Pacheco, Sueli Santos Pacheco, Alicio dos Santos Pacheco, Eiete dos Santos Pacheco, Eliel dos Santos Pacheco, Elielda dos Santos Pacheco, Elizete dos Santos Pacheco, Natali Cosmo Pacheco e também em relação ao litisconsorte necessário Natan Santos Pacheco (citado por edital e representado pela Curadoria Especial), em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora (todos os requerentes supramencionados) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da Gratuidade de Justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários em favor da Curadoria Especial (Defensoria Pública Estadual do Acre), pela defesa dos interesses do réu/litisconsorte citado por edital, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 25 de novembro de 2025. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 26/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Sentença RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança de cobertura securitária, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelos herdeiros de Francisca Cosmo dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 276.388,38, além de reparação extrapatrimonial. Em síntese, os autores relatam ser herdeiros de Francisca Cosmo dos Santos, falecida em 27/08/2020 por causas naturais, titular de seguro administrado pela instituição ré. Pugnaram, inicialmente, pela citação do herdeiro Natan Santos Pacheco para integrar a lide. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (fls. 528/535), impugnando a gratuidade de justiça e suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defende que a "morte natural" é risco excluído da apólice contratada ("Acidentes Pessoais"), inexistindo, portanto, dever de indenizar. Houve prolação de sentença anterior (fls.536/539), a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 594/597), reconhecendo-se o error in procedendo ao não se promover a citação do litisconsorte necessário Natan Santos Pacheco. Com o retorno dos autos, procedeu-se à regularização do polo ativo. O herdeiro Natan Santos Pacheco, estando em local incerto e não sabido, foi citado por edital (fl.646). Nomeada a Defensoria Pública Estadual como Curadora Especial, esta apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e pugnando pela preservação dos interesses do citando (fls.649/650) . Houve réplica (fls. 656/657). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é de direito e os fatos estão esclarecidos pela prova documental e mídias acostadas aos autos. Das Preliminares a) Da Gratuidade de Justiça: A mera impugnação genérica feita pelo banco, desacompanhada de prova da capacidade financeira dos autores, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantenho o benefício deferido (fls. 331/332). b) Da Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar. Consoante jurisprudência do STJ (REsp 592.510/RO), o banco que estipula o seguro, debita o prêmio na conta do cliente e utiliza sua logomarca é parte legítima, pela aplicação da Teoria da Aparência. No caso, a contratação foi vinculada à conta bancária mantida junto ao réu. c) Do Interesse de Agir: Rejeito a preliminar. O exaurimento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), sendo o interesse de agir evidente diante da resistência da ré em pagar a indenização. Do Saneamento Processual Registro que o vício apontado pelo Tribunal encontra-se sanado. O herdeiro Natan Santos Pacheco integra agora a lide, devidamente representado pela Curadoria Especial. Sua defesa por negativa geral garante o contraditório, permitindo que a sentença de mérito alcance a todos os herdeiros de forma eficaz. Do Mérito A relação é de consumo. Contudo, a inversão do ônus da prova não desobriga a análise dos termos contratuais validamente pactuados. O cerne da lide é saber se o seguro contratado cobria o evento "morte natural". A resposta é negativa. A análise da prova técnica especificamente o áudio do contato telefônico descrito à p. 420 (não impugnado) é elucidativa. Verifica-se que a segurada, auxiliada pela filha Natali, contratou expressamente um "Seguro de Acidente Pessoal Premiável". Na gravação, a atendente informou de maneira clara e objetiva as coberturas, sendo elas: indenização por acidente fatal (até R$ 200.000,00), sorteios mensais e auxílio funeral (este sim, cobrindo morte acidental ou natural). O prêmio mensal foi fixado em módicos R$ 33,77. Tal valor é incompatível atuarialmente com um seguro de vida "compreensivo" (que cobre morte por qualquer causa para uma pessoa idosa), o que reforça que se tratava de um seguro de acidentes pessoais. É fato incontroverso nos autos (p. 53) que a Sra. Francisca Cosmo dos Santos faleceu de causas naturais. O contrato de seguro é de interpretação restritiva quanto aos riscos assumidos (art. 757 do Código Civil). Se a cobertura principal era para "Morte Acidental", a ocorrência de morte natural não gera direito à indenização securitária pleiteada na inicial (R$ 276.388,38). O fato de o auxílio-funeral cobrir morte natural não estende essa cobertura para a indenização principal. Quanto à alegação de falha no dever de informação, a gravação telefônica demonstra que a seguradora cumpriu seu papel, delimitando os riscos no momento da venda. O fato de as Condições Gerais juntadas (fls. 502/521) serem de outro produto ("ABS Sênior") torna-se irrelevante diante da clareza da gravação que comprova a contratação verbal do produto "Acidente Pessoal". Por fim, quanto ao herdeiro Natan Santos Pacheco, a defesa apresentada pela Curadoria Especial (negativa geral) cumpre a formalidade legal, mas não tem o condão de alterar a natureza do contrato ou a causa da morte. A improcedência do pedido baseia-se em prova documental objetiva, atingindo a todos os herdeiros indistintamente. Inexistindo ato ilícito ou descumprimento contratual (já que o risco não era coberto), descabe também o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Natalino de Souza Pacheco, Sueli Santos Pacheco, Alicio dos Santos Pacheco, Eiete dos Santos Pacheco, Eliel dos Santos Pacheco, Elielda dos Santos Pacheco, Elizete dos Santos Pacheco, Natali Cosmo Pacheco e também em relação ao litisconsorte necessário Natan Santos Pacheco (citado por edital e representado pela Curadoria Especial), em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora (todos os requerentes supramencionados) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da Gratuidade de Justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários em favor da Curadoria Especial (Defensoria Pública Estadual do Acre), pela defesa dos interesses do réu/litisconsorte citado por edital, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 25 de novembro de 2025. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.25.70107316-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/10/2025 15:37 |
| 02/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 01/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/09/2025 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.25.70097077-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2025 12:31 |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/01/2025 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 23/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0015/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2025 Teor do ato: 1) Observa-se que foram frustradas as tentativas de citação pessoal da parte ré Natan dos Santos Pacheco, mesmo após consulta junto ao Siel, SisbaJud, Renajud, Saj e InfoJud sobre o atual endereço do mesmo. Dessa forma, DEFIRO a citação editalícia da parte ré, com amparo nos arts. 256, II, § 3º, do CPC. O edital terá prazo de vinte dias. 2) Findo o prazo do edital sem manifestação do réu, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta unidade judiciária como curador especial do réu, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 14/01/2025 |
Outras Decisões
1) Observa-se que foram frustradas as tentativas de citação pessoal da parte ré Natan dos Santos Pacheco, mesmo após consulta junto ao Siel, SisbaJud, Renajud, Saj e InfoJud sobre o atual endereço do mesmo. Dessa forma, DEFIRO a citação editalícia da parte ré, com amparo nos arts. 256, II, § 3º, do CPC. O edital terá prazo de vinte dias. 2) Findo o prazo do edital sem manifestação do réu, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta unidade judiciária como curador especial do réu, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. Intimem-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70090161-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/09/2024 22:33 |
| 17/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 33/36 |
| 14/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 11/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D1 - Intimação para manifestar sobre citação ou intimação frustrada - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/09/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 12/08/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 07/08/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/030516-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2024 Local: Oficial de justiça - Jackson Maia Lima da Costa |
| 01/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0216/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 7.562 Página: 21/22 |
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053436-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/06/2024 19:02 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas nos sistemas, postulando o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Rio Branco (AC), 19 de junho de 2024. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 19/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas nos sistemas, postulando o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Rio Branco (AC), 19 de junho de 2024. |
| 25/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019155-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/03/2024 17:41 |
| 04/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2024 Data da Disponibilização: 04/03/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 7.489 Página: 46/48 |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número de CPF do devedor Natan Santos Pacheco, para fins de cumprimento do item 1 da decisão de pág. 612. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 29/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número de CPF do devedor Natan Santos Pacheco, para fins de cumprimento do item 1 da decisão de pág. 612. |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087417-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2023 16:28 |
| 20/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0268/2023 Data da Disponibilização: 19/10/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 7.405 Página: 44/47 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC). |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0242/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 35/39 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço de Natan Santos Pacheco, a efetivarem-se através dos sistemas SIEL (o autor deve informar em cinco dias o nome da genitora do réu, a data de nascimento do mesmo ou o número de seu título de eleitor), SISBAJUD, RENAJUD, SAJ e INFOJUD. 2) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo dez dias. O autor deverá verificar se os endereços identificados nas pesquisas já foram diligenciados e, caso não, listar os endereços para onde o ato citatório deve ser encaminhado. Se pretender que a citação se efetive por meio de mandado já deverá demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 12/09/2023 |
deferimento
1) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço de Natan Santos Pacheco, a efetivarem-se através dos sistemas SIEL (o autor deve informar em cinco dias o nome da genitora do réu, a data de nascimento do mesmo ou o número de seu título de eleitor), SISBAJUD, RENAJUD, SAJ e INFOJUD. 2) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo dez dias. O autor deverá verificar se os endereços identificados nas pesquisas já foram diligenciados e, caso não, listar os endereços para onde o ato citatório deve ser encaminhado. Se pretender que a citação se efetive por meio de mandado já deverá demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050093-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/06/2023 11:13 |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 51/56 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0158/2023 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de citação editalícia do réu Natan Santos Pacheco, pois ainda não foi cumprido o que determina o art. 256, § 3º, do CPC, não tendo havido solicitação do autor nesse sentido. 2) Concedo ao autor o prazo de dez dias para que postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito, precipuamente no que concerne à citação do réu. 3) Caso o autor não se manifeste no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924AC /), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400AC /) |
| 07/06/2023 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de citação editalícia do réu Natan Santos Pacheco, pois ainda não foi cumprido o que determina o art. 256, § 3º, do CPC, não tendo havido solicitação do autor nesse sentido. 2) Concedo ao autor o prazo de dez dias para que postule o que entender pertinente ao regular seguimento do feito, precipuamente no que concerne à citação do réu. 3) Caso o autor não se manifeste no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023668-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/04/2023 16:51 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 34/39 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 17:22:15 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, acolher a questão de ordem e declarar, de ofício, a nulidade do presente feito, desde o recebimento da inicial e determinar o retorno do feito à origem para fins de citação de Natan Santos Pacheco, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70024522-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/04/2022 11:54 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 17/27 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70015667-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/03/2022 11:15 |
| 21/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 32/42 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados Natalino de Souza Pacheco, Sueli Santos Pacheco, Alicio dos Santos Pacheco, Eiete dos Santos Pacheco, Eliel dos Santos Pacheco, Elielda dos Santos Pacheco, Elizete dos Santos Pacheco e Natali Cosmo Pacheco em desfavor do Banco Bradesco S/A e prejudicada a pretensão formulada contra Natan Santos Pacheco. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes vencidos ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida em favor dos autores (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 18/02/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados Natalino de Souza Pacheco, Sueli Santos Pacheco, Alicio dos Santos Pacheco, Eiete dos Santos Pacheco, Eliel dos Santos Pacheco, Elielda dos Santos Pacheco, Elizete dos Santos Pacheco e Natali Cosmo Pacheco em desfavor do Banco Bradesco S/A e prejudicada a pretensão formulada contra Natan Santos Pacheco. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes vencidos ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida em favor dos autores (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70078674-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2021 20:28 |
| 05/11/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 20/25 |
| 05/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072282-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2021 05:26 |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Dá as parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 413/521, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá as parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 413/521, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 28/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70070624-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2021 00:43 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070174-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/10/2021 17:45 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069762-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 15:42 |
| 15/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 06/10/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069735103BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Natan Santos Pacheco |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064637-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2021 14:52 |
| 27/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060486-4 Tipo da Petição: Informações Data: 17/09/2021 13:03 |
| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060311-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2021 23:46 |
| 09/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 34/41 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor dos autores (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de novembro de 2021, às 13:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 06/09/2021 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor dos autores (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de novembro de 2021, às 13:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 06/09/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 05/11/2021 Hora 13:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057247-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2021 18:50 |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057246-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/09/2021 18:47 |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/09/2021 |
Informações |
| 04/10/2021 |
Petição |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 26/10/2021 |
Pedido de Diligências |
| 28/10/2021 |
Contestação |
| 05/11/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Réplica |
| 21/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/04/2023 |
Pedido de Diligências |
| 28/06/2023 |
Pedido de Diligências |
| 25/10/2023 |
Petição |
| 12/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/06/2024 |
Pedido de Diligências |
| 25/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/09/2025 |
Contestação |
| 17/10/2025 |
Réplica |
| 12/12/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/11/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |