| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Jefferson Marinho |
| Devedor | Erivaldo Monterio Lopes |
| Data | Movimento |
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| 03/03/2026 |
Mero expediente
A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 38/39) foi confirmada em grau recursal (acórdão de fls. 58/71). Assim sendo, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/05/2025 13:57:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a outro Desembargador Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/03/2026 |
Mero expediente
A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 38/39) foi confirmada em grau recursal (acórdão de fls. 58/71). Assim sendo, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/05/2025 13:57:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a outro Desembargador Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08013400-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 09:03 |
| 20/02/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Importa pois, em extinção do processo, o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, configurada a desídia da parte autora e com amparo nas normas referidas acima, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Como consequência, ficam desconstituídas eventuais penhoras até então levadas a efeito no processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Isenta a Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas (art. 2º, I, da Lei nº 1.422/01). Intimem-se. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 29/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 28/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Mero expediente
1. Vistos em inspeção. 2. Registro que a presente demanda não atende aos requisitos para extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. Ademais, em regime de recurso repetitivo, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual é possível reconhecer o abandono de causa em execução fiscal, afastando assim o antigo enunciado sumular n. 240, entendendo que "o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos". 4. Por outro lado, a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, no âmbito do processo eletrônico, se dá mediante envio ao portal de intimações, por força do disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º e 270 do CPC e, alternativamente, via mandado, quando inabilitado referido portal. 5. Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. 6. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. 7. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Execução frustrada
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| 13/03/2024 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de diligência junto à instituição bancária, tendo em vista a recente busca realizada, com resultado infrutífero (pp. 19/21), não se justificando, ao menos por ora, a repetição do ato. Intime-se o credor para apresentar os dados do veículo cuja penhora requer, inclusive a respectiva avaliação, no prazo de quinze dias. Voltem-me, após, para a fila correspondente. Reservo-me a analisar os demais pedidos de pp. 25/26 após a manifestação do credor. Mantenha-se a suspensão determinada. Intime-se. |
| 20/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08044006-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2023 10:34 |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2023 |
Execução frustrada
Diante do resultado negativo das pesquisas, na forma do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, suspendo o processo a fim de que o credor possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis. Anoto que o prazo legal de um ano tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se então as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório (Código SAJ 245), sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Intime-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08020960-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2023 10:40 |
| 09/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV241064037BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Erivaldo Monterio Lopes Diligência : 30/08/2022 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 11/11/2021 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. 7. Havendo eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, indicando e comprovando a existência de outros bens, se discordar da nomeação. 8. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em cinco dias. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Petição |
| 09/10/2023 |
Petição |
| 26/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |