| Impetrante |
Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre
ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068026-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 29/07/2024 11:45 |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7.568 Página: 64-66 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2024 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará na incidência de multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a dívida será protestada. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068026-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 29/07/2024 11:45 |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2024 Data da Disponibilização: 01/07/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 7.568 Página: 64-66 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2024 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará na incidência de multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a dívida será protestada. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 21/06/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 21/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182189-03 - Custas Finais: Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - Anct |
| 20/06/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, resultará na incidência de multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a dívida será protestada. |
| 20/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2024 09:44:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Destarte, considerando que o arquivamento deste recurso depende do julgamento de incidente a ele conexo (Embargos de Declaração 0101079-18.2023.8.01.0000), determino a suspensão deste com consequente sobrestamento na Gerência de Feitos. Cumpra-se. Intimem-se. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/12/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70080839-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/11/2022 11:32 |
| 02/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.1 do Provimento da COGER nº 16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à Apelação de pp. 374/384. |
| 14/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70049839-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/07/2022 17:03 |
| 13/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147077-99 - Recursos |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 57-63 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a sentença de pp. 333/339 tal como está lançada. Intimem-se. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a sentença de pp. 333/339 tal como está lançada. Intimem-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033755-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/05/2022 16:06 |
| 19/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2022 Data da Disponibilização: 18/05/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 7.066 Página: 63-66 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Isso posto, diante da evidente ausência do interesse de agir da Impetrante, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 c/c 485, VI, do CPC. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 10/05/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, diante da evidente ausência do interesse de agir da Impetrante, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 c/c 485, VI, do CPC. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/03/2022 |
Mero expediente
Recebo o processo no estado em que se encontra. O feito encontra-se apto para o julgamento. Em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, promova-se a conclusão deste feito para a fila de conclusos para sentença. Cumpra-se, voltando-me com brevidade. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME CERTIDÃO DE FL. 331 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0019/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7.004 Página: 32/33 |
| 08/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 08/02/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, revelando-se este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina e as homenagens do Juízo. Intimem-se. |
| 28/01/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70003938-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2022 17:30 |
| 08/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08058288-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2021 13:29 |
| 03/12/2021 |
Juntada de mandado
|
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/12/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079034-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/12/2021 16:11 |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078968-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 14:54 |
| 20/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 60/61 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2021 Teor do ato: São estas as razões que me levam ao indeferimento do pedido de tutela formulado. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, determino a inclusão do Estado do Acre no polo passivo e determino a correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme emenda de p. 216. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 09/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/027608-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 05/11/2021 |
Tutela Provisória
São estas as razões que me levam ao indeferimento do pedido de tutela formulado. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, determino a inclusão do Estado do Acre no polo passivo e determino a correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme emenda de p. 216. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068393-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 20/10/2021 10:03 |
| 01/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0246/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 6.925 Página: 27/29 |
| 30/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2021 Teor do ato: A Lei 2.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais). No presente caso, a impetrante indicou apenas o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre para que figure no polo passivo da ação mandamental. Todavia, insurge-se a impetrante contra a cobrança do ICMS, sendo que, em princípio, além do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária deve constar no polo passivo também o Estado do Acre. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 30/09/2021 |
Mero expediente
A Lei 2.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais). No presente caso, a impetrante indicou apenas o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Acre para que figure no polo passivo da ação mandamental. Todavia, insurge-se a impetrante contra a cobrança do ICMS, sendo que, em princípio, além do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária deve constar no polo passivo também o Estado do Acre. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063195-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 28/09/2021 16:33 |
| 28/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133976-13 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 15/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 79 |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: No caso dos autos, a parte autora atribuiu ao feito a classe processual de mandado de segurança, o que não se revela, ao menos em um primeiro momento, a prática processual mais adequada segundo as especificidades do caso concreto, dado que busca garantir direitos futuros de seus associados localizados em diversos municípios e estados. Nesse diapasão, faculto à entidade autora o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá justificar a atribuição da classe processual de mandado de segurança ao feito ou, ao contrário, requerer a sua retificação para que passe a figurar como mandado de segurança coletivo. Deverá a parte autora, igualmente, atribuir à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório valor inicialmente indicado no importe de R$ 1 mil. Deverá, ainda, cumprir na íntegra o art. 6° da Lei nº 12.016, mediante a indicação da autoridade com competência administrativa para a correção da conduta combatida, visto ter elencado apenas a pessoa jurídica a ela vinculada. Finalmente, determino a inserção da tarja indicativa da intervenção do Ministério Público no feito. Intimem-se. Advogados(s): Germano Cesar de Oliveira Cardoso (OAB 28493/DF) |
| 10/09/2021 |
Mero expediente
No caso dos autos, a parte autora atribuiu ao feito a classe processual de mandado de segurança, o que não se revela, ao menos em um primeiro momento, a prática processual mais adequada segundo as especificidades do caso concreto, dado que busca garantir direitos futuros de seus associados localizados em diversos municípios e estados. Nesse diapasão, faculto à entidade autora o prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá justificar a atribuição da classe processual de mandado de segurança ao feito ou, ao contrário, requerer a sua retificação para que passe a figurar como mandado de segurança coletivo. Deverá a parte autora, igualmente, atribuir à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório valor inicialmente indicado no importe de R$ 1 mil. Deverá, ainda, cumprir na íntegra o art. 6° da Lei nº 12.016, mediante a indicação da autoridade com competência administrativa para a correção da conduta combatida, visto ter elencado apenas a pessoa jurídica a ela vinculada. Finalmente, determino a inserção da tarja indicativa da intervenção do Ministério Público no feito. Intimem-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2021 |
Emenda da Inicial |
| 20/10/2021 |
Emenda da Inicial |
| 01/12/2021 |
Contestação |
| 01/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/12/2021 |
Petição |
| 28/01/2022 |
Réplica |
| 20/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2022 |
Apelação |
| 08/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/07/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |