| Credor |
Alessandro Callil de Castro
Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Devedor |
Antonio Ivo de Pontes
Advogado: Lucas de Olveira Castro |
| Réu | Swiss Park Rio Branco Incorporadora Spe Ltda-epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 12/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 12/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 96/100 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação do valor depositado em conta judicial (p. 192), em favor da parte exequente com expedição de alvará judicial de transferência, conforme requerido à (p. 197). Sem custas, desta fase. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271AC /) |
| 29/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação do valor depositado em conta judicial (p. 192), em favor da parte exequente com expedição de alvará judicial de transferência, conforme requerido à (p. 197). Sem custas, desta fase. |
| 27/05/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038783-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2023 16:38 |
| 22/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0149/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 27 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando o depósito judicial à (p. 192) e, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271AC /) |
| 12/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando o depósito judicial à (p. 192) e, requerer o que entender de direito. |
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034376-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/05/2023 12:09 |
| 19/04/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 18/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0118/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 7.282 Página: 36/44 |
| 17/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbências (pp. 180/181), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, bem como, a retificação nos polos ativo e passivo da lide e, em seguida proceda-se com: 1) a intimação das partes devedoras para pagarem a dívida descrita (p. 182), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertidos, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das devedoras suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas das partes devedoras, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se as partes devedoras, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2023. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271AC /) |
| 15/04/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbências (pp. 180/181), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, bem como, a retificação nos polos ativo e passivo da lide e, em seguida proceda-se com: 1) a intimação das partes devedoras para pagarem a dívida descrita (p. 182), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertidos, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens das devedoras suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas das partes devedoras, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se as partes devedoras, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2023. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024599-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/04/2023 15:23 |
| 05/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70024075-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/04/2023 18:49 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 30/32 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Antonio Ivo de Pontes por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 174/175), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Antonio Ivo de Pontes por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 174/175), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 09/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158260-74 - Custas Finais: Antonio Ivo de Pontes |
| 03/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2082/2022 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7.206 Página: 107/110 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2082/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 18/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2022 10:36:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relar. (Julgamento Virtual, art. 93, RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 08/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70060888-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/08/2022 09:39 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 59/63 |
| 31/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 26/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70052611-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/07/2022 16:42 |
| 08/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146932-08 - Recursos |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0167/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7095 Página: 44/48 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Isso posto, tendo em vista o que consta na petição inicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, razão pela qual condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 28/06/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, tendo em vista o que consta na petição inicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, razão pela qual condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028826-2 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 04/05/2022 17:18 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028507-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 04/05/2022 09:36 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028498-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2022 09:29 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028284-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 03/05/2022 15:59 |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 47/51 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 11/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70020067-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/04/2022 10:37 |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 38/42 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70013016-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2022 17:53 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004990-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2022 18:56 |
| 26/01/2022 |
Outras Decisões
"Aguarde-se na Secretaria a juntada do AR (aviso de recebimento) encaminhado à demandada. Em sendo negativa, intime-se a parte demandante, por seu patrono, para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente manifestação, requerendo o que entender direito". |
| 17/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 14/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 11 |
| 13/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/01/2022, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/vka-jrdk-bqq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/01/2022, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/vka-jrdk-bqq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 14/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137391-90 - Recursos |
| 07/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0341/2021 Data da Disponibilização: 07/12/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 6.965 Página: 36/41 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada proposta por Antonio Ivo de Pontes em desfavor de Swiss Park Rio Branco Incorporadora SPE LTDA EPP. A parte autora pretende, liminarmente, a readequação das parcelas mensais que vem arcando no contrato de compra e venda de imóvel celebrado junto à Ré, sob o argumento, em síntese, de que os valores possuem juros e encargos acima da taxa média de mercado. Anexa à inicial os documentos de pp. 12/55. Pois bem. Quanto a ao pedido de readequação das parcelas mensais do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, INDEFIRO de pronto o mesmo, uma vez que a readequação das parcelas está atrelada a análise do mérito do pedido, a revisão dos encargos e juros do contrato por suposta abusividade, de maneira que não cabe, neste momento a concessão de tal pedido sem ter sido sequer oportunizado a parte demandada para manifestação. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 03/12/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/01/2022 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/12/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada proposta por Antonio Ivo de Pontes em desfavor de Swiss Park Rio Branco Incorporadora SPE LTDA EPP. A parte autora pretende, liminarmente, a readequação das parcelas mensais que vem arcando no contrato de compra e venda de imóvel celebrado junto à Ré, sob o argumento, em síntese, de que os valores possuem juros e encargos acima da taxa média de mercado. Anexa à inicial os documentos de pp. 12/55. Pois bem. Quanto a ao pedido de readequação das parcelas mensais do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, INDEFIRO de pronto o mesmo, uma vez que a readequação das parcelas está atrelada a análise do mérito do pedido, a revisão dos encargos e juros do contrato por suposta abusividade, de maneira que não cabe, neste momento a concessão de tal pedido sem ter sido sequer oportunizado a parte demandada para manifestação. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061494-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/09/2021 22:36 |
| 16/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 63/68 |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059925-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2021 20:09 |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2021 Teor do ato: DESPACHO Da análise dos autos, verifico que as partes demandantes não observaram o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Nos termos da legislação acima mencionada, cabia as partes demandantes, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, terem recolhidos as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandantes e demandada, os quais são imprescindíveis para intimação das mesmas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que as partes demandantes não demonstraram a impossibilidade de obtenção de tais informações. 2 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; Posto isso, faculto aos demandantes, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto a comprovação do recolhimento das custas iniciais e o pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC, e no mesmo prazo, informar os endereços eletrônicos das partes demandantes e demandada, bem como, regularizem a representação processual, juntado aos autos instrumentos de procuração, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de setembro de 2021. Advogados(s): Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 10/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que as partes demandantes não observaram o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Nos termos da legislação acima mencionada, cabia as partes demandantes, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, terem recolhidos as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Ademais, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandantes e demandada, os quais são imprescindíveis para intimação das mesmas para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que as partes demandantes não demonstraram a impossibilidade de obtenção de tais informações. 2 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; Posto isso, faculto aos demandantes, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto a comprovação do recolhimento das custas iniciais e o pagamento da taxa de diligência externa, referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC, e no mesmo prazo, informar os endereços eletrônicos das partes demandantes e demandada, bem como, regularizem a representação processual, juntado aos autos instrumentos de procuração, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 10 de setembro de 2021. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133116-70 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 09/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/09/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/03/2022 |
Contestação |
| 04/04/2022 |
Réplica |
| 03/05/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/05/2022 |
Petição |
| 04/05/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/05/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 25/07/2022 |
Apelação |
| 24/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/01/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/04/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |