| Requerente |
Edvar Marques de Albuquerque
Advogado: ALISSON FREITAS MERCHED |
| Requerido |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 09/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2022 12:04:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 09/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2022 12:04:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011232-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 08:29 |
| 09/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0010/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 18/19 |
| 08/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 05/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70005255-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/02/2022 16:05 |
| 24/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 24/01/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 6.992 Página: 8/15 |
| 20/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: [...] No caso dos aclaratórios de fls. 206/214, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 17/12/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
[...] No caso dos aclaratórios de fls. 206/214, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083392-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2021 17:55 |
| 09/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6.966 Página: 20/31 |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0383/2021 Teor do ato: [...] Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial pela parte autora. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Suspendendo a condenação tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 07/12/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial pela parte autora. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Suspendendo a condenação tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria. Publique-se. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078570-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 30/11/2021 15:42 |
| 07/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 34 |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 28/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 28/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70070708-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2021 10:02 |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068292-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2021 17:24 |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 13/10/2021 |
Emenda a inicial
Recebo a emenda à exordial (fls. 97/103). Cumpra-se decisão de fls. 73/74. Publique-se. Cumpra-se. |
| 12/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065678-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 07/10/2021 10:40 |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 27/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 21/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 27/35 |
| 20/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Após o indeferimento ao pedido de tutela de urgência, a parte autora veio aos autos às fls. 87/90, requerendo novamente pedido de tutela de urgência. A compulsar os autos, o documento de fl. 88 indicar a existência de divida em aberto, no valor de R$ 318,90, supostamente de débitos oriundos da recuperação de consumo proveniente do TOI, entretanto, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos, apurados unilateralmente pelas concessionárias mediante procedimentos de recuperação de consumo não faturado (STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA). Ocorre que a fatura apresentada pelo autor à fl. 90, a qual teoricamente seria a notificação para pagamento de débitos, a qual consta o valor de R$ 123,98, que não condiz com o valor do débito originado pelo TOI. Ademais, a referida fatura trata-se de consumo mensal de energia e não de débitos pretéritos, razão pela qual, mantenho a decisão de fl. 85/86, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 20/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 6.915 Página: 19/23 |
| 18/09/2021 |
Outras Decisões
Após o indeferimento ao pedido de tutela de urgência, a parte autora veio aos autos às fls. 87/90, requerendo novamente pedido de tutela de urgência. A compulsar os autos, o documento de fl. 88 indicar a existência de divida em aberto, no valor de R$ 318,90, supostamente de débitos oriundos da recuperação de consumo proveniente do TOI, entretanto, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos, apurados unilateralmente pelas concessionárias mediante procedimentos de recuperação de consumo não faturado (STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA). Ocorre que a fatura apresentada pelo autor à fl. 90, a qual teoricamente seria a notificação para pagamento de débitos, a qual consta o valor de R$ 123,98, que não condiz com o valor do débito originado pelo TOI. Ademais, a referida fatura trata-se de consumo mensal de energia e não de débitos pretéritos, razão pela qual, mantenho a decisão de fl. 85/86, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060109-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2021 11:04 |
| 16/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Após o recebimento da exordial, a parte autora veio aos autos requerendo tutela de urgência, sob alegação de que após a propositura da demanda, a requerida realizou diligência à residência do autor, visando proceder o corte no fornecimento de energia elétrica, em virtude da fatura referente aos débitos lançandos através do TOI,não ter sido paga. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito do autor" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No tocante ao primeiro requisito, "fumus boni juris" não resta comprovado, uma vez que não há documentos nos autos que demonstrem a possibilidade de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência, tendo em vista a ausência de notificação prévia para pagamento e consequente corte de energia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXORBITANTE NAS FATURAS DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR, DE PLANO, AS ALEGADAS IRREGULARIDADES NAS COBRANÇAS, IMPONDO-SE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA, NOTADAMENTE PELO EXTENSO LAPSO TEMPORAL EXISTENTE ENTRE A PRIMEIRA FATURA IMPUGNADA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA ALVEJADA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00872169620208190000, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Por todo exposto, ausente um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se a decisão de fl. 73/74. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 16/09/2021 |
Tutela Provisória
Após o recebimento da exordial, a parte autora veio aos autos requerendo tutela de urgência, sob alegação de que após a propositura da demanda, a requerida realizou diligência à residência do autor, visando proceder o corte no fornecimento de energia elétrica, em virtude da fatura referente aos débitos lançandos através do TOI,não ter sido paga. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris ou probabilidade do direito do autor" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No tocante ao primeiro requisito, "fumus boni juris" não resta comprovado, uma vez que não há documentos nos autos que demonstrem a possibilidade de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência, tendo em vista a ausência de notificação prévia para pagamento e consequente corte de energia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXORBITANTE NAS FATURAS DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR, DE PLANO, AS ALEGADAS IRREGULARIDADES NAS COBRANÇAS, IMPONDO-SE A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA, NOTADAMENTE PELO EXTENSO LAPSO TEMPORAL EXISTENTE ENTRE A PRIMEIRA FATURA IMPUGNADA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA ALVEJADA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00872169620208190000, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Por todo exposto, ausente um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se a decisão de fl. 73/74. Publique-se. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059649-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 08:53 |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059536-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 19:30 |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 27/35 |
| 09/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) |
| 08/09/2021 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Em relação a realização de audiência de conciliação, muito embora o entendimento deste Juízo seja que a mesma não seria realizada somente nos casos em que ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, entretanto, considerando que a pandemia acarreta a impossibilidade de realização de audiência presencial e uma parcela considerável da população alega não possuir meio eletrônicos adequados ao comparecimento na sala virtual de audiências, constata-se a possibilidade de realização de audiência infrutífera, razão pela qual, tendo em vista a excepcionalidade do caso e ante os principios da celeridade processual e da razoável duração do processo, afasto a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu para responder ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data de juntada da carta ou mandado aos autos, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2021 |
Petição |
| 15/09/2021 |
Petição |
| 16/09/2021 |
Petição |
| 07/10/2021 |
Emenda da Inicial |
| 19/10/2021 |
Petição |
| 28/10/2021 |
Contestação |
| 30/11/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 16/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2022 |
Apelação |
| 03/03/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |