| Autor |
Celson da Costa Acabanelas
Advogada: Kamila Kirly dis Santos Braga |
| Réu |
Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre - COOPERATEX
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos Advogado: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim Soc. Advogados: Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086284-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2024 23:55 |
| 04/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0498/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 7.614 Página: 40/45 |
| 03/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 17/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086284-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2024 23:55 |
| 04/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0498/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 7.614 Página: 40/45 |
| 03/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 27/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186506-43 - Custas Finais: Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre - COOPERATEX |
| 27/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0405/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 76/80 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 30/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/04/2024 15:46:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70084471-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2023 12:01 |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0563/2023 Data da Disponibilização: 22/09/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 7387 Página: 23-28 |
| 21/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 20/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70064649-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/08/2023 23:01 |
| 30/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165595-76 - Recursos |
| 19/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0477/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 28 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0477/2023 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade da exclusão dos autores Celson da Costa Cabanelas, José Batista Pereira da Cunha, Antônio Teixeira Queiroz Júnior e Jackson da Silva Carneiro da Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre COOPERATEX, conforme ata de reunião do Conselho de Administração de pp. 56/57, realizada em 10 de julho de 2020, fazendo isto com fundamento no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Confirmo os efeitos da tutela antecipada, nos termos da decisão interlocutória de pp. 60/63. Julgo o processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrado em 15% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique. Registre-se e intimem-se. Advogados(s): Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066AC /), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611AC /), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991AC /), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) |
| 17/07/2023 |
Julgado procedente o pedido
III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade da exclusão dos autores Celson da Costa Cabanelas, José Batista Pereira da Cunha, Antônio Teixeira Queiroz Júnior e Jackson da Silva Carneiro da Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre COOPERATEX, conforme ata de reunião do Conselho de Administração de pp. 56/57, realizada em 10 de julho de 2020, fazendo isto com fundamento no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Confirmo os efeitos da tutela antecipada, nos termos da decisão interlocutória de pp. 60/63. Julgo o processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrado em 15% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique. Registre-se e intimem-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 02/06/2023 |
Mero expediente
Após os requerimentos, o MM. Juiz proferiu o seguinte Despacho: Concedo o prazo concomitante de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, após façam-se os autos conclusos para sentença. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70040993-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/05/2023 12:51 |
| 24/05/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70038629-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/05/2023 12:16 |
| 30/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0132/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7268 Página: 24 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/05/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Jakson Mesquita Soares (OAB 4522/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 23/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/05/2023, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 16/03/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/05/2023 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017779-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 15/03/2023 12:51 |
| 23/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 23/02/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 7.247 Página: 19 |
| 17/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de visando a anulação de exclusão de associado a cooperativa, onde pretende os autores sustentam que são taxistas e associados da requerida mas que teriam sido excluídos por ato do conselho com fundamento na ausência de pagamento. Esclarecem que a ausência de pagamento ocorreu por motivo de força maior, qual seja a pandemia de corona vírus, o aumento expressivo dos aplicativos de taxis. Sustentam que a notificação não deixa claro o motivo da exclusão, o que teria impedido a ciência inequívoca dos motivos que conduziram a exclusão. Afirmam haver casos de exclusão e reingresso, mas o reingresso dos autos não foi deferido. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 06/59. A decisão de fls. 60/63 que pretende ver-se indenizado pela perda da audição, supostamente causada por excesso de ruído em curso ministrado pela ré. A ré citada, pela petição de fl. 67, informa o cumprimento da liminar. Pela petição de fls. 81/85 a requerida informa que após o cumprimento da liminar com relação a reintegração dos autores, eles mantiveram-se inertes com relação ao cumprimento de seus deveres e obrigações, sendo novamente submetidos ao procedimento de exclusão. Informa, assim, a ocorrência da perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção e arquivamento do feito. Juntou os documentos de fls. 86/112. Contestação apresentada às fls. 117/125 onde afirma que de fato os autores foram excluídos da cooperativa por não terem cumprido seus deveres enquanto cooperados, mantendo as pendências que resultaram em suas exclusões. Indicou a inadimplência da contribuição, concorrência desleal e inatividade superior a 90 (noventa) dias. Os autores foram intimados de todo o processo adm, e este ocorreu de forma plena. Informa que eles foram devidamente intimados para apresentar defesa, mas mantiveram-se inertes. Os autores apresentaram impugnação à contestação às fls. 128/132. A decisão de fl. 133 intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Os autores, pela petição de fls. 136/137 requereram a produção de prova oral e a juntada de novos documentos de fls. 138/162. O réu, pela petição de fls. 163/164 juntou rol de testemunhas. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Notificação dos autores para apresentarem defesa no processo de exclusão Foi garantido aos autores o contraditório e a ampla defesa? O Réu cumpriu todos os requisitos contidos no estatuto da cooperativa para a exclusão dos cooperados? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterado o ônus da prova estabelecido no art. 373 do CPC. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Jakson Mesquita Soares (OAB 4522/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 17/02/2023 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de visando a anulação de exclusão de associado a cooperativa, onde pretende os autores sustentam que são taxistas e associados da requerida mas que teriam sido excluídos por ato do conselho com fundamento na ausência de pagamento. Esclarecem que a ausência de pagamento ocorreu por motivo de força maior, qual seja a pandemia de corona vírus, o aumento expressivo dos aplicativos de taxis. Sustentam que a notificação não deixa claro o motivo da exclusão, o que teria impedido a ciência inequívoca dos motivos que conduziram a exclusão. Afirmam haver casos de exclusão e reingresso, mas o reingresso dos autos não foi deferido. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 06/59. A decisão de fls. 60/63 que pretende ver-se indenizado pela perda da audição, supostamente causada por excesso de ruído em curso ministrado pela ré. A ré citada, pela petição de fl. 67, informa o cumprimento da liminar. Pela petição de fls. 81/85 a requerida informa que após o cumprimento da liminar com relação a reintegração dos autores, eles mantiveram-se inertes com relação ao cumprimento de seus deveres e obrigações, sendo novamente submetidos ao procedimento de exclusão. Informa, assim, a ocorrência da perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção e arquivamento do feito. Juntou os documentos de fls. 86/112. Contestação apresentada às fls. 117/125 onde afirma que de fato os autores foram excluídos da cooperativa por não terem cumprido seus deveres enquanto cooperados, mantendo as pendências que resultaram em suas exclusões. Indicou a inadimplência da contribuição, concorrência desleal e inatividade superior a 90 (noventa) dias. Os autores foram intimados de todo o processo adm, e este ocorreu de forma plena. Informa que eles foram devidamente intimados para apresentar defesa, mas mantiveram-se inertes. Os autores apresentaram impugnação à contestação às fls. 128/132. A decisão de fl. 133 intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Os autores, pela petição de fls. 136/137 requereram a produção de prova oral e a juntada de novos documentos de fls. 138/162. O réu, pela petição de fls. 163/164 juntou rol de testemunhas. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Notificação dos autores para apresentarem defesa no processo de exclusão Foi garantido aos autores o contraditório e a ampla defesa? O Réu cumpriu todos os requisitos contidos no estatuto da cooperativa para a exclusão dos cooperados? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se inalterado o ônus da prova estabelecido no art. 373 do CPC. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078294-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2022 10:10 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077822-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/10/2022 07:55 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 32/34 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2022 Teor do ato: DECISÃO 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Jakson Mesquita Soares (OAB 4522/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 04/10/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060344-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/08/2022 19:40 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Jakson Mesquita Soares (OAB 4522/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 28/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70048474-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2022 23:55 |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.088 Página: 37/40 |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 22 de junho de 2022, às 10:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presentes as partes Autoras Antonio Teixeira Queiroz Júnior e Jackson da Silva Carneiro, devidamente acompanhados pela Advogada Dra. Kamila Kirly dos Santos Braga OAB/AC 3991. Ausentes Celso da Costa Acabanelas e José Batista Pereira da Cunha, devidamente representados pela Advogada Dra. Kamila Kirly dos Santos Braga OAB/AC 3991. Presente a parte Requerida Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre Executiva Rádio Táxi (COOPERATEX), representada pelo Diretor Presidente Sr. Jamil Cassiano Keppeler, devidamente acompanhada pelo Advogado Dr. João Rodholfo Wertz dos Santos OAB/AC 3066-A. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. A patrona dos autores requereu o seguinte: MM. Juiza considerando que a parte demandada não apresentou Contestação em tempo hábil, mas tão somente pedido de conciliação, requer seja declarada revelia. Assim, tendo em vista infrutífera audiência de conciliação requer seja realizado julgamento antecipado da lide no presente feito, vez que precluso o prazo para apresentação da peça contestatória, bem como robustas as provas já apresentadas. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042382-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2022 12:54 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 22 de junho de 2022 às 10:00h através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/dor-xaeh-bqt Advogados(s): Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Jakson Mesquita Soares (OAB 4522/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 22 de junho de 2022 às 10:00h através da Plataforma Google meeting, devendo as partes informarem e-mail e/ou telefone com Whatsapp para recebimento do link de acesso que nesta data disponibilizo nos presentes autos: meet.google.com/dor-xaeh-bqt |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70029806-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2022 09:13 |
| 29/04/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 22/06/2022 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 21/26 |
| 16/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Defiro a audiência de conciliação, conforme requerido pela parte Ré. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. (art. 334 CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC), Jakson Mesquita Soares (OAB 4522/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 14/03/2022 |
Outras Decisões
Defiro a audiência de conciliação, conforme requerido pela parte Ré. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. (art. 334 CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081178-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2021 13:36 |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/09/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/09/2021 |
Juntada de mandado
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| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do mandado nº. 001.2021/020558-0 que segue, arquivando o mandado físico na Caixa de Mandados n. 01/2021. A referida é verdade. |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060810-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 10:26 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/020558-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2021 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3.909 Página: 41/48 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de anulação de exclusão de associação a cooperativa ajuizada por Celson da Costa Cabanelas, José Batista Pereira da Cunha, Antonio Teixeira Queiroz Júnior e Jackson da Silva Carneiro, em face de Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre Executiva Rádio Táxi. Relata os Autores que exercem a função de taxista e são associados cooperado da Requerida e foram excluídos por ato do conselho por supostamente haver descumprido normas do Estatuto. Relatam ainda que segundo o Requerido os autores foram excluídos por não pagarem a manutenção financeira da requerida por prazo que o estatuto determina de 90 dias. Todavia, a exclusão é abusiva. Primeiro porque o não pagamento ocorreu por motivo de força maior, ou seja, não por vontade dos autores, mas sim em virtude da grave crise oriunda da pandemia de corona vírus que afetou principalmente os trabalhadores autônomos como os autores, inclusive e para piorar a situação financeira o aumento expressivo dos aplicativos de taxi também foram razões que agravaram a condição dos autores. Segundo, por outro lado, na notificação aos autores não consta claro o motivo da exclusão o que impediu que os mesmos tivessem ciência inequívoca dos motivos da exclusão. Terceiro, a notificação de exclusão não foi precedida de ampla defesa e contraditório e não foi colocado que os autores teriam direito de recorrer administrativamente visando a reforma da decisão do Conselho. Quarto, há outros casos de exclusão e reingresso na requerida que não foi estendido aos autores, o que fere a isonomia entre eles. Ante o exposto, requerem a concessão da tutela de urgência para que sejam reintegrados até que lhes seja dado direito a ampla defesa. É o relatório. Decido Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No que diz respeito a probabilidade do direito, a priori, resta comprovado, uma vez que os Autores exercem a função de taxista e são associados cooperado da Requerida e foram excluídos por ato unilateral do conselho por supostamente haver descumprido normas do Estatuto. Ainda que conste que os Requerentes tenha sido expulso da Cooperativa por descumprirem os requisitos estatutário de ingresso ou permanência na cooperação. Entretanto em um juízo de cognição sumária e pelo exposto pelos autores tem-se que o Requerido não obedeceu ao que prevê o art 57 do Código Civil que prescreve que acerca da exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta comprovado, uma vez que os autores alegam utilizar de recursos obtidos como taxista para seu sustento, e a exclusão dos serviços, acarretará prejuízo de ordem econômica e financeira. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a Ré, que proceda a reintegração dos Autores na Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre Executiva Rádio Táxi até que lhes seja dado direito a ampla defesa ou até ulterior deliberação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC) |
| 06/09/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de anulação de exclusão de associação a cooperativa ajuizada por Celson da Costa Cabanelas, José Batista Pereira da Cunha, Antonio Teixeira Queiroz Júnior e Jackson da Silva Carneiro, em face de Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre Executiva Rádio Táxi. Relata os Autores que exercem a função de taxista e são associados cooperado da Requerida e foram excluídos por ato do conselho por supostamente haver descumprido normas do Estatuto. Relatam ainda que segundo o Requerido os autores foram excluídos por não pagarem a manutenção financeira da requerida por prazo que o estatuto determina de 90 dias. Todavia, a exclusão é abusiva. Primeiro porque o não pagamento ocorreu por motivo de força maior, ou seja, não por vontade dos autores, mas sim em virtude da grave crise oriunda da pandemia de corona vírus que afetou principalmente os trabalhadores autônomos como os autores, inclusive e para piorar a situação financeira o aumento expressivo dos aplicativos de taxi também foram razões que agravaram a condição dos autores. Segundo, por outro lado, na notificação aos autores não consta claro o motivo da exclusão o que impediu que os mesmos tivessem ciência inequívoca dos motivos da exclusão. Terceiro, a notificação de exclusão não foi precedida de ampla defesa e contraditório e não foi colocado que os autores teriam direito de recorrer administrativamente visando a reforma da decisão do Conselho. Quarto, há outros casos de exclusão e reingresso na requerida que não foi estendido aos autores, o que fere a isonomia entre eles. Ante o exposto, requerem a concessão da tutela de urgência para que sejam reintegrados até que lhes seja dado direito a ampla defesa. É o relatório. Decido Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No que diz respeito a probabilidade do direito, a priori, resta comprovado, uma vez que os Autores exercem a função de taxista e são associados cooperado da Requerida e foram excluídos por ato unilateral do conselho por supostamente haver descumprido normas do Estatuto. Ainda que conste que os Requerentes tenha sido expulso da Cooperativa por descumprirem os requisitos estatutário de ingresso ou permanência na cooperação. Entretanto em um juízo de cognição sumária e pelo exposto pelos autores tem-se que o Requerido não obedeceu ao que prevê o art 57 do Código Civil que prescreve que acerca da exclusão de associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta comprovado, uma vez que os autores alegam utilizar de recursos obtidos como taxista para seu sustento, e a exclusão dos serviços, acarretará prejuízo de ordem econômica e financeira. POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada para determinar a Ré, que proceda a reintegração dos Autores na Cooperativa de Condutores de Passageiros do Estado do Acre Executiva Rádio Táxi até que lhes seja dado direito a ampla defesa ou até ulterior deliberação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, associado ao desinteresse expresso do autor na audiência de conciliação, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2021 |
Petição |
| 09/12/2021 |
Petição |
| 09/05/2022 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Petição |
| 11/07/2022 |
Contestação |
| 22/08/2022 |
Impugnação |
| 27/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2022 |
Petição |
| 15/03/2023 |
Rol de Testemunhas |
| 24/05/2023 |
Alegações Finais |
| 31/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/08/2023 |
Apelação |
| 17/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/09/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/06/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 16/05/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |