| Requerente |
Marinete Oliveira da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Requerido |
CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN
Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte Advogado: Francisco de Assis Lélis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2023 Data da Disponibilização: 19/04/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 7.283 Página: 35/41 |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Considerando que nada restou requerido pelas partes após o retorno dos autos da segunda instância, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 17/04/2023 |
Mero expediente
Considerando que nada restou requerido pelas partes após o retorno dos autos da segunda instância, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento. Intimar. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2023 Data da Disponibilização: 19/04/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 7.283 Página: 35/41 |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Considerando que nada restou requerido pelas partes após o retorno dos autos da segunda instância, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 17/04/2023 |
Mero expediente
Considerando que nada restou requerido pelas partes após o retorno dos autos da segunda instância, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento. Intimar. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0007/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 7.224 Página: 20/22 |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/10/2022 12:36:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70058849-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/08/2022 20:41 |
| 23/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 24-30 |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 12/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 12/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70048302-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/07/2022 14:51 |
| 08/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146927-40 - Recursos |
| 28/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 50/55 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Ante o exposto, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. Justifico que é desnecessária a intimação da embargada para responder aos presentes declaratórios em face da manutenção da sentença. Publicar e intimar. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 13/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. Justifico que é desnecessária a intimação da embargada para responder aos presentes declaratórios em face da manutenção da sentença. Publicar e intimar. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019712-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2022 11:37 |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 44-48 |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor retido a título de taxa de permanência R$ 7.266,16, com correção monetária desde a cobrança mensal de cada parcela e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 29/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, fica convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, pelo valor retido a título de taxa de permanência R$ 7.266,16, com correção monetária desde a cobrança mensal de cada parcela e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Por força de sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor total a ser executado. Decorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada da condenação (principal, correção, juros e honorários advocatícios), sob pena de arquivamento. Após, proceder à evolução da classe do processo para cumprimento de sentença, retificar a autuação e proceder a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistória, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 26/03/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Monitória. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015511-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/03/2022 07:34 |
| 19/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0011/2022 Data da Disponibilização: 10/02/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 7.005 Página: 32-37 |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitória. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 08/02/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 28/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a ação monitória. |
| 27/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069761179BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003413-9 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 27/01/2022 09:20 |
| 24/11/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 50-56 |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0178/2021 Teor do ato: A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 10/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/11/2021 |
Distribuição
A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2022 |
Embargos a Ação Monitória |
| 21/03/2022 |
Impugnação |
| 01/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/07/2022 |
Apelação |
| 16/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/03/2022 | Correção | Monitória | Cível | decisão de p. 62 |
| 08/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |