| Impetrante |
Fábio da Silva Ghazal
Advogada: Wiliane da Conceição Félix |
| Impetrado |
Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - Detran/ac
ProcEst.: Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/08/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este juízo Fazendário, onde negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença (pp. 115/120). A sentença de pp. 56/59 condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais (p.59), entretanto, tal pagamento resta suspenso em virtude da concessão da gratuidade judiciária concedida (p.28). Intime-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/08/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este juízo Fazendário, onde negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença (pp. 115/120). A sentença de pp. 56/59 condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais (p.59), entretanto, tal pagamento resta suspenso em virtude da concessão da gratuidade judiciária concedida (p.28). Intime-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/06/2022 18:28:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." Relator: Luís Camolez |
| 01/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70083630-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2021 11:20 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/11/2021 |
Juntada de mandado
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| 25/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077553-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/11/2021 22:50 |
| 07/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 130/133 |
| 28/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08051090-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2021 10:21 |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Com estas considerações, confirmo o indeferimento da liminar, denego a segurança vindicada e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, entretanto tal pagamento resta suspenso em virtude da concessão da gratuidade judiciária concedida em p. 28. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC), Wiliane da Conceição Félix (OAB 5205/AC) |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 26/10/2021 |
Denegada a Segurança
Com estas considerações, confirmo o indeferimento da liminar, denego a segurança vindicada e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, entretanto tal pagamento resta suspenso em virtude da concessão da gratuidade judiciária concedida em p. 28. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08049192-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 19/10/2021 11:03 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066874-9 Tipo da Petição: Informações Data: 13/10/2021 18:06 |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 44/46 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Desta feita, em não se vislumbrando qualquer ilegalidade que tenha sido cometida pela autoridade impetrada INDEFIRO o pedido de liminar formulado. Determino a notificação da autoridade impetrada e da pessoa jurídica a qual representa para apresentarem suas informações, no prazo de 10 dias. Findo o prazo, remeta-se o feito ao MP, para exarar parecer no prazo de 10 dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerido em p. 06 com suporte nos documentos de pp. 24/26. Advogados(s): Wiliane da Conceição Félix (OAB 5205/AC) |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 23/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 23/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/022330-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/09/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Desta feita, em não se vislumbrando qualquer ilegalidade que tenha sido cometida pela autoridade impetrada INDEFIRO o pedido de liminar formulado. Determino a notificação da autoridade impetrada e da pessoa jurídica a qual representa para apresentarem suas informações, no prazo de 10 dias. Findo o prazo, remeta-se o feito ao MP, para exarar parecer no prazo de 10 dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerido em p. 06 com suporte nos documentos de pp. 24/26. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061846-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 22/09/2021 23:31 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 6.915 Página: 35/36 |
| 16/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1 mil, asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. O valor da ação deve corresponder, ao menos, aos valores das multas que pretende anular. Na oportunidade deverá comprovar por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou recolher as custas ou requerer o seu pagamento parcelado. Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). Advogados(s): Wiliane da Conceição Félix (OAB 5205/AC) |
| 15/09/2021 |
Mero expediente
Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1 mil, asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. O valor da ação deve corresponder, ao menos, aos valores das multas que pretende anular. Na oportunidade deverá comprovar por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou recolher as custas ou requerer o seu pagamento parcelado. Sublinho, por oportuno, que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2021 |
Emenda da Inicial |
| 13/10/2021 |
Informações |
| 19/10/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/10/2021 |
Petição |
| 25/11/2021 |
Apelação |
| 17/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |