| Credora |
Maria de Fátima de Araújo Cavalcante
Advogada: SYLMARA MATOS E SILVA |
| Devedor |
Estado do Acre
ProcEst.: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2025 |
Arquivamento
Modelo Padrão - Decisão |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042154-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/05/2025 17:25 |
| 03/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2025 |
Arquivamento
Modelo Padrão - Decisão |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042154-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/05/2025 17:25 |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08017047-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2025 16:00 |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70024154-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2025 11:15 |
| 12/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 7.736 Página: |
| 11/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Autos n.º 0711877-54.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência dos pré-cadastros dos precatórios de fls. 254 a 258 e 259 a 262, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 10 de março de 2025. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 11/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: DJEN 478 Página: |
| 10/03/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/03/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0711877-54.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência dos pré-cadastros dos precatórios de fls. 254 a 258 e 259 a 262, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 10 de março de 2025. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 10/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para ciência da aceitação da proposta do Estado do Acre manifestada à p. 251, referente aos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução. No mais, aguarde-se a expedição dos precatórios, conforme decisão de p. 242. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 07/03/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para ciência da aceitação da proposta do Estado do Acre manifestada à p. 251, referente aos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução. No mais, aguarde-se a expedição dos precatórios, conforme decisão de p. 242. Cumpra-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08003089-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2025 19:44 |
| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos se concorda com o pedido de parcelamento do débito requerido pela autora, em relação ao pagamento da verba sucumbencial. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088052-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2024 09:14 |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0169/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 94/95 |
| 11/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2024 Teor do ato: O ente público requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 910,91 (novecentos e dez reais e noventa e um centavos), referente à verba honorária sucumbencial. Determino a intimação do autor, para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa dez por cento e honorários no percentual de dez por cento, conforme artigo 523, §1º do CPC. Por outra, a patrona informou nos autos que deseja receber sua verba sucumbencial via Precatório, não dispensando o valor excedente (p. 232), bem como requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 15 % do crédito principal. Defiro a pretensão e, assim, tendo em vista que os documentos já foram apresentados, expeça-se Precatório em relação ao crédito principal, no valor de R$ 119.735,69 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com destaque dos honorários contratuais em 15% em favor da patrona Sylmara Matos e Silva, OAB/AC 3.955, conforme contrato de honorários (pp. 240/241). Expeça-se Precatório à patrona, em relação à verba sucumbencial, no valor de R$ 11.973,57 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Expedição de precatório/rpv
O ente público requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 910,91 (novecentos e dez reais e noventa e um centavos), referente à verba honorária sucumbencial. Determino a intimação do autor, para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa dez por cento e honorários no percentual de dez por cento, conforme artigo 523, §1º do CPC. Por outra, a patrona informou nos autos que deseja receber sua verba sucumbencial via Precatório, não dispensando o valor excedente (p. 232), bem como requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 15 % do crédito principal. Defiro a pretensão e, assim, tendo em vista que os documentos já foram apresentados, expeça-se Precatório em relação ao crédito principal, no valor de R$ 119.735,69 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com destaque dos honorários contratuais em 15% em favor da patrona Sylmara Matos e Silva, OAB/AC 3.955, conforme contrato de honorários (pp. 240/241). Expeça-se Precatório à patrona, em relação à verba sucumbencial, no valor de R$ 11.973,57 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70062800-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/07/2024 21:49 |
| 14/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08033324-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2024 11:34 |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 64/71 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Desta forma, os cálculos apresentados pelo Estado do Acre estão em perfeita sintonia com a sentença exarada, assim já homologo o valor devido à autora, Maria de Fátima de Araújo Cavalcante, em R$ 119.735,69 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) cujo valor será recebido via precatório. Os honorários sucumbenciais devidos à patrona Dra. Sylmara Matos e Silva atingiram a cifra de R$ 11.973,57 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo que o teto máximo para recebimento via RPV é de 07 salários-mínimos, ou seja, o limite é de R$ 9.884,00. A patrona pode receber seu valor via RPV desde que manifeste, expressamente, sua concordância em dispensar o valor excedente ao limite máximo para este tipo de recebimento. Caso contrário o pagamento dar-se-á via precatório. O excesso de execução restou na quantia de R$ 9.109,10 (nove mil, cento e nove reais e dez centavos). Condeno a autora em honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença em 10% sobre o excesso de execução, ou seja, no valor de R$ 910,91 (novecentos e dez reais e noventa e um centavos). Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da carteira da OAB da patrona, a cópia dos dados bancários de todos os credores (credora principal e patrono), nos termos da IN 01/2021 TJAC, bem como o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, junto a Receita Federal (credora principal e patrono), consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019doCNJ. Caso opte pelo recebimento da verba sucumbencial via RPV, além de manifestar dispensa do excedente ao teto máximo, a patrona deverá apresentar a cópia do extrato bancário (somente cabeçalho) e documentos pessoais. Determino a intimação dos credores para cumprirem com o disposto nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a intimação do ente público para requerer o cumprimento de sentença da verba honorária arbitrada em cumprimento de sentença, no mesmo prazo. Determino que a Secretaria cumpra com o último dispositivo do despacho de p. 196, consistente na evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Desta forma, os cálculos apresentados pelo Estado do Acre estão em perfeita sintonia com a sentença exarada, assim já homologo o valor devido à autora, Maria de Fátima de Araújo Cavalcante, em R$ 119.735,69 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) cujo valor será recebido via precatório. Os honorários sucumbenciais devidos à patrona Dra. Sylmara Matos e Silva atingiram a cifra de R$ 11.973,57 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo que o teto máximo para recebimento via RPV é de 07 salários-mínimos, ou seja, o limite é de R$ 9.884,00. A patrona pode receber seu valor via RPV desde que manifeste, expressamente, sua concordância em dispensar o valor excedente ao limite máximo para este tipo de recebimento. Caso contrário o pagamento dar-se-á via precatório. O excesso de execução restou na quantia de R$ 9.109,10 (nove mil, cento e nove reais e dez centavos). Condeno a autora em honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença em 10% sobre o excesso de execução, ou seja, no valor de R$ 910,91 (novecentos e dez reais e noventa e um centavos). Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia da carteira da OAB da patrona, a cópia dos dados bancários de todos os credores (credora principal e patrono), nos termos da IN 01/2021 TJAC, bem como o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, junto a Receita Federal (credora principal e patrono), consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019doCNJ. Caso opte pelo recebimento da verba sucumbencial via RPV, além de manifestar dispensa do excedente ao teto máximo, a patrona deverá apresentar a cópia do extrato bancário (somente cabeçalho) e documentos pessoais. Determino a intimação dos credores para cumprirem com o disposto nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, determino a intimação do ente público para requerer o cumprimento de sentença da verba honorária arbitrada em cumprimento de sentença, no mesmo prazo. Determino que a Secretaria cumpra com o último dispositivo do despacho de p. 196, consistente na evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08023352-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 20/05/2024 14:44 |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.08022478-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 16/05/2024 09:47 |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/05/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Processo Reativado
|
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026238-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2024 10:33 |
| 12/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0213/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 90 |
| 04/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Devido a inércia da parte credora em requerer o cumprimento do julgado, determino o arquivamento do feito, o qual poderá ser reaberto caso requeira. Intime-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955AC /) |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Devido a inércia da parte credora em requerer o cumprimento do julgado, determino o arquivamento do feito, o qual poderá ser reaberto caso requeira. Intime-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2023 Data da Disponibilização: 11/09/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 7.378 Página: 75/77 |
| 06/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Desta forma determino a intimação da parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB ), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB ) |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Mero expediente
Desta forma determino a intimação da parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 10:16:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E, QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA. Relator: Roberto Barros |
| 02/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70013376-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/02/2023 21:36 |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 52/53 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2023 Teor do ato: Autos n.º 0711877-54.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 01 de fevereiro de 2023. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 01/02/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0711877-54.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 01 de fevereiro de 2023. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70006342-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/02/2023 09:42 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 44/46 |
| 27/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração para complementar o julgado de p. 105/108. Esclareço, que, ao contrário do que foi alegado nos embargos de declaração, o Estado do Acre é parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que deveria ter efetuado o pagamento das verbas devidas no momento da aposentação. Desta forma, não caberia ao Acreprevidência efetuar tais pagamento. Com base nisso, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento para confirmar a legitimidade passiva do Estado do Acre, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 27/01/2023 |
Acolhimento de Embargos de Declaração
Recebo os embargos de declaração para complementar o julgado de p. 105/108. Esclareço, que, ao contrário do que foi alegado nos embargos de declaração, o Estado do Acre é parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que deveria ter efetuado o pagamento das verbas devidas no momento da aposentação. Desta forma, não caberia ao Acreprevidência efetuar tais pagamento. Com base nisso, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento para confirmar a legitimidade passiva do Estado do Acre, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70073688-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/10/2022 09:04 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 36/37 |
| 04/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2022 Teor do ato: Intime-se a embargada Maria de Fátima de Araújo Cavalcante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua contrariedade aos embargos de declaração interpostos. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 03/10/2022 |
Mero expediente
Intime-se a embargada Maria de Fátima de Araújo Cavalcante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua contrariedade aos embargos de declaração interpostos. Cumpra-se. |
| 03/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045362-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2022 15:35 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 79/81 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Assim, tendo por base a última remuneração do autor na ativa, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 100.186,02 (cem mil, cento e oitenta e seis reais e dois centavos), que corresponde a 15 meses de licença-prêmio não gozados, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do desconto previdenciário e do IRRF sobre a rubrica, acrescendo-se ao valor apurado correção monetária da data da sua aposentadoria, e juros de mora a partir da citação, tudo com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960. Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, conjugados com o art. 87, todos do CPC/2015. Promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Julgado procedente o pedido
Assim, tendo por base a última remuneração do autor na ativa, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Acre à obrigação de pagar em favor do autor a importância de R$ 100.186,02 (cem mil, cento e oitenta e seis reais e dois centavos), que corresponde a 15 meses de licença-prêmio não gozados, observando-se, para efeito de conversão em pecúnia dos valores, a não incidência do desconto previdenciário e do IRRF sobre a rubrica, acrescendo-se ao valor apurado correção monetária da data da sua aposentadoria, e juros de mora a partir da citação, tudo com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960. Condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc. I, conjugados com o art. 87, todos do CPC/2015. Promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 09 de março de 2022. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 11/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/03/2022 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 09 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012629-7 Tipo da Petição: Informações Data: 08/03/2022 17:26 |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011224-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 07:45 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006639-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/02/2022 14:03 |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 42 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Autos n.º 0711877-54.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 15 de dezembro de 2021. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0711877-54.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 15 de dezembro de 2021. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70082274-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2021 09:06 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077111-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 24/11/2021 19:07 |
| 09/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135879-00 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 59/61 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais, conforme requerido em p. 40. Advirto que é ônus da parte autora a emissão e pagamento das guias. A patrona divide o valor da ação em quantas parcelas foram autorizadas, no caso, por 05, emitindo a cada mês uma parcela e procedendo aos pagamentos, independente de intimação deste juízo. Havendo ainda dúvidas pode a patrona procurar a Secretaria deste Juízo através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 (Whatsapp). Desta forma concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Apresentado o comprovante de pagamento, determino a citação do Estado do Acre para apresentar contestação na forma e prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 22/10/2021 |
Mero expediente
Defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais, conforme requerido em p. 40. Advirto que é ônus da parte autora a emissão e pagamento das guias. A patrona divide o valor da ação em quantas parcelas foram autorizadas, no caso, por 05, emitindo a cada mês uma parcela e procedendo aos pagamentos, independente de intimação deste juízo. Havendo ainda dúvidas pode a patrona procurar a Secretaria deste Juízo através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 3211-5483 (Whatsapp). Desta forma concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Apresentado o comprovante de pagamento, determino a citação do Estado do Acre para apresentar contestação na forma e prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065079-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2021 17:19 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 6.915 Página: 35/36 |
| 16/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2021 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda, carteira de trabalho completa), o seu real estado de incapacidade financeira visando à análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. Advogados(s): SYLMARA MATOS E SILVA (OAB 3955/AC) |
| 15/09/2021 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda, carteira de trabalho completa), o seu real estado de incapacidade financeira visando à análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Na oportunidade deverá, ainda, informar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos anteriores acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2021 |
Petição |
| 24/11/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/12/2021 |
Contestação |
| 10/02/2022 |
Impugnação |
| 03/03/2022 |
Petição |
| 08/03/2022 |
Informações |
| 30/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/02/2023 |
Apelação |
| 28/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2024 |
Impugnação |
| 20/05/2024 |
Impugnação |
| 05/07/2024 |
Petição |
| 15/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/09/2024 |
Petição |
| 20/01/2025 |
Petição |
| 17/03/2025 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Petição |
| 05/05/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/03/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fls. 196. |
| 14/09/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |