| Embargante |
Cristiany Sales Pereira
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
Banco Bradesco S/A
Advogado: EDSON ROSAS JÚNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2022 20:52:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. INSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. REDUÇÃO DE RENDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indevida a modificação judicial do contrato livremente ajustado pelas partes com fundamento único na COVID-19, necessário a análise da prova, no caso concreto, da quebra do equilíbrio contratual ante a aplicação da incidência da teoria da onerosidade excessiva. 2. Insuficiente o argumento da situação de pandemia, per si, para ocasionar a revisão contratual. 3. No caso concreto, desprovido os autos de qualquer prova de mudança de situação econômica da Apelante durante ou em momento posterior à pandemia, tampouco comprovado o alegado superendividamento. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711967-62.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2022 20:52:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. INSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. REDUÇÃO DE RENDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA INDEMONSTRADA. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indevida a modificação judicial do contrato livremente ajustado pelas partes com fundamento único na COVID-19, necessário a análise da prova, no caso concreto, da quebra do equilíbrio contratual ante a aplicação da incidência da teoria da onerosidade excessiva. 2. Insuficiente o argumento da situação de pandemia, per si, para ocasionar a revisão contratual. 3. No caso concreto, desprovido os autos de qualquer prova de mudança de situação econômica da Apelante durante ou em momento posterior à pandemia, tampouco comprovado o alegado superendividamento. 4. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711967-62.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de maio de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 31/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70019140-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/03/2022 19:35 |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0035/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 15/17 |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 28/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70010704-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/02/2022 12:49 |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 11/19 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0375/2021 Teor do ato: [...] Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. Ante a improcedência dos pedidos, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, considerando o tempo transcorrido para o deslinde do feito, a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e a previsão do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal condenação valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Translade-se cópia desta sentença aos autos principais. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 30/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. Ante a improcedência dos pedidos, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, considerando o tempo transcorrido para o deslinde do feito, a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e a previsão do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal condenação valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Translade-se cópia desta sentença aos autos principais. Publique-se e intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 28/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077892-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/11/2021 15:36 |
| 11/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061617-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/09/2021 10:43 |
| 21/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 27/35 |
| 20/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC); Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). No tocante ao pedido de realização de audiência de conciliação, no rito dos embargos à execução não há previsão expressa para realização da mesma, entretanto, no prazo dos embargos, deverá a parte embargada manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo interesse, proceda-se a designação de audiência de conciliação entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/09/2021 |
Embargos
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC); Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). No tocante ao pedido de realização de audiência de conciliação, no rito dos embargos à execução não há previsão expressa para realização da mesma, entretanto, no prazo dos embargos, deverá a parte embargada manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo interesse, proceda-se a designação de audiência de conciliação entre as partes. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0707825-15.2021.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 15/09/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2021 |
Impugnação |
| 28/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/02/2022 |
Apelação |
| 30/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |