| Credor |
Alexandre Navarro Borja Neto
Advogado: Alexandre Navarro Borja Neto Advogado: Caio Marcio Borja Filizzola |
| Devedor |
Laboratorio Toxicologia Pardini
Advogado: Caio Marcio Borja Filizzola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0193/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 15/04/2025 Página: NACIONAL |
| 14/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG), Alexandre Navarro Borja Neto (OAB 60020/MG) |
| 14/04/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 10/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0193/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 15/04/2025 Página: NACIONAL |
| 14/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG), Alexandre Navarro Borja Neto (OAB 60020/MG) |
| 14/04/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 10/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0158/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/04/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033122-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2025 12:13 |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG), Alexandre Navarro Borja Neto (OAB 60020/MG) |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 01/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 20/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2025 Data da Disponibilização: 12/02/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Despacho Conforme certificado à p. 298, parte do bloqueio judicial ainda não foi transferido para conta judicial. Aguarde-se a transferência do numerário e, após, cumpra-se a decisão de pp. 289, expedindo os alvarás do restante do pagamento em favor dos credores. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG), Alexandre Navarro Borja Neto (OAB 60020/MG) |
| 10/02/2025 |
Mero expediente
Despacho Conforme certificado à p. 298, parte do bloqueio judicial ainda não foi transferido para conta judicial. Aguarde-se a transferência do numerário e, após, cumpra-se a decisão de pp. 289, expedindo os alvarás do restante do pagamento em favor dos credores. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 03/02/2025 |
Recebidos os autos
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| 03/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 03/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0421/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa decorrente de honorários de sucumbência. Às pp. 279/284 houve o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do devedor, no valor total de R$7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais). Analisando contidamente o caderno processual, verifico que a publicação de p. 287, que intima o devedor para se manifestar acerca da indisponibilidade dos valores, foi direcionada ao patrono da parte credora. Sendo assim, a fim de evitar a nulidade do ato, determino nova publicação da referida intimação, desta feita direcionada à advogada Neiva Nara Rodrigues da Costa - OAB/AC 3478, constituída pelo devedor (p. 08). Cumprida a determinação e não havendo manifestação acerca da impenhorabilidade dos valores, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. Após, expeça-se alvará para levantamento e transferência dos valores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada credor, observando os dados bancários de pp. 269/270 e 288. Em seguida, intimem-se os credores para ciência e, caso queiram, manifestação em cinco dias. Sem prejuízo, certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais, emitindo, se for o caso, a respectiva guia e intimando o devedor para comprovar o pagamento em dez dias. Transcorrido tal interregno ou já recolhidas as custas, voltem-me conclusos para extinção da execução. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG), Alexandre Navarro Borja Neto (OAB 60020/MG) |
| 18/11/2024 |
Outras Decisões
Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa decorrente de honorários de sucumbência. Às pp. 279/284 houve o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do devedor, no valor total de R$7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais). Analisando contidamente o caderno processual, verifico que a publicação de p. 287, que intima o devedor para se manifestar acerca da indisponibilidade dos valores, foi direcionada ao patrono da parte credora. Sendo assim, a fim de evitar a nulidade do ato, determino nova publicação da referida intimação, desta feita direcionada à advogada Neiva Nara Rodrigues da Costa - OAB/AC 3478, constituída pelo devedor (p. 08). Cumprida a determinação e não havendo manifestação acerca da impenhorabilidade dos valores, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. Após, expeça-se alvará para levantamento e transferência dos valores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada credor, observando os dados bancários de pp. 269/270 e 288. Em seguida, intimem-se os credores para ciência e, caso queiram, manifestação em cinco dias. Sem prejuízo, certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais, emitindo, se for o caso, a respectiva guia e intimando o devedor para comprovar o pagamento em dez dias. Transcorrido tal interregno ou já recolhidas as custas, voltem-me conclusos para extinção da execução. Publique-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105757-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 18:09 |
| 25/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0374/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 7.650 Página: 65/66 |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Autos n.º 0711441-95.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG), Alexandre Navarro Borja Neto (OAB 60020/MG) |
| 24/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0711441-95.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70077401-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2024 08:51 |
| 13/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2024 Data da Disponibilização: 13/06/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 7.556 Página: 66/69 |
| 12/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2024 Teor do ato: DECISÃO Considerando que decorreu o prazo para pagamento sem que a parte devedora apresentasse manifestação (pág. 267), e apresentadas as planilha do débito atualizado (págs. 269/270), defiro o pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD. Vindo aos autos informação de bloqueios, intime-se a parte executada, por seu representante legal, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). À pesquisa de valores em nome do Devedor, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos, até o valor do débito exequendo; À ordem de bloqueio de transferência e de circulação de veículos em nome do Executado/Devedor, através do sistema RENAJUD; Requisite-se informações, junto ao sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal, de declaração de renda do Devedor referente aos últimos 05 (cinco) anos e, em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, ações e quotas de sociedades simples e empresariais, observando nos autos, o necessário sigilo de dados fiscais e intimando-se a parte Credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos informação do bloqueio de valores e/ou da localização de veículos ou outros bens e bloqueio, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos bens (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito quanto aos valores penhorados, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação dos veículos penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado(s) o(s) bloqueio(s) e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado à parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 05 de junho de 2024. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG), Alexandre Navarro Borja Neto (OAB 60020/MG) |
| 05/06/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que decorreu o prazo para pagamento sem que a parte devedora apresentasse manifestação (pág. 267), e apresentadas as planilha do débito atualizado (págs. 269/270), defiro o pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD. Vindo aos autos informação de bloqueios, intime-se a parte executada, por seu representante legal, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). À pesquisa de valores em nome do Devedor, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos, até o valor do débito exequendo; À ordem de bloqueio de transferência e de circulação de veículos em nome do Executado/Devedor, através do sistema RENAJUD; Requisite-se informações, junto ao sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal, de declaração de renda do Devedor referente aos últimos 05 (cinco) anos e, em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, ações e quotas de sociedades simples e empresariais, observando nos autos, o necessário sigilo de dados fiscais e intimando-se a parte Credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos informação do bloqueio de valores e/ou da localização de veículos ou outros bens e bloqueio, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade dos bens (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito quanto aos valores penhorados, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação dos veículos penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado(s) o(s) bloqueio(s) e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado à parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 05 de junho de 2024. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70101351-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/12/2023 09:38 |
| 09/12/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70100676-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/12/2023 05:42 |
| 25/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0318/2023 Data da Disponibilização: 25/10/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 7.409 Página: 70/81 |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0318/2023 Teor do ato: DECISÃO Tratam-se des pedidos de cumprimentos de sentença quanto aos honorários de sucumbência (pp. 260/261 e pp. 262/263), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, bem como, incluir no polo ativo da lide os credores Caio Márcio Borja Filizzola e Gisele Vargas Marques Costa, em seguida proceda-se com: 1) a intimação do devedor para pagar as dívidas descritas (p. 260 e p. 263) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá os credores apresentarem nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o devedor, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado aos credores, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado ao credor requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 13 de outubro de 2023. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG), Alexandre Navarro Borja Neto (OAB 60020/MG) |
| 24/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/10/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam-se des pedidos de cumprimentos de sentença quanto aos honorários de sucumbência (pp. 260/261 e pp. 262/263), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, bem como, incluir no polo ativo da lide os credores Caio Márcio Borja Filizzola e Gisele Vargas Marques Costa, em seguida proceda-se com: 1) a intimação do devedor para pagar as dívidas descritas (p. 260 e p. 263) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá os credores apresentarem nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o devedor, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado aos credores, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado ao credor requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 13 de outubro de 2023. |
| 13/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 84/89 |
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Autos n.º 0711441-95.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 13 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842M/G) |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0711441-95.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 13 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 13/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/08/2023 21:01:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO. ERRO LABORATORIAL. NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, realizada a coleta do material em unidade credenciada pelo laboratório responsável, por sua vez, autorizado pelo Inmetro para tanto, sem ilegalidade no procedimento adotado na coleta de pelos das pernas. 2. A realização de segundo exame em outro laboratório em data outra, por metodologia diversa, não serve a título de contraprova, sobretudo em razão das janelas de detecção, sem descurar ainda da contraprova que refere à segunda análise do mesmo material coletado (amostra "A" e amostra "B"), tal qual realizado nos autos - obtido o mesmo resultado. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711441-95.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70020066-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/03/2023 11:08 |
| 16/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 46/49 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Dá as partes rés por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, de Apelação de fls.218/227. Advogados(s): GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG) |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes rés por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, de Apelação de fls.218/227. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70009490-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/02/2023 11:21 |
| 05/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 05/01/2023 Data da Publicação: 06/01/2023 Número do Diário: 7.217 Página: 5/8 |
| 04/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, o que deve ser corrigido no sistema SAJ. Publique-se, intimem-se e proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, do cumprimento da sentença quanto aos honorários, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG) |
| 18/12/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, o que deve ser corrigido no sistema SAJ. Publique-se, intimem-se e proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, do cumprimento da sentença quanto aos honorários, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/11/2022 |
Mero expediente
Encerrada a instrução processual, com o depoimento das partes demandante, demandadas e a oitiva de testemunhas, e não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para os patronos das partes para as suas razões finais orais, tendo a advogada da parte autora apresentado suas alegações de forma oral e os advogados das partes demandadas, apresentados de formas remissivas as contestações. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença (gravadas no SAJ). |
| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2025/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 44/46 |
| 31/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2025/2022 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandadas por intimadas, por seu advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/11/2022, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/xti-omxa-mxs, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 31 de outubro de 2022. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG) |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandadas por intimadas, por seu advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/11/2022, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/xti-omxa-mxs, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 31 de outubro de 2022. |
| 31/10/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 11/11/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 19/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/09/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita designação de perícia- IML |
| 16/09/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita designação de perícia- IML |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055258-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 03/08/2022 11:45 |
| 03/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055251-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/08/2022 11:38 |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 37/43 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de indenização por danos morais", na qual a parte autora alega erro no resultado do exame toxicológico realizado pelas Rés, pugnando pela condenação por danos morais. Pugnou pela expedição de ofício ao Instituto de Analise Forense IAF, para que informe quanto tempo a substância ilícita "cocaína" pode ficar no organismo para exame toxicológico (p. 6). Em sede de contestação, a Ré Toxicologia Pardini Laboratórios S/A aduziu não ser o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. Requereu a produção de prova testemunhal, para oitiva de profissionais especializados e com conhecimento médico-científico sobre a matéria, além do depoimento pessoal do autor (pp. 91/92). A Ré M. C. N. Laboratório Bem Estar impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a gratuidade judiciária. Pugnou também pela produção de prova testemunhal (p. 129). Em sede de réplica, o Autor requereu seja determinado às Rés que juntem documentos comprovando que possuem credenciamento junto ao DENATRAN para realização do exame toxicológico, além de documentos que comprovem que os coletores foram treinados para esse tipo de coleta. DECIDO. Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, resta prejudicada, uma vez que a gratuidade judiciária não foi deferida, tendo sido apenas determinado fazer prova da hipossuficiência ou recolher a taxa judiciária (pp. 22/23), tendo o autor efetuado o pagamento das custas judiciais (pp. 26/27). Quanto a gratuidade judiciária pleiteada pela ré M. C. N. Laboratório Bem Estar, importa destacar que dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. No caso dos autos, a requerida postulou o benefício, todavia, não juntou qualquer documento que demonstrasse a sua hipossuficiência. Posto isso, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada, podendo juntar aos autos todos os documentos necessários para tanto, entre eles: declarações de imposto de renda pessoa juridica, referente aos 03 (três) últimos anos; resumo do balanço patrimonial da empresa, também dos últimos três exercício e, ainda, extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses da pessoa juridica, sob pena de indeferimento de tal pedido. Acerca da impugnação a inversão do ônus da prova, a REJEITO, considerando que as partes requeridas possuem mais condições de produzir as provas necessárias ao julgamento do mérito, tendo em vista se tratar de matéria de cunho técnico e especializado, em comparação com a parte requerente que figura como consumidora na relação debatida nos autos, sendo aplicado ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não vislumbro motivos para revogar a inversão do ônus da prova concedida em decisão de pp. 28/29. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, e verificando a necessidade de produção de prova oral, passo a apreciar as provas requeridas pelas partes. DEFIRO O PEDIDO de expedição de ofícios ao Instituto Médico Legal IML e ao Instituto de Análise Forense IAF, para que apresentem as respostas aos requerimentos de pp. 20/21. CONCEDO às Rés o prazo de 10 (dez) dias para se manifestem acerca do credenciamento do laboratório e treinamento dos coletores para realização do exame toxicológico, nos termos dos arts. 3º, da Resolução nº 681/2017 do CONTRAN, apresentando documentos necessários para comprovação. DEFIRO o pedido de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas, devendo a Secretaria destacar, com brevidade, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A regularidade na realização do exame toxicológico pelas Rés; e 2. A ocorrência de danos morais. Por fim, considerando que o Poder Judiciário, embora tenha retornado às atividades presenciais, continua trabalhando realizando audiências por videoconferência, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência. Fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG) |
| 15/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de indenização por danos morais", na qual a parte autora alega erro no resultado do exame toxicológico realizado pelas Rés, pugnando pela condenação por danos morais. Pugnou pela expedição de ofício ao Instituto de Analise Forense IAF, para que informe quanto tempo a substância ilícita "cocaína" pode ficar no organismo para exame toxicológico (p. 6). Em sede de contestação, a Ré Toxicologia Pardini Laboratórios S/A aduziu não ser o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. Requereu a produção de prova testemunhal, para oitiva de profissionais especializados e com conhecimento médico-científico sobre a matéria, além do depoimento pessoal do autor (pp. 91/92). A Ré M. C. N. Laboratório Bem Estar impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a gratuidade judiciária. Pugnou também pela produção de prova testemunhal (p. 129). Em sede de réplica, o Autor requereu seja determinado às Rés que juntem documentos comprovando que possuem credenciamento junto ao DENATRAN para realização do exame toxicológico, além de documentos que comprovem que os coletores foram treinados para esse tipo de coleta. DECIDO. Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, resta prejudicada, uma vez que a gratuidade judiciária não foi deferida, tendo sido apenas determinado fazer prova da hipossuficiência ou recolher a taxa judiciária (pp. 22/23), tendo o autor efetuado o pagamento das custas judiciais (pp. 26/27). Quanto a gratuidade judiciária pleiteada pela ré M. C. N. Laboratório Bem Estar, importa destacar que dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. No caso dos autos, a requerida postulou o benefício, todavia, não juntou qualquer documento que demonstrasse a sua hipossuficiência. Posto isso, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada, podendo juntar aos autos todos os documentos necessários para tanto, entre eles: declarações de imposto de renda pessoa juridica, referente aos 03 (três) últimos anos; resumo do balanço patrimonial da empresa, também dos últimos três exercício e, ainda, extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses da pessoa juridica, sob pena de indeferimento de tal pedido. Acerca da impugnação a inversão do ônus da prova, a REJEITO, considerando que as partes requeridas possuem mais condições de produzir as provas necessárias ao julgamento do mérito, tendo em vista se tratar de matéria de cunho técnico e especializado, em comparação com a parte requerente que figura como consumidora na relação debatida nos autos, sendo aplicado ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não vislumbro motivos para revogar a inversão do ônus da prova concedida em decisão de pp. 28/29. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. Não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, e verificando a necessidade de produção de prova oral, passo a apreciar as provas requeridas pelas partes. DEFIRO O PEDIDO de expedição de ofícios ao Instituto Médico Legal IML e ao Instituto de Análise Forense IAF, para que apresentem as respostas aos requerimentos de pp. 20/21. CONCEDO às Rés o prazo de 10 (dez) dias para se manifestem acerca do credenciamento do laboratório e treinamento dos coletores para realização do exame toxicológico, nos termos dos arts. 3º, da Resolução nº 681/2017 do CONTRAN, apresentando documentos necessários para comprovação. DEFIRO o pedido de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas, devendo a Secretaria destacar, com brevidade, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A regularidade na realização do exame toxicológico pelas Rés; e 2. A ocorrência de danos morais. Por fim, considerando que o Poder Judiciário, embora tenha retornado às atividades presenciais, continua trabalhando realizando audiências por videoconferência, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência. Fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Faço consignar, ainda, que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se e cumpra-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030033-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/05/2022 15:56 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030029-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/05/2022 15:52 |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0085/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 68/73 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC), GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), Caio Marcio Borja Filizzola (OAB 131842/MG) |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 e, no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir os pontos controvertidos da demanda. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70021592-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2022 15:13 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70015299-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2022 13:36 |
| 16/03/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013603-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/03/2022 06:17 |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012026-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2022 10:40 |
| 04/03/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 16/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0029/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 61/65 |
| 15/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/03/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/eei-cmmi-kio, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC) |
| 15/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 7.008 Página: 48/49 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes rés trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, das partes demandadas, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC) |
| 14/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/03/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/eei-cmmi-kio, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 14/02/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 16/03/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/02/2022 |
Outras Decisões
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes rés trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a prática de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico, ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, das partes demandadas, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064129-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/10/2021 10:14 |
| 21/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133657-62 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 16/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 68/72 |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2021 Teor do ato: DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos da parte demandante e da primeira demandada Laboratório Bem Estar, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 09). Da narrativa dos fatos na inicial e da documentação acostada aos autos não me convenço da hipossuficiência econômica do demandante. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos da parte demandante e da primeira parte demandada Laboratório Bem Estar, e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de setembro de 2021. Advogados(s): Neiva Nara Rodrigues da Costa (OAB 3478/AC) |
| 10/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos da parte demandante e da primeira demandada Laboratório Bem Estar, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudica-la no seu próprio sustento e manutenção de sua família, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 09). Da narrativa dos fatos na inicial e da documentação acostada aos autos não me convenço da hipossuficiência econômica do demandante. Além disso, o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, na espécie, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos da parte demandante e da primeira parte demandada Laboratório Bem Estar, e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de setembro de 2021. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 14/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/03/2022 |
Contestação |
| 07/04/2022 |
Contestação |
| 09/05/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 09/05/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 03/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/08/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/02/2023 |
Apelação |
| 22/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/12/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/12/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/08/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 08/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/03/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 11/11/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 264/265 |
| 08/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |