| Credor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Devedor |
Z. L. Construções Comércio, Limpeza e Conservações Ltda
D. Público: Celso Araujo Rodrigues D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 12/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 12/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 13/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 06/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a penhora do veículo descrito abaixo, de titularidade da executada Z. L. Construções Comércio, Limpeza e Conservações Ltda., com a consequente expedição do auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 847 do CPC: Marca/Modelo: TOYOTA HILUX CD4X4 SRV Placa: MZS7936 Chassi: 8AJFZ29G196085788 RENAVAM: 00169038599 Ano/Modelo: 2009 / 2009 Município de registro: Rio Branco/AC INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. COMUNIQUE-SE ao DETRAN/AC, via sistema RENAJUD, para que proceda ao registro da penhora junto ao prontuário do veículo, com a devida averbação da constrição judicial. Após, tornem os autos conclusos para análise de eventual avaliação e futura expropriação, caso não haja pagamento ou oposição válida por parte da executada. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a penhora do veículo descrito abaixo, de titularidade da executada Z. L. Construções Comércio, Limpeza e Conservações Ltda., com a consequente expedição do auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 847 do CPC: Marca/Modelo: TOYOTA HILUX CD4X4 SRV Placa: MZS7936 Chassi: 8AJFZ29G196085788 RENAVAM: 00169038599 Ano/Modelo: 2009 / 2009 Município de registro: Rio Branco/AC INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído nos autos, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. COMUNIQUE-SE ao DETRAN/AC, via sistema RENAJUD, para que proceda ao registro da penhora junto ao prontuário do veículo, com a devida averbação da constrição judicial. Após, tornem os autos conclusos para análise de eventual avaliação e futura expropriação, caso não haja pagamento ou oposição válida por parte da executada. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Juntada de certidão
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| 29/05/2025 |
Juntada de Ofício
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| 03/04/2025 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 31/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0151/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 28/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2025 Teor do ato: DEFIRO o pedido da parte exequente às pp.194 e em face dos princípios da efetividade e da cooperação processual, determino que a parte exequente utilize a presente decisão para oficiar diretamente ao DETRAN-AC, para que informe o endereço onde o veículo esta cadastrado, bem como preste esclarecimento adicionais quanto a identificação do veículo, como nº do chassi e RENAVAM, juntando ao respectivo ofício cópia da presente decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este juízo por via eletrônica, com endereçamento ao e-mail da unidade (vaciv5rb@tjac.jus.br), diretamente ao requisitante ou no sistema SAJ. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte credora, para comprovar as efetivação da diligência ou requerer o que de direito.Vindo para os autos a resposta do DETRAN-AC, nova conclusão dos autos à fila de decisão. Intimem-se e cumpra-se Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido da parte exequente às pp.194 e em face dos princípios da efetividade e da cooperação processual, determino que a parte exequente utilize a presente decisão para oficiar diretamente ao DETRAN-AC, para que informe o endereço onde o veículo esta cadastrado, bem como preste esclarecimento adicionais quanto a identificação do veículo, como nº do chassi e RENAVAM, juntando ao respectivo ofício cópia da presente decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este juízo por via eletrônica, com endereçamento ao e-mail da unidade (vaciv5rb@tjac.jus.br), diretamente ao requisitante ou no sistema SAJ. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte credora, para comprovar as efetivação da diligência ou requerer o que de direito.Vindo para os autos a resposta do DETRAN-AC, nova conclusão dos autos à fila de decisão. Intimem-se e cumpra-se |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70007806-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2025 10:33 |
| 23/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0012/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 15/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado positivo de pesquisa RENAJUD e eventual restrição do veículo. |
| 15/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074356-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2024 09:43 |
| 12/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0249/2024 Data da Disponibilização: 12/08/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 40/42 |
| 09/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado NEGATIVO da pesquisa realizada mediante sistema SISBAJUD, fl. 190, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado NEGATIVO da pesquisa realizada mediante sistema SISBAJUD, fl. 190, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015, requerendo o que entender de direito. |
| 05/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038087-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2024 09:43 |
| 15/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 05/04/2024 |
Expedição de Edital
Edital - Intimação - Cumprimento de Sentença - Art. 523 NCPC - Pagar e Impugnar em 15 dias |
| 05/04/2024 |
Expedição de Edital
Intimação - Pagamento de Custas |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 54/56 |
| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0015/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fls. 155/156 e 172/173), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 24/01/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/01/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fls. 155/156 e 172/173), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0335/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 84/94 |
| 16/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093736-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2023 11:51 |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Inicialmente, verifico que a sentença de fls. 20/22 rejeitou os embargos a execução, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. As fls. 62/69 consta acórdão o qual negou provimento a apelação e majorou os honorários advocatícios para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa. A parte credora (fl. 160) disse que a planilha de débito foi juntada as fls. 151/152, porém tal planilha está equivocada uma vez que cabe nesta fase apenas a cobrança de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa (R$610.134,44) indicado a fl. 157. Neste cenário, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias cumprir a decisão de fls. 157 juntando planilha correta, sob pena de indeferimento da execução (Art. 924, I, CPC). P.R.I. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Mero expediente
Inicialmente, verifico que a sentença de fls. 20/22 rejeitou os embargos a execução, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. As fls. 62/69 consta acórdão o qual negou provimento a apelação e majorou os honorários advocatícios para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa. A parte credora (fl. 160) disse que a planilha de débito foi juntada as fls. 151/152, porém tal planilha está equivocada uma vez que cabe nesta fase apenas a cobrança de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa (R$610.134,44) indicado a fl. 157. Neste cenário, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias cumprir a decisão de fls. 157 juntando planilha correta, sob pena de indeferimento da execução (Art. 924, I, CPC). P.R.I. |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o edital de intimação (p. 168), foi afixando cópia no lugar de costume. CERTIFICO, ainda, que foi enviado, no dia 11/10/2023, cópia para publicação no DJE, o qual foi disponibilizado eletronicamente no Diário de n. 7.402, pp. 205/206, no dia 16/10/2023 e, para efeitos de cumprimento do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 14/2009, desta Egrégia Corte de Justiça, foi publicado no dia 16/10/2023. CERTIFICO, outrossim, que, considerando que até o presente momento não está disponível a plataforma de editais do CNJ (art. 257, II do CPC) o referido edital de citação foi publicado no sítio do tribunal de justiça (http://www.tjac.jus.br/editais_judiciais) no dia 11/10/2023. Rio Branco (AC), 20 de outubro de 2023. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Edital
Intimação - Pagamento de Custas |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 18/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166541-37 - Recursos |
| 18/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166538-31 - Custas Finais: Z. L. Construções Comércio, Limpeza e Conservações Ltda |
| 18/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166536-70 - Custas Finais: Z. L. Construções Comércio, Limpeza e Conservações Ltda |
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066634-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2023 09:04 |
| 14/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 85/97 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Inicialmente, cumpra-se o comando da decisão de p. 153, remetendo os autos a contadoria informando que o valor da causa é R$ 610.134,44 (seiscentos e dez mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para efeito do cálculo das custas. Concomitantemente, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar planilha de débito constando o valor referente a cobrança de honorários advocatícios, haja vista que o credor se limitou (pp. 155/156) a requerer a intimação da parte devedora para pagamento voluntário sem o demonstrativo do débito, sem observar o disposto no art. 524 do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J) |
| 09/08/2023 |
Outras Decisões
Inicialmente, cumpra-se o comando da decisão de p. 153, remetendo os autos a contadoria informando que o valor da causa é R$ 610.134,44 (seiscentos e dez mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para efeito do cálculo das custas. Concomitantemente, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar planilha de débito constando o valor referente a cobrança de honorários advocatícios, haja vista que o credor se limitou (pp. 155/156) a requerer a intimação da parte devedora para pagamento voluntário sem o demonstrativo do débito, sem observar o disposto no art. 524 do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041036-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2023 13:51 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 71/75 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Decisão INDEFIRO o pedido de penhora on-line (p. 150), tendo em vista que o devedor ainda não foi intimado para pagar a dívida, deve a parte credora iniciar o cumprimento de sentença através de requerimento em conformidade com o disposto nos artigos 523 e 534 do CPC. Dito isto, concedo a parte credora o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, postular o que entender de direito em conformidade com esta decisão. No que diz respeito a certidão de p. 149, informo que o valor da causa foi fixado na sentença de pp. 20/21, qual seja R$ 610.134,44 (seiscentos e dez mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), devendo os autos serem remetidos para a Contadoria nos termos da certidão de p. 148. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J) |
| 24/05/2023 |
Outras Decisões
Decisão INDEFIRO o pedido de penhora on-line (p. 150), tendo em vista que o devedor ainda não foi intimado para pagar a dívida, deve a parte credora iniciar o cumprimento de sentença através de requerimento em conformidade com o disposto nos artigos 523 e 534 do CPC. Dito isto, concedo a parte credora o prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, postular o que entender de direito em conformidade com esta decisão. No que diz respeito a certidão de p. 149, informo que o valor da causa foi fixado na sentença de pp. 20/21, qual seja R$ 610.134,44 (seiscentos e dez mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), devendo os autos serem remetidos para a Contadoria nos termos da certidão de p. 148. Intime-se e cumpra-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022327-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2023 09:47 |
| 25/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 25/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 29/35 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 02 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco-AC, 02 de fevereiro de 2023. |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 02 de fevereiro de 2023. |
| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/10/2022 17:36:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, indeferir o pedido de gratuidade judiciária e rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 22/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056734-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 10:20 |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 37/43 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70046178-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2022 14:02 |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70046176-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2022 14:01 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 81/86 |
| 01/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo, a natureza da ação e o trabalho realizado pela profissional. Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso (processo nº 0701648-79.2014.8.01.0001). Publique-se, intimem-se e proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, do cumprimento da sentença quanto aos honorários, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se estes autos. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 29/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo, a natureza da ação e o trabalho realizado pela profissional. Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso (processo nº 0701648-79.2014.8.01.0001). Publique-se, intimem-se e proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, do cumprimento da sentença quanto aos honorários, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se estes autos. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada (pp. 04/12). |
| 12/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 6.984 Página: 8/9 |
| 10/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Dá as partes embargantes, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada, pp. 04/12. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 17/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes embargantes, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada, pp. 04/12. |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080423-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2021 10:20 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 112/118 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Tratam os autos de embargos à execução, devendo tramitar em apenso aos autos da execução (art. 914, §1º, do CPC). Assim, apensem-se estes autos aos autos referidos na inicial. RECEBO os embargos à execução sem, entretanto, atribuir-lhes efeito suspensivo, até porque sequer foi requerido. Intime-se a parte embargante acerca da presente decisão, bem como a parte Embargada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 12/11/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0701648-79.2014.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito |
| 11/11/2021 |
Outras Decisões
Tratam os autos de embargos à execução, devendo tramitar em apenso aos autos da execução (art. 914, §1º, do CPC). Assim, apensem-se estes autos aos autos referidos na inicial. RECEBO os embargos à execução sem, entretanto, atribuir-lhes efeito suspensivo, até porque sequer foi requerido. Intime-se a parte embargante acerca da presente decisão, bem como a parte Embargada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Cumpra-se, com brevidade. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2021 |
Petição |
| 04/07/2022 |
Apelação |
| 04/07/2022 |
Apelação |
| 09/08/2022 |
Petição |
| 30/03/2023 |
Petição |
| 31/05/2023 |
Petição |
| 18/08/2023 |
Petição |
| 16/11/2023 |
Petição |
| 10/05/2024 |
Petição |
| 15/08/2024 |
Petição |
| 31/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/01/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁG. 176/177 |
| 15/09/2021 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |