| Autora |
Yslanne Cristhyna Cavalcante Bezerra
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Réu |
Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Ailton Alves Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 17:59:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/10/2022 17:59:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70047874-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/07/2022 14:40 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70045498-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2022 08:05 |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0091/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 18/26 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 186/202, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 11/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 186/202, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70038188-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/06/2022 15:06 |
| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0056/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 28/36 |
| 08/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Yslanne Cristhyna Cavalcante Bezerra em desfavor de Acre Motors Ltda e Consórcio Nacional Honda Ltda, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (art . 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o prazo supracitado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 08/04/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Yslanne Cristhyna Cavalcante Bezerra em desfavor de Acre Motors Ltda e Consórcio Nacional Honda Ltda, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (art . 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o prazo supracitado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007430-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/02/2022 14:59 |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, e documentos, apresentada às pp. 145/158, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 28/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70003691-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2022 09:20 |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002990-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2022 18:43 |
| 22/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069735386BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Consórcio Nacional Honda Ltda |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075489-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2021 14:58 |
| 18/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70075375-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2021 10:36 |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 108/119 |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 01/11/2021 Número do Diário: 6.942 Página: 108/119 |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070425-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 27/10/2021 13:59 |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Acerca do pedido de suspensão das audiências agendadas para 19 de novembro de 2021, a Presidência do E. Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão: 11. Com essas considerações,NÃO ACOLHO a sugestão de suspensão das audiências designadas para 19 de novembro de 2021, tampouco a designação de novas, para essa mesma data. Em razão disso, torno sem efeito a Decisão de p. 60, mantendo a audiência agendada nestes autos. Intimem-se. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 27/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: No bojo dos autos administrativos Sei nº 0006667-66.2021.8.01.0000, a Presidência do E. Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: 6. Fixadas essas premissas,considerando a notícia de que as eleições de Diretoria e Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre, para o triênio 2022/2024, ocorrerãoem 19 de novembro próximo, e atento à cooperação que deve existir entre o Poder Judiciário e a classe dos advogados, porém sem olvidar que a prestação da atividade jurisdicional deve ser assegurada de forma adequada, determino a suspensão das audiências designadas para o dia 19 de novembro de 2021, no âmbito de todo o Judiciário acreano, salvo aquelas consideradas urgentes pela autoridade judiciária, além da abstenção de designaçãode novas audiências para esta data. Sendo assim, concedo aos patronos atuantes no presente feito prazo até 12 de novembro de 2021 para que informem se desejam a suspensão da audiência agendada nestes autos. Caso um dos patronos manifeste-se pela suspensão do ato ou não haja manifestação de qualquer deles até o prazo assinalado, o Cartório deverá agendar nova data para sua realização, promovendo as intimações e/ou citações necessárias. Caso todos os advogados atuantes no feito manifestem-se no sentido de realização da audiência, entender-se-á que houve negócio jurídico processual nesse sentido e o ato processual será realizado na data e horário já agendados. Intimem-se. Advogados(s): Ailton Alves Fernandes (OAB 16854/GO), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 26/10/2021 |
Outras Decisões
Acerca do pedido de suspensão das audiências agendadas para 19 de novembro de 2021, a Presidência do E. Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão: 11. Com essas considerações,NÃO ACOLHO a sugestão de suspensão das audiências designadas para 19 de novembro de 2021, tampouco a designação de novas, para essa mesma data. Em razão disso, torno sem efeito a Decisão de p. 60, mantendo a audiência agendada nestes autos. Intimem-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Outras Decisões
No bojo dos autos administrativos Sei nº 0006667-66.2021.8.01.0000, a Presidência do E. Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: 6. Fixadas essas premissas,considerando a notícia de que as eleições de Diretoria e Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Acre, para o triênio 2022/2024, ocorrerãoem 19 de novembro próximo, e atento à cooperação que deve existir entre o Poder Judiciário e a classe dos advogados, porém sem olvidar que a prestação da atividade jurisdicional deve ser assegurada de forma adequada, determino a suspensão das audiências designadas para o dia 19 de novembro de 2021, no âmbito de todo o Judiciário acreano, salvo aquelas consideradas urgentes pela autoridade judiciária, além da abstenção de designaçãode novas audiências para esta data. Sendo assim, concedo aos patronos atuantes no presente feito prazo até 12 de novembro de 2021 para que informem se desejam a suspensão da audiência agendada nestes autos. Caso um dos patronos manifeste-se pela suspensão do ato ou não haja manifestação de qualquer deles até o prazo assinalado, o Cartório deverá agendar nova data para sua realização, promovendo as intimações e/ou citações necessárias. Caso todos os advogados atuantes no feito manifestem-se no sentido de realização da audiência, entender-se-á que houve negócio jurídico processual nesse sentido e o ato processual será realizado na data e horário já agendados. Intimem-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 08/10/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069735372BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Honda Acre Motors Ltda |
| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065804-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2021 15:11 |
| 27/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 27/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 20/26 |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2021 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de 2021, às 13:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/09/2021 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor do autor (art. 98, CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de novembro de 2021, às 13:00 horas, a realizar-se em meio telepresencial, através do link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 21/09/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/11/2021 Hora 13:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2021 |
Petição |
| 27/10/2021 |
Emenda da Inicial |
| 18/11/2021 |
Contestação |
| 18/11/2021 |
Petição |
| 25/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2022 |
Contestação |
| 14/02/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 03/06/2022 |
Apelação |
| 01/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |