| Autora |
Sheila Maria de Araujo Leite
Advogado: Philippe Uchôa da Conceição Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos Advogado: MATHEUS DA COSTA MOURA Advogada: Luma Carollyne Alencar Alexandria Advogada: Ayra Assaf Ferraz |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063128-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 31/08/2022 23:02 |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 98/121 |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Decisão 1. Indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD, eis que nos termos do art. 438, do CPC, resta consagrada a atividade judicial como complementar e não substitutiva, devendo a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoal das informações pretendidas. 2. A consulta ao sistema INFOJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado. Ausente a comprovação de que o exequente esgotou os meios de localização de bens do requerido, de forma a justificar a excepcional medida dequebradesigilofiscal, o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD deve ser indeferido. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC), Luma Carollyne Alencar Alexandria (OAB 5551/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063128-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 31/08/2022 23:02 |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 98/121 |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Decisão 1. Indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD, eis que nos termos do art. 438, do CPC, resta consagrada a atividade judicial como complementar e não substitutiva, devendo a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoal das informações pretendidas. 2. A consulta ao sistema INFOJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado. Ausente a comprovação de que o exequente esgotou os meios de localização de bens do requerido, de forma a justificar a excepcional medida dequebradesigilofiscal, o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD deve ser indeferido. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC), Luma Carollyne Alencar Alexandria (OAB 5551/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 21/11/2022 |
Outras Decisões
Decisão 1. Indefiro o pedido de pesquisa via RENAJUD, eis que nos termos do art. 438, do CPC, resta consagrada a atividade judicial como complementar e não substitutiva, devendo a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoal das informações pretendidas. 2. A consulta ao sistema INFOJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado. Ausente a comprovação de que o exequente esgotou os meios de localização de bens do requerido, de forma a justificar a excepcional medida dequebradesigilofiscal, o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD deve ser indeferido. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a requerida apresenta petição fls. 315/316, pleiteando pesquisas "on line", para verificar se houve alteração da situação econômica do autor. |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Parte requerida apresenta petição fls. 315/316. |
| 18/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 18/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 08/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 24-27 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC), Luma Carollyne Alencar Alexandria (OAB 5551/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 03/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054072-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2022 10:59 |
| 27/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 11:24:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte da Apelação e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70020522-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/04/2022 10:16 |
| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 26-33 |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC), Luma Carollyne Alencar Alexandria (OAB 5551/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70011780-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/03/2022 17:27 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0007/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 27-33 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0007/2022 Teor do ato: III - Dispositivo: Isto posto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulo na base de 10% do valor atualizado da causa, ficando tal comando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, por conta da gratuidade que foi concedida à autora, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se e Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 27/01/2022 |
Julgado improcedente o pedido
III - Dispositivo: Isto posto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulo na base de 10% do valor atualizado da causa, ficando tal comando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, por conta da gratuidade que foi concedida à autora, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se e Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70002365-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/01/2022 22:47 |
| 02/12/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069754164BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 29/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 29/11/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 6.959 Página: 38-41 |
| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077384-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2021 13:13 |
| 20/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: 163-166 |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente os contratos de pp. 42/46, verifico que esta ajustou os seguintes financiamentos junto à parte ré: DataValorTx. juros A.a N.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Nov/2019R$ 119.815,6618,57%96R$ 2.492,4019,32%Em andamento Jun/2020R$ 55.552,5827,72%96R$ 1.373,9439,04%Em andamento Hipótese de juros dentro da média de mercado Verifico que a taxa de juros contratada mostra-se dentro da média de mercado (consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil: www.bcb.gov.br/?INDECO, Cód - 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público e Cód - 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), razão por que a mantenho como pactuada até análise de mérito. Pelas razões acima, indefiro o pedido de suspensão do pagamento do empréstimo. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 01/10/2021 |
Tutela Provisória
Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente os contratos de pp. 42/46, verifico que esta ajustou os seguintes financiamentos junto à parte ré: DataValorTx. juros A.a N.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Nov/2019R$ 119.815,6618,57%96R$ 2.492,4019,32%Em andamento Jun/2020R$ 55.552,5827,72%96R$ 1.373,9439,04%Em andamento Hipótese de juros dentro da média de mercado Verifico que a taxa de juros contratada mostra-se dentro da média de mercado (consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil: www.bcb.gov.br/?INDECO, Cód - 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público e Cód - 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), razão por que a mantenho como pactuada até análise de mérito. Pelas razões acima, indefiro o pedido de suspensão do pagamento do empréstimo. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2021 |
Contestação |
| 21/01/2022 |
Réplica |
| 04/03/2022 |
Apelação |
| 05/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/07/2022 |
Petição |
| 31/08/2022 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |