| Autor |
Francisco Carlos Lopes de Lima
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Credor |
Nelson Willians & Advogados Associados
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Devedor | Francisco Carlos Lopes de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 26/32 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 351/352, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, além de seus termos terem sido completamente cumpridos, p. 353. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 04/10/2022 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 351/352, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, além de seus termos terem sido completamente cumpridos, p. 353. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071583-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 07:13 |
| 21/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 26/32 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 351/352, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, além de seus termos terem sido completamente cumpridos, p. 353. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 04/10/2022 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 351/352, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, além de seus termos terem sido completamente cumpridos, p. 353. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071583-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 07:13 |
| 03/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070372-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2022 12:42 |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0149/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 66-76 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte ré às pp.285/242 Retifiquem-se no SAJ os polos ativo e passivo, nos quais devem constar, respectivamente, Nelson Willians & Advogados Associados e Francisco Carlos Lopes de Lima. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 29/08/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte ré às pp.285/242 Retifiquem-se no SAJ os polos ativo e passivo, nos quais devem constar, respectivamente, Nelson Willians & Advogados Associados e Francisco Carlos Lopes de Lima. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058031-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 06:33 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 43/45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 18:12:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a validade probatória dos cálculos unilateralmente produzido pelo Autor, inexistindo prova pericial neste processo. O contrato de adesão é admitido no ordenamento jurídico pátrio e, em demandas desta natureza, facultado ao julgador aferir eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, relativizando o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada e, no caso, sem qualquer indício de que não fora aceito de modo facultativo pelo Autor, a quem incumbe a prova da contratação do seguro como condicionante ao contrato, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil por tratar de prova negativa imposta à instituição bancária. 4. Sem declaração de abusividade no contrato entre as partes, não há falar em repetição de indébito. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711756-26.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70029399-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/05/2022 10:17 |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 27/35 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado às pp. 251/260, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 13/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado às pp. 251/260, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70022443-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/04/2022 13:01 |
| 07/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141972-27 - Recursos |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 28/03/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 7.033 Página: 35/38 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro nos arts. 6º, V e 51 da Lei nº 8.078/90, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisco Carlos Lopes de Lima em desfavor de Banco do Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e rápida tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 25/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro nos arts. 6º, V e 51 da Lei nº 8.078/90, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisco Carlos Lopes de Lima em desfavor de Banco do Brasil S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e rápida tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70000842-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/01/2022 14:10 |
| 22/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069737965BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 14/31 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 17/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70083043-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2021 06:45 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078103-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2021 13:22 |
| 26/11/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077006-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2021 15:00 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069904-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2021 04:51 |
| 05/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064543-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/10/2021 11:08 |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 15/22 |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2021, às 09:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 27/09/2021 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2021, às 09:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 27/09/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 26/11/2021 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.920 Página: 11/16 |
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062250-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/09/2021 10:02 |
| 23/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133789-02 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Determino ao autor que demonstre o recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03I). Intimem-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 21/09/2021 |
Outras Decisões
Determino ao autor que demonstre o recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos (fila 03I). Intimem-se. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/10/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 26/10/2021 |
Petição |
| 24/11/2021 |
Petição |
| 29/11/2021 |
Petição |
| 16/12/2021 |
Contestação |
| 11/01/2022 |
Réplica |
| 11/04/2022 |
Apelação |
| 06/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/08/2022 |
Petição |
| 28/09/2022 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/11/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 343/345. |
| 10/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |