| Requerente |
Zopone Engenharia e Comercio Ltda
Advogado: GUSTAVO TANACA Advogado: VAGNER PELLEFRINI |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2026 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos da instância superior, com acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência, e inexistindo notícia de interposição de recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se o Estado do Acre, na qualidade de parte vencedora, para, querendo, requerer o cumprimento da sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo, no mesmo ato, apresentar a respectiva memória de cálculo. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 20/01/2026 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos da instância superior, com acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência, e inexistindo notícia de interposição de recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se o Estado do Acre, na qualidade de parte vencedora, para, querendo, requerer o cumprimento da sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo, no mesmo ato, apresentar a respectiva memória de cálculo. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P), VAGNER PELLEFRINI (OAB 198012/SP) |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/08/2025 12:15:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO COMO INSUMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 432 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 166 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da Sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito. A empresa ora Apelante buscava a restituição de valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) sobre operação interestadual, alegando que os materiais adquiridos da empresa destinavam-se exclusivamente como insumos para obra de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide o Diferencial de Alíquota de ICMS sobre operação interestadual de aquisição de mercadorias realizada por empresa de construção civil que alega destinação exclusiva como insumos para obra de engenharia, invocando a aplicação da Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Fiscal dos materiais demonstra inequivocamente operação de compra e venda entre pessoas jurídicas distintas como vendedora e como adquirente, não configurando mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Registro que a existência de sócios comuns não converte a operação em transferência interna, pois são pessoas jurídicas autônomas com CNPJ's distintos. 4. A Súmula 166 do STJ aplica-se exclusivamente a estabelecimentos "do mesmo contribuinte", não alcançando operações entre empresas do mesmo grupo econômico. Realço que há efetiva circulação jurídica com transferência de propriedade entre pessoas jurídicas distintas. 5. A aplicação da Súmula 432 do STJ e do Tema 261 (REsp n. 1.135.489/AL) exige comprovação efetiva da destinação dos bens como insumos. A mera anotação unilateral no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal não constitui prova suficiente da efetiva aplicação dos materiais na obra alegada. 6. A empresa Apelante não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registro que não há documentação complementar que vincule inequivocamente os materiais à execução da obra, como contrato específico ou projeto básico de engenharia. 7. O cadastro da empresa apelante inclui "comércio varejista de materiais de construção" entre suas atividades, o que é tipicamente sujeito ao ICMS. Incumbia à apelante comprovar que naquela operação específica os materiais destinavam-se exclusivamente a insumos, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A modulação de efeitos da ADC 49 estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/04/2023 autoriza a cobrança até 31/12/2023, sendo o fato gerador ocorrido em agosto/2021 e a ação ajuizada após 04/05/2021. Realço que embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão de modulação já proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A operação de compra e venda entre pessoas jurídicas distintas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, não configura simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins de aplicação da Súmula 166 do STJ. 2. A empresa de construção civil que realiza operação interestadual de aquisição de mercadorias deve comprovar de forma inequívoca sua destinação exclusiva como insumos para afastar a incidência do ICMS-DIFAL, não bastando mera anotação unilateral em campo de observações da nota fiscal". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87/96, arts. 2º e 12; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 3º e 11, 1.010, 1.012 e 1.013; EC nº 87/2015; LC 204/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STJ, Súmula 432; STJ, Tema 261 (REsp n. 1.135.489/AL); STF, ADC nº 49; STF, ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099); TJAC, Apelação Cível 0702572-46.2021.8.01.0001, Rel. Des.ª Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2025; TJAC, Apelação Cível 0712862-23.2021.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 17/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711698-23.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 22/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.08021045-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/05/2024 11:24 |
| 16/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo o Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação da pp. 84-99. |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70023415-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2024 17:03 |
| 22/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176670-89 - Recursos |
| 22/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176624-43 - Recursos |
| 22/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176613-90 - Recursos |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 82-83 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedente a ação de repetição de indébito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Insuscetível de reexame necessário. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P) |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedente a ação de repetição de indébito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Insuscetível de reexame necessário. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074885-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/09/2023 06:36 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074439-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2023 21:34 |
| 04/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 92-96 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Após, caso as partes não manifestem interesse na produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença, à luz do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081S/P) |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Mero expediente
Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Após, caso as partes não manifestem interesse na produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença, à luz do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 33/40 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2023 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica frente à contestação de fls. 39/62. Advogados(s): GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP) |
| 13/01/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica frente à contestação de fls. 39/62. |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006095-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2022 16:58 |
| 21/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2021 |
Mero expediente
Cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Intimem-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059855-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2021 15:24 |
| 09/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133124-80 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 09/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0710360-14.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2022 |
Contestação |
| 13/09/2023 |
Petição |
| 15/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/03/2024 |
Apelação |
| 09/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |